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Dos navios no direito internacional: sua nacionalidade e a questão do uso da bandeira de conveniência

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Agenda 14/05/2019 às 11:50

CONCLUSÕES

Diversas são as conclusões às quais chegamos com o presente trabalho. A primeira delas diz respeito à pluralidade de conceitos distintos e, por vezes, imprecisos, dos navios. A doutrina e os tratados internacionais apresentaram definições muito amplas e que se confundem com a própria definição de “embarcação”.

Em relação à classificação dos navios, evidenciou-se que os mesmos podem ser classificados de acordo com números critérios, a depender do foco que se queira atribuir ao estudo dos navios. Entendemos que o mais apropriado é o que pretende classificar os navios quanto (i) ao fim a que eles se destinam, (ii) às águas em que navegam, (iii) ao seu sistema de propulsão e, ainda, (iv) ao tipo de sua construção, de modo que outras classificações são igualmente válidas.

Concluímos, também, ao estudar a natureza jurídica dos navios, que estes são bens móveis, não sendo classificados como bens imóveis ou móveis sui generis, tendo em vista que a sujeição dos navios ao regime dos bens imóveis por expressa determinação legal não é suficiente para lhe retirar a característica de bem móvel propriamente dito.

Os elementos de individualização dos navios são imprescindíveis para sua identificação, de modo que um dos mais importantes é seu registro (já que, via de regra, atribuirá sua nacionalidade). Assim, o navio deverá possuir, dentre outros elementos, nome, classe, inscrição e registro que, para os navios mercantes, é o pressuposto para a atribuição de sua nacionalidade. Essa nacionalidade, contudo, poderá ser adquirida conforme dois regimes: registros nacionais ou registros abertos, e, após adquirida, gera determinadas consequências, como (a) proteção, (b) aplicação de tratados internacionais, (c) jurisdição, (d) vigilância e (e) favores particulares. Vimos também que a nacionalidade não é um conceito estanque, de modo que pode haver sua alteração ou perda.

Por fim, concluímos que o uso de bandeira de conveniência propicia diversas vantagens aos armadores que dela se utilizam. Apesar disso, vantagens meramente econômicas não deveriam prevalecer sobre questões de ordem social, do meio ambiente e de segurança internacional, valores e bens que merecem a devida tutela. Ainda, quando estudamos a questão da pirataria, concluímos que, frente à possibilidade de repressão aos navios considerados como piratas, faz-se importante o uso da bandeira nacional como indicativo de sua nacionalidade.

Vê-se que se trata de tema complexo que possibilita um estudo aprofundado acerca de cada um dos aspectos aqui apresentados e que merece destaque frente à grandiosidade dos temas envolvidos, como por exemplo, segurança internacional, meio ambiente, comércio exterior e questões de ordem social. Não pretendemos, neste estudo, exaurir toda a problemática decorrente do uso das bandeiras de conveniência na indústria marítima, de modo que entendemos serem necessárias futuras investigações acerca deste tema.


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Notas

[1] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[2] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 9.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.

[3] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G.E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[4] LAZARAOS, George. The definition of ship in international Law. Revue Hellénique de Droit International, 1969.

[5] ANJOS, Haroldo dos; GOMES, Carlos Rubens Caminha. Curso de direito marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 1992

[6]CÂMARA LEGISLATIVA. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[7] BRASIL – PLANALTO. Convenção Internacional Relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6478.htm>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[8] BRASIL – PLANALTO. Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2508.htm>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[9] BRASIL – PLANALTO. Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6511.htm>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[10] BRASIL – PLANALTO. Convenção Internacional sobre Preparo, Prevenção, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6511.htm>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[11] MINISTÉRIO PÚBLICO. Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. Disponível em: <http://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-sobre-o-regulamento-internacional-para-evitar-abalroamentos-no-mar-1972-colr-0>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[12] ANTAQ. Convenção Internacional sobre Responsabilidade em Danos Causados por Poluição por Óleo. Disponível em: <http://observatorio.antaq.gov.br/wordpress/wp-content/uploads/2016/12/Trad_Conv_Bunker.pdf>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[13] BRASIL – PLANALTO. Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8814.htm>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[14] BRASIL – PLANALTO. Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6136.htm>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[15] SIMAS, Hugo. Compendio de direito marítimo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1938.

[16] GIBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e Prática do Direito Marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

[17] RIPERT, Georges. Compendio de derecho maritimo. Buenos Aires: Tipografica Editora Argentina, 1954.

[18] CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de. Direito marítimo: aspectos introdutórios. São Paulo: Lex Editora, 2007.

[19] REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

[20] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[21] CÂMARA LEGISLATIVA. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[22]UNITED STATES NAVAL INSTITUTE. Russian Navy cruiser Peter the Great. Disponível em: <https://news.usni.org/2016/11/01/defense-minister-russian-carrier-group-now-mediterranean>. Acesso em: 17mar. 2018.

[23] THE COMPLETE PILGRAM. USS Constitution. Disponível em: <http://thecompletepilgrim.com/americas-best-tall-ships/>. Acesso em: 17mar. 2018.

[24] DEFESA AÉREA E NAVAL. Porta aviões. Disponível em: <http://www.defesaaereanaval.com.br>. Acesso em: 17mar. 2018.

[25] CCAIMO. Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. Disponível em: <http://www.ccaimo.mar.mil.br/sites/default/files/solas_indice-2014_2.pdf >. Acesso em: 17mar. 2018.

[26] DENO OCEÂNICA. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Projeto de Sistemas Oceanicos 2 – 2016/2, GRANELEIRO MONTENEGRO, Marco Diogo Montenegro Cordon. Disponível em: <http://www.deno.oceanica.ufrj.br/deno/prod_academic/relatorios/ 2016/MarcoCordon/relat1/relat1_completo.htm>. Acesso em: 17mar. 2018.

[27] PETROGAS E NAVAL. Petroleo e Construção Naval. Disponível em: <http://petrogasenav al.blogspot.com.br/2015/07/tipos-de-navios-e-embarcacoes-parte-1.html>. Acesso em: 17mar. 2018.

[28] DENO OCÊANICA. Cap. San Maleas. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www. deno.oceanica.ufrj.br/deno/prod_academic/relatorios/2016/GuilhermeR+RafaelT/relat1/Relatorio_GuilhermeRomar_RafaelTorres_Texto.htm>. Acesso em: 17mar. 2018.

[29] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G.E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[30] BRASIL – PLANALTO. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 18 mar. 2018.

[31] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[32] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[33] LACERDA, José Candido Sampaio de. Curso de direito privado da navegação. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984.

[34] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011.

[35] GIBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e Prática do Direito Marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

[36] DANJON, Daniel. Tratado de derecho marítimo: buques, armadores, tripulación. Madrid: Reus, 1931.

[37] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[38] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[39] ANJOS, Haroldo dos; GOMES, Carlos Rubens Caminha. Curso de direito marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 1992

[40] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[41] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[42] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[43] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[44] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[45] LACERDA, José Candido Sampaio de. Curso de direito privado da navegação. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984.

[46] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[47] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[48] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[49] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[50] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[51] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 9.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.

[52] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[53] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[54] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[55] CÂMARA LEGISLATIVA. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 16 mar. 2018.

[56] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

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[58] SANTOS, Theophilo de Azevedo. Direito da navegação: marítima e aérea: doutrina, jurisprudência, legislação. Rio de Janeiro: Forense, 1968.

[59] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[60] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[61] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[62] GIBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e Prática do Direito Marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

[63] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[64] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[65] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[66] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[67] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[68] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[69] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[70] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[71] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[72] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[73] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[74] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[75] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[76] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[77] STEIN, Marcelino André. Bandeiras de Conveniência: Análise jurídica e econômica. Dissertação de Mestrado em Direito. PUC-SP. São Paulo, 2011.

[78] STEIN, Marcelino André. Bandeiras de Conveniência: Análise jurídica e econômica. Dissertação de Mestrado em Direito. PUC-SP. São Paulo, 2011.

[79] STEIN, Marcelino André. Bandeiras de Conveniência: Análise jurídica e econômica. Dissertação de Mestrado em Direito. PUC-SP. São Paulo, 2011.

[80] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[81] STEIN, Marcelino André. Bandeiras de Conveniência: Análise jurídica e econômica. Dissertação de Mestrado em Direito. PUC-SP. São Paulo, 2011.

[82] MUNIZ, Rafael. A nacionalidade do navio à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982: o vínculo efetivo entre o Estado e o navio. Dissertação de Mestrado em Direito. UNIVALI. Itajaí, 2009.

[83] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo. 3. ed. Barueri: Manole, 2008.

[84] CÂMARA LEGISLATIVA. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 16 mar. 2018.

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[86] CÂMARA LEGISLATIVA. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1990/decreto-99165-12-marco-1990-328535-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 16 mar. 2018.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Nicole Miranda. Dos navios no direito internacional: sua nacionalidade e a questão do uso da bandeira de conveniência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5795, 14 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73414. Acesso em: 22 nov. 2024.

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