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A fiscalização contratual como meio para busca de eficiência na Administração Pública

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6 A RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO

A Administração Pública deve penalizar os contratados por eventuais irregularidades decorrentes da violação dos preceitos legais ou do contrato, nos termos da Lei nº 8.666/1993. O artigo 70 da Lei nº 8.666/1993 prevê que:

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa possibilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. (BRASIL, 1993).

Ou seja, o particular deve responder civilmente pelos danos que acarretar à Administração ou a terceiros. Segundo Filho (2015, p. 938), “a responsabilidade civil do particular perante a Administração sujeita-se aos princípios de direito privado”. Segundo o artigo supracitado, deve haver culpa ou dolo para que se caracterize a responsabilização de danos. Sendo assim, não bastante o simples dano para surgir o dever de indenizar. Se a conduta do particular produziu o dano, porém, sem que concorresse dolo ou culpa, o mesmo não deve ser responsável por indenizar.

Como trata o artigo 70 da Lei nº 8.666/1993, não há a possibilidade de reduzir a responsabilidade do dano causado a fiscalização ou ao acompanhamento do órgão interessado nos casos em que há culpa ou dolo. Esse trecho retrata uma cláusula exorbitante, excluindo a possibilidade de responsabilizar o fiscal administrativo por decorrentes danos causados na execução de determinado serviço. Filho entende que:

O exercício pela Administração da fiscalização ou acompanhamento não elimina nem reduz a responsabilidade civil do particular.

(...)

A atividade de fiscalização desenvolvida pela Administração Pública não transfere a ela a responsabilidade pelos danos provocados pela conduta do particular. Não há, em princípio, relação de causalidade entre a fiscalização estatal e o dano sofrido por terceiro.

No entanto, o defeito na fiscalização pode tornar a Administração solidariamente responsável perante terceiros. Quando o contrato disciplinar a fiscalização em termos que a atividade do particular dependa da prévia aprovação da autoridade administrativa, poderá verificar-se relação de causalidade entre a concretização do dano e a ação estatal. (FILHO, 2015, p. 938).

Faz-se necessário que o fiscal do contrato comunique tempestivamente as irregularidades ocorridas no processo à autoridade competente para que sejam adotadas as medidas cabíveis.      

Com isto, entende-se que, apesar da fiscalização da execução de contrato existir, não há que se responsabilizar o agente designado para exercer tal função nos casos de culpa ou dolo do particular contratado. Porém, se este dano surgir devido a determinada conduta da Administração, o particular pode escusar-se da responsabilidade, desde que comprovado o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão da Administração.


CONCLUSÃO

A fiscalização da execução de contratos administrativos está diretamente ligada a qualidade da prestação do serviço que será contratado, ou seja, sem o controle e supervisão adequados há grandes chances de o mesmo ser entregue de forma distinta e prejudicial do que foi inicialmente planejado.

Para que um objeto ou serviço seja entregue da maneira adequada ao órgão ou entidade da Administração Pública e à sociedade, se faz essencial que haja a devida designação e acompanhamento rígido dos respectivos fiscais de contrato, a fim de atender de maneira apropriada e conveniente os fins que buscam tal contratação.

Além de ser tarefa obrigatória, o devido controle dos contratos administrativos é de grande valia para a sociedade. Sem uma fiscalização satisfatória, surgem diversos problemas relacionados a execução de um contrato, problemas estes capazes de gerar prejuízos irreversíveis e insanáveis à Administração Pública.

Se realizada de maneira ideal, a fiscalização pode atingir o resultado administrativo esperado e evitar fraudes e inexecuções contratuais que resultam em prejuízo ao erário, além de atingir a sociedade direta e indiretamente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre os autores
Fábio Barbosa Chaves

Doutor em Direito pela PUC Minas, Mestre em Direito pela PUC Goiás, Professor da Faculdade Católica do Tocantins,

Alan Wortmann da Rosa

Acadêmico de Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Fábio Barbosa; ROSA, Alan Wortmann. A fiscalização contratual como meio para busca de eficiência na Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5817, 5 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73487. Acesso em: 22 nov. 2024.

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