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Controle de constitucionalidade em nível estadual e municipal

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Referências:

NERY FERRARI, Regina Maria Macedo. Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

MORAES, Alexandre De.  Direito Constitucional. 32.ed. São Paulo: Atlas, 2016.

PALU, Oswaldo Luiz. Controle de Constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. São Paulo: RT, 1999.

LEONCY, Léo Ferreira. Controle de constitucionalidade estadual: as normas de observância obrigatória e a defesa abstrata da Constituição do Estado-membro. São Paulo: Saraiva, 2007.

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4.ed. rev. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle da Constitucionalidade das Leis Municipais. 3.ed. Sâo Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


Notas

[1] NERY FERRARI, Regina Maria Macedo. Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 53.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. Ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 66.

[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 355.

[4] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 46.

[5] AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 119.

[6] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 647.

[7] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37.ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 479.

[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 32.ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 304.

[9] MORAES, Alexandre De.  Direito Constitucional. 32.ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 739.

[10] “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade do art. 74, XI, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido julgado procedente” (ADI nº 347-SP, Relator: Min. Joaquim Barbosa).

[11] Eis o teor do informativoSTFnº 192, no RE 176.484/SP, rel. Mim. Marco: “Admite-se o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (art. 125, § 2º, da CF), ainda que estes dispositivos sejam de reprodução obrigatória de normas da Constituição Federal.

[12] Rel. Min. Paulo Brossard – RTJ 164/832.

[13] AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 725.

[14] "É petição de princípio dizer-se que as normas das Constituições estaduais que reproduzem, formal ou materialmente, princípios constitucionais federais obrigatórios para todos os níveis de governo na federação são inócuas, e, por isso mesmo, não são normas jurídicas estaduais, até por não serem jurídicas, já que jurídicas, e por isso eficazes, são as normas da Constituição Federal reproduzidas, razão por que não se pode julgar, com base nelas, no âmbito estadual, ação direta de inconstitucionalidade, inclusive, por identidade de razão, que tenha finalidade interventiva. (...)Essas observações todas servem para mostrar, pela inadmissibilidade das conseqüências da tese que se examina, que não é exato pretender-se que as normas constitucionais estaduais que reproduzem as normas centrais da Constituição Federal (e o mesmo ocorre com as leis federais ou até estaduais que fazem a mesma reprodução) sejam inócuas e, por isso, não possam ser consideradas normas jurídicas. Essas normas são normas jurídicas, e têm eficácia no seu âmbito de atuação, até para permitir a utilização dos meios processuais de tutela desse âmbito (como o recurso especial, no tocante ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e as ações diretas de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual). Elas não são normas secundárias que correm necessariamente a sorte das normas primárias, como sucede com o regulamento, que caduca quando a lei regulamentada é revogada. Em se tratando de norma ordinária de reprodução ou de norma constitucionalestadual da mesma natureza, por terem eficácia no seu âmbito de atuação, se a norma constitucional federal reproduzida for revogada, elas, por terem eficácia no seu âmbito de atuação, persistem como normas jurídicas que nunca deixaram de ser. Os princípios reproduzidos, que, enquanto vigentes, se impunham obrigatoriamente por força apenas da Constituição Federal, quando revogados, permanecem, no âmbito de aplicação das leis ordinárias federais ou constitucionais estaduais, graças à eficácia delas resultante." (Rcl. nº 383, Rel. Min.Moreira Alves, julgada em 11.06.1992, DJ de 21.05.1993).

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[15] Assim, se as proposições remissivas constantes das diversas Constituições Estaduais, apesar de seu caráter dependente e incompleto, mantêm sua condição de proposições jurídicas, não haveria razão para se lhes negar a condição de parâmetro normativo idôneo para se proceder, em face delas, ao controle abstrato de normas perante os Tribunais de Justiça. Essa parece ser a tese subjacente ao entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da RCL 733, por unanimidade de votos, seguiu a orientação do Min. Ilmar Galvão, no sentido de que as normas constitucionais estaduais remissivas à disciplina de determinada matéria prevista na Constituição Federal constituem parâmetro idôneo de controle no âmbito local.(...)” (Rcl 4.432/TO, Relator: Min. Gilmar Mendes).

[16] Preliminarmente, o Tribunal rejeitou o alegado prejuízo da ADIn pelo ajuizamento concomitante de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – contra a mesma norma em face do preceito da Constituição Estadual que reproduziu dispositivo da Constituição Federal – e determinou a suspensão da representação perante o Tribunal de Justiça até o julgamento da ADIn pelo STF (ADI MC 2.361/CE – rel. Min. Maurício Corrêa).

[17] PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade. Conceitos, sistemas e efeitos. São Paulo: RT, 1999, p. 184.

[18] AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 726.

[19] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32.ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 612.

[20] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32.ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 611-612.

[21] LEONCY, Léo Ferreira. Controle de constitucionalidade estadual: as normas de observância obrigatória e a defesa abstrata da Constituição do Estado-membro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 24.

[22] A limitação expressa é subdividida em vedatórias, gerando proibições aos Estados-membros (artigo 19 da CF) e mandatórias, as quais determinam princípios que deverão ser observados nas Constituições Estaduais (art. 37 da CF).

[23] A limitação implícita também é subdividida em vedatórias, ocorrerá quando a Constituição expõe as regras de repartição de competência (art. 30 da CF) e mandatórias, por exemplo na obrigatoriedade de o Texto Constitucional Estadual respeitar a divisão de poderes estabelecida no artigo 2º da Constituição Federal.

[24] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32.ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 613-615.

[25] HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 4.ed. rev. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.70.

[26] (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

[27] “Admitir que a decisão de declaração de inconstitucionalidade nos termos do art. 125, § 2º, pelo Tribunal de Justiça do Estado-membro, possa ter cabimento o recurso extraordinário seria, talvez, uma forma de permitir que a Suprema Corte conhecesse o conflito com fundamento no art. 102, III e, dessa forma, respeitasse a harmonia do sistema, que tem a Constituição Federal como lei fundamental, e como seu guardião o órgão máximo do poder judiciário, o Supremo Tribunal Federal”. FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle da Constitucionalidade das Leis Municipais. 3.ed. Sâo Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 109.

Sobre os autores
Luís Carlos Santos da Cruz Junior

Advogado Tributarista (OAB n° 49.627/PE), formado pela Faculdade Imaculada Conceição do Recife (FICR). Amante dos debates e temas relacionados aos ramos constitucional e tributário.

Pedro de Menezes Carvalho

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Advogado e Parecerista. Professor Universitário da Faculdade Imaculada Conceição do Recife (FICR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ JUNIOR, Luís Carlos Santos; CARVALHO, Pedro Menezes. Controle de constitucionalidade em nível estadual e municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5794, 13 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73371. Acesso em: 22 nov. 2024.

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