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Cultura da licitude: um salto de qualidade no sistema correcional em Minas Gerais

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18/08/2019 às 22:06
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4. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O estado de Minas Gerais editou o Manual Prático de Prevenção e apuração de ilícitos administrativos.

Conferem segurança aos cidadãos quanto à extensão dos seus direitos e deveres e exercem influência na elaboração de normas e decisões.

Com acerto, o referido Manual faz citação do princípio, sua conceituação e fundamento legal, a saber:

4.1. LEGALIDADE. A Administração Pública só pode atuar nos limites da lei e do direito. Art. 37, caput, da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.2. IMPESSOALIDADE. A Administração Pública não pode agir para prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é o interesse público que deve nortear sua atuação. Art. 37 caput, da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.3. MORALIDADE. A moral administrativa exige a atuação conforme padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim, o administrador não deve decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. Art. 37, caput, da CF/1988, Art. 13, caput, da CE/1989 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.4. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. O interesse público prevalece sobre o individual, uma vez que a própria existência do Estado justifica-se pela defesa do interesse da coletividade. Art. 1º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.5. PUBLICIDADE. Em regra, todo ato da Administração  Pública deve ser publicado por órgão oficial para que possa produzir efeitos externos. O princípio visa propiciar o conhecimento e o controle dos atos administrativos pelos interessados diretos e pelo povo em geral. Só se admite o sigilo nos casos de segurança nacional, investigações sigilosas e preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art. 5º, inciso XXXIII, e art. 37, caput, da CF/1988, Lei Federal nº 12.527/2011, Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002, Decreto Estadual nº 45.969/2012.

4.6. EFICIÊNCIA. A atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Assim, o princípio visa alcançar resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade. A eficiência manifesta-se no modo de atuação do agente público, bem como no modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública. Art. 37 da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.7. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Nenhuma penalidade pode ser imposta a servidor sem que sua responsabilidade tenha sido apurada em um processo administrativo disciplinar, segundo as regras previstas em lei. Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988 e Súmulas Vinculantes nº 5 e nº 14 do STF.

4.8. FORMALISMO MODERADO. O processo administrativo disciplinar  deve ser conduzido por meio de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do acusado. Pretende-se evitar o formalismo exacerbado, que afasta o processo de suas verdadeiras finalidades. O processo administrativo disciplinar  deve ser conduzido por meio de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do acusado. Pretende-se evitar o formalismo exacerbado, que afasta o processo de suas verdadeiras finalidades.

4.9. VERDADE REAL. A Administração Pública deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo apenas com a versão oferecida pelos sujeitos. Assim, no processo administrativo disciplinar, não se admite a “verdade sabida”, devendo ser buscados todos os dados e documentos possíveis a respeito da matéria. Art. 39 da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.10. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE NÃO-CULPABILIDADE. No processo administrativo disciplinar, enquanto não houver julgamento, o acusado deve ser considerado inocente. Em decorrência deste princípio, cabe à Administração Pública o ônus de provar a responsabilidade do servidor. Art. 5 º, inciso LVII, da CF/1988.

4.11. MOTIVAÇÃO. O princípio exige que a Administração  Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A motivação é obrigatória em relação a atos administrativos que afetem interesses individuais dos administrados. Nestes casos, deve-se mencionar o dispositivo legal aplicável e os fatos que concretamente levaram à decisão. Art. 13, § 2º, da CE/1989 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.12. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A razoabilidade exige proporcionalidade   entre os meios de que se utiliza a Administração Pública e os fins que ela tem que alcançar. Deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade e de acordo com o caso concreto. O princípio veda, assim, a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas necessárias ao atendimento do interesse público. Art.13, caput e § 1º, da CE/1989 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.13. CONTRADITÓRIO. O acusado tem a faculdade de manifestar o próprio ponto de vista diante de argumentos, fatos e documentos apresentados na apuração. Segundo este princípio, o acusado tem direito: de ser intimado de todos os atos processuais; de examinar dados, fatos, argumentos e documentos constantes do processo; de assistir à inquirição de testemunhas e contraditá-las; de apresentar testemunhas, defesa escrita, provas, contraprovas e requerer diligências. Art. 5º, inciso LV, da CF/1988 e Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.14. AMPLA DEFESA. O princípio garante ao acusado o direito de se utilizar de todos os meios de prova admitidos em direito para responder à acusação que lhe foi feita. Art. 5º, inciso LV, da CF/1988 Art. 2º da Lei Estadual nº 14.184/2002; Art. 189, inciso II, da Lei Estadual nº 869/1952.

4.15. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. As atividades realizadas pela Administração Pública devem ser ininterruptas, para que o atendimento do interesse da coletividade não seja prejudicado. Em respeito ao princípio da continuidade, o direito de greve dos servidores públicos será exercido, nos termos da lei, mediante comunicação prévia e manutenção de um percentual de funcionamento das atividades. Art. 37, inciso VII, e art. 175 e seu parágrafo único, inciso IV, da CF/1988, Art. 40, inciso I, da CE/1989 e Art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995.

4.16. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. A Administração Pública não pode dispor do interesse público, nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para a tutela do bem comum. Art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.184/2002.

4.17. AUTOTUTELA. A Administração Pública deve zelar pela legalidade de seus atos e pela sua adequação ao interesse público. Se verificar que os atos contêm ilegalidades, deverá anulá-los por si própria; se concluir que são inoportunos e inconvenientes, poderá revogá-los. Arts. 64 a 66 da Lei Estadual nº 14.184/2002 e Súmula nº 473 do STF.


5. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

Em Minas Gerais, existe a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

A referida Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.

Relevante ressaltar que a Lei Estadual em apreço aplicam-se também aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, no que se refere ao desempenho de função administrativa.

Torna-se importante informar que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.

Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I - atuação conforme a lei e o direito;

II - atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;

III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;

IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;

V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;

VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;

VII - adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;

VIII - garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;

IX - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;

X - impulsão de oficio do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.

O postulante e o destinatário do processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:

I - ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões proferidas;

III - ter vista de processo;

IV - formular alegação e apresentar documento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;

V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.

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Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra disposição desta Lei serão punidos com:

I - advertência escrita;

II - obrigação de fazer ou de não fazer;

III - ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato;

IV - suspensão por até quinze dias, quando for reincidente em falta já punida.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Cultura da licitude: um salto de qualidade no sistema correcional em Minas Gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5891, 18 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72870. Acesso em: 23 abr. 2024.

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