INTRODUÇÃO
O presente estudo sobre a Reforma da Previdência tem o objetivo de ordenar o texto da PEC 6/2019, de modo a garantir a compreensão integral das suas propostas mais importantes, o seu alcance e o impacto a ser sentido, no caso, pelos trabalhadores da iniciativa privada em geral.
Buscou-se, a todo momento, imprimir objetividade. Por essa razão, o presente trabalho não observou o rigorismo técnico de um artigo científico, tratando-se de estudo que projeta uma visão global sobre os diversos pontos da Reforma proposta, especificamente em relação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Destaca-se que esta é uma reprodução parcial do artigo de minha autoria, que se encontra integralmente publicado no seguinte endereço: https://www.previdenciaemreforma.com.br/livro-rgps.
Vamos ao trabalho.
I - COMENTÁRIOS SOBRE O TEXTO DA "NOVA PREVIDÊNCIA": REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
Advertência: não há avaliação do mérito das propostas, mas apenas a sua reprodução, ordenamento e explicação. Este trabalho não se presta a criticar ou elogiar, concordar ou discordar, mas apenas a fornecer dados concretos extraídos diretamente dos documentos oficiais elaborados pela própria equipe de Governo.
1. Principais mudanças propostas para o regime geral dos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS) no texto definitivo da Constituição.
O projeto de Emenda à Constituição 6/2019 é dividido em três blocos: (a) modificações no texto definitivo da Constituição, (b) regras de transição e (c) disposições transitórias.
Este título trata das propostas de mudança do texto definitivo.
1.1. Breves comentários sobre o atual RGPS:
Atualmente, coexistem três regimes distintos de Previdência Social.
São eles: o Regime Geral - RGPS (art. 201, da CF), o Regime Próprio - RPPS (art. 40, da CF) e os regimes complementares privados abertos ou fechados (art. 202).
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) segue as diretrizes da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) e do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Além disso, o custeio é definido pela Lei 8.212/91 (Lei de Custeio).
A administração de todo o regime geral é atribuição conferida à autarquia federal INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que possui personalidade jurídica de direito público. Não há, portanto, participação privada na gestão e pagamentos dos benefícios.
Diz-se, genericamente, que o RGPS é voltado aos trabalhadores da iniciativa privada. Contudo, é preciso destacar que os empregados de empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas publicas) e os exercentes de cargos comissionados também são vinculados ao regime geral, sem contar os servidores públicos efetivos dos entes que não possuem regime próprio.
Feitas essas breves considerações, vamos ao que interessa: a análise do texto da PEC!
1.2. Do objetivo de separar "previdência social" de assistência social e saúde:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. VI - diversidade da base de financiamento; |
Art. 194. Parágrafo único. (...) VI - diversidade da base de financiamento, com segregação contábil do orçamento da seguridade social nas ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; e |
O primeiro dispositivo comentado já evidencia a preocupação da equipe de Governo em separar previdência social de assistência social e saúde.
O texto da proposta fala expressamente em "segregação contábil do orçamento" relativa aos três pilares da Seguridade Social: previdência social, assistência social e saúde. Destas, apenas a previdência social exige, teoricamente, uma contrapartida do segurado (caráter contributivo).
No caso, a segregação contábil poderá ser benéfica se implicar maior transparência, o que se coaduna aos novos tempos de intenso fluxo de informações.
1.3. Do financiamento/custeio do RGPS:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. |
Art. 195. a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados, a qualquer título e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201, podendo ser adotadas alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor do salário de contribuição, e que não incidirá contribuição sobre a aposentadoria e a pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total. § 8º O produtor rural, na condição de proprietário ou possuidor, o extrativista e o pescador artesanal, e os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a previdência social com o valor resultante da aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção rural, observado o valor mínimo anual previsto em lei. § 8º-A Se não houver comercialização da produção rural ou não for atingido o valor mínimo a que se refere o § 8°, deverá ser feito o recolhimento do valor integral ou da diferença, para fins de manutenção da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, do cômputo do tempo de contribuição e carência do segurado e de seu grupo familiar, nos termos, nos limites e nos prazos definidos em lei. 8º-B Os trabalhadores rurais não contemplados no disposto no § 8° que exerçam suas atividades de forma individual, com ou sem relação de emprego, contribuirão nos termos do disposto no inciso II do caput, sem prejuízo da contribuição do empregador de que trata a alínea “a” do inciso I do caput. § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que a substituam, e a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para quitação dessas contribuições ou a compensação das referidas contribuições com tributos de natureza diversa, admitida a compensação se houver o repasse dos valores compensados ao Regime Geral de Previdência Social. § 11-A É vedado o tratamento favorecido para contribuintes, por meio da concessão de isenção, da redução de alíquota ou de base de cálculo das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que as substituam, exceto nas hipóteses previstas nesta Constituição. § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria. § 15. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição de que trata o § 14, poderá, observada a periodicidade máxima e os demais critérios previstos em lei: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, hipótese em que poderá utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou II - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.” |
O art. 195 da CF encontra-se inserido nas disposições gerais do capítulo que trata da Seguridade Social, referindo-se especificamente ao seu financiamento.
Como se pode observar no texto do caput, a base de financiamento da seguridade social é bastante ampla e alcança, em geral, toda a sociedade.
Não há proposta de modificação em relação ao caput.
Por outro lado, as mudanças propostas nos parágrafos do art. 195 são bastante profundas e merecem muita atenção.
1.3.1. Do alargamento das fontes de financiamento:
Na alínea "a" do inciso I, temos uma sutil mudança que poderá resultar num alargamento das fontes de financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as folhas de salários e demais rendimentos:
"a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados, a qualquer título e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
As expressões "devidos" e "de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei" não foram incluídas sem uma finalidade específica.
Sobre a mudança proposta, sugiro a leitura do recente artigo do Dr. Fábio Zambitte Ibrahim[3]. Segundo o autor, que critica a redação do dispositivo, a alínea "a", nos termos apresentados, poderá gerar uma série de interpretações e teses divergentes.
Mas, afinal de contas, o que está em jogo?
Reafirmando aquilo que já havia manifestado anteriormente, penso que essas expressões alargam a possibilidade de ampliação das fontes de financiamento da seguridade incidentes sobre a folha de salários.
Penso, ademais, que poderá ser ressuscitada a velha polêmica sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza outras que não a remuneratória.
Quando o dispositivo refere "de qualquer natureza" permite que se inclua, sem dúvida alguma, verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições. Na sequência, o trecho "salvo exceções previstas em lei" encerra a questão ao indicar que será o legislador infraconstitucional quem definirá qual ou quais verbas não sofrerão a incidência, sejam elas de natureza X ou de natureza Y.
Atenção redobrada para esta alínea!
1.3.2. Das alíquotas progressivas:
Em relação ao inciso II, o destaque que faço é para a possibilidade da instituição de alíquotas progressivas para as contribuições sociais devidas pelos trabalhadores.
"II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201, podendo ser adotadas alíquotas progressivas ou escalonadas, de acordo com o valor do salário de contribuição, e que não incidirá contribuição sobre a aposentadoria e a pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
As regras pertinentes aos limites mínimos e máximos do RGPS do salário de contribuição seguem idênticas às atuais.
Quanto à progressividade ou escalonamento de alíquotas, podemos conceituar como sendo a possibilidade de variação do percentual incidente sobre as bases de cálculo em maior ou menor grau, de modo que, quem possuir uma base de cálculo superior, sofrerá a incidência de uma alíquota maior se comparada com quem possuir uma inferior.
Recentemente, foi editada a Medida Provisória 805/2017 (30/10/2017), a qual previa a progressividade na exigência de contribuições previdenciárias de servidores públicos, fixando alíquota maior para a parcela de vencimentos que superasse o teto do Regime Geral.
Contra essa medida, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.809. A ação acabou perdendo o seu objeto por não ter sido convertida em lei (perda da eficácia).
Importante destacar um dos fundamentos utilizados pelo Relator, Min. Ricardo Lewandowski, ao examinar a liminar[4]: o legislador comum não poderia se valer da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social, dada a ausência de previsão constitucional.
Mesmo fazendo a ressalva de que a decisão era voltada ao caso dos servidores públicos, é importante referir que a PEC constitucionalizou a questão, de modo que cai por terra o fundamento central da ausência de previsão (mesmo para os trabalhadores da iniciativa privada).
Feitas essas considerações, vamos avançar nas propostas do estabelecimento da progressividade.
Nas disposições transitórias da PEC, encontramos a seguinte proposta acerca das alíquotas progressivas, que deverá ser observada até que a nova lei de custeio seja editada:
Alteração das alíquotas de contribuição devidas pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social Art. 34. Até que entre em vigor a nova lei que altere o plano de custeio do Regime Geral de Previdência Social, a contribuição devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso ao Regime Geral de Previdência Social incidirá de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até um salário-mínimo, alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), alíquota de nove por cento;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), alíquota de doze por cento; e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), alíquota de quatorze por cento.
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor do salário de contribuição do segurado.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de promulgação desta Emenda à Constituição, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
É possível notar que o sistema de progressão proposto pelo Governo é o mesmo utilizado para a apuração do imposto de renda das pessoas físicas, em que as alíquotas variam conforme as faixas de renda: quanto maior as faixas, mais altas as alíquotas.
Logo, a alíquota efetiva máxima será de 11,68%, e a mínima de 7,5%.
Ressalva-se, por fim, que as novas alíquotas não poderão ser exigidas de imediato: "A exigibilidade das contribuições cujas alíquotas e bases de cálculo sejam alteradas com fundamento nesta Emenda à Constituição deverá observar o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 14 e 34, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da promulgação desta Emenda à Constituição" (art. 45).
Trata-se do princípio tributário da noventena, que demanda o prazo de 90 dias para a majoração do tributo (art. 150, III, c, da CF).
1.3.3. Do novo princípio da fonte de custeio:
Quanto ao § 5º do art. 195, sua redação original corresponde ao princípio da fonte de custeio, segundo o qual "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
A novel proposta inclui o trecho "por ato administrativo, lei ou decisão judicial":
5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total.
Teoricamente, é mudança que visa deixar mais clara a necessidade de demonstração da fonte de custeio para a criação ou majoração dos benefícios previdenciários.
Entretanto, compreende-se perfeitamente que se trata de uma proposta direcionada mais ao Poder Judiciário do que ao Poder Legislativo (e menos ainda ao Poder Executivo).
A inserção do trecho "por ato administrativo, lei ou decisão judicial" no texto definitivo da Constituição cria mais um requisito ao legislador em geral - demonstração da fonte de custeio - e uma limitação (aparente) ao Poder Judiciário - impossibilidade de criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem correspondente fonte de financiamento.
1.3.4. Das contribuições do segurado especial (rural):
No tocante ao § 8º, foi incluído no texto definitivo da Constituição o requisito da idade mínima dos filhos que trabalham em regime de economia familiar:
"§ 8º O produtor rural, na condição de proprietário ou possuidor, o extrativista e o pescador artesanal, e os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a previdência social com o valor resultante da aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção rural, observado o valor mínimo anual previsto em lei.
Nesse sentido, para serem considerados segurados especiais, deverão contar com pelo menos 16 anos de idade. Atualmente, há intensa discussão jurisprudencial sobre a idade mínima.
Por isso, a redação proposta busca constitucionalizar o requisito da idade mínima, de modo a encerrar as discussões atuais que se encontram, atualmente, no plano da legalidade.
Destaque, ainda, para a parte final, que trata da previsão do necessário recolhimento da contribuição mínima anual prevista em lei sobre o resultado da comercialização da produção.
Os § 8º-A (possibilidade de complementação para atingir o valor mínimo da contribuição anual) e § 8º-B (empregado do rural) do art. 195 complementam as duras regras do § 8º voltadas ao homem do campo:
"§ 8º-A Se não houver comercialização da produção rural ou não for atingido o valor mínimo a que se refere o § 8°, deverá ser feito o recolhimento do valor integral ou da diferença, para fins de manutenção da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, do cômputo do tempo de contribuição e carência do segurado e de seu grupo familiar, nos termos, nos limites e nos prazos definidos em lei.
8º-B Os trabalhadores rurais não contemplados no disposto no § 8° que exerçam suas atividades de forma individual, com ou sem relação de emprego, contribuirão nos termos do disposto no inciso II do caput, sem prejuízo da contribuição do empregador de que trata a alínea “a” do inciso I do caput.
Nas disposições transitórias, há regulamentação temporária do recolhimento da contribuição mínima (até que seja editada a referida lei).
Vejamos:
Contribuição do segurado especial rural
Art. 35. Até que entre em vigor a nova lei a que se referem os § 8º e § 8º-A do art. 195 da Constituição, o valor mínimo anual de contribuição previdenciária do grupo familiar será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º Na hipótese de não haver comercialização da produção rural durante o ano civil, ou de comercialização da produção insuficiente para atingir o valor mínimo a que se refere o caput, o segurado deverá realizar o recolhimento da contribuição pelo valor mínimo ou a complementação necessária até o dia 30 de junho do exercício seguinte.
§ 2º Na hipótese de não ser recolhido o valor mínimo anual da contribuição previdenciária do grupo familiar até o prazo a que se refere o § 1º, o período correspondente não será considerado como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
Fica claro que a proposta exige o efetivo recolhimento mínimo do produtor rural, mesmo que ele não atinja tais valores com a comercialização da sua produção, sob pena de não ser contado o período correspondente como tempo de contribuição.
Veja que, pela disposição transitória, o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar deverá recolher um valor mínimo anual de R$ 600,00!
A exigência da contrapartida obrigatória do homem do campo demonstra o viés das propostas de segregar o que é previdência social do que é assistência social.
Contudo, penso que essas exigências serão objeto de intensos debates no Congresso Nacional, sendo pouco provável que tais regras sejam aprovadas nos termos propostos.
1.3.5. Das disposições "tributárias":
Os § 11º e § 11º-A tratam da limitação à concessão de "benefícios" de natureza tributária:
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que a substituam, e a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para quitação dessas contribuições ou a compensação das referidas contribuições com tributos de natureza diversa, admitida a compensação se houver o repasse dos valores compensados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 11-A É vedado o tratamento favorecido para contribuintes, por meio da concessão de isenção, da redução de alíquota ou de base de cálculo das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput ou das contribuições que as substituam, exceto nas hipóteses previstas nesta Constituição.
Tais artigos conciliam-se com o discurso de combate aos grandes devedores da previdência.
1.3.6. Da sistemática de complementação e aproveitamento das contribuições para atingir o valor mínimo:
O § 14 do art. 195 preceitua de maneira peremptória e expressa que o tempo de contribuição do trabalhador não será reconhecido se os recolhimentos forem feitos com base de cálculo inferior ao mínimo legal.
"§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Já o § 15 traz uma curiosa sistemática para amenizar a previsão anterior:
"§ 15. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição de que trata o § 14, poderá, observada a periodicidade máxima e os demais critérios previstos em lei:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, hipótese em que poderá utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
II - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.”
Assim, ao trabalhador será concedida a possibilidade de complementar a contribuição abaixo do mínimo da seguinte forma:
a) a partir de um novo recolhimento;
b) usando a contribuição que exceda ao limite mínimo de uma competência em outra;
c) agrupando contribuições abaixo do mínimo para formar outras.
A periodicidade para os aproveitamentos será definida por lei.
Trata-se, portanto, de uma novidade que se coaduna com os novos regimes e jornadas de trabalho inseridas pela Reforma Trabalhista, notadamente das jornadas inferiores à integral, dando margem ao pagamento de remunerações inferiores ao salário-minimo.
As mudanças citadas fazem parte do texto definitivo da Constituição.
Nas disposições transitórias, encontramos a regulamentação do § 15, que estará vigente até que a aludida lei sobre a periodicidade seja editada.
Confira:
Contribuição mínima mensal do segurado
Art. 36. Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o § 15 do art. 195 da Constituição, a periodicidade máxima para que o segurado possa promover os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I e II do § 15 do art. 195 da Constituição corresponderá ao ano civil.
Assim, até que a lei seja editada, as disposições quanto ao aproveitamento das contribuição serão limitadas ao ano civil, ou seja, só poderão ser agrupadas as contribuições vertidas de janeiro a dezembro de um mesmo ano.
1.4. A nova face do art. 201 da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. ** § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. |
Art. 201. O Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atenderá a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - salário-maternidade; .................................................................................................................... IV - salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes do segurado que receba rendimento mensal de até um salário-mínimo; e V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes. |
Em primeiro lugar, quanto ao caput, verifica-se a supressão do trecho atual "nos termos da lei", o que implica reconhecer que o Governo pretende "constitucionalizar" as regras do art. 201, prevendo as situações específicas a serem tratadas por lei infraconstitucional.
Salvo melhor juízo, houve apenas um aprimoramento da redação no caso dos incisos I e II.
Já o inciso IV passa a determinar que tanto o salário-família quanto o auxílio-reclusão serão restritos aos dependentes dos segurados que recebam até um salário-mínimo, em substituição ao critério atual dos "segurados de baixa renda", cuja definição é feita pelo Poder Executivo, que publica anualmente as faixas de renda por meio de Portarias..
Ainda sobre o auxílio-reclusão, convém destacar a previsão incluída nas disposições transitórias da PEC:
Auxílio-reclusão
Art. 33. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado e terá o valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 201 da Constituição.
Logo, constitucionalizou-se a previsão de que o único regime prisional será o fechado e de que o valor do benefício será limitado a um salário-mínimo.
O inciso V extinguiu a referência ao § 2º ("Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo"), permitindo que a pensão por morte seja paga em valor inferior ao salário-mínimo. Esse dispositivo tem correspondência direta com as novas regras sobre a acumulação de benefícios, que serão comentadas no título pertinente.
1.5. A grande mudança: "Lei Complementar do § 1º do art. 201":
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal disporá sobre os seguintes critérios e parâmetros do regime de que trata este artigo:
I - rol taxativo dos benefícios e dos beneficiários;
II - requisitos de elegibilidade para os benefícios, que contemplarão idade mínima, tempo de contribuição, carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;
III - regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios;
IV - limites mínimo e máximo do salário de contribuição;
V - atualização dos salários de contribuição e remunerações utilizados para obtenção do valor dos benefícios;
VI - rol, qualificação e requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;
VII - regras e condições para acumulação de benefícios; e
VIII - sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantido o acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 3º É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 4º A lei complementar de que trata o § 1º estabelecerá os critérios pelos quais a idade mínima será majorada quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira.
§ 7º. A lei complementar de que trata o § 1º poderá estabelecer idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
III - professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
IV - trabalhadores rurais a que se referem o § 8º e o § 8º-B do art. 195.
§ 7º-A Os trabalhadores rurais de que trata o § 8º do art. 195 farão jus aos benefícios da previdência social, no valor de um salário-mínimo, observadas as regras e as exceções definidas na lei complementar a que se refere o § 1º.
§ 8º Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso III do § 2º do art. 40, na forma estabelecida na lei complementar a que se refere o § 1º.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, e os regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, e a compensação financeira será devida entre esses regimes de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, ou aos regimes próprios de previdência social, de que trata o art. 40, terá contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição para as pensões militares e as receitas de contribuição aos regimes previdenciários.
§ 10. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal poderá disciplinar a cobertura de benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
A "Lei Complementar do § 1º do art. 201" é fruto de um claro processo de "desconstitucionalização" de alguns dispositivos que tratam da Previdência Social.
Tal conclusão é extraída não apenas da sua redação, mas também da intenção manifestada pelo Ministro da Economia ao dizer que a técnica escolhida para a formatação do texto constitucional inspirou-se em Constituições sintéticas como a dos EUA.
Veja que, por meio da aludida Lei Complementar, de quorum inferior ao das Emendas Constitucionais, o Poder Executivo Federal poderá encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de nova previdência (depois da atual "Nova Previdência"), dispondo em Lei sobre as suas normas gerais de organização e funcionamento, seu modelo de financiamento, bem como outros critérios e parâmetros.
A "grande mudança" proposta é justamente essa previsão sobre a poderosa Lei Complementar.
Com efeito, a liberdade conferida ao legislador poderá promover mudanças muito mais profundas no Regime Geral, na medida em que haverá menos dificuldades no que toca à aprovação e tramitação no Congresso Nacional.
Reza a proposta de mudança no texto definitivo da Constituição que os benefícios e beneficiários deverão ser taxativamente previstos pela Lei Complementar (inciso I), definindo-se os requisitos de elegibilidade para a sua concessão, as idades e o tempo de contribuição mínimos, carência e valores mínimos e máximos dos benefícios (inciso II).
A Lei Complementar também determinará o método de cálculo dos benefícios, asseguradas a atualização dos salários de contribuição e o reajustamento dos benefícios (inciso III).
Estabelecerá, ainda, limites para o salário de contribuição (inciso IV), requisitos gerais para as pensões por morte, especialmente no tocante ao tempo de duração e cotas por dependentes (inciso VI), regras sobre a acumulação de benefícios (inciso VII), dentre outras.
Como se observa, trata-se de uma Lei extremamente poderosa, com ampla margem para tratar do regime geral de previdência social, assim como ocorre em relação aos regimes próprios (vide proposta de mudança do § 1º do art. 40 da CF).
No § 7º-A foi mantida a garantia do pagamento de benefícios no valor de um salário-mínimo aos segurados especiais (rural).
A novidade do § 8º fica por conta da previsão de aposentadoria compulsória dos servidores das empresas estatais, cuja finalidade seria a equiparação com a situação jurídica dos servidores públicos dos regimes próprios. Trata-se de previsão altamente controvertida, na medida em que os servidores das empresas estatais são vinculados ao regime celetista (CLT).
Aqui se faz necessário destacar que houve mudança também no art. 37 do texto definitivo da Constituição:
"10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Um servidor de empresa pública ou de sociedade de economia mista que já esteja aposentado ou que venha a se aposentar não poderá acumular o recebimento dos seus proventos com os vencimentos do cargo. Atualmente, a vedação ao acúmulo ocorre apenas em relação aos servidores públicos estatutários.
Para aprofundamento do tema, convido à leitura de outro artigo que escrevi, intitulado "Reforma da Previdência: servidores de estatais aposentadoria serão demitidos automaticamente. Sera?"[5].
Agora vamos falar do sistema de capitalização.
Novidade digna de nota é a previsão do § 10º, que abre à iniciativa privada a possibilidade de participar da cobertura de riscos não programados, como no caso dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Essa previsão pode ser relacionada ao desejo da instituição do sistema de capitalização.
Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.”
Sobre o "Novo Sistema de Capitalização", podemos colher as seguintes informações das disposições transitórias:
“Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;
II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;
III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;
IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;
V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;
VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e
VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.
§ 1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput.
§ 2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201- A da Constituição, a:
I - benefício programado de idade avançada;
II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para:
a) maternidade;
b) incapacidade temporária ou permanente; e
c) morte do segurado; e
III - risco de longevidade do beneficiário.” (NR)
As demais disposições relacionadas nos parágrafos do art. 201 são bastante claras, motivo pelo qual deixo de tecer comentários.