4. Conclusão
Compreende-se, a partir do processo utilizado para a construção do conhecimento nesse artigo que, os Contratos Agrários possuem grande relevância no cenário legislativo nacional, eis que ainda no ano de 1964 houve a preocupação de se criar o Estatuto da Terra, onde fora avençado questões estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Tal preocupação das autoridades à época ganha ainda mais notoriedade no ano de 1966, mais precisamente em 14 de novembro, com a promulgação do Decreto 59.566, cujo texto regulamentaria as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, as quais tratam especificamente dos Contratos de Arrendamento e Parceria Rural.
Há muito ainda que avançarmos como sociedade, seja por maior conhecimento da legislação, seja por um maior acompanhamento pelo Estado nos Contratos firmados com o fito de produção agrícola, justamente por ter importante lugar na balança comercial com geração de commodities e abastecimento.
Para produção em larga escala, há a necessidade de vultosos investimentos nas propriedades rurais, aplicando tecnologia e conhecimento científico de ponta, que elevaram o Brasil ao status de “celeiro do Mundo”.
Contudo, para que haja grandes investimento, há que se ter segurança jurídica ao produtor rural não proprietário, daí a necessidade ainda nos anos 60 de se regulamentar os contratos de arrendamento rural, bem como suas benfeitorias.
Note neste ponto, que houve relevante interesse em proteger justamente aquele que de fato produz as riquezas da terra, que é a pessoa do arrendatário, conferindo-lhe não só o direito a ser indenizado das benfeitorias realizadas em propriedades de terceiros, como lhe veda a renunciá-lo, reputando nula a cláusula neste sentido, consoante decisão do STJ em Recurso Especial nº 1.182.967-RS .
A propriedade rural em nosso País é tratada como tema de relevante interesse social e econômico, não podendo ser diferente diante de nossa realidade
Portanto, é necessária a efetivação da proteção ao direito da indenização por benfeitoria, inclusive com sua retenção, que não se confundo com esbulho possessório, eis que é regulamentado e não dá o domínio ao arrendatário, apenas e tão somente lhe garante o direito de não ter frustrado todo o fruto de um trabalho bem como impede um injusto enriquecimento por parte do proprietário.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Patrícia José de; BUAINAIN, Antônio Márcio. Os contratos de arrendamento e parceria no Brasil. Revista Direito GV, [S.l.], v. 9, n. 1, p. 319-343, jan. 2013. ISSN 2317-6172. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/20926>. Acesso em: 21 Mar. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus nº 181.636-1, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília, DF, 6 dez. 1994. Disponível em: <endereço eletrônico>. Acesso em: 18/02/2019.
RAMOS, Helena Maria Bezerra, Contrato de arrendamento rural. 2º edição. Curitiba: Juruá, 2013
NOBRE, Cézar Augusto Di Natale. Arrendamento Rural e Direitos Fundamentais: Engenharia Jurisprudencial e Tendências. KBR Editora Digital. 2016.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro / Benedito Ferreira Marques. - 11 ed. rev. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2015.
Notas
1 NOBRE, Cézar Augusto Di Natale. Arrendamento Rural e Direitos Fundamentais: Engenharia Jurisprudencial e Tendências. KBR Editora Digital. 2016. p. 10.
2 MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro / Benedito Ferreira Marques. - 11 ed. rev. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 174.
3 MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro / Benedito Ferreira Marques. - 11 ed. rev. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 175
4 MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro / Benedito Ferreira Marques. - 11 ed. rev. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 184.
5 ALMEIDA, Patrícia José de; BUAINAIN, Antônio Márcio. Os contratos de arrendamento e parceria no Brasil. Revista Direito GV, [S.l.], v. 9, n. 1, p. 319-343, jan. 2013. ISSN 2317-6172. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/20926>. Acesso em: 21 Mar. 2019.
6 RAMOS, Helena Maria Bezerra, Contrato de arrendamento rural. 2º edição. Curitiba: Juruá, 2013. P. 42/43.