Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A violência sexual contra crianças e adolescentes.

(In)eficácia da pena aplicada ao agressor sexual infantil

Exibindo página 3 de 3
Agenda 27/02/2019 às 15:33

CONCLUSÃO

No Brasil, bem como, em outros países, a violência sexual praticada contra crianças e adolescentes é um grave e preocupante problema que deve ser enfrentado com devida cautela.

Ocorre que, sendo o abuso sexual infantil considerado uma conduta repugnante e devastadora para a vida de uma criança, o agressor sexual é visto como um “monstro”, sem qualquer direito, que deve ser eliminado da sociedade o quanto antes. Entretanto, não havendo pena de morte, nem prisão perpétua, esse indivíduo acaba sendo privado de sua liberdade, temporariamente. E, por ser inevitável que alcance um dia sua liberdade é importante estabelecer qual a melhor maneira para inseri-los à sociedade, a fim de evitar uma possível reincidência.

Com isso, no presente artigo foi abordado o agressor sexual infantil como a raiz da problemática da violência sexual, devendo, além de ser punido proporcionalmente ao delito praticado, ser, ainda, oferecido um tratamento humanizado e terapêutico, de acordo com a necessidade de cada tipo de agressor sexual, ou seja, o pedófilo deve receber um tratamento diferenciado do abusador de crianças.

É importante compreender que a pedofilia é uma doença, que só pode ser criminalizada caso o pedófilo exteriorize seu desejo sexual por crianças, fazendo com que seja configurado, por exemplo, o crime de estupro de vulnerável. Nesse sentido, diante de um sistema carcerário falido e de uma punição incorreta, o mero aprisionamento, aplicado a esses sujeitos não diminui a reincidência e nem causa qualquer mudança no comportamento sexual humano, fazendo com que no momento que ele volte a conviver em sociedade, volte, provavelmente, a delinqui.

Igualmente, não pode, pela ineficácia da pena de prisão, ser aplicado ao pedófilo somente medidas de segurança, devido não ser o pedófilo uma pessoa incapaz, absolutamente ou relativamente, de entender o caráter ilícito de um fato, pois ele possui plena consciência de seus atos.

Outra solução apresentada para tentar controlar a pedofilia é a castração química, que faz com que seja reduzido o libido do agressor, temporariamente. Porém, essa medida além de não impedir que o delito seja praticado novamente, por não reduzir os desejos sexuais considerando a violência, muitas vezes, a motivação para o ato sexual, é, ainda, uma pena que fere os direitos fundamentais do agressor sexual infantil, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma pena cruel, desumana e degradante.

Desse modo, é necessário que o tratamento dado ao agressor sexual infantil, deva ser, principalmente, humanizado, pois mesmo que cometam atos monstruosos, são seres humanos, assegurando, ainda, tratamento psicológico durante e após a sua prisão, devendo, também a pena aplicada ser proporcional ao delito.

Portanto, conclui-se que, mesmo que exista muito desconhecimento sobre a temática, tanto pela sociedade quanto pelos juristas, saber diferenciar o tipo de agressor sexual infantil é de extrema importância, para que possa ser estabelecida uma pena e um tratamento adequado e eficaz para esses agressores sexuais, visando a ressocialização desses indivíduos.

Enfim, a importância de compreender e tratar adequadamente o autor da violência sexual infantil não deve ser visto como agir em sua defesa e sim de tratar a raiz da problemática, com o intuito de proteger outras futuras vítimas, não só elas, mas suas famílias, a família do agressor, o próprio agressor e a sociedade de modo geral.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil. Brasília. São Paulo: Sariva, 2011.

BRASIL. Decreto n 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código penal brasileiro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 03 abr. 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei de contravenções penais. Disponivel em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm>. Acesso em: 23 agos. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 06 abr. 2013

BRASIL. STJ HC 83788 MG 2007/0122271-5. Rel. Min. LAURITA VAZ, quinta turma. DJe: 26/10/2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6236125&sReg=200701222715&sData=20091026&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 11 maio 2013.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 593. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Tribunal-edita-tr%C3%AAs-novas-s%C3%BAmulas>. Acesso em: 04/11/2017.

BRASIL. TJBA – APL: 03007037020158050112. Rel. Jefferson Alves de Assis. Segunda Câmara Criminal. DJe: 09/10/2017. Disponível em: <https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/508474556/apelacao-apl-3007037020158050112/inteiro-teor-508474567>. Acesso em: 24 out. 2017.

BRASIL. TJES ACR 47100050450 ES 47100050450. Rel. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS. Primeira Câmara Criminal. DJe: 02/04/2012. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/TJES/IT/ACR_47100050450_ES_1333491079486.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2013.

BRASIL. TJRJ AP 0009186-56.2012.8.19.0023/RJ. Rel. Marcus Basilio, Primeira Câmara Criminal. DJe: 24/04/2013. Disponível em: <https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/383176668/apelacao-apl-91865620128190023-rio-de-janeiro-itaborai-j-vio-e-esp-adj-crim/inteiro-teor-383176673>. Acesso em: 23 set. 2017.

BRASIL. TJRS – ACR 70050844448 RS. Rel. José Conrado Kurtz de Souza, Sétima Câmara Criminal. DJe: 22/01/2013. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112485566/apelacao-crime-acr-70050844448-rs/inteiro-teor-112485576>. Acesso em: 10 out. 2017.

BRASIL. TJRS AP 70058901505. Rel. LIZETE ANDREIS SEBBEN. Quinta Câmara Criminal. DJe: 14/05/2014. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120131940/apelacao-crime-acr-70058901505-rs/inteiro-teor-120131950>. Acesso em: 17 set. 2017.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte especial 16ª ed. Vol.3. São Paulo: Saraiva. 2016

CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. São Paulo: Malheiros, 2006.

D’ ELIA, Fabio Suardi. Tutela penal da dignidade sexual e vulnerabilidade. 1ª ed. São Paulo: Letrs Jurídicas, 2014.

GOUVÊA, Marta Xavier de Lima. Pedofilia e estupro de vulnerável: a tênue linha que separa o fato típico da psicossexualidade anômala. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5533>. Acesso em: 15 mar. 2013.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume III. 10. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2013.

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MARCÃO, Renato; GENTIL, Plínio. Crimes contra a dignidade sexual: comentário ao Título VI do Código Penal. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. 5. ed., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral; parte especial. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SALTER, Anna C. Predadores – pedófilos, estupradores e outros agressores sexuais. São Paulo: M. Books do Brasil Editora Ltda.

VIANNA, Erica Vasconcelos de Aguiar. Crimes sexuais contra vulnerável: uma breve abordagem no contexto constitucional. Disponível em: <https://www2.tjce.jus.br:8080/dike/wp-content/uploads/2010/11/Erica-Vasconcelos-de-Aquiar.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2013.

Sobre a autora
Camila Daniella Seabra Lobato

advogada de família, pós graduada em Direito Penal e Processual Penal e Mestre em Criminologia Forense. Estudiosa da área de mediação e psicologia jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!