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Juntas comerciais digitais. O inegociável fortalecimento de suas atribuições:

Secular, como órgão de registro público, e inovadora, como integradores estaduais

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05/07/2019 às 18:40
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As juntas digitais são 'big data' necessárias à tomada de decisões políticas para o crescimento econômico do país.

Resumo: As Juntas Comerciais são órgãos estaduais, legalmente concebidos como responsáveis pelo Registro Público de Empresas. Exercem atribuições relacionadas ao registro, compreendendo: arquivamentos, matrícula e seu cancelamento de agentes auxiliares ao comércio e autenticação de livros; consequentemente, conferem publicidade aos atos empresariais e negociais; garantem a segurança jurídica dos documentos que lhe são afetos. Num formato atual e recente, instituído pela Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007[i], a qual instituiu a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, com premissas encampadas na simplificação e desburocratização do processo de abertura e legalização de empresas e negócios, as Juntas Comerciais assumiram um novo papel, relacionado ao fomento e norteador de políticas públicas que conduzem a boa conduta do empreendedorismo contemporâneo. Portanto, valendo-se-lhes das citadas competências, e realizadas as lições que rumam para os processos 100% digitais, estarão as Juntas Comerciais fortalecidas para realizarem com robustez o seu mister.


Introdução

Muito tem se refletido sobre a real contribuição das Juntas Comerciais, não só como órgãos de registro público, mas também como orientadora das integrações sistêmicas e de informações, possibilitando o fortalecimento do ambiente de negócios no Brasil.

Tanto é que os referidos órgãos de Registro Público e suas funções executoras têm sido objeto de aprofundados estudos. O novo Código Comercial (PLS n. 487/2013[ii]), ainda em tramitação, contém no seu texto dispositivo que autoriza que os serviços de juntas comerciais sejam exercidos mediante concessões à iniciativa privada ou, ainda, bipartidos para o cartório de registro de pessoas jurídicas. Referidas ações buscam a desconstituição do Registro Público de Empresas na sua essência, com a promessa de, por outros meios, conferirem maior celeridade e confiabilidade aos atos empresariais, de modo a tornar o País mais competitivo.

Antes de refletirmos com acuidade acerca do desígnio das Juntas Comerciais é oportuno frisarmos premissas alcançadas por meio de estudos recentes feitos acerca do ambiente de negócios no Brasil e o seu fortalecimento, destacando-se que outras agendas, além da redução do prazo e das etapas para a abertura de empresas, precisam ser examinadas sob a ótica do crescimento econômico.

Recentemente o Brasil melhorou sua posição no ranking de ambiente de negócios do Banco Mundial. As análises realizadas para a evolução da economia brasileira demonstram o proeminente avanço no quesito referente à redução dos prazos de abertura de empresas e sua legalização, deixando a desejar outros aspectos igualmente importantes, são eles: alta carga tributária; inexistência de políticas eficazes que garantam o acesso ao crédito; morosidade no processo de registro de marcas e patentes; necessidade de fortalecimento do processo fiscalizatório, em relação ao exercício da atividade empresarial, por parte de órgãos do Poder Público; necessidade de ascender a visibilidade do Brasil no cenário internacional, com a aprovação de reformas essenciais que rumem para o arranjo financeiro do País.


Início da revolução tecnológica decorrente da REDESIM

Pois bem, desde 2007, ao registro e aos procedimentos necessários à legalização de empresas e negócios foram conferidas normas desburocratizantes e simplificatórias, quando do advento da Lei n. 11.598 de 3 de dezembro de 2007. Tal arcabouço normativo trouxe para a conjuntura do ambiente de negócios brasileiro o Comitê Gestor da REDESIM (CGSIM)[iii], que congrega grupos temáticos específicos para lidarem com assuntos outros que merecem esforços profícuos para que sejam alcançados objetivos eficazes para o redesenho do empreendedorismo brasileiro.

Contudo, pensa-se que o atual cenário favorece que as Juntas Comerciais assumam, com entusiasmo, o protagonismo da evolução do ambiente de negócios.

As Juntas Comerciais ganharam força e voz com a conjugação de seus ideais por meio da corporificação da Federação Nacional de Juntas Comerciais – FENAJU, entidade capitaneada por Presidentes de Juntas, os quais têm buscado expressivos avanços em fóruns que discutem assuntos que conduzem para a otimização dos serviços prestados, celeridade no processo de registro, desenvolvimento de sistemas uníssonos, de modo a garantir que o Brasil se torne atrativo e favorável aos empreendedores.

Referido fortalecimento, além da atribuição constitucionalmente definida às Juntas Comerciais como órgão executor do registro público de empresas, concederam-nas a função de Integradores Estaduais no modelo adotado a partir da promulgação da já mencionada Lei nº. 11.598, consoante Resolução CGSIM n. 40, de 28 de agosto de 2017[iv].

Resultado:

Como Integradores Estaduais têm as juntas comerciais o dever de conceder: a) ao empreendedor ferramentas mais acessíveis para a abertura e legalização de empresas e pessoas jurídicas; b) aos demais órgãos registradores (OAB e Cartórios) plataformas digitais com regras de viabilidade prévia e licenciamento; c) demais atores do processo (RFB, SEFAZ, outras Juntas Comerciais) intercâmbio de informações.

Destarte, a possível segregação do registro público de empresas, concedendo-o a outros entes, com todo o respeito às opiniões contrárias, não parece o caminho mais seguro e promissor para os empresários que elegem o Brasil para instalarem seus estabelecimentos com o “animus” de gerarem receita e emprego. Referida manobra deve ser planejada com muita acuidade, ressaltando-se que, caso venha a ocorrer, os controles operacional e sistêmico das concessionárias devem ficar, sob o comando das Juntas Comerciais, por serem verdadeiras conhecedoras dos procedimentos legais e regulamentares, bem assim as guardiãs de dados inseridos em suas bases cadastrais, referentes aos documentos registrados, desde o século XIX, ou seja, desde 1890, quando criada a Junta Comercial do Estado de  São Paulo[v], aqui adotada como paradigma.


Investimentos em avanços tecnológicos e armazenamento seguro de informações

As Juntas Comerciais apesar de classificadas, lamentavelmente, como órgãos obsoletos e arcaicos, por sua estrutura, têm se mostrado resilientes às evoluções tecnológicas e capazes de garantirem um ambiente de negócios seguro e enraizado em políticas que garantam o cumprimento das prescrições legais, em processos reformulados e padronizados, consoante normatização de seu órgão regulador, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração[vi], após discussões que intencionam a evolução do processo de julgamento dos atos empresariais.

E mais: buscam incessantemente a construção de ambientes sistêmicos sólidos que possibilitem o encadeamento de informações, garantindo-se ao empreendedor e aos profissionais que lidam diariamente com o registro público de empresas e negócios um ambiente seguro do ponto de vista relacionado ao armazenamento de informações e dados cadastrais, alocados em plataformas seguras, compartilhadas sistemicamente entre os demais órgãos interligados pelo modelo REDESIM[vii].

Contudo, vislumbra-se que alguns quesitos merecem melhor enfrentamento, caso ainda não o foram, para que o mister constitucional atribuído às juntas comerciais permaneça como tal: unificação dos dados cadastrais, possibilitando que as informações sejam postas à disposição de qualquer interessado, respeitando-se, por óbvio, os desafios advindos da tecnologia “Big Data” e as limitações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709{C}[viii], de 14 de agosto de 2018; processo julgado com a observância dos prazos legais; sistemas modernos construídos nos moldes da REDESIM; fortalecimento do corpo de julgadores, qualificando-o com “know-how” específico, inclusive quanto ao manejo de sistemas, à aplicação do direito consuetudinário e inovações importadas do direito empresarial contemporâneo, tudo com observância às prescrições legais e regulamentares.

Países economicamente desenvolvidos caracterizam-se por reunirem dados cadastrais em ambientes cibernéticos seguros, mecanismo que favorece as relações negociais, as quais se estabelecem em bases sólidas e capazes de alcançarem com mais eficácia o fim a que se destinam.

Há anos os órgãos integrantes da REDESIM têm trabalhado diuturnamente em processos de modernização tecnológica, políticas de integração entre os entes das diferentes esferas de governo, dentre outras medidas que aumentam ainda mais a pujança arraigada em projetos de desenvolvimento. Muitos são os investimentos destinados a programas arrojados, caracterizados pela tecnologia de ponta, os quais buscam com eficiência a confiabilidade, celeridade, dentre outros avanços no registro público contemporâneo.

Percebe-se que as relações negociais rumam para bases sistêmicas seguras e encadeadas, persuadidas por órgãos integrados, os quais devem garantir segurança jurídica aos atos negociais. Fala-se em tecnologias no modo “blockchain”, garantindo-se a linearidade e a cronologia das informações; IOT (Internet Of Things); em identificação do empresário mediante a assinatura de contratos com a utilização da inteligência biométrica; ou, ainda, o reconhecimento facial, dentre outras tecnologias que se enquadram na filosofia da Indústria 4.0, já engendrada na necessária evolução humana na Sociedade 5.0.

A evolução do Registro Público de Empresas, repise-se, não está na sua polarização. Está, certamente no fortalecimento da real atribuição das Juntas Comerciais e no importante papel que estas exercem para a publicidade e a solidez da segurança jurídica dos atos empresariais. São órgãos estruturados, com grande parte de seus processos que nascem de uma releitura enraizada nos usos e costumes.

As ações que buscam a evolução dos processos e avanços tecnológicos contribuem sobremaneira para o exercício da atividade empresarial, fortalecendo a competitividade no cenário econômico. Consequentemente, o investidor se sente mais seguro para empreender e gerar emprego e renda, uma vez que o encadeamento de informações assegura que a atividade econômica está sendo exercida após um processo sólido de viabilidade, registro e licenciamento. 


Às Juntas Comerciais estão sendo confiados mecanismos contemporâneos de desburocratização

Frise-se que, recentemente, o Ministério da Economia fez publicar medidas que simplificam e desburocratizam o processo de registro, bem como lhe confere maior confiabilidade jurídica, fortalecendo as atribuições das Juntas Comerciais e o seu inegociável papel como fomentadoras do ambiente de negócios.

Dentre as medidas está a Medida Provisória nº. 876, de 13 de março de 2019[ix], a qual traz a possibilidade de empresários individuais, sociedades empresárias limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada, desde que formalizem o ato constitutivo com base em contrato padrão aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, terem o seu registro aceito imediatamente à viabilidade prévia, concedendo, de plano, ao empresário: o número de inscrição no registro de empresas – NIRE e o número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ; outra inovação trazida pela referida MP é a possibilidade de advogados e contadores declararem a autenticidade de cópias de documentos juntados ao processo de registro, sem que se desloquem aos cartórios, ou os empresários compareçam pessoalmente nas juntas comerciais.

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Certamente, a inovação trazida por meio da citada medida provisória será implementada com muito cuidado no âmbito das Juntas Comerciais, sob o comando técnico e normativo do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o qual expôs o assunto em consulta pública, demonstrando cautela e preocupação com a segurança jurídica dos atos submetidos a arquivamento. As inovações procedimentais apontadas para os Órgãos de Registro Público não podem ser encaradas como descumprimento de preceito legal e enfraquecimento dos processos de julgamento e, sim, como medidas que norteiam a simplificação e desburocratização. “In casu”, a observância das formalidades legais e sua importância restaram mantidas, de certo, a cargo dos julgadores, consoante nova redação conferida ao artigo 42 e parágrafos da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, veja-se:

“Art. 42.  .....................................................................................................

§ 1º  Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.

§ 2º  Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

§ 3º  O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:

I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (grifei)

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.

§ 5º  Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

§ 6º  Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:

I - insanável, o arquivamento será cancelado; ou

II - sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia [.......]".

Há também novas instruções normativas editadas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, as quais trazem significativos avanços jurídicos para o julgamento dos processos submetidos aos Órgãos de Registro Público. Insere-se neste contexto a possibilidade de utilização, por parte dos signatários dos atos submetidos a registro, de qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, retirando de normativos anteriores a obrigatoriedade de utilização do certificado do tipo A3. Referida medida certamente incentiva o uso de certificados digitais, aumenta a segurança jurídica dos atos empresariais e, melhor, reduz o custo para o empresário.

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Sobre a autora
Flávia Britto

Advogada com 22 anos de experiência em Registro Público de Empresas. Atuei por 18 anos na Junta Comercial do Estado - Jucesp. No decorrer da minha trajetória, de 2014 a 2019 exerci o cargo de Secretário-Geral da Jucesp, oportunidade na qual obtive considerável e proveitosa experiência. A liderança técnica, transparente e comprometida com a evolução que exerci na Autarquia esteve voltada à solidificação das bases, a fim de que pudéssemos receber avanços tecnológicos eficazes; o fortalecimento da sua arrecadação, com a implementação de novos serviços, sob o acirrado acompanhamento de planejamento estratégico; o desenvolvimento de técnicas com os colaboradores, a fim de que se empenhassem nas mudanças, com empatia e ajustes necessários de perfis profissionais. Outro ganho foi a experiência relacionada aos ramos do Direito Empresarial, Societário e Registro Público. Entretanto, apesar do conhecimento alcançado, muito ainda há a se alcançar. Este o mote da necessidade de dar continuidade à minha carreira. Flávia Britto Gonçalves - Advogada OAB/SP 308.149.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Flávia Britto. Juntas comerciais digitais. O inegociável fortalecimento de suas atribuições:: Secular, como órgão de registro público, e inovadora, como integradores estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5847, 5 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73250. Acesso em: 26 dez. 2024.

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