2. Direito adquirido, regras de transição e disposições transitórias previstas no texto da PEC:
2.1. Direito Adquirido:
O texto da Reforma da Previdência apresentado pela equipe de Governo observou a tradição brasileira já reproduzida em ocasiões anteriores ao preservar o direito adquirido e ao criar regras de transição/disposições transitórias.
No tocante ao direito adquirido, quem já recebe um benefício ou quem já encerrou os requisitos para a sua concessão até a data da promulgação da Emenda não terá qualquer impacto com relação à nova previdência. Tais direitos referem-se não apenas aos requisitos, mas também à forma de cálculo, que observará a legislação em vigor na época em que atendidos os requisitos, inclusive quanto aos critérios de reajustamento (art. 9, caput e § 1º).
Art. 9. § 2º O limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente será aplicado a aposentadorias concedidas aos servidores públicos que tenham ingressado ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à instituição de regime de previdência complementar ou que tenham ingressado anteriormente e tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.
Nenhuma novidade com relação à observância aos limites do teto do regime geral.
§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º.
Nenhuma novidade digna de nota com relação ao abono de permanência. Destaque apenas para a previsão de lei de competência do ente federativo para estabelecer os critérios para o pagamento do abono.
Vale destacar, ainda sobre o abono de permanência, que a sua manutenção também foi garantida por meio de regra de transição, conforme segue colacionada:
Abono de permanência
Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art. 7º, e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não estabelecer os critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciária.
2.2. As regras de transição:
O texto da PEC possui duas previsões distintas com nomes muito semelhantes, o que pode gerar certa confusão. Com efeito, há previsão para casos de aplicação das REGRAS DE TRANSIÇÃO e casos de aplicação das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
As REGRAS DE TRANSIÇÃO (RTs) aplicam-se ao servidor público que já estiver em exercício ao tempo da promulgação da PEC. Ele terá a opção de aposentar-se pelas regras a serem formatadas pela "Lei Complementar do § 1º do art. 40" ou poderá utilizar-se da REGRA DE TRANSIÇÃO.
Aos servidores que ingressarem após a promulgação da Emenda, mas antes da publicação da "Lei Complementar do § 1º do art. 40", aplicar-se-ão as regras das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, que serão expostas mais a frente no presente estudo.
Agora, vamos tratar das REGRAS DE TRANSIÇÃO.
2.2.1. Das regras de transição - aposentadoria dos servidores públicos em geral e dos professores:
No capítulo III da PEC, denominado "DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL", encontramos as regras que poderão ser aproveitadas pelos servidores públicos que já tenham ingressado na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional.
Como regra de transição, adotou-se o sistema de pontos "86/96", em que se somam a idade e o tempo de contribuição para que se atinja a pontuação mínima (em princípio, 86 para mulheres e 96 para homens).
Pela regra de transição proposta (art. 3), a aposentadoria voluntária do servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (que já tenham ingressado no serviço público antes da promulgação da Emenda) será concedida aos 56 anos de idade para a mulher e 61 anos de idade para o homem, devendo ser observado o tempo mínimo da contribuição de 30 anos, se mulher, e de 35 anos de contribuição, se homem.
Além disso, será preciso comprovar 20 anos de efetivo exercício no serviço público e pelo menos 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Ainda, o somatório da idade e tempo de contribuição deverá resultar em 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem (idade e tempo de contribuição deverão ser apurados em dias para depois serem somados).
A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima de 56 anos para a mulher passará para 57, e a de 61 anos para homens passará para 62.
Em resumo:
I) IDADE MÍNIMA +
II) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO +
III) TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO +
IV) TEMPO MÍNIMO NO CARGO EM QUE SE APOSENTADOR +
V) SOMATÓRIO DOS PONTOS (vide tabela progressiva no tempo).
Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)
Vale destacar que o somatório de pontos (idade+tempo de contribuição) será elevado em 01 ano a partir de 2020, sequencialmente, até chegar aos 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens no ano de 2033 (confira na tabela acima).
Tal limitação de 100/105 pontos não é definitiva, notadamente porque a PEC já prevê que uma Lei Complementar do Poder Executivo Federal estabelecerá os ajustes após o término do período de aumento original.
Para os professores, manteve-se a clássica redução dos 05 anos:
CASO ESPECIAL DOS PROFESSORES (REDUÇÃO DE 05 ANOS):
§ 5º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput, de idade de que trata o § 1º e o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações serão:
I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
III - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 6º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 5º, incluídas as frações, será equivalente a:
I - oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, na data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de noventa e cinco pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem, observado o disposto no § 3º.
Quanto ao valor dos proventos, é preciso destacar que existem 3 classes de servidores públicos distintas:
a) Servidor que ingressou na carreira até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar: direito à integralidade (proventos equivalem ao valor da última remuneração do servidor);
b) Servidor que ingressou a partir de 01/01/2004, mas antes da instituição do regime de previdência complementar, ou para aqueles que não tenham exercido a opção/adesão nos termos do disposto nos § 14, §15 e § 16 do art. 40 da Constituição: embora não se aposente com proventos integrais, tem direito à aposentadoria com valores superiores ao teto do regime geral;
c) Servidor que ingressou posteriormente aos eventos do item "b" ou que tenha aderido ao regime de previdência complementar: submetem-se aos mesmos limites de teto do regime geral.
Feita a distinção entre os 3 casos que coexistem atualmente, vamos às regras específicas.
Os proventos dos servidores públicos, incluídos os professores, corresponderão à TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, mas apenas para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (INTEGRALIDADE). Para aposentar-se com a integralidade, a PEC exige do servidor uma idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
No caso dos professores, a idade mínima será de 62 anos tanto para mulheres quanto para homens.
DEFINIÇÃO DE TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO (INTEGRALIDADE):
§ 10. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 7º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente federativo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, e observará os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária nos dez anos anteriores à concessão do benefício;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis; e
III - se as vantagens pessoais permanentes ou os adicionais de caráter individual forem originados de incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercício de cargo em comissão ou função de confiança, prevista em lei do ente federativo, o valor dessas vantagens que integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria respeitará a proporção de um trinta avos a cada ano completo de recebimento e contribuição, contínuo ou intercalado.
Para os servidores que ingressaram após 31/12/2003, mas antes da instituição do regime de previdência complementar, ou que não tenham exercido a opção correspondente (servidores sem direito à integralidade, embora não limitados ao teto), os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo, a contar de julho de 1994 (ou posterior a essa data). Esta classe de servidores poderá receber proventos acima do teto do regime geral, sendo imperioso destacar (por justiça) que os seus recolhimentos previdenciários não são limitados ao teto (recolhem sobre o total da remuneração).
Ademais, para cada ano trabalhado além dos 20 anos de tempo de contribuição será somado o percentual de 2%, até o limite de 100%. Isso significa que, para o servidor aposentar-se com valores integrais dos seus proventos (100% da média de todas as contribuições), deverá contar com pelo menos 40 anos de tempo de contribuição.
Por fim, para os servidores que ingressaram após a instituição do regime de previdência complementar, ou para os que ingressaram antes, mas que tenham exercido a opção correspondente (servidores limitados ao teto do RGPS), o valor das aposentadorias terá a mesma sistemática de cálculo (60% mais 2% por anos além dos 20 mínimos de tempo de contribuição), mas sempre com o valor dos proventos limitado ao teto do RGPS.
CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS:
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 7º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 7º.
O reajustamento destes benefícios seguirá os termos estabelecidos para o RGPS.
2.2.2. Das regras de transição - pensão por morte dos dependentes dos servidores públicos efetivos:
Pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar
Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste artigo.
§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto na hipótese de o óbito ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo, observado o disposto no § 10 do art. 3º, e, em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco; e
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º As pensões concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustadas nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que a pensão observará o disposto no § 8º do art. 12 (entenda-se § 9º - erro material da proposta).
Trata-se, portanto, de uma regra de transição aplicável apenas aos servidores que ingressaram antes da instituição do regime complementar ou para aqueles que não tenha aderido a ele.
Pelo texto da PEC, o valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, limitado o total a 100% e ao teto do RGPS.
Sobre o valor que exceder ao teto, haverá um acréscimo de 70%.
Ainda, as cotas não se revertem aos demais dependentes e as regras gerais, como tempo de duração e cotas individuais por dependente, serão as mesmas do RGPS.
Somente para fins de ilustração, segue a metodologia da denominada taxa de reposição do benefício:
Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)
Aos demais servidores ("que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente"), aplicam-se as disposições transitórias do art. 12 da PEC.
Art. 12. § 9º Na concessão do benefício de pensão por morte, respeitado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o valor equivalerá a uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido;
II - na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor público teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto se o óbito tiver sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão a cem por cento da média referida no § 6º;
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco;
IV - o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
2.2.3. Das regras de transição - casos especiais:
Dada a especificidade, as regras de transição para os casos especiais não serão objeto de comentários, limitando-se a serem reproduzidas a seguir.
Seguem as regras de transição sobre a aposentadoria dos policiais e dos agentes penitenciários ou socioeducativos:
Aposentadoria dos policiais
Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição que tenha ingressado em carreira policial até a data de promulgação desta Emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - quinze anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e vinte anos, se homem.
§ 1º Lei complementar do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de natureza estritamente policial a que se refere o inciso III do caput passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de efetivo exercício, até atingir vinte anos para a mulher e vinte e cinco anos para o homem.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o policial dos órgãos a que se refere o caput que tenha ingressado no serviço público em carreira policial antes da implementação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes federativos que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o policial não contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao policial que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos
Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos os sexos.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição.
Seguem, também, as regras de transição sobre as aposentadorias dos servidores públicos que exerçam suas atividades expostos a agentes nocivos à saúde:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, para ambos os sexos, sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação referida o inciso I do caput será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e nove pontos em atividade especial sujeita a vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição.
§ 2º Lei complementar estabelecerá a forma como a pontuação referida no inciso I do caput será ajustada após o término do período de majoração a que se refere o § 1º, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e os § 1º e § 2º.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 4º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 4º.
§ 6º O disposto nos § 4º e §5º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, será observado, para fins de caracterização das atividades exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o disposto no art. 25 desta Emenda à Constituição naquilo que não for conflitante com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Seguem, ademais, as regras de transição para o caso das aposentadorias dos servidores com deficiência:
Art. 7º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - para a deficiência:
a) considerada leve, trinta e cinco anos de contribuição;
b) considerada moderada, vinte e cinco anos de contribuição; e
c) considerada grave, vinte anos de contribuição;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Se o servidor público tornou-se pessoa com deficiência ou teve seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao regime próprio de previdência social, os tempos de contribuição a que se refere o inciso I do caput serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente, na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e
II - a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor público com deficiência não contemplado no inciso I.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica ao servidor público que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, na forma do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I - corresponderão a cem por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, seguem as regras de transição para o caso especial dos detentores de mandato eletivo:
Regime de previdência dos titulares de mandatos eletivos
Art. 11. Os atuais segurados de regime de previdência aplicável aos titulares de mandato eletivo instituído até 31 de dezembro de 2018 poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza.
§ 1º Os segurados do regime de previdência de que trata o caput que fizerem a opção de permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados deverão cumprir período adicional correspondente a trinta por cento do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de promulgação desta Emenda à Constituição e somente poderão se aposentar a partir dos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem.
§ 2º Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 4º Será admitida a reinscrição do ex-segurado de regime de previdência de que trata o caput, que vier a ser titular de novo mandato, ou a concessão de aposentadoria, quando cumpridos os requisitos exigidos na legislação em vigor na data de promulgação desta Emenda à Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 3º.
§ 5º Observado o disposto nos § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição, o tempo de contribuição aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelo regime a que se refere o caput, não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes e sistemas.
2.3. As disposições transitórias:
Como já observado anteriormente, o texto da PEC possui duas previsões distintas com nomes muito parecidos, o que pode gerar certa confusão. Com efeito, há previsão para casos de aplicação das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e casos de aplicação das REGRAS DE TRANSIÇÃO.
As DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (DTs) são as regras aplicáveis aos servidores públicos que ingressarem após a promulgação da Emenda, ou seja, para os servidores que ingressarem no serviço público quando já vigente a "Nova Previdência". As disposições para novos servidores são transitórias, ou seja, aplicam-se até que a "Lei Complementar do § 1º do art. 40" seja editada.
Apenas para lembrar, as REGRAS DE TRANSIÇÃO (RTs) aplicam-se ao servidor público que já estiver em exercício ao tempo da promulgação da PEC (antes da PEC).
Agora, vamos tratar das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
2.3.1. As disposições transitórias - regras sobre as aposentadorias:
Nos termos do art. 12 do texto da PEC, a Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998 será recepcionada com força de Lei Complementar, aplicando-se as suas normas gerais quanto à organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social.
Os benefícios previdenciários serão limitados às aposentadorias e à pensão por morte (§ 1º).
Quanto aos afastamentos por incapacidade temporária e salário-maternidade, os benefícios serão pagos diretamente pelo ente fedetativo, "juntamente com outros benefícios de natureza estatutária" (§ 2º).
Quanto aos requisitos para a concessão de aposentadorias aplicáveis aos novos servidores (enquanto não editada a Lei Complementar):
a) Aposentadoria voluntária:
a.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
a.2) 25 anos de contribuição;
a.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
a.4) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
b) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
c) Aposentadoria compulsória: aos 75 anos de idade.
Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)
Há regras distintas/especiais para os casos especiais dos professores, policiais, agentes penitenciários, servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde e servidores com deficiência, conforme seguem:
§ 4º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria a que se refere a alínea “e” do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:
I - o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, trinta anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;
II - o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;
III - o agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de efetiva contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza, para ambos os sexos;
IV - o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos sessenta anos de idade, vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V - o servidor público com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, e:
a) para a deficiência considerada leve, aos trinta e cinco anos de contribuição;
b) para a deficiência considerada moderada, aos vinte e cinco anos de contribuição; e
c) para a deficiência considerada grave, aos vinte anos de contribuição.
§ 5º As aposentadorias a que se referem os incisos IV e V do § 4º observarão adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
O cálculo dos proventos de aposentadoria será feito pela média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, observados os critérios estabelecidos para o RGPS.
§ 6º Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, observados os critérios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição.
O método de cálculo também observará o percentual inicial de 60%, com acréscimos de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição:
§ 7º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
I - na hipótese APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COMUM (inciso I do § 3º) e nas aposentadorias dos PROFESSORES, POLICIAIS, AGENTES PENITENCIÁRIOS OU SOCIOEDUCATIVOS e SERVIDORES EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE (incisos I a IV do § 4º), 60% da média aritmética simples a que se refere o § 6º, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição;
Idêntica forma, é o cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente, ressalvada a previsão no tocante à invalidez decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais e do trabalho:
§ 7º II - na APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (hipótese prevista no inciso II do § 3º), 60% da média aritmética a que se refere o § 5º (ENTENDA-SE 6º - ERRO MATERIAL DO PROJETO), acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, exceto em caso de acidente de trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, situação em que corresponderão a (100%) cem por cento média a que se refere o § 6º;
Por fim, quanto à aposentadoria compulsória, há critérios bastante peculiares:
§ 7º III - na APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (hipótese prevista no inciso III do § 3º), ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável;
Para não deixar passar batido, há o caso especial dos servidores com deficiência:
§ 7º IV - na APOSENTADORIA SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA (hipótese prevista no inciso V do § 4º), 100% da média aritmética a que se refere o § 6º.
Todos os novos servidores terão seus proventos limitados ao teto do regime geral:
§ 8º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição.
2.3.2. As disposições transitórias - regras sobre a acumulação de benefícios:
Antes de comentar a disposição transitória sobre acumulação de benefícios, é preciso destacar uma proposta de retificação do texto definitivo da Constituição que possui liame com o tema ora tratado:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. |
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. |
Observo, em primeiro lugar, que houve uma melhoria na redação do dispositivo, que ficou mais claro e melhor redigido.
Em segundo lugar, e mais importante, foi a inclusão do trecho "de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (...), decorrentes do ecxercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública", aumentando o âmbito de vedações ao acúmulo de aposentadorias, especialmente se elas forem decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Quanto à disposição transitória:
Art. 12. § 10. A acumulação de benefícios previdenciários observará os seguintes requisitos:
I - é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição;
II - é vedado o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso III;
III - no recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este e o Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição ou as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, será assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
b) sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
c) quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e
d) vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
IV - para fins do disposto no inciso II, na hipótese de pensão por morte, será considerado o valor efetivamente recebido pelo beneficiário; e
V - na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
Art. 12. § 11. Os critérios de que trata este parágrafo serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Em suma, não será permitida a acumulação de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS ou de mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro (salvo se oriundas de cargos acumuláveis).
A pensão por morte do RGPS poderá ser acumulada com outra do RPPS ou do sistema de proteção dos militares e com a aposentadoria do RGPS, RPPS ou dos militares.
Todavia, notamos que houve a criação de um complexo formato de cálculo, em que devem ser observadas faixas de valores em progressão. Assim, está garantido apenas o recebimento integral do benefício mais vantajoso (aplicado o redutor de 20, 40, 60 e 80% com relação aos demais).
2.3.3. As disposições transitórias - novas alíquotas aplicáveis aos servidores públicos:
Art. 14. Até que entre em vigor a lei que altere o plano de custeio do regime próprio de previdência social da União, a contribuição previdenciária ordinária do servidor público ativo de quaisquer de seus Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, para a manutenção do regime próprio de previdência social, será de quatorze por cento, incidentes sobre a base de contribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
As disposições transitórias sobre as alíquotas aplicáveis a todos os servidores públicos da União serão mantidas até que a Lei que altere o plano de custeio seja editada (por isso se trata de uma disposição transitória).
A alíquota, a priori, será de 14%, observada a base de contribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, conforme segue:
"Art. 4o (...)
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
Veja que a base de contribuição estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 10.887 será respeitada, de modo que o servidor público que já se encontre limitado ao teto não sofrerá incidência de alíquotas acima de tal limite.
Art. 14. § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais.
§2º A alíquota reduzida ou majorada, apurada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração a que se refere o § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Resumidamente, as alíquotas progressiva serão cobradas da seguinte forma:
Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)
Imagem: (http://www.brasil.gov.br/novaprevidencia/entenda-a-proposta/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf)
Quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, existem regras específicas:
Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 15. Aplica-se imediatamente, em caráter provisório, aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a alíquota estabelecida no caput do art. 14 para a União para contribuição ao respectivo regime próprio de previdência social.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão cento e oitenta dias de prazo para, observado o disposto no inciso III do § 1º-A do art. 149, adequar as alíquotas de contribuição devida por seus servidores ao respectivo regime próprio de previdência social, podendo adotar o escalonamento e a progressividade de apuração das alíquotas previstas no art. 14.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem a adequação das alíquotas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, a alíquota estabelecida no caput do art. 14 será definitivamente aplicada aos respectivos servidores.
Salvo melhor juízo, as partes em destaque demonstram que a aplicação imediata da alíquota de 14% aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não engloba a parte relativa à progressividade do § 1º, que se restringe aos servidores públicos da União.
Até existe a autorização para que a lei de custeio de cada um dos entes preveja a exigência progressiva da contribuição previdenciária. Todavia, enquanto não for publicada a lei, permanece a exigência linear de 14%.
Tal informação é confirmada no trecho extraído do documento oficial/proposta: "Propõe-se, então, dentre as medidas de ampliação do financiamento previdenciário, a elevação da contribuição ordinária dos servidores ao RPPS da União para 14% (quatorze por cento), assegurando-se, porém, por meio de redução e ampliação desse percentual, a progressividade das alíquotas impostas, medida que promove a necessária equidade no que se refere à contribuição previdenciária, impondo-se maior esforço financeiro àqueles com maior disponibilidade de renda. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, no mínimo, essa alíquota de 14% para seus servidores e cumprir condições para aplicação da redução de percentuais".
Por fim, de relevo salientar que "A exigibilidade das contribuições cujas alíquotas e bases de cálculo sejam alteradas com fundamento nesta Emenda à Constituição deverá observar o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 14 e 34, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da promulgação desta Emenda à Constituição" (art. 45 da PEC).
2.3.4. As disposições transitórias - prazos para adequação:
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar imediatamente as disposições desta Emenda à Constituição aos seus regimes próprios de previdência social, ressalvada a adequação ao disposto nos § 14 e § 17 do art. 40 da Constituição, que deverá ocorrer no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda à Constituição.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de promulgação desta Ementa à Constituição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar a sua legislação ao disposto nesta Emenda à Constituição, sob pena de ficarem sujeitos à sanção estabelecida no inciso XIII, caput do art. 167 da Constituição.
Todos os entes federativos deverão observar os termos da Emenda à Constituição imediatamente, salvo no tocante à instituição do regime de previdência complementar, situação em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de dois anos, a contar da promulgação.
Outrossim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de 180 dias para adequar a sua legislação aos preceitos da Emenda. Caso não cumpram a determinação, ficará vedada a "a transferência voluntária de recursos pela União, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)", conforme art. 167, caput e inciso XIII, também objeto da PEC.
CONCLUSÃO
O estudo sobre a proposta de Reforma da Previdência dos servidores públicos efetivos traz a certeza de que mudanças profundas estão a caminho.
Vimos que o equacionamento dos deficits é o grande objetivo da equipe de Governo, que introduz em sua proposta diversas medidas que hoje são aplicáveis aos regimes complementares de previdência, a exemplo da previsão de instituição da contribuição extraordinária.
Mudanças como a possibilidade de modificação da base de contribuição, liberdade maior para o legislador infraconstitucional tratar das questões previdenciárias e a limitação no pagamento de pensões por morte e acumulação dos benefícios revelam-se bastante impactantes para a realidade atual dos regimes próprios. Isso sem falar da instituição das alíquotas progressivas.
Entretanto, a avaliação sobre a correção, justiça ou injustiça de tais medidas fica a cargo do leitor, que agora, espero, possui mais subsídios para entender a amplitude das propostas que estão em discussão.
Espero que o meu trabalho possa ter contribuído de alguma forma, especialmente no sentido de informar e esclarecer os diversos pontos da Reforma, ainda que de maneira global. Informar e conhecer é fundamental, pois é o futuro de todos que está em discussão nesse momento.
Queria ressaltar, por fim, que sempre é mais dfícil escrever sobre algo que poucos escreveram. Nesse sentido, por se tratar de um assunto muito novo (a PEC foi encaminhada no dia 20/02/19) e com poucos trabalhos científicos a respeito dos seus detalhes, peço desculpas se, em algum momento, cometi algum deslize ou impropriedade técnica, estando à disposição para o debate e para eventuais correções.
Notas
[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E62131BABDA124E8CE939F65F8DBA60B.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019
[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E62131BABDA124E8CE939F65F8DBA60B.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019
[3] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E62131BABDA124E8CE939F65F8DBA60B.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019