CONCLUSÃO
No Brasil, bem como, em outros países, a violência sexual praticada contra crianças e adolescentes é um grave e preocupante problema que deve ser enfrentado com devida cautela.
Ocorre que, sendo o abuso sexual infantil considerado uma conduta repugnante e devastadora para a vida de uma criança, o agressor sexual é visto como um “monstro”, sem qualquer direito, que deve ser eliminado da sociedade o quanto antes. Entretanto, não havendo pena de morte, nem prisão perpétua, esse indivíduo acaba sendo privado de sua liberdade, temporariamente. E, por ser inevitável que alcance um dia sua liberdade é importante estabelecer qual a melhor maneira para inseri-los à sociedade, a fim de evitar uma possível reincidência.
Com isso, no presente artigo foi abordado o agressor sexual infantil como a raiz da problemática da violência sexual, devendo, além de ser punido proporcionalmente ao delito praticado, ser, ainda, oferecido um tratamento humanizado e terapêutico, de acordo com a necessidade de cada tipo de agressor sexual, ou seja, o pedófilo deve receber um tratamento diferenciado do abusador de crianças.
É importante compreender que a pedofilia é uma doença, que só pode ser criminalizada caso o pedófilo exteriorize seu desejo sexual por crianças, fazendo com que seja configurado, por exemplo, o crime de estupro de vulnerável. Nesse sentido, diante de um sistema carcerário falido e de uma punição incorreta, o mero aprisionamento, aplicado a esses sujeitos não diminui a reincidência e nem causa qualquer mudança no comportamento sexual humano, fazendo com que no momento que ele volte a conviver em sociedade, volte, provavelmente, a delinqui.
Igualmente, não pode, pela ineficácia da pena de prisão, ser aplicado ao pedófilo somente medidas de segurança, devido não ser o pedófilo uma pessoa incapaz, absolutamente ou relativamente, de entender o caráter ilícito de um fato, pois ele possui plena consciência de seus atos.
Outra solução apresentada para tentar controlar a pedofilia é a castração química, que faz com que seja reduzido o libido do agressor, temporariamente. Porém, essa medida além de não impedir que o delito seja praticado novamente, por não reduzir os desejos sexuais considerando a violência, muitas vezes, a motivação para o ato sexual, é, ainda, uma pena que fere os direitos fundamentais do agressor sexual infantil, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma pena cruel, desumana e degradante.
Desse modo, é necessário que o tratamento dado ao agressor sexual infantil, deva ser, principalmente, humanizado, pois mesmo que cometam atos monstruosos, são seres humanos, assegurando, ainda, tratamento psicológico durante e após a sua prisão, devendo, também a pena aplicada ser proporcional ao delito.
Portanto, conclui-se que, mesmo que exista muito desconhecimento sobre a temática, tanto pela sociedade quanto pelos juristas, saber diferenciar o tipo de agressor sexual infantil é de extrema importância, para que possa ser estabelecida uma pena e um tratamento adequado e eficaz para esses agressores sexuais, visando a ressocialização desses indivíduos.
Enfim, a importância de compreender e tratar adequadamente o autor da violência sexual infantil não deve ser visto como agir em sua defesa e sim de tratar a raiz da problemática, com o intuito de proteger outras futuras vítimas, não só elas, mas suas famílias, a família do agressor, o próprio agressor e a sociedade de modo geral.
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