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Cooperativas de trabalho:

fraude aos direitos dos trabalhadores

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28/09/2005 às 00:00
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Sumário:1.Introdução, 1.1.Origem Histórica, 1.2.Cooperativismo no Brasil, 1.3.A lei cooperativista no Brasil, 2.Cooperativa: conceitos, princípios e espécies, 3.O cooperativismo de trabalho e suas diferenças, 4.Fraude ao direito dos trabalhadores, 4.1.Conceito de Fraude, 4.2.Cooperativa de trabalho, contrato de trabalho e fraude, 4.3. Terceirização fraudulenta, 5.A falsa cooperativa e seu reflexo social, 6. Entendimento jurisprudencial sobre cooperativa fraudulenta, 7.Combate às falsas cooperativas pelos órgãos públicos, 8.Proposições para a solução do impasse legal, 9.Conclusão, 10.Bibliografia, Anexo – Ementas Jurisprudenciais, Notas


1. Introdução

1.1 Origem Histórica

O cooperativismo iniciou-se em 1844, na cidade de Rochdale, próxima a Manchester, na Inglaterra, quando um grupo de 28 operários fundou a Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale, instalando um armazém, de maneira a ajudar mutualmente as pessoas. [01]

Essa reunião teve a participação de 27 tecelões e 1 tecelã, com a finalidade de fundar um armazém comunitário, com capital inicial de 28 libras, representando uma libra cada cooperado. Dispondo de pequenos estoques de açúcar, gordura, farinha, e outros gêneros o modesto armazém prosperou tornando-se o famoso "Armazém de Rochdale", que dez anos mais tarde já contava com mais de 1.400 cooperados. Essa atitude tornou-se exemplo de ajuda mutua e de igualdade de direitos e deveres que mesmo passados 150 anos, permanecem como o cerne desse movimento que se expandiu por todo o mundo. [02]

O cooperativismo possui uma origem histórica muito além dos Pioneiros de Rochdale. Há relatos de trabalhos organizados análogos a cooperativas entre os astecas e incas (agricultura), babilônios e palestinos.

A idéia de cooperação, sempre esteve presente ao longo de toda evolução histórica mundial, no século IV a.C, na Babilônia, onde existia um sistema de terras arredadas, no século III a.C, na República de Platão, onde o espírito comunitário e associativo propunha o partilhamento por todos das terras, dos escravos, das crianças e até das mulheres. Em Roma, durante todo o século II a.C, proliferavam as chamadas "Escolas Cooperativas", onde eram ensinadas profissões como carpinteiros, sapateiros, ferreiros, através da ajuda mutua entre todos os seus participantes. [03]

Diversos tipos de sociedades com espírito cooperativista podem ser mencionadas através dos tempos, tais como: [04]

1.Os "Mirs" na Rússia, que eram comunidades de camponeses que exploravam terras de terceiros;

2.Os "Frutiéres" na França do século XII, que eram cooperativas de laticínios;

3.Os "Arteis", associações de pescadores sem capital, na Rússia do Século XIX, que foram mantidas e até mesmo ampliadas, após a Revolução Bolchevique de 1917;

4.Os "Zadrugas" na Iugoslávia, que se transformaram efetivamente em Cooperativas, após a adoção do regime socialista nesse país;

5.Os "Ejidos", antigas comunidades indígenas no México, transformados em Cooperativas, após a revolução Zapatista de 1910.

Em toda sua evolução o Homem é um ser social, acostumado a viver em grupos, por sua natureza e índole, e a solidariedade e a ajuda mútua, fundamentos basilares de todo o Sistema Cooperativista, sempre estiveram presentes na medida que o Homem teve necessidade de se unir, se organizar e se tornar mais forte, para poder enfrentar e vencer todas suas dificuldades e seus inimigos comuns.

Os Ideólogos do Cooperativismo

Robert Owen (1771-1858)

Principal representante do socialismo utópico inglês, industrial próspero e filantropo, negava o livre arbítrio, era agnóstico e de moral laical. Acreditava que o Homem era produto do meio e que a melhoria das condições de vida das classes menos favorecidas, dar-se-ia através da aplicação dos princípios da etologia. [05]

Como industrial, resolveu implantar em sua empresa as ideologias de defendia. Assim é que reduziu a jornada de trabalho dos seus operários, aumentou os salários, proibiu o trabalho de crianças menores de 10 anos de idade, construiu escolas gratuitas aos filhos de seus empregados, amparou a velhice e introduziu práticas previdenciárias, até então vigentes.

Os ideais de Owem sucumbiram diante ao avançado estágio do capitalismo na época, porém foi o precursor do cooperativismo na economia mundial.

William King (1786-1865)

Discípulo de Robert Owem, socialista utópico inglês, responsável pelo desenvolvimento das cooperativas de consumo na Inglaterra.

Philippe Buchez (1796-1865)

Socialista utópico francês, criador das cooperativas de produção na França, que observavam, rigorosamente os seguintes princípios [06]:

- Reuniam o capital existente sob a forma de poupanças;

- Concediam empréstimos a pequenos empreendedores, com juros subsidiados, e financiavam a expansão dos já exisitentes;

- Organizavam um sistema produtivo comum, visando a obtenção de economia de escala e, em conseqüência um consumo maior;

- Remuneravam, igualmente, o mesmo tipo e quantidade de trabalho;

- Formavam fundos com os resultados deste istema de produção.

Louis Blanc (1812-1882)

Economista, filósofo e ministro da economia da França defendia a abertura das "oficinas sociais", onde todos os membros seriam proprietários e os resultados fossem repartidos em três partes iguais: a primeira aos operários, a segundo a constituição de um fundo de capital e a terceira parte a contra de matéria prima e máquinas para o desenvolvimento e ampliação da produção.

Charles Gide (1847-1932)

Advogado, filósofo, que dedicou sua vida acadêmica ao cooperativismo, mais especificamente a sua difusão e perpetuação prática pelos povos.

Defendia que o cooperativismo era a alternativa adequada ao capitalismo, pois representava as teses de Smithianas da Economia Clássica e a ditadura do proletariado defendida por Marx e Engel.

Segundo Gide, o cooperativismo era superior a qualquer outro tipo de sistema econômico, porque proporcionava a todos os seus adeptos doze virtudes próprias a saber:

1.Viver melhor, ou conseguir um melhor nível de vida através da ajuda mútua;

2.Pagar sempre à vista, a fim de evitar dívidas e conseqüentemente submissão ao capital;

3.Poupar, sem sofrimento, já que a distribuição das sobras proporcionada a cada cooperado a possibilidade de economizar, sem sacrifício das suas necessidades básicas;

4.Eliminar os intermediários, reduzindo os canais de transmissão entre o produtor e o consumidor das riquezas;

5.Combater com firmeza o alcoolismo – muito comum à época entre o operariado – evitando-se, dessa forma, acidentes de trabalho;

6. Instituir e incentivar a participação de mulheres, fazendo que elas interagissem com todo o processo cooperativo;

7. Educar o povo para auto-gestão econômica e política;

8.Substituir a propriedade privada pela propriedade coletiva;

9.Facilitar a todos, o acesso a moradia digna;

10.Democratizar os conceitos éticos de preços, salários e resultados;

11.Valorizar a satisfação do Homem e não apenas a obtenção de lucro;

12.Abolir todos os conflitos sociais, advindos do capitalismo.

George Fauquet (1873-1953)

Médico francês defendia que o cooperativismo estaria intimamente ligado ao setor privado da economia, porque era originário das pequenas economias, das atividades do lar, do campo e da cidade.

1.2. Cooperativismo no Brasil

Logo após o seu descobrimento, o Brasil passou a desenvolver o espírito cooperativista com as Missões Jesuítas, que foram constituídas no sul do país a partir do século XVII.

O movimento cooperativista propriamente dito começou a ser difundido no Brasil somente em 1847, quando o francês Jean Maurice Faivre, sob inspiração de Fourier, fundou nos sertões do Paraná a Colônia Tereza Cristina, que apesar de sua breve historia muito contribuiu para o florescimento do ideal cooperativista no país. [07]

A partir do século XIX, podemos destacar as primeiras sociedades cooperativas brasileiras que professavam de maneira consciente e regular a doutrina cooperativista, das quais destacamos: [08]

- Cooperativa de consumo dos empregados da companhia paulista – fundada em Campinas, em 1887;

- Cooperativa de consumo dos funcionários da Prefeitura de Ouro Preto – fundada em Minas Gerais, em 1889;

- Cooperativa militar de consumo do Rio de Janeiro – fundada em 1894, na cidade do Rio de Janeiro;

- Cooperativa de consumo de Camaragipe – fundada em Pernambuco, em 1895;

- Caixa Rural de Nova Petrópolis – fundada em Nova Petrópolis, Rio Grande do sul, em 1902.

A partir de 1932, com a promulgação do Decreto n.º 22.239, houve uma grande expansão da doutrina cooperativa.

E hoje, as cooperativas brasileiras são responsáveis por: [09]

- 75% do trigo, 40% do açúcar, 32% do álcool, 37% da soja e 41% da cevada, produzidos no país;

- 43% das exportações brasileiras de lã e derivados;

- 52% do leite inspecionado, 25% do leite em pó integral, 42% do leite desnatado, 50% da manteiga, 35% do queijo e 40% do iogurte, produzido no Brasil;

- 23% da capacidade nacional de armazenamento de grãos.

1.3.A lei cooperativista no Brasil

A Lei 5.764, aprovada em 1971, disciplina a organização e o funcionamento das cooperativas no Brasil, contemplando os princípios doutrinários e distinguindo-as das demais sociedades, conforme pode se visto a integra da Lei no anexo II.

Podemos traçar um quadro evolutivo da legislação cooperativista. Em 06/01/1903 com o Decreto nº 979 facultou aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus integrantes. [10] A partir desta organização sindical em 05/01/1907 com o Decreto nº 1.637 promulgou-se à criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas.

Já o Decreto nº 22.239, de 19/12/1932 reformou as disposições do Decreto nº 1.637, na parte referente às sociedades cooperativas, e em seu artigo 24, define cooperativa de trabalho.

Em 1933 com o Decreto nº 23.611, de 20/12/1933, revogou-se o Decreto nº 979, de 06/01/1903, e facultou a instituição de consórcios profissionais cooperativos.

Em 10/07/1934 promulga-se o Decreto nº 24.647, que Revoga o Decreto nº 22.239, de 19/12/1932, e estabelece bases e princípios para a cooperação profissional e para a cooperação social; facultou auxílios diretos e indiretos às sociedades cooperativas e institui o Patrimônio dos Consórcios Profissionais Cooperativos.

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Em 01/08/1938 institui-se o Decreto-Lei nº 581, que dispunha sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revogando os Decretos nº s 23.611, de 20/12/1933 e 24.647, de 10/07/1934 e revigorou o Decreto nº 22.239, de 19/12/1932.

Neste mesmo ano em 05/12/1938 institui-se o Decreto-Lei nº 926, que dispunha sobre a constituição, funcionamento e fiscalização das sociedades cooperativas de seguros.

Com o Decreto nº 6.980, de 19/03/1941, estabelecido no Decreto-Lei nº 581, de 01/08/1938, aprovou-se o regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas.

O Decreto-Lei nº 5.893, instituído em 10/10/1943 dispunha sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas;

Já em 14/02/1944 o Decreto-Lei nº 6.274, alterou disposições do Decreto-Lei n.º 5893, de 19/10/1943.

Dois anos subseqüentes em 19/12/1945 instituiu-se o Decreto-Lei nº 8.401, que revogou os Decretos-Leis nº s 5.893, de 19/10/1943 e 6.274, de 14/02/1944, exceto as disposições dos artigos 104 e 118 e seus parágrafos, revigorando o Decreto-Lei nº 581, de 01/08/1938, e o Decreto nº 22.239, de 19/12/1932.

Em 30/11/1964 com a promulgação da Lei nº 4.504, o Estatuto da Terra, em seu art. 4º, VIII, define cooperativa integral de reforma agrária (C.I.R.A), toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente. O cooperativismo vem tratado nos artigos 79 e 80.

Em 21/11/1966 com o Decreto-Lei nº 59, definiu-se as políticas nacionais de cooperativismo, criando o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras providências, revogando o Decreto-Lei nº 22.239, de 19/12/1932.

Um ano subseqüente é regulamentado o Decreto-Lei nº 59, de 21/11/1966 com a promulgação do Decreto-Lei nº 60.597, de 19/04/1967.

Em 16/12/1971, institui-se a Lei nº 5.764, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas e dando outras providências.

Já em 20/10/1981 com a resolução do Conselho Nacional de Cooperativismo nº 20 que dispunha sobre a possibilidade de extensão do direito ao FGTS aos diretores não empregados de sociedade cooperativa.

No ano de 1983, mais precisamente em 16/03 institui-se a Portaria nº 3.025 do Mtb que aprovou o formulário para registro de empregados rurais participantes de cooperativas de trabalho.

Já na Portaria nº 3.022 promulgada em 07/01/1985 do Mtb facultou às cooperativas de trabalhadores rurais a utilização de formulário contínuo para registro de empregados.

Em 1988 promulga-se nossa Constituição Federal que no inciso XVIII do art. 5º, disciplina sobre a constituição e independência das cooperativas.

Com a Instrução Normativa nº 7, de 21/02/1990, do Mtb ficou aprovado instruções para fiscalização das empresas de prestação de serviços a terceiros.

Já em 07/12/1991 promulga-se o Decreto nº 356, que regulamentou a Lei nº 8212/90, que dispunha sobre o custeio e o financiamento da Seguridade Social, equiparando, em seu artigo 10, IV, c, nº 4, o cooperado que presta serviços a terceiros ao trabalhador autônomo.

Em 09/12/1994 promulga-se a nebulosa Lei nº 8.949, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, dispondo sobre a ausência de vinculo empregatício entre a cooperativa e cooperado e entre este e o tomador de serviços daquela, causando grande celeuma entre juristas e uma brecha legal para empresários fraudadores, que visam maximizar lucros a qualquer custo.

Com Portaria nº 925, de 28/09/1995, do Mtb, autorizou o agente de Inspeção do Trabalho a fiscalizar empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, urbana e rural, para evitar fraude, e a realizar levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados;

E recentemente com a Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, ficou estabelecido que a empresa contratante deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a Cooperativas de Trabalho, qual seja, sobre os serviços prestados pelos cooperados.


2. Cooperativa: conceitos, princípios e espécies

A Lei nº 5764/71 define a sociedade cooperativa como o contrato em que as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa (art. 3º).

Para Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, cooperativa " é uma sociedade ou empresa constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, e que objetiva desempenhar, em beneficio comum, determinada atividade econômica". [11]

Já o doutrinador João de Lima Teixeira Filho [12] define cooperativas com uma sociedade de pessoas, e não de capitais, que se obrigam reciprocamente por contrato (estatuto social) a contribuir com bens ou serviços para o exercício de determinada atividade econômica, em proveito comum dos cooperativados, sem fins lucrativos para o ente que os congrega.

Visualiza-se que as sociedades cooperativas são formadas pela união de pessoas, com esforços mútuos, em pé de igualdade de situação e com finalidade econômica.

Trata-se de uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídicas próprias, não sujeita à falência, e de natureza civil.

De acordo com Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer, em sua obra " Resumo de Obrigações e Contrato": " cooperativas são sociedades de pessoas, sem objetivo de lucro, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas em benefícios dos associados, tendo por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade." [13]

A principal diferença das cooperativas em relação a outros tipos societários é sua estrutura voltada para a prestação de serviços ao atendimento e beneficio de seus associados, sem finalidade lucrativa.

A Aliança Cooperativa Internacional (ACI) no congresso de Praga (1948) assim definiu o conceito doutrinário de cooperativa: " Será considerada como cooperativa, seja qual for sua constituição legal, toda associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros pela exploração de uma empresa baseada na ajuda mútua e que observe os principio de Rochdale".

Valentin Carrion [14] conceitua a cooperativa "como a associação voluntária de pessoas que contribuem com seu esforço pessoal e suas economias, a fim de obter para si, as vantagens que o agrupamento possa propiciar".

Dessas conceituações fica explicito alguns conceitos doutrinários como os da livre adesão, da dupla qualidade, e o principio da retribuição pessoal diferenciada a serem pormenorizadas a seguir.

Princípios doutrinários do cooperativismo

O Congresso do Centenário da Aliança Cooperativa Internacional (ACI) em 1995, Manchester – Inglaterra, consolidou os seguintes princípios doutrinários do cooperativismo [15]:

Adesão livre e voluntária

Cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de sócio, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e de gênero.

O principio da livre adesão, conhecida também como affectio societatis, traduz-se na intenção, na vontade do trabalhador se associar como cooperado, com o objetivo de, captação de esforços e recursos mútuos entre os cooperados, almejando fins comuns e prósperos aos cooperados.

Este princípio busca a existência permanente da harmonia social e desde os Pioneiros de Rochdale esteve presente no cooperativismo, evitando assim descriminações entre seus membros, devido a diferença de credo, condições sócias e de sexo presentes entre seus membros.

Controle democrático pelos sócios

As cooperativas são organizações democráticas controladas por seus sócios os quais participam ativamente no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões. Homens e mulheres eleitos como representantes, são responsáveis para com os sócios. Nas cooperativas singulares os sócios têm igualdade na votação (um sócio = um voto).

Todos os cooperados têm os mesmo direitos e deveres, podendo votar e serem votados de maneiras singulares, independentes do valor do capital com que tenham ingressado na cooperativa, sendo que as decisões são tomadas por maioria de votos.

Participação econômica dos sócios

Os sócios contribuem de forma eqüitativa e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas. Parte desse capital é propriedade comum dos cooperados. Usualmente os sócios recebem juros limitados sobre o capital, como condição de sociedade. Os sócios destinam as sobras aos seguintes propósitos: desenvolvimento das cooperativas, possibilidade de formação de reservas, parte destas podendo ser indivisíveis, retorno aos sócios na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos sócios.

Este princípio é chamado também de "pró rata" e consagra que as sobras, por ventura existentes, deveriam sempre retornar aos cooperados na proporção de suas operações com a cooperativa, ficando, então, abolido o termo "lucro" no cooperativismo, passando a apuração de resultados a ser denominada "sobras e perdas" e adotada, contabilmente, por todas as cooperativas no mundo.

Autonomia e independência

As cooperativas são organizações autônomas para ajuda mútua controladas pelos seus membros.

Este princípio preceitua que todas as cooperativas devem preservar a sua autonomia e independência em relação a qualquer governo, empresas, pessoas ou qualquer outra entidade que atenda contra a sua independência.

Todos os acordos e contratos firmados entre as cooperativas com outras organizações, incluindo instituições públicas e ao capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus associados, mantendo a autonomia da cooperativa.

Educação, treinamento e informação

As cooperativas proporcionam educação e treinamento para os sócios, dirigentes e eleitos administradores e funcionários, de modo a contribuir efetivamente para o seu desenvolvimento.

Este princípio tem como objetivo, o engrandecimento, o crescimento do cooperativismo, não só como movimento social, mas também como filosofia econômica.

A chamada "Educação Cooperativista" difundiu a doutrina, como uma forma mais eficaz e justa de organização da sociedade.

A cooperativa é talvez a única alternativa viável, para que as pessoas possam se despir, completamente, de suas individualidades, aprendendo então a atuar juntas, de maneira solidária, em qualquer grupo, ou conjunto em que cooperados se encontram reunidos.

Intercooperação

As cooperativas atendem seus sócios mais efetivamente e fortalecem o movimento cooperativo trabalhando juntas através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

A intercooperação admite dois tipos distintos, a saber: [16]

- Intercooperação Vertical: é o resultado da organização institucional do sistema cooperativista que une as cooperativas singulares e as suas Centrais e/ ou sua organização estadual, ou entre essas primeiras e suas respectivas Federações, ou ainda entre as Federações e sua Confederação e, finalmente, entre as Confederações e Organizações Estaduais e a representação Nacional do cooperativismo.

- Intercooperação Horizontal: é o resultado da união através de convênios, intercâmbio comercial, tecnológico, ou financeiro, entre cooperativas do mesmo ramo, ou de ramos diferentes. Pode também ocorrer através da associação de um conjunto de cooperativas para a realização de um empreendimento comum.

Preocupação com a comunidade

As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades através de políticas aprovadas por seus membros.

O cultivo da solidariedade sempre esteve presente nos ideais cooperativistas, desde os seus primórdios. As cooperativas além de procurar resolver os problemas dos seus associados, não devem perder de vista o desenvolvimento social do ambiente no qual atuam.

Os ramos do cooperativismo

Segundo Paulo Sergio Alves da Cruz [17] as cooperativas podem ser classificadas como:

a)De produção agrícola;

São as cooperativas compostas por produtores rurais, agropastoris ou de pesca, cujas atividades podem ainda incluir beneficiamento, armazenamento, transporte, fornecimento de insumos e implementos, distribuição e comercialização dos seus produtos. Quando passam a atuar fora do seu ramo principal (crédito, saúde, etc), costumam modificar sua razão social para Cooperativas mistas.

b)De produção industrial;

São aquelas dedicadas a produção de bens e produtos, onde os cooperados participam diretamente de todo o processo produtivo, comercial e administrativo. Esse número de cooperativas tem aumentado substancialmente, com o reflexo na formação de cooperativas de ex-empregados de industrias, que não tendo como receber seus direitos trabalhistas avocam a industria e passam de formar cooperada a produzir, comercializar e administrar os produtos e serviços.

c)De trabalho;

São aquelas formadas por trabalhadores, de qualquer profissão, cujo objetivo é de colocar a capacidade técnico-profissional de seus associados à disposição do mercado de trabalho, através de contratos de prestação de serviços, muito suscetível à fraude, pois com intuito de gerar novos empregos, acaba gerando apenas subempregos e perda de direitos trabalhistas.

d)De consumo;

São aquelas dedicadas à compra por atacado de artigos de consumo para os seus cooperados. Geralmente, costumam exercer sua atividade fim – através de mercados e supermercados próprios, visando a eliminação da figura do intermediário.

As cooperativas de consumo podem ser subdividas em:

- Cooperativas de consumo fechadas – são aquelas formadas no âmbito de uma determinada empresa, possuindo desta, via de regra, apoio financeiro, ou algum tipo de subsídio, além de desfrutar de uma clientela cativa, gozar de prerrogativas especiais tais como: desconto em folha de pagamento, funcionar nas dependências da própria empresa, etc;

- Cooperativas de consumo abertas - são aquelas abertas ao grande público e, portanto, a não-associados. Nessas cooperativas a associação é livre e não vinculada e os benefícios, normalmente, só são repassados aos associados, através da distribuição de sobras.

e)De Crédito

São aquelas cooperativas formadas com base na solidariedade financeira e destinadas a promover a poupança e a financiar as necessidades de consumo ou empreendimentos, dos seus associados.

f)Educacionais;

São aquelas cooperativas organizadas por professores, alunos de escolas agrícolas, cooperativas de pais de alunos, com a finalidade de oferecer ensino de qualidade a custos menores, aos filhos, conjugues e demais dependentes de associados, através de ensino formal, de qualquer grau, ensino profissionalizante, técnico, ou quaisquer outros cursos de caráter cultural, artístico, ou esportivo, patrocinando a aquisição de material didático, bem como promovendo e desenvolvendo a pesquisa educacional.

g)De casas populares;

São aquelas formadas com o objetivo principal de construir, manter e administrar conjuntos habitacionais para os seus associados.

h)De saúde;

São as cooperativas de trabalho que se dedicam à preservação e recuperação da saúde, formadas por médicos, odontólogos, enfermeiros, usuários desses serviços e demais profissionais da área da saúde.

i)Entre outras como: Cooperativas de Infra-Estrutura, de mineração e de turismo.

2.4 Estrutura da cooperativa

A adesão do associado cooperado é voluntária e respeita ao número mínimo de 20 pessoas físicas, para sua constituição, conforme determina o inciso I do art. 6º da Lei 5.764/71.

Sua constituição, far-se-á mediante deliberação em assembléia geral, onde se tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade cooperativa. A igualdade do poder de voto de cada sócio na definição dos interesses comuns representa o principio da gestão democrática do empreendimento cooperativista.

O capital social das cooperativas é variável, aumentado ou diminuindo conforme a proporção do número de associados.

Nos termos do art. 15 da Lei 5.764/71 disciplina que as assembléias gerais devem ser públicas e transparentes e sob pena de nulidade, a ata deverá declarar a denominação da entidade, local de sua sede e objeto, nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores a que assinam, valor e número de cotas partes de um, aprovação do estatuto da sociedade e nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

As sociedades cooperativas serão regidas por um estatuto social. Isso ocorre porque, sendo regida pelo principio assemblear de decisão, não se poderá reger por contrato social.

A sociedade cooperativa se dissolverá de pleno direito quando a assembléia-geral assim determinar, pelo decurso de seu prazo de duração, já que poderá ser constituída por prazo determinado; pela consecução dos objetivos predeterminados; em razão de alteração de sua forma jurídica, por ordem judicial, a pedido de qualquer associado, por iniciativa do órgão executivo federais de fiscalização.

Simbologia

A simbologia do cooperativismo é formada por um círculo abraçando dois pinheiros para indicar a união do movimento, a imortalidade de seus princípios, a fecundidade de seus ideais e a vitalidade de seus adeptos. [18]

O dia internacional do cooperativismo, comemorado no primeiro sábado de julho de cada ano, tem o objetivo de comemorar e confraternizar todos os povos ligados ao cooperativismo.

Pinheiros

Antigamente o pinheiro era tido como um símbolo da imortalidade e da fecundidade, pela sua sobrevivência em terras menos férteis e pela facilidade na sua multiplicação. Os pinheiros unidos são mais resistentes e ressaltam a força e a capacidade de expansão.

Círculo

O círculo representa a eternidade, pois não tem horizonte final, nem começo, nem fim.

Cores: verde a amarelo

Verde

O verde-escuro das árvores lembra o principio vital da natureza e a necessidade de se manter o equilíbrio com o meio-ambiente.

Amarelo

O amarelo-ouro simboliza o sol, fonte permanente de energia e calor.

Bandeira

O cooperativismo possui uma bandeira formada pela sete cores do arco-íris, que significa a unidade na variedade e um símbolo de paz e esperança. Com cada cor um significado próprio:

Vermelho: coragem.

Alaranjado: visão de possibilidade, futuro.

Amarelo: desafio em casa, na família e na comunidade.

Verde: crescimento tanto do individuo como do cooperado.

Azul: horizonte distante, a necessidade de ajudar os menos afortunados, unindo-os uns aos outros.

Anil: necessidade de ajudar a si próprio e aos outros através da cooperação.

Violeta: beleza, calor humano e amizade.

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Sobre o autor
Rodrigo Fernandes Garcia

advogado em Piracicaba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Rodrigo Fernandes. Cooperativas de trabalho:: fraude aos direitos dos trabalhadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 817, 28 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7328. Acesso em: 24 nov. 2024.

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