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A segurança como princípio fundamental e seus reflexos no sistema punitivo

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Agenda 10/09/2005 às 00:00

Conclusão

A mudança estrutural do sistema punitivo foi acelerada pela "nova ordem mundial" que se seguiu aos atentados terroristas sofridos pelos Estados Unidos no ano de 2001. Seja no plano interno (com uma legislação extremamente restritiva em termos de liberdades civis) como na política externa (com campanhas militares internacionais sem o respaldo da ONU), os Estados Unidos transformaram a segurança em ideal político fundamental.

Não obstante, a reorientação (e conseqüente involução) do sistema punitivo já se fazia presente em todo o mundo, sob a roupagem da "emergência" ou da "exceção", fenômeno que insinua a incapacidade de lidar com a criminalidade em um ambiente de normalidade, sendo necessária a utilização de medidas excepcionais que, com o tempo, acabam por serem definitivamente incorporadas ao arcabouço jurídico [27].

Todavia, embora larga e tradicionalmente utilizadas, as figuras da emergência e da exceção, como o nome diz, sempre foram incompatíveis com o conceito de constituição. Com a idealização da segurança como valor fundante da legitimidade estatal, talvez se pretenda superar esse "obstáculo".

No que tange ao sistema punitivo, o ideal de liberdade está ligado a um conceito de Estado de direito [28] e a um sistema estrito e rígido de garantias do indivíduo frente às pretensões punitivas do Estado, enunciado a partir das construções filosóficas do liberalismo político, do iluminismo e do racionalismo e que tem como corolários a legalidade, proporcionalidade, culpabilidade e ofensividade real da conduta. De outro lado, o ideal de segurança aponta para um sistema punitivo hipertrofiado, simbólico e desfomalizado (flexibilização das garantias), com objetivo de aumentar o poder do Estado contra eventuais "inimigos", conquanto esse poder aumentado se faça sentir sobre todos os cidadãos, já que a intervenção punitiva deixa de ser a ultima ratio para se tornar regra.

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O pensamento da segurança carrega dentro dele um risco essencial. Um estado que tenha a segurança como sua única tarefa e fonte da legitimidade é um organismo frágil; pode sempre ser provocado pelo terrorismo para tornar-se, ele próprio, terrorista.

Isto posto, é possível concluir que a mudança de paradigma para um "ideal constitucional de segurança" representa, no que tange ao direito penal e processual penal, um enorme e perigoso aumento do poder do Estado sobre o indivíduo, completamente dissociado da pretensa capacidade de diminuição da insegurança.


Notas

01 - "A look at both the work of the Joint Comission on the Constitution and the accompanying commentary shows that constitutional debate in Germany at base is implicitly dominated by the conflict between the two triads of ideas; they lead to different conceptions of the constitution and to fundamentally different views about reform" (DENNINGER, Erhard: "Security, Diversity, Solidarity" instead of "Freedom, Equality, Fraternity". In Constellations, Volume 7, n° 4, Oxford: Blackwell Publishers Ltd., 2000, p. 509).

02

- Na concepção de Jürgen Habermas, em que pese a importância da construção teórica de Denninger, não há que se falar em mudança de paradigma constitucional. As questões postas por Denninger continuariam passíveis de serem enfrentadas dentro do mesmo framework, e não seriam mais do que uma nova leitura dos mesmos princípios, ao invés de uma modificação: "For decades, Erhard Denninger has been one of the most productive and astute analysts of the transformation from a liberal to a welfare-state based conception of the constitution. In his earlier publications, he understood this change as a paradigm shift which, in reaction to a new societal challenges (first that of classical industry society, and thereafter that of the postindustrial risk society), realized an objective legal substance that was always implicit in the sistem of rights. His current perspective, however, extends a radically different understanding of the constitution to its principles and basic rights themselves. Denninger wants to ‘expand and modify’ the ideas of freedom, equality, and fraternity with the postulates of security, diversity, and solidarity" (...) "The trends which induce Denninger to introduce an additional triad of basic concepts all still seem to move within the normative framework of freedom, equality, and fraternity". (HABERMAS, Jürgen: Remarks on Erhard Denninger’s Triad. In Constellations, Volume 7, n° 4, Oxford: Blackwell Publishers Ltd., 2000, p. 522/523).

Por sua vez, Michael Rosenfeld refuta expressamente as conclusões de Denninger no que tange aos Estados Unidos e mesmo no resto do mundo. Segundo Rosenfeld, o constitucionalismo estadunidense é fortemente influenciado pela teoria liberal, especialmente em sua vertente lockeana, de modo que o individualismo predominante naquele país seria claramente incompatível com a genuína busca pela diversidade. Assim, Rosenfeld afirma ser razoável prever que o novo paradigma seria fortemente rejeitado nos Estados Unidos, embora não se pudesse ignorar a provocativa tese de Denninger: "American constitutionalism affords no evidence of a shift towards Denninger’s triad and apparently neither dos present day German constitutionalism. But this does not necessarily mean that such a shift is not possible, desirable, or even eventually inevitable" (ROSENFELD, Michael: American Constitutionalism Confronts Denninger’s New Constitutional Paradigm. In Constellations, Volume 7, n° 4, Oxford: Blackwell Publishers Ltd., 2000, p. 540).

03

- DENNINGER, Erhard: "Security, Diversity, Solidarity" instead of "Freedom, Equality, Fraternity". In Constellations, Volume 7, n° 4, Oxford: Blackwell Publishers Ltd., 2000, p. 515.

04

- RANGEL, Paulo Castro: Diversidade, Solidariedade e Segurança (notas em redor de um novo programa constitucional). Revista da Ordem dos Advogados Portugueses, ano 62, Dezembro de 2002. Disponível em http://www.oa.pt/genericos/detalheArtigo.asp?ida=16887>. Acesso: 17 de março de 2005.

05

- DENNINGER, Erhard: "Security, Diversity, Solidarity" instead of "Freedom, Equality, Fraternity". In Constellations, Volume 7, n° 4, Oxford: Blackwell Publishers Ltd., 2000, p. 515.

06

- SÁNCHEZ, Jesús-María Silva: A expansão do direito penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: RT, 2002, p. 29.

07

- Ao longo do texto serão referidos autores que trabalharam esse tema nos Estados Unidos, América Latina e Europa. Especialmente no caso do Brasil, o tema foi aprofundado por Fauzi Hassan Choukr, na obra Direito Penal de Emergência (Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002). Apenas a título de exemplo das origens do recrudescimento da legislação penal sob o signo da emergência na Alemanha, transcrevemos o seguinte trecho: "Just one day after the attacks of September 11, 2001, the German minister of the interior, Otto Schily (SPD), demanded a new security concept. Immediatly the existing security laws and precautions were placed under special scrutiny in search for any sorts of deficiencies. The results of these reviews were two legislative initiatives, termed ‘security packages’ or ‘anti-terror packages’ which changed or altered numerous existing statutes. The new security laws contain a number of infringements into fundamental civil rights and liberties. The legislative process thus had to raise the issue of the relationship between security and civil liberties and weigh the balance between the protection of individual rights and collective security. This, however, does not constitute a new challenge for the German legislature. The coliision of security interests with individual civil liberties has caused a legal problem in Germany for some time. September 11 migth constitute a political watershed, but in the context of civil liberties in Germany, this date does not represent an important mark. The current measures have to be undertood within the context of an at least thirty-year-long period of continuous weighing between security and freedom." (LEPSIUS, Oliver: Liberty, Security, and Terrorism: The Legal Position in Germany. In German Law Review, Volume 5, n° 5, Disponível em http://www.germanlawjournal.com/article.php?id=422>. Acesso em 15 de março de 2005.

08

- "Campanhas de lei e ordem. Por seu intermédio, canaliza-se um sentimento de insegurança cidadã, quando o poder das agências é ameaçado (cortes orçamentários, mudanças de jurisdição operacional), ou quando se aproxima alguma ruptura institucional e se procura gerar a necessidade de ‘ordem e segurança’, qualidades que se auto-atribuem os regimes com vocação totalitária, pelo simples expediente do desaparecimento das notícias (Zaffaroni, 1989: 133)" (...) "Certamente o temor nem sempre se funda em fatos concretos, mas antes em uma percepção subjetiva de uma possível ameaça, que se vê fomentada, muitas vezes, através de campanhas orquestradas pelos meios de comunicação. Isso não é gratuito nem casual, pois o temor, além de aparecer como conseqüência social do delito, converte-se em um precipitador coletivo facilmente manipulável e eu um importante fator econômico que gera gastos em prevenção e segurança em pessoas empresas, instituições e no próprio Estado, que também é atingido pelos efeitos desse medo" (CERVINI, Raul: Os processos de descriminalização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pp. 86 e 89, respectivamente).

09

- "Apenas um senador, Russell Feingold (Democrata-Wisconsin) se recusou a votar a favor do documento de mais de 200 páginas, com 1015 seções, somente entregue aos congressistas 2 dias antes da votação. Feingold contestou a lei precisamente por causa da pressa com a qual a administração introduziu seu projeto" (MADARASZ, Norman: O Estado de exceção e de segurança. Aula inaugural dos Programas de Pós- Graduação em Direito e em Filosofia proferida no dia 29 de março de 2005, na Universidade Gama Filho. Mimeo).

10

- "Nas semanas seguintes aos ataques de 11 de setembro, duas mil pessoas, em sua quase totalidade muçulmanos ou originários do Oriente Médio e do Paquistão, foram detidas sem razão, sem habeas corpus, sem acesso a um advogado, até mesmo sem que seus familiares fossem informados de seu paradeiro" (MADARASZ, Norman: O Estado de exceção e de segurança. Aula inaugural dos Programas de Pós- Graduação em Direito e em Filosofia proferida no dia 29 de março de 2005, na Universidade Gama Filho. Mimeo).

11

- "El ataque inusitado contra el símbolo del poder del capital financiero internacional, Nueva York, y la capital política del mundo, Washington DC, desató una conmoción y una paranoia pocas veces vista antes desde el final de la Guerra Fría. No porque no se hayan visto catástrofes o tragedias peores, sino porque esta vez, por primera vez desde la Segunda Guerra Mundial, afectó a los civilizados y poderosos, y a los más civilizados y poderosos de todos, los norteamericanos. Las imágenes transmitidas por la televisión en directo fueron, en efecto, terribles, parecidas a las fantasías de cientos de películas de Hollywood, en que siniestros malvados terroristas o extraterrestres amenazaban destruir el mundo, o lo que es igual, a los Estados Unidos. Solo que esta vez los héroes de la CIA o el FBI no lograron parar la agressión, ni siquiera detectar-la. El Presidente George W. Bush estuvo muy lejos de pilotear las naves del contraataque, como en el fil ‘El dia de la Independencia’" (VIANO, Emilio: Medidas extraordinarias para tiempos extraordinarios: política criminal tras el 11.09.2001. In Revista Brasileira de Ciências Criminais. Número 52, São Paulo: RT, 2005, p. 287).

12

- "What we lose now, in our commitment to civil rigths and fair play, may be much harder later to regain" (DWORKIN, Ronald: The Threat to Patrotism. The New York Review, 28 de fevereiro de 2002).

13

- ACKERMAN, Bruce: The Emergency Constitution. In Yale Law Journal. Volume 113, Issue 5, 2004.

14

- "The retoric of war does express the shattering affront to national sovereignty left in the aftermath of a successful terrorist attack. But when translated from politics to law, it threatens all of us with indefinite detention without the traditional safeguards developed over centuries of painful struggle" ACKERMAN, Bruce: The Emergency Constitution. In Yale Law Journal. Volume 113, Issue 5, 2004, p. 1033.’

15

- "Diante do incessante avanço do que foi definido como uma ‘guerra civil mundial’, o estado de exceção tende cada vez mais a se apresentar como o paradigma de governo dominante na política contemporânea. Esse deslocamento de uma medida provisória e excepcional para uma técnica de governo ameaça transformar radicalmente – e, de fato, já transformou de modo muito perceptível – a estrutura e o sentido da distinção tradicional entre os diversos tipos de constituição. O estado de exceção apresenta-se, nessa perspectiva, como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo" (AGAMBEN, Giorgio: Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 13).

16

- FERRAJOLI, Luigi: Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 30.

17

- "Como as normas que, em terríveis ordenamentos passados, perseguiam as bruxas, os hereges, os judeus, os subversivos e os inimigos do povo; como as que ainda existem em nosso ordenamento, que perseguem os ‘desocupados’ e os ‘vagabundos’, os ‘propensos a delinqüir’". (FERRAJOLI, Luigi: Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 31).

18

- "Así que las consecuencias mayores de los acontecimientos del 11 de septiembre 2001 y su impacto sobre la criminología y el derecho penal se refieren a la disminución de la importancia y centralidad de los derechos humanos, constitucionales y processales y al crecimiento de la preocupación y enfoque sobre la seguridad del Estado y del ciudadano que legitima la violencia estatal y el abuso del Poder Ejecutivo" (VIANO, Emilio: Medidas extraordinarias para tiempos extraordinarios: política criminal tras el 11.09.2001. In Revista Brasileira de Ciências Criminais. Número 52, São Paulo: RT, 2005, p. 292).

19

- FERRAJOLI, Luigi: Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 35.

20

- DENNINGER, Erhard: Freedom versus security. Disponível em: http://www.goethe.de/kug/ges/ rch/thm/em163802.htm>. Acesso: 15 de março de 2005.

21

- Cf. JACKOBS, Günther e CANCIO MELIÁ, Manuel: Derecho penal del enemigo. Madri: Civitas, 2003 e também CANCIO MELIÁ, Manuel: "Derecho Penal" del enemigo y delitos de terrorismo – Algunas consideraciones sobre la regulación de las infraciones em materia de terrorismo em el Código Penal español de la LO 7/2000. In Revista Ibero-americana de Ciências Penais, Número 5, Porto Alegre: Centro de Estudos Ibero-americano de Ciências Penais, 2002.

22

- GOMES, Luiz Flávio: Direito penal do inimigo. Disponível em: http://www.ultimainstancia.com.br /noticias/ler_noticia.php?idNoticia=5232>. Acesso em: 15 de março de 2005.

23

- GOMES, Luiz Flávio: Críticas à tese do direito penal do inimigo. Disponível em: http://www. ultimainstancia.com.br/noticias/ler_noticia.php?idNoticia=5504>. Acesso em: 15 de março de 2005.

24

- FERRAJOLI, Luigi: Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 36.

25 -

"Erosion of the guarantee to individual legal protection: A fundamental principle of constitutional law, enshrined in Article 19 Paragraph 4 of the Basic Law as an individual right, guarantees the judicial control of intervention measures upon application by the person concerned. In an age of the prevention of terrorism and other organised crime, this individual guarantee of legal protection, which used to be celebrated as a ‘keystone’ in the ‘vault of the constitutional state’ (R. Thoma, 1951) and recognised in court decisions as the ‘fundamental standard for the entire legal order’ for its ‘outstanding significance’ (Federal Constitutional Ruling 58, 1, 40; 1981), is being eroded in a number of ways" (DENNINGER, Erhard: Freedom versus security. Disponível em: http://www.goethe.de/kug/ges/rch/ thm/en163802.htm>. Acesso em: 18 de Janeiro de 2005).

26

- Essa característica é sublinhada por Denninger na seguinte passagem: "The ongoing discussion about the most suitable forms and instruments for combating ‘organized crime’ iluminates the general process within the sphere of internal security: the time-honored system of criminal rpocedure, originally conceived as a protection for citizens and as an assurance of their right to fair, rule of law-based treatment, as well as a way of buttressing the ‘search for trruth’ in order to clap um crimes, is presently being converted into as efficient as possible a weapon in the ‘fight agains criminality’. There are now criminal searches, undercover agents (government officials, outfitted with fake names and Ids, who infiltrate criminal organizations), both minor and major wiretapping, as well as the break-up of proto-criminal structures in ‘anticipation’ of the ‘beginnings of suspicion’ of a crime, to name just a few of the key treds pointign to the end of the ‘classical’ liberal system of legal security. This has to be acknowleged as the face of the ‘preventive state’ in one wants to provide a reasonable account of the situation at hand" (DENNINGER, Erhard: "Security, Diversity, Solidarity" instead of "Freedom, Equality, Fraternity". In Constellations, Volume 7, n° 4, Oxford: Blackwell Publishers Ltd., 2000, p. 515).

27

- "En efecto, la "cultura de la emergencia" que se ha propagado en España no es estrictamente una manifestación local del abandono de las razones jurídicas. La antigua República Federal de Alemania, Francia e Italia fueron los países comunitarios que inauguraron, en plena época del constitucionalismo social, el empleo de la excepcionalidad penal para afrontar sus problemas domésticos de terrorismo rojo (que en contadas excepciones se aplicó al terrorismo negro). Como se sabe, lo excepcional se fue convirtiendo en habitual o regular y todas aquellas vulneraciones que comportaban las leyes antiterroristas a los principios liberales del derecho penal y a las garantías iluministas que están en la base teórica (aunque no práctica) de los sistemas europeos de justicia criminal, se fueron incorporando "legalmente" a los ordenamientos jurídicos" (BERGALLI, Roberto: La razon de Estado como nuevo fundamento del control penal en España. In Revista de la Asociacion de Ciencias Penales de Costa Rica. n° 9, 1994. Disponível em: http://www.cienciaspenales.org/revista9f.htm>. Acesso: 15 de março de 2005).

28

- "Entendendo-se por esta expressão um tipo de ordenamento no qual o poder público e especificamente o poder penal estejam rigidamente limitados e vinculados à lei no plano substancial (ou dos conteúdos penalmente relevantes) e submetidos a um plano processual (ou das formas processualmente vinculantes)"(FERRAJOLI, Luigi: Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 83).
Sobre o autor
Thiago Bottino do Amaral

advogado criminalista no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutorando em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Thiago Bottino. A segurança como princípio fundamental e seus reflexos no sistema punitivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 799, 10 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7269. Acesso em: 23 dez. 2024.

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