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Cultura da licitude: um salto de qualidade no sistema correcional em Minas Gerais

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18/08/2019 às 22:06
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IV - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU ESTADO DE INOCÊNCIA.

Trata-se de princípio de viés constitucional, previsto no art. 5º, inciso LVII, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A propósito, a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, de 1969, ratificada pelo Brasil com advento do Decreto nº 678/92, em seu artigo 8º, define as garantias judiciais, dentre as quais:

Artigo 8º, item 2, que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. 

Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

I - direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; 

II - comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; 

III - concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; 

IV - direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; 

V - direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; 

VI - direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; 

VII -  direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; 

VIII - direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

3.2. Normas infraconstitucionais.

A nível infraconstitucional, existe a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A referida lei enumera em seu artigo 2º um elenco completo de princípios de observância obrigatória além de estabelecer treze critérios de obediência cogente, a saber:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

No Estado de Minas Gerais, o regime disciplinar está previsto no “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais” (Lei Estadual nº 869/1952).

Além das normas estatutárias, o regime disciplinar abrange, ainda, princípios constitucionais e orientações jurisprudenciais sobre a matéria.

Os devedores, ação disciplinar e responsabilidades dos Servidores Públicos de Minas Gerais são disciplinados a partir do artigo 208, sendo que o Capítulo IV, artigo 218 e seguintes regulamentam as apurações de irregularidades e o processo administrativo.

Por sua vez, os servidores da POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS DE MINAS GERAIS são regidos pela Lei Complementar nº 129 de 08 de novembro de 2013.

A Lei Complementar nº 129/2013 estabelece a estrutura orgânica da Polícia Civil, sendo a Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão da administração superior, consoante artigo 17, inciso I, alínea d) do citado diploma legal. 

A Corregedoria-Geral de Polícia Civil é órgão orientador, fiscalizador e correcional das atividades funcionais e de conduta de servidores da PCMG.

São atribuições da Corregedoria-Geral da Polícia Civil:

I - praticar atos de correição, promover o controle de qualidade dos serviços e zelar pela correta execução das funções de competência da PCMG;

II - realizar e determinar correições e inspeções, de caráter geral ou parcial, ordinário ou extraordinário, nas atividades de competência da PCMG;

III - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, bem como concluir e decidir sobre o mesmo, instaurar sindicância, inquérito policial, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos para apurar transgressões disciplinares e infrações penais imputadas a servidores da PCMG;

IV - atuar, preventiva e repressivamente, em face às infrações penais e disciplinares atribuídas aos policiais civis e servidores da PCMG, bem como em requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle interno e externo;

V - assumir, motivadamente, mediante ato do Chefe da PCMG, após a aprovação da maioria dos membros do Conselho Superior, a administração de órgãos e unidades da PCMG;

VI - avocar inquéritos policiais e outros procedimentos, para fins de correição, podendo concluí-los, se for o caso, ou delegar sua presidência a outra autoridade policial;

VII - articular-se, no âmbito de sua competência, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos congêneres;

VIII - aplicar, sem prejuízo da competência dos demais titulares de órgãos e unidades, nos termos desta Lei Complementar, penalidades disciplinares, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

IX - ampliar, excepcionalmente, a competência correicional de Delegado de Polícia para o exercício de suas atribuições funcionais em unidade da PCMG diversa de sua lotação;

X - propor ao Chefe da PCMG, mediante despacho devidamente fundamentado, o afastamento preliminar de servidores da PCMG pelo prazo máximo de até noventa dias, na hipótese de indícios suficientes de eventual prática de transgressão disciplinar, para fins de correição ou outro procedimento investigatório afim;

XI - propor ao Chefe da PCMG, expressa e motivadamente, a remoção ou a transferência de servidores da PCMG, para fins disciplinares, nos termos desta Lei Complementar;

XII - dirimir conflitos de competência funcional e circunscricional no âmbito da PCMG, inclusive com caráter normativo, quando necessário;

XIII - manter atualizado o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores da PCMG e determinar, nas hipóteses legais, o cancelamento das respectivas anotações;

XIV - acompanhar o estágio probatório dos servidores da PCMG;

XV - convocar servidor da PCMG para atos e procedimentos de correição, na forma da lei;

XVI - coordenar o cumprimento de mandado judicial de prisão de servidor da PCMG e cumprir mandado de busca e apreensão relacionado a procedimentos de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

XVII - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Aplica-se aos integrantes das carreiras policiais civis, nas matérias não disciplinadas nesta Lei Complementar, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Cabe à Corregedoria-Geral de Polícia Civil o processamento da correição dos servidores administrativos do quadro de pessoal da PCMG, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Ainda acerca da Lei Complementar nº 129/2013, esta revogou expressamente os arts. 1º a 74, 76 a 102, 104 a 141 e 206 a 221 da Lei nº 5.406, de 1969, permanecendo em vigor os demais artigos, inclusive, notadamente, os artigos 75 e 103 o artigo 142 a 205, este último, define o Título XVII, do Regime Disciplinar. Aqui vale a pena ressaltar os princípios básicos da disciplina policial, quais sejam:

I - subordinação hierárquica;

II - obediência aos superiores;

III - respeito às leis vigentes e às normas éticas;

IV - cooperação e respeito às autoridades de corporações policiais diversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado;

V - apuração ou comunicação à autoridade competente, pela via hierárquica respectiva, da prática de transgressão disciplinar;

VI - observância das condições e normas necessárias para a boa execução das atividades policiais;

VII - espírito de camaradagem e de cooperação, mesmo quando de folga o servidor policial;

VIII - atendimento ao público em geral dentro das normas de urbanidade e sem preferência.

Os artigos 149 e 150 definem as transgressões disciplinares aplicáveis ao Policial Civil em Minas Gerais, como sendo toda ação ou omissão contrária às disposições e aos deveres do servidor policial, ainda que constitua infração penal, será considerada transgressão disciplinar, e em especial:

I - concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;

II - indispor subordinados contra os seus superiores;

III - deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição;IV - manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço;

V - transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros da repartição, ressalvadas as exceções legais;

VI - faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções;VII - utilizar-se do anonimato;

VIII - deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento, sobre fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública;

IX - apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;X - dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente;

XI - permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

XII - abandonar o serviço para qual tenha sido designado;

XIII - atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;

XIV - frequentar, exceto em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XV - fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço;

XVI - submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais;

XVII - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros;

XVIII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;

XIX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora, bem como criticá-las;

XX - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;

XXI - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados;

XXII - negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes;

XXIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial;

XXIV - negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;

XXV - lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XXVI - indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento;

XXVII - em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;

XXVIII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XXIX - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;

XXX - não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido;

XXXI - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, salvo por motivo justo;

XXXII - apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele;

XXXIII - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;

XXXIV - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei; e

XXXV - deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias.

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De outro ângulo, a valiosa POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS possui inúmeras normas legais que disciplinam o processo administrativo nas apurações das transgressões disciplinares.

A Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002 dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Logo em seu artigo 1º, assegura que o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.

A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs, sendo a que a hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.

A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

I – pronta obediência às ordens legais;

II – observância às prescrições regulamentares;

III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

IV – correção de atitudes;

V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.

O capítulo III, a partir do artigo 9º determina as normas sobre a Ética Militar, preceituando que a honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;

II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;

VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;

IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;

X – cumprir seus deveres de cidadão;

XI – respeitar as autoridades civis e militares;

XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;

XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;

XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:

a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

d) em atividades religiosas;

e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Cultura da licitude: um salto de qualidade no sistema correcional em Minas Gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5891, 18 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72870. Acesso em: 26 abr. 2024.

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