8. Proposições para a solução do impasse legal
No plano legislativo, a visível deturpação dos objetivos da lei motivou a apresentação, pelo deputado Aloysio Nunes Ferreira, do projeto-de-lei - PL 2.226/96, número na Câmara dos Deputados - propondo a revogação do parágrafo único do artigo 442 da CLT. Esse projeto, aprovado na Câmara dos Deputados, tramita no Senado Federal - PL 31/97 -, estando desde 12 março de 2002 na Comissão de Assuntos Econômicos. O parecer do Senador Jonas Pinheiro, na Comissão de Assuntos Sociais, ressalta que a liberalidade na legislação tem encorajado a proliferação de cooperativas de fachada, avaliando que: Conhecidas como ´´gato-cooperativas´´, são instituídas sem o cumprimento dos pré-requisitos básicos definidos na legislação cooperativista, num processo distorcido e condenável, pois muitas delas visam burlar a legislação trabalhista e previdenciária e a se valerem das isenções tributárias atualmente concedidas às cooperativas.
Esse espaço na lei, acrescenta, tem provocado desgastes na imagem do movimento cooperativista brasileiro, com prejuízos à União, à Previdência Social e aos Estados e Municípios pela evasão de arrecadação, mas, especialmente, tem prejudicado os trabalhadores, afirmando ele que os princípios e condições de vinculação de trabalho devem ser inseridos na legislação que dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo.
Em muitos casos, as cooperativas de fachada são utilizadas, na prática, para substituir antigos empregos e relações empregatícias dos trabalhadores por outras mais precárias, privando os empregados das mais elementares garantias trabalhistas, bem como o setor, de poder gerar novos postos de trabalho.
E conclui que, dessa forma, se estará criando condições para que os trabalhadores possam se valer das cooperativas de trabalho e ter nelas uma importante opção de trabalho e renda, com regras claras e definidas. [45]
Já o projeto-de-lei de autoria do deputado José Carlos Coutinho, do PFL - PL 063690 -, lido na Câmara dos Deputados em 20 de março de 2002, propõe seja modificado o parágrafo único do artigo 442 da CLT para ser caracterizada como de emprego a relação que se estabelece quando da prestação de serviços às cooperativas.
Seus pressupostos são, portanto, distintos dos que informam o projeto-de-lei antes referido, contrapondo-se, ainda, às tendências das decisões dos Tribunais do Trabalho que afirmam a existência da relação de emprego quando desvirtuados os princípios do cooperativismo e evidenciada a simulação que, no Direito do Trabalho, é instrumento da fraude.
É forte a pressão de alguns segmentos sociais visando a que, na via legislativa, operem-se alterações, cientes de que, além de disfarçarem a crise do emprego, falsas cooperativas de mão-de-obra vem sendo criadas com o intuito de fraudar direitos e reduzir os custos do trabalho. [46]
Preocupado com a proliferação dessas cooperativas, o Sindicato Nacional das Cooperativas do Trabalho apresentou ao Ministério Público do Trabalho proposta para coibir suas atividades, sugerindo, inclusive, a criação de agência reguladora para fiscalizar as cooperativas no ramo do trabalho. Com a mesma preocupação, a OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras, elaborou sugestões para um projeto-de-lei que regulamente as cooperativas de trabalho. [47]
9. Conclusão
Buscou-se com esta presente pesquisa, apresentar e analisar diferentes formas de cooperativas, e em especial as cooperativas de trabalho, que em nosso cotidiano estão sendo suscetíveis a fraudes, e conseqüentemente muitos trabalhadores estão perdendo postos de trabalho e direitos garantidos tanto pela nossa Constituição como pela CLT.
Pois deve se ressaltar que o desenvolvimento econômico e a evolução das relações de trabalho, não deve achatar a dignidade humana, enquanto trabalhador e enquanto pessoa.
A adoção da empresas pelas cooperativas de trabalho, amparadas pelo dúbio parágrafo único do art. 442do CLT, ocorre unicamente com a finalidade de redução de custos, fugindo do ideal do cooperativismo, da mutua ajuda social, e administração e participação democrática dos associados cooperados, caracterizando uma distorção intolerável.
A fraude aos direitos dos trabalhadores evidenciado com as cooperativas ilícitas de trabalho, têm com impulsadores as altos índices de desemprego, a baixa qualificação profissional e educacional, pois o pobre desempregado, muitas vezes passando fome, vê a "cooperativa" instituídas por empresas e empresários mercenários, uma alternativa para essa desgraça social, porém, acabam ajudando com a mascarada e eterna escravidão e mais valia dos mesmos favorecidos aos mais astutos, continuando a eterna submissão que vem desde o descobrimento do Brasil, pois este país foi uma colônia de exploração de Portugal e este proguinóstico não muito, pois as desigualdades sociais são exorbitantes, continuando a luta dos brancos x negros, pobres x ricos, escravos x senhorios, alterando apenas a denominação para empregado x patrão, pois os problemas e as desigualdades são as mesmas desde o nosso descobrimento.
Esta monografia visou ao debate jurídico sobre a flexibilização das normas trabalhistas, dos direitos trabalhistas e previdenciários conquistados com grande luta pelos trabalhadores, que aos poucos, com penas inserções de legislações esparsas desprotegendo o elo mais fraco da relação de emprego, ou seja, o trabalhador, como fez a introdução do parágrafo único no art. 442 da CLT, impulsionando a criação das cooperativas de trabalho ilícitas e fraudulentas.
A César o que é de César, ao trabalhador o que lhe é de direito. Ao fraudador, as penas da lei.
10. Bibliografia
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Cf. Marcelo Mauad, advogado trabalhista (In: Falsas cooperativas fazem intermediação ilegal de mão de obra. Folha de São Paulo. 7 abr. 2002, p. B-3 (Dinheiro).
Anexo - Ementas Jurisprudenciais
Vasto ementário jurisprudencial em combate a fraude aos direito dos trabalhadores:
Cooperativa de trabalho – Fraude. Configurada a fraude, estabelece-se a relação de emprego, com suas obrigações e conseqüências, afastando a aplicação do art. 90 da Lei nº 5.764/71 e do parágrafo único do art. 442 da CLT. (TRT – 3ª R – 2ª T – RO nº 4023/99 – Rel. Juiz Alaor S. Rezende – DJMG 01.03.2000 – pág. 16)
Cooperativa de trabalho – Fraude à lei trabalhista. A constituição das cooperativas de trabalho com o intuito de contratação de mão-de-obra para a prestação de serviços é nula de pleno direito, pois flagrante o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos celetistas, conforme prescreve o artigo 9º da CLT. (TRT – 12ª R – 2ª T – Ac. nº 2273/2000 – Rel. Juiz Gilmar Cavalheri – DJSC 13.03.2000 – pág. 121)
Cooperativa de Serviços – Inexistência de affectio societatis – Contratação fraudulenta – Trabalhador empregado e não cooperado – Ainda que possa representar o cooperativismo forma salutar para o desenvolvimento social, e/ou solução viável à escassez de emprego, não pode o instituto render-se à utilização fraudulenta, constituindo-se sob integral ausência de affectio societatis. Se ao ser contratado, o trabalhador apenas tinha ciência de que participaria de uma cooperativa, com total desconhecimento do sistema cooperativo, tem-se que tão-só aderiu à prestação de serviços como empregado, e jamais cooperado. (TRT – 15ª Região – Seção Especializada; RO nº 00439-1999-011-15-00-8-Barretos-SP; ac. nº 019137/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Álvares Leite; j. 21/11/2001; v.u.)
Trabalho prestado através de denominada "COOPERATIVA" – Existência de fraude – Inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT – Intermediação de mão-de-obra em ofensa a princípios fundamentais da constituição federal, não resulta legitimada sob o título de sociedade cooperativa, com abrigo, em falsa legalidade, no parágrafo único do artigo 442, da CLT. Mantém-se decisão de origem que declarou existência de relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (TRT 9ª Região – RO-14720/1999 – Ac. 18266/2000 – 3ª T – Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 18.08.2000).
Terceirização da atividade empresarial mediante formação de cooperativa de ex-empregadores – Irregularidade – Relação de Emprego – É irregular e caracteriza relação de emprego a contratação efetivada com ex-empregado sob a forma de cooperativa ou firma prestadora de serviço, envolvendo a atividade fim da empresa contratante, mantida a mesma subordinação e sem a ocorrência de modificação na atribuição e execução dos serviços. (TRT 12ª R – Proc. RO-V-00287/01 – Ac. 05090/01 – 1ª T – Relª Juíza Licélia Ribeiro – DJSC 25.05.2001).
Cooperativa de Trabalho – Uma Cooperativa, de trabalho ou de serviços, quando e se autêntica, se constitui e existe, para prestar serviços, ser útil e melhorar as condições de vida e de trabalho de seus próprios integrantes, e não para beneficiar algum terceiro com as atividades que desenvolve, o que, em acontecendo, consubstancia grave deformação de sua razão de existir, levando a que se considere tenha sido criada e/ou exista em fraude à lei. A sedução que possam exercer expressões como "modernização das relações de trabalho" e "necessidade de maior competitividade", não pode ser tamanha, a ponto de fazer com que se olvide e/ou não considere que o obreiro, nos dias que correm, continua em situação de séria dependência econômica de quem lhe ofereça trabalho, talvez maior ainda do que nas décadas passadas, diante da dramática redução de postos de serviço, pelo que é preciso cuidado para que não se permita que, escondido sob vestes reluzentes, de um pseudo-coopearativismo, sejam ignoradas e/ou desrespeitadas as normas (ainda, necessariamente) protetoras do trabalho. (TRT 15ª R – Proc. 38792/00 – Ac. 17150/01 – 2ª T – Rel. Juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – DOESP 8.05.2001).
Cooperativa – É fraudulenta a adesão do trabalhador à cooperativa, se no mesmo ato é encaminhado para trabalhar numa determinada obra de empresa cliente. O ato equivale ao fornecimento de mão de obra. Não há vinculo de interesse comum nessa relação jurídica, para caracterizar cooperativismo. Inaplicável o parágrafo único do artigo 442 da CLT quando houver manifesta infração aos direitos previstos no art. 7º da CF. (TRT 2º R – RO 20000010833 – Ac. 20010062097 – 9ª T – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 13.03.2001).
Cooperativa de mão-de-obra – Rural – Terceirização Ilícita – Afronta ao art. 4º da Lei n.º 5.674/71 – Ainda que a distinção, deveras criticada por expressivo número de doutrinadores, adotada pela jurisprudência trabalhista para efeito de declarar lícita ou ilícita a terceirização, tendo por base a atividade fim e a atividade meio ou acessória da empresa tomadora dos serviços, é inquestionável a ilicitude da terceirização quando implica na terceirização permanente de mão-de-obra, via cooperativa, obviamente mais barata, inclusive com a redução de salário e desvirtuando a relação de emprego. Se os cooperados limitam-se à mera execução, sem qualquer poder de direção dos serviços, à evidência a afronta ao art. 4º da Lei 5.674/71, segundo o qual, a cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para, através da união de esforços de seus associados, propiciar benefícios aos cooperados, mediante a distribuição de lucros na proporção do trabalho prestado pelos associados, por força do espírito de mútua ajuda, sendo particularidade especifica das sociedades cooperativas: cada cooperado exerce, ao mesmo tempo, as funções de empregado e de patrão, uma vez que cada um realiza simultaneamente a direção e a execução do serviço. (TRT 15ª R – Proc. 31084/99 – Ac. 32116/01 – SE – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 23.07.2001).
Cooperativa de Trabalhadores – Múltiplos – Sendo o trabalho executado de forma não eventual, com dependência e subordinação jurídica, não há como aplicar o disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT, isoladamente, pois este colide frontalmente com os princípios constitucionais de proteção e valorização do trabalho humano, que assegura existência digna ao trabalhador. (TRT 15ª R – Proc. 1922/00 – Ac. 32427/01 – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 23.07.2001).
Descaracteriza suposta relação societária com a cooperativa enseja o reconhecimento de vínculo empregatício a prestação de serviços com subordinação e o não recebimento de honorários ou gratificação, eis que o pagamento de salários por horas trabalhadas e a dispensa imotivada por parte da cooperativa evidenciam a existência de contrato de emprego. A regra do art. 442, parágrafo único da CLT, cede sua aplicação ao art. 9º, também da CLT, quando evidenciada a fraude. (TRT 3ª Região – Reg. RO 8.265/96 – Ac. 4ª T, 18.9.96 – Ltr 61-01/95).
Imprópria a denominação de cooperativa na contratação de trabalho entre associados e beneficiários dos serviços, configurando evidente fraude aos direitos das reclamantes, por afastá-las da proteção do ordenamento jurídico trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperativados e tomador dos serviços. (TRT 4ª Região – RO 8.265/96 – Ac. 4ª T, 8.5.84 – Ltr 49-7/839).
Inadequada intermediação na contratação de trabalho entre cooperativado e destinatário da prestação, a pretexto de locação de serviços, em aberta infração à ordem jurídica. Reconhecimento da relação de emprego entre o prestador e o beneficiário do serviço, assegurada a sua eficácia legal. (TRT 4ª Reg. RO 2.035/80 – Ac. 1ª T – 10.11.80 – Ltr 45-6/601).
Cooperativa. Relação de emprego. Quando o fim almejado pela cooperativa é a locação de mão-de-obra de seu associado, a relação jurídica revela uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. (TRT 2ª Região, 1ª T, RO 029304638000, Ac. 029550210648, Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva, DOSP 7.6.95, p.41).
Cooperativa. Vínculo empregatício. Se a criação de cooperativa enquadra-se no que preceitua o art. 9º da CLT, sendo evidente a tentativa de burlar aos direitos de quem, em verdade, é empregado, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso Ordinário desprovido. (TRT 17ª Região, RO 3.775/96, Rel. Juiz Danilo Augusto Abreu de Carvalho).
Vínculo Empregatício. Sociedades Cooperativas. De acordo com o disposto no art. 90 da Lei nº 5.764, de 16/12/71, que regula as sociedades cooperativas, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Ressalte-se que, de acordo com a lei supracitada, as cooperativas de trabalho não podem atuar como intermediadoras de mão-de-obra, sendo inócua a parte final do art. 442 da CLT, verbis,...nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (TRT 2ª Região, 7ª T, nº 02960486921, 31.10.96, Rel. Juiz Gualdo Fórmica).