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A Lei do Biocrime.

Lei nº 11.105/2005

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RESUMO

            Enquanto nos Estados Unidos, grupos de cientistas da Universidade de Minesota procuram, através de um estudo sério e consciente, demonstrar ser possível a obtenção de células-tronco multipotentes, extraídas da medula óssea de animais adultos, sem destruir embriões, no Brasil, um país de terceiro mundo, é aprovada açodadamente a Lei 11.105, de 24 de março de 2005, permitindo a matança de embriões, em flagrante violação à dignidade da pessoa humana. A pesquisa realizada para a elaboração deste artigo demonstra que o Poder Público, Legislativo e Executivo, é alienado e despreparado para decidir sobre tão grave matéria. Da mesma forma, demonstra a manipulação de informações por parte de cientistas desprovidos de ética e de moralidade, induzindo as pessoas em erro, com o suporte da mídia, iludindo-as com a esperança de uma cura que, sabem, não está ao nosso alcance. Se os interesses eram obscuros, agora não mais o são. Por trás da matança de seres humanos, os embriões, estão em jogo interesses financeiros dos setores da indústria biotecnológica e dos patrocinadores de uma pesquisa que atropela todo o ordenamento jurídico vigente, em visível demonstração da desvalorização da vida humana.


ABSTRACT

            While in The United States of America, groups of scientists at Minesota University are trying to show throught a serious and aware study that is possible to obtain torso cells multiple power extracted from the bone marrow of adult animals without destroying embryos, in Brazil, a developing country (a country of third world), the law 11.105 is approved hurriedly on March 24th. 2005 where it allows to kill embryos, in red-handed breaking infringement dignity of the human being. The research, carried out the developing of this article, shows that the Power established, Legislative and Executive, are disqualified to decide on such serious subject and to defend the interests of their people. At the same time, it shows the manipulation of the information by the scientists lacking the ethics and morality, persuading people to make mistake with the media support, deceiving them with hope of cure, and they know it is not within our power. Whether the interests were obscure, they are not anymore. Behind the human being killing, the embryos, are financial interest of the biotechnology industry sectors, and sponsors of a research that knock down all the juridical current ordering, in a visible demonstration of putting down the human life.


            A Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, divide opiniões, trazendo esperança para alguns e indignação para muitos.

            Com o objetivo de regulamentar o artigo 225 da Constituição Federal, precisamente o inciso II, que impõe ao Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, os legisladores desprezaram princípios que norteiam todo o ordenamento jurídico e a própria Carta Magna.

            O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, não se compatibiliza com a regra permissiva contida no artigo 5º da referida lei, que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, desde que sejam embriões inviáveis ou congelados nos termos da mesma Lei.

            Por embrião, temos como definição, segundo Aurélio (1986, p.633), "o ser humano nos primeiros estágios de desenvolvimento". E aqui se impõe a indagação: o que devemos entender por "ser humano"? A resposta nos é dada por Peter Singer (2002, p.163):

            É possível dar à expressão "ser humano" um significado exato. Podemos usá-lo como equivalente a "membro da espécie Homo sapiens". Pode-se determinar cientificamente se um indivíduo é, ou não, membro de determinada espécie, mediante o exame da natureza dos cromossomos presentes nas células dos organismos vivos. Nesse sentido, não resta dúvida de que é um ser humano, desde os primeiros momentos da sua existência, um embrião concebido do esperma e do óvulo de seres humanos.

            Se analisarmos os cromossomos presentes nas células de um embrião produzido por fertilização in vitro, restará constatado tratar-se de um membro da espécie Homo sapiens, portanto, ser humano.

            Qual a diferença substancial entre um embrião fecundado no útero materno e o embrião produzido por fertilização in vitro? Podemos afirmar que, no plano jurídico, não existem diferenças.

            Quando se dá a fecundação intra-uterina, de forma imediata a lei passa a tutelar a vida do produto da concepção. Nas palavras de Fernando Capez (2004, p. 111), a origem da vida humana, ainda dentro do organismo materno, dá-se com a fecundação, isto é, a fertilização do óvulo pelo espermatozóide. A partir daí, no lugar do óvulo, surge o embrião, ser dotado de vida. Portanto, é a vida de um ser humano que a lei protege.

            Interrompida a gravidez com o emprego de meios ou manobras abortivas, com a conseqüente morte do produto da concepção, estará configurado o crime de aborto, conduta punível pela legislação vigente.

            A afirmação de que os embriões humanos produzidos por fertilização in vitro não podem ser considerados pessoas humanas opõe-se, inexplicavelmente, à constatação científica que dá ao embrião a condição de um ser pertencente à espécie Homo sapiens.

            Questionamos: o que é, então, o embrião armazenado em clínicas de reprodução? Segundo Fernando Capez (2004, p. 110), não pode ser considerado pessoa humana e também não se trata de coisa, contrapondo-se à afirmação anterior de que a origem da vida humana se dá com a fecundação.

            Estar no útero materno, ser o óvulo fecundado intra-uterinamente, é o que confere ao produto da concepção a condição de ser humano nos primeiros estágios de desenvolvimento? Sabemos que não, porque a partir da fecundação, seja no útero materno ou in vitro, surge um novo ser humano, com um código genético que lhe é próprio.

            Diante da assertiva de que o embrião armazenado em clínicas de reprodução não é pessoa e também não é coisa, temos que os embriões produzidos por fertilização in vitro são um nada no universo. Estranhamente, constituem estes um nada a despertar especial interesse de setores da indústria biotecnológica nacional e internacional, conduzindo o legislador pátrio à revogação da Lei 8.974, de 5 de janeiro de 1995, instituindo normas opostas àquelas nesta lei previstas.

            Por mais que busquemos justificativa para o insano ato permissivo de utilização de células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos por fertilização in vitro na investigação científica, não podemos negar que a Lei 11.105, de 24 de março de 2005, fere mortalmente a dignidade humana, é anti-ética e imoral.

            O embrião, esteja ou não acolhido no ventre materno, é um ser humano, e como tal, dotado de dignidade. A questão diz respeito a princípios e não a valores. Os valores, como bem preleciona Rizzatto Nunes (2002, p.5), são relativos, variáveis no tempo e no espaço, enquanto o princípio é absoluto e uma vez constatado, impõe-se sem alternativa de variação.

            Temos, portanto, que a dignidade da pessoa humana é princípio universal, absoluto, intangível.

            Para aqueles que entendem como falácia a defesa da presença de vida nos embriões, equiparando os gametas humanos aos de porcos ou de galinhas como se a mesma coisa fossem, ou seja, nada mais do que o início de um ciclo biológico, falta, acima de tudo, conhecimento, ética e moral.

            Da mesma forma, para aqueles que se posicionam no sentido de que, no Estado Democrático de Direito, não há espaço para a imposição de crenças religiosas, devendo os Poderes Legislativo e Judiciário manterem-se neutros a essas interferências, vale aqui ressaltar a afirmação de Rizzatto Nunes ao tratar do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (2002, p.6): "[...] o fundamento último e primeiro de toda moralidade é cristão".

            Apesar de não restar qualquer dúvida, nem mesmo entre os filósofos, de que ética e moralidade têm fundamento cristão, não é nossa pretensão discutir o artigo 5º da Lei 11.105/2005 sob o manto da religiosidade, e sim enfocando os aspectos ético, moral e jurídico.

            A Lei do Biocrime, designação dada neste estudo para indicar a Lei 11.105/2005, foi discutida e votada sob protesto de muitos cidadãos brasileiros (conduta típica das autoridades de países de terceiro mundo), ao contrário do que ocorre em países de primeiro mundo como a Suíça, onde a proposta do governo sobre o assunto foi submetida a plebiscito, cabendo ao povo aprovar ou não as pesquisas com células-tronco de embriões humanos. Para os suíços, a pesquisa com embriões humanos é muito mais do que uma questão econômica e científica.

            Em Portugal, relata Dalton Luiz de Paula Ramos em seu artigo O uso de embriões humanos na investigação científica, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior publicou a obra Livro Branco – uso de embriões humanos em investigação científica, prefaciada pelo Ministro Dr. Pedro Lynce de Faria, com o objetivo de fornecer um documento informativo sobre a investigação com o uso de embriões humanos, de modo a tornar possível um debate público, tão amplo quanto possível, a partir de uma informação isenta e compreensível a todos.

            Toda a cautela adotada por países de primeiro mundo deixa evidente tratar-se de um tema polêmico, que não pode e não deve ser decidido por uma minoria constituída por políticos, influenciados por falsos argumentos expendidos por alguns representantes de setores da indústria biotecnológica e pesquisadores que se voltam para interesses próprios, e não de toda uma coletividade.

            Segundo Dalton Luiz de Paula Ramos, em artigo publicado no boletim do Núcleo Fé e Cultura da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, a obra "Livro Branco – uso de embriões humanos em investigação científica" foi encomendada ao Dr. Daniel Serrão, médico, professor catedrático de Bioética e Ética Médica da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Membro da Pontifícia Academia Pro Vita e presidente, há cinco anos, do Grupo de Trabalho do Conselho da Europa que prepara um instrumento legislativo para ser anexado à convenção Européia dos Direitos do Homem e da Biomedicina, sobre a proteção do embrião e do feto.

            Do texto acima mencionado, podemos extrair as seguintes considerações expendidas pelo professor catedrático Dr. Daniel Serrão:

            [...] para os filósofos que se ocupam da natureza essencial dos entes, ou seja, das características que determinam o que um ente é enquanto tal, o embrião humano é um ente vivo da espécie humana, e esta noção é quase pacífica. Já não o é o valor a atribuir a este ente no plano ético, moral e religioso". "Só porque é um ente vivo, dizem uns, já deve ser protegido com o maior cuidado, visto que o respeito pela vida, em todas as suas manifestações, é um dever bioético; o embrião humano, sendo um ente vivo humano, merece o respeito máximo, porque o homem é um fim em si próprio e nunca um meio que possa ser usado e destruído, ainda que para benefício de outros seres humanos ou de outros seres não humanos.""Admitindo a diversidade de pontos de vista sobre a fixação do instante t (instante do início de uma nova forma de vida humana), a partir do qual o embrião, como ente vivo humano, deverá ter direito absoluto à vida, muitos filósofos adotam a postura tucionista (de tutior), que é a de escolherem a opção mais segura quanto à incerteza: a vida do embrião, desde o zigoto, deve ser protegida para se não correr o risco de discriminar seres humanos, instrumentando uns em benefício de outros.

            Questão que merece destaque encontra-se contida no artigo 2º da Convenção, sobre a qual o Professor Dalton faz a seguinte abordagem, referindo-se ao trabalho apresentado pelo Dr. Daniel Serrão:

            Em outra passagem do texto, comentando a Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, do Conselho da Europa, O Dr. Serrão – que participou ativamente dos trabalhos que levaram à redação dessa importante Convenção – informa-nos que o artigo 2º do referido documento diz textualmente: " O interesse e o bem estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade e da ciência".

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            Também na Itália, o Comitê Nacional de Bioética publicou um documento intitulado "Identià e Statuto dell’Embrione Umano (Identidade e Estatuto do Embrião Humano), apresentado à imprensa pelo Dr. Francesco D’Agostinho, presidente do Comitê, que conclui:

            O Embrião é um de nós, é uma pessoa, é gente. Mais explicitamente aí se lê: "O Comitê chegou unanimemente a reconhecer o dever moral de tratar o embrião humano, desde a fecundação, segundo os critérios de respeito e tutela que se devem adotar em relação aos indivíduos humanos aos quais se atribui comumente a característica de pessoa.

            Além de reconhecer como ilícita, dentre outras condutas, a produção de embriões para fins de experimentação médica ou para fins comerciais ou industriais, reconheceu o Comitê a iliceidade da supressão ou manipulação nociva de embriões, e o diagnóstico anterior ao implante, destinado a suprimir os embriões, caso sejam tidos como ineptos para a vida. (Pergunte e responderemos, 1996, p. 451)

            Quanto ao congelamento de embriões, afirmou o Comitê que o respeito pela vida do embrião deve merecer prioridade sobre outros valores e que, portanto, devem ser definidas normas jurídicas aptas a garantir aos embriões não aproveitados a possibilidade de vida e desenvolvimento.

            Ancorados no posicionamento do Comitê Nacional de Bioética Italiano, indagamos: o que a Lei do Biocrime (Lei 11.105/2005) entende por embriões inviáveis, nos termos do inciso I do seu artigo 5º?

            Certamente, de acordo com os interesses em jogo, a inviabilidade do embrião deverá ser definida pelos Comitês de Ética em Pesquisa, ou, quiçá, pelos próprios pesquisadores, com diagnóstico anterior ao implante em útero materno, o que implica a supressão sumária de uma vida humana.

            A não regulamentação do assunto pela Lei demonstra a superficialidade do estudo da questão, o descaso para com a escala de valores existente e a falta de consciência moral e ética.

            Some-se a isso o desconhecimento jurídico de pesquisadores, verdadeiros aventureiros no mundo jurídico. Patrícia Pranke, em artigo publicado sob o título A importância de discutir o uso de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos, faz a seguinte colocação:

            A polêmica em relação ao uso do blastocisto como fonte de células-tronco para fins terapêuticos baseia-se no fato dessas células serem ou não consideradas com o status de um ser humano, ou seja, se esse embrião já pode ser considerado como sendo uma pessoa ou não. [...] O embrião é a denominação dada durante as oito primeiras semanas de desenvolvimento, após a fecundação. Muitos não reconhecem que o embrião, especialmente nos estágios iniciais, seja uma pessoa. Com esta finalidade foi proposta a denominação de pré-embrião.

            Como podemos observar, os argumentos são lançados sem que haja entendimento do significado jurídico das expressões, não cabendo aos cientistas e pesquisadores as considerações acima enfocadas.

            O Código Civil, em seu artigo 2º, determina:

            A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (grifo nosso)

            É o Código Civil, portanto, que determina o momento em que o ser humano (espécie Homo sapiens) adquire personalidade e capacidade jurídica: o momento do nascimento e, ressalte-se, nascimento com vida, mesmo que essa vida venha a se esvair momentos após.

            Antes do nascimento com vida, o ser gerado não possui personalidade civil, mas, como nascituro (gerado, mas ainda não nascido), todos os seus direitos, desde a concepção, são resguardados pela lei, principalmente o direito à vida.

            Roberto Fiuza (2004, p. 5), posicionando-se no sentido de que o início legal da consideração jurídica da personalidade é o momento da penetração do espermatozóide no óvulo, mesmo fora do corpo da mulher, pondera:

            [...] na vida intra-uterina, tem o nascituro, e na vida extra-uterina, tem o embrião, personalidade jurídica formal, no que atine aos direitos personalíssimos, ou melhor, aos da personalidade, visto ter a pessoa carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro.

            Prescreve ainda o Código Civil, em seu artigo 1.597, inciso IV, que presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.

            Temos, dessa forma, evidente, que a Lei do Biocrime afronta toda a legislação vigente, e que os cientistas passaram a ditar as normas legais, principalmente no que diz respeito à vida, utilizando-se para tanto de manipulações de ordem ideológica que ocultam outros interesses não ligados ao bem comum.

            No Brasil, não são poucos os cientistas, e não leigos, que levantam objeções à pesquisa com embriões humanos e que, em razão dos interesses escusos acima mencionados, têm seus artigos barrados pela imprensa, contribuindo a mídia, com tal atitude, para a desinformação da sociedade.

            Alice Teixeira Ferreira, Professora de Biofísica da UNIFESP/EPM, na área de Biologia Celular, em seu artigo "Células tronco verdadeiras e falsas esperanças", afirma categoricamente que:

            [...] a utilização de células-tronco para pesquisa, objetivando a cura de doenças graves para as quais a suposta terapia seria a última esperança, é pressuposto falso, sem nenhuma base científica, que busca afastar gravíssimos empecilhos éticos de se matar, destruir um ser humano para fins de pesquisa.

            Denunciando o falseamento da verdade quanto ao atual estágio das pesquisas com células-tronco embrionárias humanas, sustenta:

            [...]com estas células não se tem obtido qualquer êxito que aponte para a cura de doenças, nem mesmo com ratos e camundongos. Ao contrário, nesses animais são produzidos teratomas, ou seja, tumores, quando implantadas células embrionárias humanas. O que existe de concreto do ponto de vista estritamente científico são progressos altamente promissores nas pesquisas com células-tronco adultas humanas, encontradas no cordão umbilical e de placenta, capazes de recuperarem tecidos ou órgãos lesados, o que já foi constatado pelo Laboratório Europeu de biologia Molecular – EMBL, em Monterotondo, na Itália.

            [...] não há nenhum estudo comprovando qualquer cura com a sua utilização. Ao invés, os estudos disponíveis demonstram claramente que a implantação de CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS HUMANAS, geram TERATOMAS, ou seja, TUMORES, podendo levar à morte. São tantos os problemas graves e não solucionados com as pesquisas de células-tronco embrionárias humanas, que elas se restringem a RATOS E ROEDORES e estão muitíssimos estágios atrás das pesquisas com células tronco adultas, NÃO TENDO, MESMO EM EXPERIÊNCIAS COM RATOS E CAMUNDONGOS, ALCANÇADO QUALQUER RESULTADO RELATADO E COMPROVADO QUE APONTE PARA EFETIVIDADE DE CURA.

            Salienta que [...] essas informações não tem sido divulgadas de modo adequado e preciso, talvez por desinformação ou em razão de interesses não revelados.

            Alice Teixeira Ferreira deixa clara a manipulação de informações quando relata:

            Exemplo muito claro disso foi o editorial de 11 de outubro de 2004 de um dos jornais de maior circulação em nosso país, em que se manifestava a favor da votação do Projeto de Lei nº 9/2004, no Senado Federal, no sentido da liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias humanas, afirmando que: "...os deputados certamente serão sensíveis aos argumentos a favor da liberação das pesquisas com células tronco embrionárias, que se tornam particularmente convincentes na medida em que a terapia vai se tornando realidade, como no caso do menino italiano que foi curado de uma forma grave de anemia.

            E acrescenta:

            Cabe aqui referir que a notícia disponível no meio médico especializado é no sentido de que a anemia, designada por "anemia de Fanconi", vem sendo tratada, desde 2001, pelo Dr. Pasquini, com células tronco de cordão umbilical, que são células-tronco adultas. Não se conhece, repita-se, qualquer relato científico de cura com células-tronco embrionárias humanas.

            O que constatamos é que o legislativo brasileiro deu um salto no escuro. Não tiveram os nossos parlamentares o cuidado de se aprofundar no tema ou de, pelo menos, sair em busca de fontes seguras e confiáveis que pudessem evitar os graves tropeços, tanto morais como éticos e jurídicos.

            E o que é a moral? O que se entende por ética? Facilmente podem ser alegadas, mas dificilmente explicadas.

            A ética não se confunde com a moral. A moral diz respeito àquilo que se processa no plano da consciência e não se satisfaz somente com a boa intenção, exigindo a prática do bem. É uma convicção íntima da prevalência do bem, da superioridade dos valores da pessoa.

            A ética é uma reflexão crítica sobre a moralidade, é um conjunto de princípios e disposições que pautam as ações humanas relativamente a valores que devem ser preservados ou efetivados. Indica um valor universal, supostamente válido para todos, e seus princípios, mesmo que não respeitados, são encontrados em inúmeros documentos internacionais, dentre os quais podemos apontar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como, internamente, a Constituição do Estado.

            No Brasil, a atual Constituição, no seu Preâmbulo, já indica alguns compromissos e ideais, tais como: assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

            E, permeando todo o seu texto, podemos encontrar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, dentre eles, figurando como viga mestra de todo o ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana.

            Se cada cidadão tivesse a consciência do valor absoluto e intangível da dignidade da pessoa humana, atingiríamos, com toda certeza, o ponto mais alto da evolução da espécie.

            Infelizmente não é o que ocorre, e Rizzatto Nunes (2002. p.24), numa visão realista, afirma:

            Não estamos, é bem verdade, esquecendo a lentidão com que se tem operado alguma evolução na experiência histórica da humanidade. Aliás, em certo sentido, realista, digamos, é possível demonstrar que os seres humanos continuam sendo um bando de bárbaros, agora instrumentalizados pela tecnologia. De fato, atrocidades brutais continuam sendo praticadas, são milhões de pessoas – centenas de milhões – vivendo(!) em absoluta miséria, outra centena de milhões de analfabetos, outro enorme tanto sem moradia, saneamento básico, atendimento de saúde...etc.

            Em nosso país, convivemos com uma degradação moral praticamente invencível, principalmente na política, onde a violação de preceitos éticos tem conduzido o país ao caos. A desigualdade social e a injustiça são insuperáveis, e decorrem da forma pela qual o poder é exercido.

            E, embora saibamos que a falta de ética prejudica sempre os mais fracos, estes são os que mais têm esperança e acreditam nas falsas promessas, isto porque necessitam dessa esperança como suporte de sobrevivência. E sobrevivem suportando a desigualdade, a injustiça, a miséria, a discriminação e a humilhação, condições de vida decorrentes da transgressão de princípios éticos e da hipocrisia política.

            Com a Lei do Biocrime não foi diferente. A quebra da ética se fez presente na falta de conscientização da população e na construção de falsas idéias, desviando-se, dessa forma, da ética e da responsabilidade.

            O desrespeito à pessoa humana encontrou campo fértil naqueles que padecem de doenças graves. As manobras para que a lei fosse aprovada apoiaram-se na desesperança, na dor e no sofrimento, a ponto de serem essas pessoas induzidas a se dirigirem à Câmara, reforçando o lobby para a votação, vítimas de um engodo e da exploração emocional.

            A essas pessoas foram omitidas informações de suma importância, tais como as de que as células-tronco embrionárias são facilmente rejeitadas, e que desenvolvem cânceres, o pior deles o teratoma, cânceres bem mais mortais que não respondem aos tratamentos convencionais; omitiram que cientificamente não existe qualquer relato de curas, sequer expectativa de que as células-tronco embrionárias humanas representem a esperança de cura de muitas doenças; omitiram que as células-tronco maduras (cordão umbilical, placenta e medula) são as mais promissoras e que já estão sendo utilizadas em terapias em fase clínica; omitiram que as curas até hoje obtidas se deram com células-tronco maduras, procedimento que tem ocorrido inclusive no Brasil, em hospitais do Rio de Janeiro.

            Em seu artigo Clonagem e pesquisa com células-tronco – o que a mídia não divulga, a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família, associada à Human Life International esclarece:

            [...] até hoje, apesar de quase vinte anos de experimentação com células-tronco embrionárias, jamais foi possível curar uma única doença através deste procedimento tanto em seres humanos como em animais, basicamente por duas razões:

            1.As células tronco embrionárias transplantadas tendem efetivamente a reproduzir-se e a restaurar o órgão lesado, mas conservam o código genético do embrião original, que provoca reações imunológicas de rejeição, de modo que o indivíduo que recebe o transplante seria obrigado a fazer uso de medicamentos imunosupressores pelo resto da vida, o que exporia a outras doenças.

            2.Ademais, até hoje não se conseguiu controlar a totipotência das células embrionárias quando transplantadas para outro órgão já formado, motivo pelo qual, além da tendência a restaurar órgão lesado, elas também geram várias formas de teratomas, tumores ou cânceres, no órgão que as recebeu.

            [...]

            Até hoje também nenhum cientista ousou transplantar células-tronco embrionárias para seres humanos. Os cientistas sabem e, nos países do primeiro mundo admitem abertamente como um fato consumado, que células-tronco embrionárias não tem nenhuma serventia para fins terapêuticos e que a legalização da experimentação com embriões é apenas uma etapa legal para obter concessões maiores em uma fase posterior [...]. (grifo nosso)

            Faltou ética, comprometimento com a verdade, respeito a direitos fundamentais, tudo em busca de um interesse vil: a matança de embriões para experimentos.

            Vale aqui a afirmação feita por Hugo de Azevedo em artigo publicado no Jornal de Notícias, sob o título "Quem mata já está morto". Referindo-se ao aborto, diz o autor do texto que quem mata já está morto porque: [...] não vê nos outros indivíduos seres respeitáveis, porque já não se respeita a si mesmo, porque se considera a si mesmo um ser desprezível.

            E acrescenta: As maiores loas de exaltação evolucionista do homem não conseguem ocultar o que por baixo delas se confessa: eu sou um bicho, tu és um bicho, ele é um bicho, nós somos bichos [...].

            Os fatos que deram origem ao Código de Nuremberg (1947) parece-nos terem sido esquecidos, assim como os princípios éticos ali traçados que proíbem experimentos que envolvam seres humanos cujos resultados não sejam conhecidos. Analisando o documento, podemos verificar as violações que a Lei do Biocrime considera como legítimas:

            O consentimento informado:

            1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido a sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.

            O embrião é um ser humano, mas não tem capacidade de dar seu consentimento. Esse consentimento implica capacidade para entender e decidir, e voluntariedade na decisão. Não se pode alegar que o consentimento dos genitores exigido no § 1º da Lei 11.105/2005 possa vir a suprir essa incapacidade, isto porque se trata do direito à vida, não legitimando a matança de seres humanos o consentimento das pessoas mencionadas no dispositivo. Por se tratar de direito indisponível, cumpre ao Estado preservar esse direito, e não transferir a responsabilidade a terceiros.

            O Código de Nuremberg condena a obtenção do consentimento através da força, da fraude, da mentira, da coação, da astúcia ou outra forma de restrição posterior. Pela Lei 11.105/2005, os embriões terão suas vidas ceifadas pela força do Poder constituído (Legislativo e Executivo), e pela fraude, mentira e astúcia daqueles envolvidos com os experimentos.

            O risco é único: a morte instantânea para os embriões e, eventualmente, a morte por cânceres em pacientes que porventura se aventurem nesses experimentos.

            E quais são os benefícios? Estes dizem respeito a outros interesses totalmente divorciados das justificativas dadas quando da aprovação da lei, e envolvem outros aspectos: a superpopulação de embriões congelados gera despesas e a legitimação dos experimentos com a conseqüente destruição dos embriões trará benefícios financeiros para as clínicas responsáveis pelo seu armazenamento. Dalton Luiz de Paula Ramos nos alerta quanto às implicações econômicas:

            Hoje, no Brasil, podem existir entre 10 e 20 mil embriões humanos congelados, excedentes dos processos de reprodução assistida. Essa superpopulação de embriões gera despesas e constitui-se num problema sem solução, a não ser que se legitime - moral e legalmente - seu uso.

            Se isso acontecer, "legitima-se" também o aborto, fonte de embriões e células fetais.

            Essa legitimação, além dos conseqüentes benefícios financeiros que traria para aqueles que custosamente precisam manter congelados embriões excedentes e que passariam a ter por onde escoar seus estoques, representaria também um incentivo indireto à prática da reprodução assistida e um aquecimento ao mercado de oferta dessa técnica, uma vez que deixariam de existir objeções a sua utilização baseadas no incômodo moral ou sentimental da produção de embriões excedentes.

            E, ainda pior, não podemos deixar de considerar a catastrófica possibilidade de que se estabeleça – com ou sem apoio da lei – um mercado de embriões humanos. O aborto passaria também a interessar a um mercado sedento de embriões e fetos humanos.

            Preceitua, ainda, o Código de Nuremberg:

            5. Não deve ser conduzido qualquer experimento quando existirem razões para acreditar que pode ocorrer morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento.

            Nos experimentos, como já dito, a morte do embrião é certa. E mais: não chegaram os cientistas a qualquer resultado positivo com as pesquisas. As declarações feitas por Rosalia Mendez Otero, do Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho da UFRJ em entrevista dada ao Jornal Folha de São Paulo, matéria veiculada sob o título "Pesquisadores se animam para estudar embrião", comprova o caminho de trevas que está sendo percorrido na manipulação de embriões humanos, e o principal interesse até então não revelado:

            Nenhum tumor é presença agradável no organismo de alguém, mas o chamado teratoma ("monstruosidade", em grego latinizado) provavelmente ganha o prêmio de mais assustador, uma maçaroca de todos os tecidos possíveis, de músculo a dentes completamente formados. Pois o aparecimento desse tipo de aberração celular é uma ocorrência comum nos atuais estudos com células-tronco embrionárias. E não é só isso. O teratoma é o resultado mais comum de injetar essas células num animal antes que elas estejam diferenciadas – ou seja, antes que já tenham assumido pelo menos parte das funções do tecido que se quer reconstruir. [...]

            A busca de tratamentos, no entanto, não é a única motivação por trás do estudo das células-tronco embrionárias. Muitas vezes, antes que se desenvolva uma cura, é preciso entender como a doença se desenvolve. Para esses casos, é útil usar o embrião como modelo em miniatura do que vai acontecer com o organismo adulto.

            Com tantas chances de erros, a demanda por embriões, ao que parece, será grande. E está dada a partida desta corrida. (grifo nosso)

            Essa declaração desnuda os interesses ocultos. Não restam dúvidas de que estamos diante de experimentos que redundam na degradação do ser humano. Em nome da ciência, de forma desumana e cruel, retornamos à época de Hitler. O modelo em miniatura é um ser humano.

            Os meios de comunicação de massa não divulgam para o público a verdade sobre as pesquisas com células-tronco embrionárias, ou porque têm interesses que também não são revelados, ou sofrem pressão e são censurados, faltando com sua responsabilidade.

            O certo é que, contra todas as evidências científicas apontadas pela ordem mundial, o Congresso Nacional brasileiro, caminhando em sentido diametralmente oposto aprovou a Lei 11.105, de 24 de março de 2005, arvorando-se em detentor do direito de decidir sobre a vida e sobre a morte.

            Juridicamente, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.105/2005 é inconteste.

            A vida humana foi erigida à categoria de "coisa", um bem do qual se pode dispor, manipular, destruir, trocar, tudo conforme os interesse dominantes.

            O artigo 5º da Constituição Federal prioriza a inviolabilidade do direito à vida, colocando-o em primeiro lugar no elenco de outros direitos ali tutelados.

            Trata-se de um direito fundamental de primeira geração, assim denominados pela doutrina os direitos que têm como preocupação a defesa do indivíduo contra o arbítrio estatal. São os direitos negativos, que impõem o afastamento do Estado da área de domínio individual, permanecendo aquele, entretanto, com a incumbência de guardião das liberdades individuais.

            Como direito subjetivo que é, o direito à vida impõe ao Estado a prática de um ato, qual seja, a proteção desse mesmo direito.

            Canotilho (1998, p.1176), tratando das normas consagradoras de um direito subjetivo, professa:

            Diz-se que uma norma garante um direito subjectivo quando o titular de um direito tem, face ao seu destinatário, o"direito" a um determinado acto, e este último tem o dever de, perante o primeiro, praticar esse acto. O direito subjectivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objecto do direito. Assim, por ex., quando a Constituição consagra, no art. 24.º, o direito à vida, poder-se-á dizer que:

            1-o indivíduo tem o direito perante o Estado a não ser morto por este ("proibição da pena de morte legal"); o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida do indivíduo;

            2-o indivíduo tem o direito à vida perante os outros indivíduos; estes devem abster-se de praticar actos (activos ou omissivos) que atentem contra a vida de alguém.

            A Constituição Federal de 1988, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, proibiu, terminantemente, a adoção de qualquer mecanismo que venha a interromper o processo vital do ser humano.

            Sendo o embrião um ser humano dotado de vida, como já demonstrado, é evidente a impossibilidade jurídica da institucionalização da supressão do seu processo vital, da mesma forma como são proibidas pelo texto constitucional a eutanásia e o aborto, isto porque, nunca é demais repetir, não admite o regramento constitucional a interrupção da vida, seja ela intra ou extra-uterina.

            A Lei do Biocrime, ao permitir experimentos com embriões humanos fertilizados in vitro, afrontou o artigo 5º da Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estando o Estado brasileiro, desde já, sujeito a denúncia perante a Corte Interamericana dos Direitos Humanos por violação a esses mesmos direitos, vez que, pelo Decreto Legislativo n.89 de 3 de dezembro de 1998, o Brasil aprovou a competência da Corte Interamericana em casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.

            A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), na Parte I, Capítulo I, ao enumerar os deveres dos Estados signatários assim preceitua no artigo 1º, n.1 e 2:

            1-Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

            2-Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

            No Capítulo II, ao tratar dos Direitos Civis e Políticos, dispõe em seu artigo 4º sobre o direito à vida, trazendo o n.1 o seguinte enunciado:

            1-Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção (grifo nosso). Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

            Por oportuno, há que se ressaltar, a posição jurídica dos Tratados e normas de Direito Internacional frente ao direito interno.

            O § 2º do artigo 5º da Constituição de 1.988 determina:

            Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte. (grifo nosso)

            Em que pesem as considerações em sentido contrário de renomados constitucionalistas, o posicionamento aqui adotado, e que não está isolado, sempre foi no sentido de que as normas internacionais sobre direitos humanos que reconhecem direitos e liberdades como atributos da pessoa humana equiparam-se às normas constitucionais, diferenciando-se dos demais tratados internacionais de outra espécie.

            A análise conjunta dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Constituição de 1.988 nos leva ao entendimento de que os direitos e garantias assegurados em tratados internacionais, subscritos e ratificados pelo Brasil e que versem sobre direitos humanos, possuem valor jurídico de norma constitucional de aplicação imediata, estendendo e integrando o rol de direitos constitucionais expressamente previstos, diferentemente do que ocorre com os tratados internacionais comuns, que têm posição hierárquica infraconstitucional.

            Os direitos humanos, no nosso entendimento, estão acima da soberania do Estado, e mesmo que as normas a estes relativas se encontrem em documentos internacionais, devem ser respeitadas por toda a ordem interna, inclusive pela Constituição, que deverá recepcioná-las como normas constitucionais de aplicabilidade imediata.

            A recente emenda constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, tardiamente veio a reconhecer o status de normas constitucionais aos Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos, acrescentando ao artigo 5º da Carta Constitucional um § 3º com a seguinte redação:

            Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

            Apesar do avanço, permanecemos com o entendimento de que desnecessária se faz a aprovação pelo Congresso na forma prescrita pelo referido dispositivo, isto porque, ratificados pelo Brasil os Tratados ou Convenções que versem sobre direitos humanos, por força do que dispõe o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal suas normas passam a integrar o rol de garantias e direitos consagrados na Constituição, com aplicação imediata, independente de apreciação pelo Congresso Nacional.

            Aliás, outro não é o entendimento de Antonio Augusto Cançado Trindade (1997, p.408) que sustenta:

            A especificidade e o caráter especial dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos encontram-se, com efeito, reconhecidos e sancionados pela Constituição Brasileira de 1988: se para os tratados internacionais em geral, se tem exigido a intermediação pelo Poder Legislativo de ato com força de lei de modo a outorgar a suas disposições vigência ou obrigatoriedade no plano do ordenamento jurídico interno, distintamente no caso dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos em que o Brasil é Parte os direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante os artigo 5 (2) e 5 (1) da Constituição Brasileira de 1988, a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e imediatamente exigíveis no plano do ordenamento jurídico interno.

            A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também traça normas de interpretação estipulando:

            Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

            a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

            b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;

            c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;

            d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

            É, portanto, inadmissível que indivíduos, sejam médicos, cientistas, parlamentares ou sejam lá o que forem, venham a alterar o que já está preceituado na legislação vigente como direito inviolável.

            Não importa se para alguns, cientificamente, a vida começa nesse ou naquele momento. O que importa é o que está previsto no ordenamento jurídico, e as normas contidas na Convenção Americana de Direitos Humanos têm força de norma constitucional, determinando que o direito à vida deve ser protegido desde o momento da concepção.

            Saliente-se, ainda:

            Nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia legitimar a interrupção do processo vital dos embriões humanos fertilizados in vitro, vez que seres humanos por natureza, dotados de vida, encontram proteção no artigo 60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal que petrificou os direitos individuais. O mesmo se diga quanto ao aborto, que não encontra na atual Constituição qualquer espaço para sua legalização.

            As cláusulas pétreas não podem ser objeto de emendas pelo poder constituinte derivado, restando vedada toda e qualquer disposição no sentido de permitir seja a vida humana violada, isto porque o poder constituinte originário, no artigo 5º caput da Constituição da República, garante a inviolabilidade do direito à vida.

            Para que as cláusulas pétreas sejam alteradas, a única solução é a derrubada da Constituição vigente através de uma revolução ou da convocação de uma nova Assembléia constituinte.

            E a decadência política, tanto moral, quanto ética e jurídica, não pára por aqui.

            Sem querer desviar do assunto aqui enfocado, apenas a título de argumentação, é de conhecimento geral a intenção do governo brasileiro de facilitar o aborto no país.

            Contrários à interrupção da gravidez decorrente de estupro, por entendermos que a vida do feto na escala de valores, e pelo princípio da proporcionalidade, está acima do sofrimento da vítima da violência, não podemos aceitar a abertura que se quer dar a essa prática abortiva, que permite seja a mesma levada a efeito mediante mera declaração da vítima, abrindo-se oportunidade para que pessoas despidas de moralidade, de ética e de qualquer respeito pelo ser humano, utilizando-se de falsas declarações, venham, dessa forma, a solucionar as conseqüências de sua conduta irresponsável.

            Da mesma forma, atropelando a lei, Juízes e Tribunais têm autorizado a supressão da vida de fetos portadores de anencefalia, sem que haja risco para a vida da gestante, sendo também do conhecimento dos mais atentos, que existem propostas de alterações sobre o aborto nas Casas Legislativas.

            A veiculação de notícias no sentido de que outras causas são apontadas por médicos legistas como autorizadoras do aborto eugênico, dentre elas a demência precoce, a psicose maníaco-depressiva, a epilepsia genuína, nos dá conta de que a vida deixa de ser um direito a todos conferido.

            A situação é mais do que preocupante, pode-se dizer alarmante, porque se a insanidade legislativa vier a permitir o aborto eugênico no país, e contar com o apoio do judiciário, estaremos novamente diante da busca do aperfeiçoamento da raça humana, repita-se, contrariando princípios morais, éticos e jurídicos, vez que a Constituição Federal, ao assegurar a inviolabilidade da vida humana, não faz qualquer discriminação, o mesmo ocorrendo com os documentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos.

            As pessoas, antes de se posicionarem a favor da supressão da vida humana, embasadas em critérios meramente científicos, e até mesmo emocionais, deveriam conhecer o Direito. Dizer que a questão do aborto está mal posta e que os legisladores precisam encarar o aborto como um problema de saúde pública é conferir àqueles um poder que eles não têm, que não lhes é dado pela Lei Maior. O mesmo raciocínio aplica-se às pesquisas com embriões humanos fertilizados in vitro.

            O desconhecimento da Constituição Federal e de documentos internacionais que dão proteção aos direitos individuais é fruto do desinteresse de cada cidadão, e do não exercício pleno da cidadania. Não se sabe o que se pode fazer e o que não pode ser feito. A Constituição Federal é, no consenso geral, do interesse dos operadores do Direito.

            Como resultado, temos uma sociedade que não sabe fazer valer plenamente seus direitos civis, políticos e sociais frente aos desmandos do Poder Público, que tudo está a indicar, também desconhece esses direitos e, se deles tem conhecimento, não os respeita.

            Para o Direito Penal, no nosso entendimento, o embrião humano fertilizado in vitro, tratando-se, como efetivamente se trata, de um ser humano dotado de vida, recebe a mesma proteção a todos conferida, e os experimentos autorizados pela Lei 11.105/2005 legitimam a afirmação de que a manipulação que gera a morte do embrião enquadra-se no tipo penal descrito no artigo 121 do nosso Estatuto Repressivo: "matar alguém".

            Não se pode aventar a hipótese de aborto, isto porque não há vida intra-uterina e sim extra-uterina. Devemos levar em consideração que até mesmo na hipótese de um aborto involuntário em que, após a expulsão do feto, seja qual for o seu estágio de desenvolvimento, desde que vivo, sua vida é suprimida pela própria mãe ou por terceiros, estaremos diante do homicídio ou infanticídio, dependendo do caso concreto.

Sobre os autores
Ana Maria Nogueira Lemes

mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (ITE), de Bauru (SP), professora de Direito Penal na Faculdade Cenecista (FACECA), de Varginha (MG)

Joaquim Donizete Crepaldi

professor e coordenador do curso de Direito da Faculdade Cenecista (FACECA), de Varginha(MG), mestre em Direito do Trabalho pela UNIFRAN, em Franca (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMES, Ana Maria Nogueira; CREPALDI, Joaquim Donizete. A Lei do Biocrime.: Lei nº 11.105/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 795, 6 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7243. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Título original: "A lei do biocrime. Lei 11.105, de 24 de março de 2005".

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