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A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito

Agenda 10/09/2005 às 00:00

RESUMO

            Este trabalho visa esclarecer, de maneira sucinta, um tema atual e, infelizmente, mal disciplinado pelo ordenamento jurídico pátrio e pouco comentado pelos doutrinadores brasileiros, que é a desmaterialização dos títulos de crédito, dando maior ênfase à duplicata mercantil, que é criação do legislador pátrio e já vem sendo bastante utilizada em sua forma eletrônica, a chamada duplicata virtual.


INTRODUÇÃO

            O crédito, isto é, a confiança no cumprimento das obrigações, facilitou extremamente as transações comerciais, e a sua corporificação em documentos(títulos de créditos), com características especiais(circulação, executividade) contribuiu decisivamente para o desenvolvimento das relações comerciais. Sem os títulos de crédito, não se chegaria ao atual estado da economia mundial. Como assevera Waldirio Bulgarelli, os títulos de crédito representam o principal instrumento de circulação da riqueza.

            Dentro deste contexto de evolução das práticas comerciais, surgiu um título de crédito, no Brasil, denominado duplicata mercantil que consiste, basicamente, em um documento representativo do direito ao pagamento do preço na compra e venda mercantil a prazo, ou da prestação de serviços. Este título é extraído da fatura que consiste numa nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas, com as necessárias identificações, sendo mencionadas, inclusive, o valor unitário dessas mercadorias e o seu total.

            Os atos comerciais evoluíram, de maneira brusca, com a utilização da informática. Alguns títulos de crédito como o cheque, tornaram-se mais imunes a falsificações, posto que avançados programas de computadores passaram a confeccionar cártulas de difícil simulação. O comércio eletrônico, viabilizado pela rede mundial de computadores, fez com que os comerciantes pudessem negociar seus produtos com consumidores que estão a milhares de quilômetros de sua empresa, oferecendo, ainda, modernas e eficientes formas de pagamento.

            Fruto, também, da informatização das práticas comerciais, a duplicata virtual popularizou-se no mercado há cerca de cinco anos trazendo, via de regra, ao vendedor e comprador as seguintes vantagens: a desnecessidade do vendedor-sacador de entregar nas mãos do comprador-sacado a duplicata em 30 dias contados de entrega da mercadoria para que este interponha o aceite e a desobrigação do comprador-sacado de enviar a cártula de crédito, após ter interposto o seu aceite.

            Apesar dos princípios da cartularidade e da literalidade restarem-se prejudicados na duplicata virtual, esta não é menos provida de eficácia executiva de que a duplicata mercantil primitiva. A assinatura eletrônica nas duplicatas virtuais fornece um suporte de autenticidade à esta que, sendo impressa e, portanto, transformada em título executivo extrajudicial, poderá dar ensejo a uma ação executiva conforme os trâmites do Código de Processo Civil.


ANÁLISE HISTÓRICA

            Os títulos de crédito surgiram na Idade média, com o objetivo de facilitar as atividades mercantis. De lá pra cá, como resultado da crescente evolução da sociedade, eles têm se tornado insuficientes para atender esse objetivo. O volume das relações comerciais é descompassado. Com o veloz desenvolvimento da informática, surge uma forma de solucionar esse problema, alterando a forma dos títulos de créditos, os adaptando à nossa atual realidade: trocar o papel pelo meio magnético. A magnetização dos créditos facilita e agiliza as relações comerciais e, por vezes, dá maior certeza ao pagamento.

            O fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito iniciou-se na França, através de um sistema que foi implantado em 1967 e aperfeiçoado em 1973, com a introdução do Lettre de Change-relevé. Logo após foi adotado pela Alemanha, no chamado LastschriHuerrehr, e por vários outros países, tais como Itália, Estados Unidos e Argentina.

            No Brasil, o tema ainda é novo e apenas timidamente citado pelos doutrinadores. O ordenamento jurídico brasileiro ainda não está adaptado a essa evolução tecnológica. Há uma enorme carência de legislação sobre o assunto. As leis especiais dos títulos de crédito, como, por exemplo, a Lei uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e a Lei das duplicatas ( nº 5.747/68) são muito antigas e naquela época o legislador não podia prever que existiriam institutos tão modernos e sofisticados como os atuais registros eletrônicos.

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            Apesar de nada na legislação impedir que sejam criados títulos de crédito magnéticos, alguns doutrinadores entendem que fica impossível a defesa dos direitos do credor em um processo de execução, já que para se obter tal prestação jurisdicional satisfativa há a necessidade de se ter o título em mãos.

            Contudo, outros, como Fábio Ulhoa Coelho, entendem que bastou a lei das duplicatas para a possibilidade de utilização de títulos virtuais, afirmando que essa lei dá sustentação à execução da duplicata virtual, já que não exige a sua exibição em papel para a execução.

            "Para mim, o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem aparelhação legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte magnético."


DUPLICATA

            Embora bem diferente da que circula nos dias atuais, pode-se dizer que a duplicata já existia desde o Código Comercial de 1850. Era imposto aos comerciantes a emissão de fatura. Era a fatura-duplicata, a relação por escrito das mercadorias entregues. Em 1908, a parte que disciplinava essa matéria foi revogada pelo Decreto nº 2.044 e, mais adiante, veio a ser tratada novamente por vários decretos e leis. Atualmente, vigora sobre o assunto a lei nº 5.474, de 18 de Julho de 1968, a chamada Lei das Duplicatas.

            A duplicata, título príncipe do direito brasileiro, como assim se refere Tullio Ascarelli, é um título de crédito emitido pelo fornecedor de mercadoria ou serviço, correspondente a uma fatura de venda mercantil a prazo (da qual é cópia), e que, aceito pelo comprador, é em geral descontado num banco, que efetua sua cobrança. No sentido etimológico, duplicata significa cópia, traslado, reprodução. Não é uma pura e simples reprodução, já que serve para munir o comerciante de um título líquido e certo, facilmente negociável. Trata-se de um título eminentemente causal, que se manifesta de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviços. Causal em seu nascimento, já que se torna abstrato após o aceite, desatando-se do negócio de origem.

            É importante diferenciar a duplicata mercantil, que é esta, tema de nosso trabalho, da duplicata da letra de câmbio. A primeira é a cópia da fatura, enquanto a segunda é a cópia da própria letra. A cópia da duplicata é a triplicata, que é extraída em caso de perda ou extravio da duplicata.


A DUPLICATA EM MEIO MAGNÉTICO – DUPLICATA VIRTUAL

            Nos dias de hoje, pouco a pouco desaparece a duplicata materializada em papel, substituindo-a, assim, a duplicata virtual. Pela Lei das Duplicatas e com o art. 889 do atual Código Civil, como veremos adiante, ficou claro que é possível a sua execução.

            O procedimento da duplicata virtual se dá da seguinte forma: O vendedor fornece uma mercadoria ao comprador, que se torna seu devedor. O vendedor, ou credor, saca uma duplicata virtual contra o devedor e registra isso no computador(e no livro de registro de duplicatas), assinando com sua chave privada, que, como já comentamos, é a parte da assinatura virtual que fica com o usuário. Essa assinatura, então, é criptografada pela autoridade certificadora competente para o caso. O credor envia, então, a informação através da Internet para a instituição financeira, que credita o valor da dívida na sua conta. Se o devedor também tiver seu computador interligado ao sistema, a informação é enviada para ele também pela Internet e ele deverá pôr seu aceite e efetuar o pagamento através de transferência bancária eletrônica. Se não tiver, a guia de compensação bancária é enviada para ele pelos correios e ele poderá pagar em qualquer agência de qualquer banco do país.

            Convém ressaltar que é possível, ainda, que o devedor endosse ou avalize a duplicata virtual.


OS PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM FACE DA DUPLICATA VIRTUAL

            Faremos, agora, uma breve análise de compatibilidade dos princípios dos títulos de crédito com a duplicata virtual.

            Princípio da cartularidade – O devedor deve ter o título em mãos para exercitar o seu direito sobre ele. O credor deve provar que se encontra na posse do documento. Esse princípio é totalmente incompatível com a duplicata virtual, já que não como se provar a posse de um documento eletrônico, muito menos anexá-lo em sua petição para executá-lo. È previsto, então, pela lei das duplicatas, o protesto por indicações, através do qual o credor informa ao cartório os dados identificadores. Para a execução desse título, então, basta o citado protesto e a prova de entrega das mercadorias.

            Princípio da literalidade – O direito decorrente do título será exercido nos limites do que está literalmente escrito. Igualmente, esse princípio não se adequa à duplicata virtual, já que não há papel que materialize o título.

            Princípio da autonomia – Os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica não comprometem as demais. Não interessa se o ato que originou o título era ilícito. Isso não prejudica as relações que surgiram a partir dessa. Elas são autônomas. Esse princípio é uma forma de assegurar a circulação dos títulos de crédito e tem total adequação com a duplicata virtual.


TÍTULOS VIRTUAIS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

            O código civil de 2002, na parte que trata das normas gerais sobre os títulos de crédito, reconhece, ainda que de forma superficial, a existência de títulos virtuais em seu art. 889, § 3º, conforme se pode ver a seguir:

            "Art. 889: Deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

            § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

            § 2º Considera-se lugar de emissão e pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

            § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo"( grifo nosso).

            Além disso, interpretando o art. 332, concluímos que tais espécies podem ser admitidas como meio de prova.

            "Art. 332:

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa."

            Concordo, então, com o posicionamento de Fábio Ulhoa, entendendo que não se pode mais negar executividade aos títulos de crédito eletrônicos, mas acrescento que isso é não apenas pela lei das duplicatas, mas também pelo esclarecimento do Código Civil de 2002, desde que preenchidos os requisitos do art. 889, caput.


A QUESTÃO DA SEGURANÇA E A ASSINATURA ELETRÔNICA

            É inegável que os títulos de crédito magnéticos agilizam, e muito, as relações comerciais. Além disso, estimulam as transações devido ao prático manuseio e dão maior certeza ao pagamento. Entretanto, cumpre analisar a questão da segurança desse meio, já que dizem respeito à obrigações creditícias.

            Pela transmissão de dados através de computador, as partes da relação querem ter certeza de que as informações não serão alteradas no caminho que percorrerem. Para garantir essa segurança foi criada a assinatura eletrônica, que utiliza a técnica da criptografia, para identificar o signatário e reconhecer a autenticidade das informações. Essa técnica foi criada nos Estados Unidos e já vem sendo utilizada em vários países e agora, também, no Brasil. Há, inclusive, no Congresso nacional, um Projeto de Lei, que é o de nº 7.316/02, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação.

            A assinatura eletrônica assegura aos documentos suas funções declarativa, de dizer quem é o autor da assinatura; probatória, que determina a veracidade dos dados e a vontade declarada; e a declaratória, que garante que o que há expresso no documento condiz com a vontade do contratante.

            O procedimento é basicamente o seguinte: São oferecidas duas chaves ao usuário, uma para seu uso pessoal e outra para o conhecimento público. Uma serve para codificar e outra, para decodificar os dados. Essa decodificação é feita pelas autoridades certificadoras.

            No Brasil, foi criada pela Medida Provisória nº2.200-2 de 24 de Agosto de 2001, a ICP-Brasil, Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos elaborado para suportar um sistema criptográfico com base em certificados digitais e, em julho de 2001, as atividades do Comitê Gestor ICP-Brasil foram regulamentadas e redefinidas pelo decreto nº 3.872. Esse comitê deve pôr em prática as providências necessárias e orientar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil, além de estabelecer a política, os critérios e as normas para licenciamento de autoridades certificadoras. O Comitê Gestor, além de outras funções, define os padrões de infra-estrutura e procedimentos das empresas de certificação digital, para credenciá-las a emitir certificados no meio digital brasileiro. A autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil é o ITI, o Instituto Nacional de Tecnologia e Informação, que foi, inclusive, transformado em autarquia federal com a citada medida provisória.

            Das empresas de certificação digital, a mais significante é a Certising, órgão que atua desde 1996, tendo sede no Estado do Rio de Janeiro e que está credenciado pela ICP-Brasil.

            Cabe comentar que pode ser discutida a incompatibilidade dessas autoridades certificadoras com o art. 236, da Constituição federal, que diz "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público". Acontece que não se pode equiparar as firmas ou assinaturas formais, com a assinatura digital. Aquelas são bem pessoais, físicas. Esta é apenas um emaranhado de dados. É apenas uma simbologia para assegurar a validade do negócio jurídico.


CONCLUSÃO

            O Direito acompanha as evoluções históricas. O Direito Comercial, especialmente, já que uma de suas características fundamentais é dinamismo. Este ramo deve andar sempre lado a lado com a evolução. A criação de instrumentos eficazes para cumprir essa tarefa é importantíssima. A desmaterialização dos títulos de crédito deve ser estudada de forma mais intensa no Brasil. A modernização é necessária. É acompanhar os hábitos ou as necessidades modernas. Não se trata de excesso, mas uma questão de inevitabilidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática de títulos de crédito. 24ª ed. São Paulo. Saraiva. 2005.

            ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo : Saraiva, 1969.

            BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. São Paulo: Atlas, 15. Ed., 1999.

            CERTISING. www.certisign.com.br

            CÓDIGO CIVIL. Lei nº 10.406, 10/01/02. In: www.planalto.gov.br

            COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 3. 8ª ed. São Paulo. Saraiva. 2005.

            GRECO, Marco Aurélio. Internet e Direito. São Paulo: Editora Dialética. 2000.

            ICP-BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/01, publicada no DOU de 27/08/01. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e dá outras providências. In: www.planalto.gov.br.

            LEI DAS DUPLICATAS. Lei nº 5.474, de 25/07/68. Publicada no DOU em 26/07/68. Dispõe sobre as duplicatas e dá outras providências. In www.planalto.gov.br.

            LUCCA, Newton de. E SIMÃO Filho, Adalberto (coordenadores) e outros. Direito & Internet – aspectos jurídicos relevantes. Bauru, SP: Edipro, 2000

            PROJETO DE LEI SOBRE ASSINATURAS ELETRÔNICAS. Projeto de lei nº 7.316/2002. Disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação. In www.planalto.gov.br ou www.camara.gov.br. Capturado em 10/07/05.

Sobre a autora
Débora Cavalcante de Falconeri

bacharelanda em Direito em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCONERI, Débora Cavalcante. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 799, 10 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7266. Acesso em: 22 nov. 2024.

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