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Uma introdução à audiência preliminar no juizado especial criminal (Lei n 9.099/95)

Agenda 27/02/2019 às 21:11

Neste presente artigo tratarei sobre o juizado especial criminal, todo o seu trâmite legal, como se inicia e como se termina, com todas as ramificações que se desenrolam no percurso do presente processo.

RESUMO: Neste presente artigo tratarei sobre o juizado especial criminal, todo o seu trâmite legal, como se inicia e como se termina, com todas as ramificações que se desenrolam no percurso do presente processo. O trabalho se dirige a pessoas que estudam o procedimento do JECRIM como acadêmicos de direito e também advogados atuantes em áreas fora do código penal, que não tem muita intimidade com este procedimento.

1 INTRODUCAO

No dia-a-dia forense, normalmente se dá maior importância aos casos grandes casos das varas criminais, ou seja, crimes de maior potencial ofensivo. Por isso, normalmente a lei 9.099/95 é desprezada aos olhos de muitos advogados, e assim erros podem ser cometidos nessas audiências Diante disso, o trâmite do JECRIM será analisado a seguir com base tanto na doutrina vigente quanto na jurisprudência, bem como pela própria experiência prático-profissional.

2-FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA

O juizado especial criminal é previsto pela lei 9.099/95 no seu artigo 60. No artigo 69 da lei 9.099/95 se estabelece o “ponta pé inicial” da audiência preliminar. Ele afirma que “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado”. Diante disso, são exemplos de infrações penais de menor potencial ofensivo que são julgadas no JECRIM:  injúria, difamação, calúnia, ameaça, lesão corporal leve, perturbação de sossego, dentre outros.

O “termo circunstanciado” é conhecido como B.O, ou seja, boletim de ocorrência, mas que será tratado pela sua nomenclatura técnica, “termo circunstanciado”.

Com esse esclarecimento, diante de uma infração penal que ofenda a hora do indivíduo, como a injúria, o mesmo se dirige até a delegacia, e realiza NOTÍCIA-CRIME, que muitos, erroneamente, denominam “queixa”.

Após a suposta vítima realizar essa notícia ao inspetor de polícia (presente em toda delegacia, como regra geral), o mesmo encaminhará diretamente o termo circunstanciado ao cartório do juizado especial criminal, nos termos do art. 69, segunda parte, que afirma que “o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.  Quando o legislador se refere a “exames periciais necessários”, isso significa que, caso a infração praticada tenha causado algum tipo de lesão, que deve ser realizado a requisição do exame de corpo de delito, ou se o crime é relacionado a acidente de trânsito que tenha a perícia técnica do local do acidente.

O próximo ato que muito provavelmente será praticado é a audiência prévia, que ainda existe em muitas localidades. Essa audiência não tem amparo legal, porém, nela é conferida a primeira oportunidade para que ambas as partes possam se conciliar. Ou seja, muitas das vezes este é o primeiro contato que ambos têm um com o outro depois do ocorrido. Em muitos lugares, essa audiência já deixou de existir, passando a acontecer apenas Audiência Preliminar.

No artigo 70, se dispõe que “não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes”. Essa audiência preliminar é muito importante pois as partes poderão, de forma célere, explicar seus motivos pessoais para o conciliador, que poderá tentar compor o conflito e propor uma solução para que as partes saiam dali satisfeitas sem que os fatos sejam processados.

Na prática, a questão mais frequente em relação à composição civil é se as  partes não teriam o direito de estar diante do juiz? A resposta é sim, elas têm direito de estar na presença do magistrado e expelir ali seus problemas através de um rito totalmente formal. Por que então a audiência preliminar? O legislador tentou idealizar um rito célere, em que as partes, podendo chegar a uma composição, resolveriam suas demandas antes de apreciação judicial, o que traria maior economia processual e acesso à justiça.

A regra geral é que ambas as partes estejam presentes em audiência, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, vemos, na prática, que a falta a esta audiência é comum tanto da parte da vítima como da parte do autor do fato. Diante disso temos diferentes tratamentos legais, quando se trata da vítima e quando se trata do autor.

Essa audiência preliminar, além de buscar a solução do conflito, tem outras peculiaridades.

Nessa audiência é perguntado à parte/vítima se ela deseja dar prosseguimento, não dar prosseguimento (renunciando expressamente seu desejo de prosseguir), ou se os mesmos desejam realizar um acordo de respeito mútuo.

 Quem teria a voz ativa nessa audiência, em tese, seria a vítima, ela sendo a maior interessada.

Diante disso ao afirmar sua vontade em dar prosseguimento, ou seja, quando a vítima decide continuar com o processo, nesta audiência se encerra sua participação, e abre-se ao suposto autor a possibilidade de se expressar. Nesse caso, com o pedido de prosseguimento da vítima, poderá será oferecida uma proposta de transação penal, conforme os artigos 72 e 76 da lei 9.099/95.

3-DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

A proposta de transação penal é uma proposta de acordo oferecida pelo ministério público com fulcro no artigo 72 e 76 da lei 9.099/95. O intuito desta proposta é evitar que o suposto autor do fato passe por um processo criminal, e a aceitação da proposta não indica que o autor está assumindo a culpa, apenas exercendo seu direito previsto em lei. Isso é diferente da AIJ, que, ao final permite a possibilidade de condenação e eventual anotação na sua FAC (folha de antecedentes criminais). Há ainda muita divergência na doutrina a respeito dessa proposta de transação penal: uma parcela sustenta que o suposto autor, ao aceitar essa proposta, estaria se considerando culpado e cumprindo uma “pena”, sem antes ter sido julgado pelo Judiciário, o que violaria diretamente o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5°, inciso LVII, CRFB.

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Essa proposta de transação penal busca apenas que os fatos não sejam julgados pelo juiz e o mesmo aplique uma “pena” idêntica a que o MP ofertou em sua proposta, ou seja, o MP realiza a proposta inserindo valores referentes a cestas básicas, utensílios para o batalhão de polícia e etc. Caso fosse julgado pelo juiz, provavelmente a pena seria a mesma. Tudo isso com vistas a que essa pessoa que praticou um fato criminoso seja punida de alguma forma e não reincida.

Com tudo, vale lembrar que os efeitos  dessa proposta de transação penal se perduram pelo tempo de 5 anos, como demonstra o artigo 76, §4 da lei 9.099/95Se o suposto autor aceitar a proposta realizada pelo ministério público, e voltar a cometer um determinado delito posteriormente, ele não poderá ser novamente beneficiado com uma proposta de transação penal, nos termos do art. 76, §2° inciso II, e será julgado diretamente na audiência de instrução e julgamento (AIJ), caso haja o prosseguimento da suposta vítima.

4-DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO OFERECIDA PELO OFENDIDO

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    Vale trazer o enunciado 112 do FONAJE:

ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    Por outro lado, a jurisprudência do STJ tem entendido que quando se trata de ação penal privada, o MP não deve intervir, cabendo essa proposta ao defensor da suposta vítima, pelo simples fato de que ação não é pública, mas sim uma ação penal privada, como segue a linha de pensamento do ministro relator FELIX FISCHER:;

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA.

TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.

I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).

II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.

III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes.

IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.

V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, por conseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal.

Queixa recebida.

(APn 634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)

Contudo, ainda somos regrados pelo enunciado 112 do FONAJE, pois muitos dos Juizados não adotaram ainda essa forma de transação oferecida pelo patrono do ofendido.  Pode, de toda forma, ser consignado em assentada essa possibilidade, dizendo que o ofendido se manifesta no sentido de oferecer uma proposta de transação penal.

Caso o conciliador presente não esteja atentado para essa recente mudança e não queira realizar essa consignação, é recomendável que se peça para constar em ata.

5- DO PEDIDO DE RENUNCIA TÁCITA

 A renúncia tácita ocorre sempre quando a suposta vítima não comparece aos atos processuais, ou seja, ela não comparece a nenhuma audiência para manifestar sua vontade.

Há exceção, como nas ações penais privadas, onde há uma necessidade de QUEIXA-CRIME, quando então, muitas vezes nos pedidos se encontra o desejo da suposta vítima de prosseguir com o feito para ver o suposto autor julgado e processado pelo ato praticado em desfavor dela.

Quando se trata de ação penal pública condicionada a suposta vítima é a maior interessada, e se não comparece se entende, por este ato, que não tem mais interesse em prosseguir, nem tentar qualquer tipo de acordo com o suposto autor, simplesmente se entente que a mesma abandonou sua noticia crime e que não deseja mais prosseguir com o feito.

Diante disso, com embasamento no Enunciado117 do FONAJE criminal, sempre se pode requerer a renúncia tácita da suposta vítima

ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

6-DA RENUNCIA EXPRESSA

Ao contrário da renúncia tácita, a renúncia expressa se dá quando a suposta vítima comparece a audiência para manifestar sua vontade de não mais prosseguir com o feito, ou seja, muitas das vezes as pessoas que comparecem a esta audiência ou são familiares ou são vizinhos, e costumam resolver seus conflitos extrajudicialmente, e quando se marca a audiência de conciliação os mesmo já se resolveram, e com isso a suposta vítima costuma desistir do prosseguimento e renuncia seu direito expressamente. Tudo isso deve estar incontestavelmente reduzido por escrito na assentada do dia.

7- DA INTIMAÇÃO DAS PARTES

 A intimação das partes se dá, em regra, pela via postal por se tratar de modo mais econômico para o judiciário. Um grande erro de alguns cartórios ao intimar a pessoa dessa forma está em não colocar o AR, ou seja, o aviso de recebimento. Diante disso, é quase impossível saber se aquela pessoa foi devidamente intimada ou não, contrariando de forma clara o artigo 67 da lei 9.099/95, que expressamente dispõe que deverá conter o AR pessoal.

Mesmo sem o AR, o cartório normalmente marca a audiência, entendendo-se, assim, que as partes foram intimadas. Caso não haja o comparecimento de ambas as partes, se consigna em assentada o requerimento para que as partes sejam intimadas via OJA, ou seja, oficial de justiça avalista, respeitando novamente o artigo 67 do mesmo diploma supracitado, em sua parte final.

Essa é a segunda tentativa para que se cumpra o procedimento do Juizado. Caso não consiga se localizar as partes, e a suposta vítima não compareça em cartório para atualização de seu endereço ou até mesmo para ser intimada, o processo será arquivado por renúncia tácita da vítima, a requerimento do representante da defensoria pública presente ou até mesmo do conciliador.

Muitos advogados em audiência, quando existe interesse em alguma composição civil, requerem em audiência a intimação por edital. Esse pedido não cabe no juizado especial criminal pois está vedado expressamente no artigo 18 §2° da lei 9.099/95, cabendo esse pedido apenas ao juiz em AIJ.

Vale ressaltar que o enunciado 110 do FONAJE criminal também nos dá a possibilidade de se intimar por hora certa, como dispõe em seu texto abaixo mencionado.

ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA)

8- DA COMPOSIÇÃO CIVIL

No JECRIM, também há a possibilidade de composição civil, ou seja, uma “indenização” pelo dano sofrido. Esta composição, que se aceita pelo suposto autor será reduzida a escrito e homologada pelo juiz, mediante sentença irrecorrível, como consta no artigo 74 da lei 9.099/95.

O parágrafo único aponta que, no caso de crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada, quando homologada a composição civil, isso acarretará imediatamente a renúncia ao direito de queixa ou de representação, ou seja, o processo acaba ali, sendo arquivado.

Não obstante, o autor do fato pode recusar esta composição civil, como descreve o artigo 75 do mesmo diploma, onde será dada a oportunidade de a vítima manifestar imediatamente seu desejo de prosseguir.

Muitos conciliadores em audiência relatam que a vítima, ao dar prosseguimento, no momento da audiência de instrução e julgamento dificilmente receberá qualquer indenização. Porém, no pedido formulado em audiência ou na queixa, a vítima pode requerer desde logo uma indenização pelo dano sofrido, que caberá ao juiz decidir se será caso de indenização ou não.

9- DO ACORDO DE RESPEITO MÚTUO

 acordoem que pese sua prática em certas localidades, trata-se de um acordo que não tem respaldo jurídico, ou seja, ele não está previsto na lei 9.099/95. Ele tem apenas a função exigir que as partes se respeitem a partir de então. É um instrumento muito utilizado quando se trata de partes com relação de parentesco e vizinhos, e às vezes se torna mais eficaz do que uma sanção aplicada pelo Judiciário, uma vez que a parte autora pode pagar uma multa, a cesta básica ou prestar serviços comunitários e, mesmo assim, continuar com as provocações em face da vítima.

O acordo de respeito mútuo é celebrado no intuito de que as partes, a partir deste momento, passem a se respeitar, seja fisicamente, gestualmente, psicologicamente, textualmente, ou por qualquer outro meio de comunicação.

Diante disso, a suposta vítima, ao celebrar esse acordo com o suposto autor, estará renunciando expressamente ao seu direito de representação ou de queixa pois estará se conciliando com a outra parte, dando-se assim um voto de confiança para o suposto autor que aquela situação não mais continuará, ou não mais se repetirá.

Por óbvio que o não cumprimento desse acordo por ambas as partes poderá gerar o direito da mesma se dirigir até a delegacia de polícia mais próxima e comunicar as autoridades sobre o novo crime praticado.

Esta prática tem se tornado cada vez mais presente, e até mesmo advogados tentam celebrar entre as partes este acordo, pois o presente feito gera na parte uma sensação de segurança jurídica, e que está totalmente protegida pelo judiciário, por isso se torna muito eficaz na prática do dia–a-dia.

10- DA DECADÊNCIA

 Acerca da decadência, o artigo 91 da lei 9.099/95 diz expressamente que:

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

 O que esse artigo traz e que poucos sabem é que a vítima conta com o prazo de 30 dias apenas para representar criminalmente quando se trata de ação penal pública. No dia-a-dia, essa representação já vem manifestada no próprio termo circunstanciado, quando na dinâmica do fato, a vítima manifesta sua vontade dizendo que deseja representar criminalmente. Nesse caso, ela não estaria afetada pelo instituto da decadência.

No que se refere à decadência nas infrações penais de ação penal privada, estes contam com o prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, usamos dessa forma o artigo 38 do código de processo penal:

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

Deve ser feita uma minuciosa análise da data constada no termo circunstanciado. A avaliação dessa data é de suma importância na audiência preliminar para a contestação dessa decadência, pois muitas vezes o defensor deve estar atento para que seu cliente/assistido não sofra com o ônus da decadência. Para Tourinho Filho (2007), o prazo para exercício do direito de representação é de seis meses e começa a fluir a partir da data em que a pessoa, que está investida do direito de fazê-la, vem a saber quem é o autor do crime, tal como dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal.

11- DAS CUSTAS PROCESSUAIS

 As custas processuais são um assunto que muitos advogados ainda se equivocam em audiências, pedindo que a parte contrária seja condenada também em custas.

não existe custas no juizado especial criminal, é o que diz expressamente o artigo 54 da lei 9.099/95, que diz;

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas

 Ainda nesse esteio, o artigo 55 do mesmo diploma traz ainda uma redação sobre a parte vencida na relação jurídica:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Ou seja, no primeiro grau não há custas, e nesse caso não há a possibilidade de se pedir custas em juizado especial. Um erro grosseiro que muitos advogados cometem em audiências, muitas vezes por simples falta de conhecimento.

12- DA CONCLUSÃO

Diante do exposto se entende pela necessidade de se atentar aos detalhes trazidos por este artigo. Um ponto importante é a proposta de transação penal realizada pelo defensor público ou advogado constituído pela parte, da possibilidade de se realizar tal ato baseado na jurisprudência trazida. Outro ponto importante é o acordo de respeito mútuo muito utilizado hoje na intenção de conciliação entre as partes.

Isto posto chamo a atenção dos leitores na importância de verificar sempre a data do ocorrido, para que seja calculado a decadência, esta que se apresenta muito na pratica.

Deste modo agradeço a todos pela leitura.

Sobre o autor
Isaac Miranda

acadêmico de Direito.

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