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Super Receita.

As certidões de regularidade fiscal à luz da instituição da Receita Federal do Brasil

Agenda 11/09/2005 às 00:00

            Como é consabido, em virtude da Medida Provisória 258, de 21 de julho de 2005, a Secretaria da Receita Federal passou a denominar-se Receita Federal do Brasil, assim, unificando o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS – Receita Previdenciária – e a Secretaria da Receita Federal – SRF, antes, esta, exclusivamente vinculada ao Ministério da Fazenda.

            Em decorrência dessa "unificação", e com o conseqüente surgimento da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 3º da MP 258, fixou-se competência a esta para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal.

            Nestes termos, respectivamente, vejamos o concatenado nos mencionados artigos, litteratim:

            Art. 3º

Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

            Lei nº 8.212/91

            Art. 11 No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

            I - receitas da União;

            II - receitas das contribuições sociais;

            III - receitas de outras fontes.

            Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (Vide Lei nº 11.098, de 2005)

            a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

            b) as dos empregadores domésticos;

            c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

            d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

            e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

            Pois bem, ainda compete, nos termos do artigo 14 da supramencionada MP, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União relativas às contribuições sociais, ou seja, não mais a Procuradoria Especializada Federal (Procuradoria do INSS), inclusive especificando no § 2º, do mesmo artigo, dispondo que caberá à Procuradoria Geral Federal da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário inscrito em dívida ativa da referida autarquia.

            Art. 14.

Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º, nos termos dos arts. 12, incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

            [...]

            § 2º Até a data prevista no § 1º, também caberá à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial do INSS nas ações judiciais que tenham por objeto a contestação do crédito tributário inscrito em dívida ativa da referida autarquia até o dia anterior à data de início da vigência desta Medida Provisória.

            Continuando, em especial atenção à emissão de Certidões de Regularidade Fiscal, solicitadas via internet ou mesmo pessoalmente, junto ao Serviço de Arrecadação do INSS e da Secretaria da Receita Federal ou mesmo a Procuradoria da Fazenda Nacional, caberá somente a Procuradoria da Fazenda Nacional, a elaboração de elementos em formato de informações para a expedição ou não da CND, CPD-EN ou mesmo da CP.

            Com o especial objetivo de regulamentar a solicitação e trâmite do pedido de regularidade fiscal no tocante as certidões do contribuinte em relação aos tributos administrados pela Super Receita – Receita Federal do Brasil, adveio a Instrução normativa da Receita Federal do Brasil nº 558 de 19 de agosto de 2005, disponível in www.receita.fazenda.gov.br

            Atualmente, os contribuintes brasileiros têm visto seus direitos mitigados na obtenção dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal, especialmente em decorrência de meras informações de sistemas, sede em que a antiga Secretaria da Receita Federal, bem como o Instituto Nacional da Seguridade Social, não esclareciam a contento as questões impeditivas, muitas vezes de forma abusiva, contrariando o direito constitucionalmente previsto no art. 5º, XIV e especificamente o inciso XXXIV, "b" relativo à emissão das Certidões em repartições públicas, no caso em espeque CND’s, CPD-EN e outras. Em virtude deste atentado aos direitos inerentes aos cidadãos, por inúmeras vezes – ou melhor, via de regra –, mister torna-se recorrer ao Judiciário para resguardar estes direitos, vítimas de meros "achismos" por parte do FISCO.

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            Como é sabido, é requisito indispensável a apresentação de CND ou mesmo CPD-EN em certames licitatórios, bem como para receber valores de contratos firmados com Entes da Administração, obter financiamentos e concluir venda de bens imóveis, dentre outras. Frise-se, é indispensável, sob pena de inviabilizar a pretensão do empresário, a apresentação das mencionadas certidões.

            O FISCO por sua vez, mantendo-se na condição de hipossuficiente, não se "movimenta", por inúmeras vezes, em colaborar para que os Empresários continuem ao exercício de suas atividades, colocando-os em situação gravosa, não verificando a real fundamentação dos valores julgados pela autarquia como devidos, coagindo, desta forma, como condição para obtenção de certidões, ao adimplemento de valores totalmente indevidos, que serão recolhidos pelo contribuinte mais desavisado.

            Com a criação da Secretaria da Receita do Brasil, através de uma nova estrutura administrativa, tem-se o enorme receio para obtenção da prova de regularidade fiscal (CND e CPD-EN), pois, com estas novas atribuições, como podemos visualizar, surgem uma série de peculiaridades, que por vezes, acarretarão maior morosidade aos trâmites administrativos e conseqüentemente mais empecilhos.

            Podemos notar facilmente que a IN 558 da Secretaria da Receita Brasil prevê a possibilidade de 12 (doze) certidões de regularidade fiscal, sendo que 8 (oito) são destinadas ao antigo Instituto Nacional da Seguridade Social e as outras 4 (quatro) destinadas à competência anteriormente atribuída a Secretaria da Receita Federal.

            Entretanto, nos termos do Decreto nº 5.512 de 15 de agosto de 2005 a partir de 1o de setembro de 2005, as informações de que tratam as Certidões Negativas de Débitos, CPD-EN e CP, constarão das referidas certidões informações conjuntamente expedidas pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 2º do Decreto supra.

            No tocante ao prazo de validade, o mesmo Decreto define no artigo 3º que a validade das certidões referidas nos será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

            Regulamentando ainda, acerca da Certidão Conjunta, o Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, no seu artigo 2º, que a partir de 1o de setembro de 2005 as informações de que tratam as certidões constarão de informações conjuntas a ser expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

            Ademais, a Secretaria da Receita do Brasil em nota oficial de 1º de setembro de 2005, informa que a Certidão Conjunta PGFN/RFB será disponibilizada na Internet às 15 horas. Foi instituída, ainda, a Certidão Conjunta da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e da RFB (Receita Federal do Brasil) pelo Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, no artigo 2º que a partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões constarão de informações conjuntas a ser expedida em conjunto pelos órgãos acima mencionados.

            Mais uma vez, os direitos dos Empresários são atacados. É nítido o propósito de dificultar o que já é por demais tormentoso. A Super Receita é uma realidade. Todos os Empresários estão sujeitos a estas modificações introduzidas pela MP 258 de 21 de julho de 2005, restando aos operadores do Direito atenção redobrada para o exercício das faculdades em acesso as certidões constitucionalmente garantidas.

Sobre o autor
Gilberto Andrade Junior

advogado membro da Loyalty Assessoria Empresarial, professor de Direito Tributário do Complexo Damásio Evangelista de Jesus de Bauru (SP), pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE JUNIOR, Gilberto. Super Receita.: As certidões de regularidade fiscal à luz da instituição da Receita Federal do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 800, 11 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7265. Acesso em: 24 nov. 2024.

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