Conclusão
Entende-se que o futuro do registro de empresas e de pessoas jurídicas está coadunado à garantia da segurança dos atos empresariais e das relações negociais, mote pelo qual os sistemas devem ser pensados num formato linear, intuitivo e simplificado, sem que se descure dos ditames que norteiam a legalização do exercício da atividade econômica, mediante a efetiva atuação dos órgãos envolvidos no processo de licenciamento e regularização de pessoas jurídicas e negócios. E, neste particular, as Juntas Comerciais, esgotadas todas as medidas necessárias à virtualização dos processos, possuem robustez e aparato técnico, por serem constitucionalmente as reais conhecedoras do processo de registro público de empresas, ou seja, aquele conceitualmente abarcado pelo artigo 32 da Lei n. 8.934/1994[x].
Entretanto, caso os ajustes e avanços necessários não sejam urgentemente trazidos para o campo da concretude, a concorrência entre os outros atores, sejam públicos ou privados, interessados na real assunção do protagonismo do registro público de empresas e políticas decorrentes das integrações sistêmicas eficazes, poderá ser uma realidade a ser enfrentada.
Notas
[i] BRASIL. Lei nº. 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994.
[ii] BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 487, de 2013. Acessível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/115437
[iii] BRASIL. Comitê Gestor da REDESIM – CGSIM – Acessível em: http://www.sempe.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=119
[iv] BRASIL. Resolução nº 40, de 28 de agosto de 2017. Dispõe sobre alterações na resolução 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de outubro de 2011. Acessível em: http://www.mdic.gov.br/images/resolucoesdrei/Resoluo_40_verso_fev19.pdf
[v] BRASIL. São Paulo. Decreto Estadual nº. 596, de 19 de julho de 1890.
[vi] BRASIL. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, ao qual as Juntas Comerciais se subordinam tecnicamente, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, na redação dada pela MP nº. 861, de 2018. Página acessível em: http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei
[vii] BRASIL. Portal Nacional REDESIM. Acesse: http://www.redesim.gov.br/
[viii] BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Acessível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm
[ix] BRASIL. Medida Provisória nº. 876, de 13 de março de 2019. Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Acessível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv876.htm
[x] BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.