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Renda per capita familiar não pode ser único critério para concessão de benefício assistencial

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Agenda 16/03/2019 às 17:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois de tudo que foi exposto neste elaborado, pode-se dizer que dentro daquilo que se propôs a discorrer o estudo obteve a sua finalidade, qual seja, trazer informações relevantes ao tema que a renda per capita estipulada em ¼ do salário mínimo é insuficiente para atender as necessidades do idoso, da pessoa com deficiência e daqueles que estão à margem da sociedade sem conseguir o mínimo para sua mantença.

Contudo, conforme a Lei nº 8.742/93 e o próprio STF a exigência de ¼ do salário é constitucional, devendo para tanto ser observado em todas as instancias inferiores, mas o STF em posicionamento mais recente restou claro que outros requisitos legais podem ser utilizados para comprovar a questão da miserabilidade do indivíduo. Sendo que este entendimento não ofende a Lei Maior do País, trata-se de um direito social.

Os direitos sociais configuram-se como direitos fundamentais, são direitos reconhecidos por normas constitucionais. Resultam garantidos por princípios jurídicos fundamentais. Só que esses princípios não se apresentam como comandos ou mandatos definitivos, mas como comandos ou mandatos prima facie, que necessitam ser interpretados, e, em caso de colisão reclamam por uma ponderação daqueles que são responsáveis à sua interpretação e aplicabilidade.

Nesse diapasão, é imperativo realçar que deixar de lado a concessão do BPC unicamente pelo fato de a família atingir o limite legal ou superá-lo, é colocar em xeque o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Mesmo porque o indivíduo somente será completo se houver um tratamento digno, estimulando-o ao desemprego ou até mesmo ao trabalho informal, para preencher tão somente os preceitos legais, extrapola qualquer limite do tolerável, visto que a situação de miséria não deixará de existir em virtude do não preenchimento do requisito legal com valores absolutos.

O direito, portanto, tendo como parâmetro o entendimento do jurista Celso Lafer (2011), não deve ser estanque. Aliás, o direito precisa ter uma compreensão como um instituto em ininterrupta transformação, direcionado para a gestão de sociedades estatalmente organizadas. Cabe ao intérprete, dessa forma, encontrar uma solução razoavelmente satisfatória às normas sem agilidade e eficácia social em vigência, independentemente da realçada pela dogmática positivista, permitindo, aos que não tem condições adequadas de subsistência na nova ordem jurídica, tem um pouco de dignidade, ou seja, é necessário ir além do fetichismo da lei, mas sem ultrapassar os limites do ordenamento jurídico pátrio.

Reforça-se, portanto o entendimento que a renda per capita de ¼ do salario mínimo para comprovação do grau de necessidade do idoso, da pessoa com deficiência ou daqueles que precisam desse amparo para ter uma qualidade de vida mais amena, não pode ser o único critério para atestar a miserabilidade.

Logo, é preciso que na situação fática os juízes não fiquem engessados e tomem a decisão em favor dos necessitados, pois em um Estado Democrático de Direito as questões sociais aliados a dignidade da pessoa humana devem vir em primeiro plano. É o mínimo que se espera de um País que luta constantemente contra as desigualdades sociais. 


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Sobre o autor
José Carlos Sabadini Junior

Advogado, Bacharel em Direito - Faculdades Associadas de Ariquemes/RO (FAAR), Bacharel em Turismo (Centro Universitário de Jales/SP), Mestrando em Direção e Gestão dos Sistemas de Seguridade Social, pela Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS) e Universidade de Alcalá - Madrid (Espanha). Pós-Graduado em Gestão Ambiental - Faculdades Integradas de Ariquemes/RO (FIAR) e Especialista em Direito Constitucional e Direito e Processo Previdenciário (Faculdade Damásio Ariquemes/RO). Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Participações no XXVII Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário (2017) - Teresina/PI, IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário/Belo Horizonte/BH, X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul/Florianópolis/SC. Participação do III Congresso Jurídico Online - Direito do Trabalho e Previdenciário - CERS

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