4. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O estado de Minas Gerais editou o Manual Prático de Prevenção e apuração de ilícitos administrativos.
Conferem segurança aos cidadãos quanto à extensão dos seus direitos e deveres e exercem influência na elaboração de normas e decisões.
Com acerto, o referido Manual faz citação do princípio, sua conceituação e fundamento legal, a saber:
4.1. LEGALIDADE. A Administração Pública só pode atuar nos limites da lei e do direito. Art. 37, caput, da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4.2. IMPESSOALIDADE. A Administração Pública não pode agir para prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é o interesse público que deve nortear sua atuação. Art. 37 caput, da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4.3. MORALIDADE. A moral administrativa exige a atuação conforme padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim, o administrador não deve decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. Art. 37, caput, da CF/1988, Art. 13, caput, da CE/1989 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4.4. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. O interesse público prevalece sobre o individual, uma vez que a própria existência do Estado justifica-se pela defesa do interesse da coletividade. Art. 1º da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4.5. PUBLICIDADE. Em regra, todo ato da Administração Pública deve ser publicado por órgão oficial para que possa produzir efeitos externos. O princípio visa propiciar o conhecimento e o controle dos atos administrativos pelos interessados diretos e pelo povo em geral. Só se admite o sigilo nos casos de segurança nacional, investigações sigilosas e preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art. 5º, inciso XXXIII, e art. 37, caput, da CF/1988, Lei Federal nº 12.527/2011, Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002, Decreto Estadual nº 45.969/2012.
4.6. EFICIÊNCIA. A atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Assim, o princípio visa alcançar resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade. A eficiência manifesta-se no modo de atuação do agente público, bem como no modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública. Art. 37 da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4.7. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Nenhuma penalidade pode ser imposta a servidor sem que sua responsabilidade tenha sido apurada em um processo administrativo disciplinar, segundo as regras previstas em lei. Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988 e Súmulas Vinculantes nº 5 e nº 14 do STF.
4.8. FORMALISMO MODERADO. O processo administrativo disciplinar deve ser conduzido por meio de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do acusado. Pretende-se evitar o formalismo exacerbado, que afasta o processo de suas verdadeiras finalidades. O processo administrativo disciplinar deve ser conduzido por meio de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do acusado. Pretende-se evitar o formalismo exacerbado, que afasta o processo de suas verdadeiras finalidades.
4.9. VERDADE REAL. A Administração Pública deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo apenas com a versão oferecida pelos sujeitos. Assim, no processo administrativo disciplinar, não se admite a “verdade sabida”, devendo ser buscados todos os dados e documentos possíveis a respeito da matéria. Art. 39 da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4.10. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE NÃO-CULPABILIDADE. No processo administrativo disciplinar, enquanto não houver julgamento, o acusado deve ser considerado inocente. Em decorrência deste princípio, cabe à Administração Pública o ônus de provar a responsabilidade do servidor. Art. 5 º, inciso LVII, da CF/1988.
4.11. MOTIVAÇÃO. O princípio exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A motivação é obrigatória em relação a atos administrativos que afetem interesses individuais dos administrados. Nestes casos, deve-se mencionar o dispositivo legal aplicável e os fatos que concretamente levaram à decisão. Art. 13, § 2º, da CE/1989 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4.12. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração Pública e os fins que ela tem que alcançar. Deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade e de acordo com o caso concreto. O princípio veda, assim, a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público. Art.13, caput e § 1º, da CE/1989 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4.13. CONTRADITÓRIO. O acusado tem a faculdade de manifestar o próprio ponto de vista diante de argumentos, fatos e documentos apresentados na apuração. Segundo este princípio, o acusado tem direito: de ser intimado de todos os atos processuais; de examinar dados, fatos, argumentos e documentos constantes do processo; de assistir à inquirição de testemunhas e contraditá-las; de apresentar testemunhas, defesa escrita, provas, contraprovas e requerer diligências. Art. 5º, inciso LV, da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4.14. AMPLA DEFESA. O princípio garante ao acusado o direito de se utilizar de todos os meios de prova admitidos em direito para responder à acusação que lhe foi feita. Art. 5º, inciso LV, da CF/1988 Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002; Art. 189, inciso II, da Lei Estadual nº 869/1952.
4.15. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. As atividades realizadas pela Administração Pública devem ser ininterruptas, para que o atendimento do interesse da coletividade não seja prejudicado. Em respeito ao princípio da continuidade, o direito de greve dos servidores públicos será exercido, nos termos da lei, mediante comunicação prévia e manutenção de um percentual de funcionamento das atividades. Art. 37, inciso VII, e art. 175 e seu parágrafo único, inciso IV, da CF/1988, Art. 40, inciso I, da CE/1989 e Art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995.
4.16. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. A Administração Pública não pode dispor do interesse público, nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para a tutela do bem comum. Art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4.17. AUTOTUTELA. A Administração Pública deve zelar pela legalidade de seus atos e pela sua adequação ao interesse público. Se verificar que os atos contêm ilegalidades, deverá anulá-los por si própria; se concluir que são inoportunos e inconvenientes, poderá revogá-los. Arts. 64 a 66 da Lei Estadual nº 14.184/2002 e Súmula nº 473 do STF.
5. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
Em Minas Gerais, existe a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.
Relevante ressaltar que a Lei Estadual em apreço aplicam-se também aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, no que se refere ao desempenho de função administrativa.
Torna-se importante informar que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.
Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;
V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;
VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
VII - adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;
VIII - garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;
IX - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;
X - impulsão de oficio do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.
O postulante e o destinatário do processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:
I - ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões proferidas;
III - ter vista de processo;
IV - formular alegação e apresentar documento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.
Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra disposição desta Lei serão punidos com:
I - advertência escrita;
II - obrigação de fazer ou de não fazer;
III - ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato;
IV - suspensão por até quinze dias, quando for reincidente em falta já punida.