V. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, demonstrou-se que a Consolidação não possui dispositivo que apresente uma conceituação sobre a fundamentação das decisões judiciais. Igualmente, a própria CLT possui mecanismos que autorizam a aplicação de normas processuais civis ao processo do trabalho. Por fim, foram apresentadas três razões para a aplicação total do parágrafo primeiro do artigo 489 do NCPC no processo trabalhista.
É certo que o dispositivo oriundo da nova legislação processual civil, se observado com rigor pelo Judiciário, levará a uma concretização dos direitos e garantias fundamentais e uma melhora na qualidade da prestação da tutela jurisdicional. Fortalecendo a legitimidade do poder judiciário e servindo de instrumento de pacificação social, pois, as partes vencidas no processo terão a garantia de que seus argumentos, provas e fatos foram apreciados e negados um a um.
O artigo 489, parágrafo primeiro do novo Código de Processo Civil é uma aposta ousada e benéfica do legislador pátrio, e os operadores do direito, os magistrados e principalmente a doutrina, em âmbito trabalhista, devem lutar pela aplicação firme do dispositivo.
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