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Educação domiciliar ou homeschooling: ondas inovadoras da desescolarização

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Agenda 28/04/2019 às 13:30

Até onde se pode admitir a participação da família no pleno exercício da liberdade educacional dos filhos, no âmbito domiciliar, em comum acordo com a educação formal, ministrada pelo Estado?

"(...) Então, adotar o arrojado método do ensino domiciliar ou doméstico é medida que coaduna com as reais necessidades e os tempos modernos, conforma com os princípios da gestão democrática e compartilhada do ensino, reafirma os fundamentos da liberdade de aprender e ensinar, demonstra inequívoca busca da garantia do padrão de qualidade, e, desta forma, ao invés da família ser punida por crime de abandono intelectual, art. 246 do Código Penal, deveria ser condecorada com as mais altas comendas e medalhas de edificação do ser humano por contribuir decisivamente com um Estado fraco, exangue, absenteista e amador nas questões de Educação Nacional. E no mais, sugere-se, em nome dos ditames da justiça, que o Estado crie a BOLSA ENSINO HOMESCHOOLING destinando verba indenizatória, como estímulo a toda família que viesse a optar em educar seus filhos no âmbito doméstico, pois desta forma estaria inexoravelmente livrando-os do bullying, dos vícios contagiantes da subversiva e cruel doutrinação ideológica e dos ataques abjetos nas escolas, levando por consequência a redução do número de alunos matriculados na rede de ensino formal, com maior cuidado com as verbas destinadas à educação, que poderiam inevitavelmente ser melhor fiscalizadas, diminuindo-se consideravelmente os riscos do câncer da corrupção que se espalhou nas entranhas e nas vísceras do Poder Público (...)"

(Prof. JEFERSON BOTELHO)

RESUMO. O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar a participação da família no pleno exercício da liberdade educacional dos filhos, no âmbito domiciliar, em comum acordo com a educação formal, ministrada pelo Estado, na incessante busca da gestão democrática no desenvolvimento escolar dos filhos. Visa, ainda, a analisar a conformidade constitucional do homeschooling na formação educacional brasileira, identificando a forma de participação familiar na esfera doméstica na educação dos filhos e pesquisar a abrangência educacional concernente aos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Palavras-Chave. Educação. Direito de todos. Dever do Estado e da família. Educação doméstica. Liberdade de aprender. Gestão democrática. Padrão de qualidade. Descolarização.

RESUMEN. Este ensayo pretende analizar la eventual participación de la familia en el pleno ejercicio de la libertad de Educación de los niños, bajo arresto domiciliario, de acuerdo con la educación formal proporcionada por el estado, en búsqueda continua de la gestión democrática en la desarrollo de los niños de la escuela. Visa todavía analizar cumplimiento constitucional de la educación en el hogar en la educación brasileña, identificar la forma de participación en la esfera doméstica en la crianza de los niños y buscar el alcance sobre los procesos educativos formación que se desarrollan en la vida familiar, en la convivencia humana, en el trabajo, en instituciones de educación e investigación, movimientos sociales y organizaciones de la sociedad civil y en las manifestaciones culturales.

Palabras clave. Educación. Derecho de todos. El deber del estado y de la familia. Educación doméstica. Libertad para aprender. Gestión democrática. Estándar de calidad. Descolarização.

SUMÁRIO: 1. NOTAS INTRODUTÓRIAS. 2. COMANDO NORMATIVO EDUCACIONAL NO BRASIL. 3. EDUCAÇÃO DOMICILIAR E O STF. 4. EDUCAÇÃO DOMICILIAR E TIPICIDADE PENAL. 5. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO ENSINO DOMICILIAR. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

"Nós entendemos que é direito dos pais decidir sobre a educação dos seus filhos, é uma questão de direitos humanos. Então a iniciativa sai deste ministério sob esta vertente. É uma questão de direitos humanos também"

(DAMARES ALVES - ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, 25/01/2019).

É sabido que educação é direito de todos, dever do Estado e da família, com promoção devidamente incentivada com a colaboração da sociedade, visando alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

A Carta Magna enumera, no artigo 205, alguns princípios reitores da educação nacional, dentre os quais, torna-se imperioso mencionar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, gestão democrática do ensino e garantia de padrão de qualidade.

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Hodiernamente, estudiosos do assunto têm se dedicado muito para examinar o tema vinculado às novas perspectivas do fenômeno da descolarização dentro de um projeto neoliberal da sociedade, em ofertar ensino partindo do princípio do homeschooling, de matriz americana, com a maior participação familiar na educação dos filhos na esfera domiciliar, almejando por nova opção metodológica na transmissão do conhecimento, evidentemente, mesclada do ensino formal e liberdade de escolha visando, sobretudo, atender a doutrina da proteção integral aos jovens em desenvolvimento buscando alcançar a excelência na formação educacional dos filhos. 

Nesse contexto, fugindo-se do conceito da educação puramente tecnicista, indaga-se, com transcendental relevância social e jurídica, o ensino domiciliar estaria em perfeita consonância como os princípios constitucionais da liberdade de aprender e ensinar, gestão democrática e garantia do padrão de qualidade do ensino?

Importante analisar a participação da família no pleno exercício da liberdade educacional dos filhos, no âmbito domiciliar, em comum acordo com a educação formal, ministrada pelo Estado, na incessante busca da gestão democrática no desenvolvimento escolar dos filhos.


2. COMANDO NORMATIVO EDUCACIONAL NO BRASIL

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 2º, estabelece que a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O citado comando normativo, assim como a Constituição da República enumera inúmeros princípios que denotam a liberdade de ensinar e aprender,  fruto da responsabilidade compartilhada, gestão democrática do ensino dos  sistemas de ensino, valorização da experiência extraescolar e garantia de padrão de qualidade.

Portanto, a elaboração do presente trabalho torna-se fundamental para destacar a importância da Educação domiciliar para eficácia das Politicas Públicas, seus instrumentos e princípios, objetivando o bem-estar e a busca da qualidade de ensino na chamada responsabilidade social, nos moldes preconizados na nossa Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

A Educação Nacional é regida pela Constituição Federal de 1988, art. 205 usque 214, que estabeleceu as normas programáticas no âmbito do ensino que define as diretrizes e bases da educação por meio de leis infraconstitucionais, alem de estabelecer o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho, a promoção humanística, científica e tecnológica do País e o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

 A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, que disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

Por sua vez, a lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências, contendo dez diretrizes, consoante estabelece o artigo 2º da referida norma, dentre os quais a  erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade da educação.


3. EDUCAÇÃO DOMICILIAR E O STF

A educação domiciliar chegou à jurisdição do STF em junho de 2016, quando uma família do município de Canela, no Rio Grande do Sul, entrou com recurso contra a Secretaria de Educação do município, a fim de manter a filha, na época com 11 anos, estudando em casa.

Consta que a jovem nunca tinha frequentado uma escola. Antes disso, os pais perderam processos em que pediam autorização para o ensino familiar em duas instâncias: no juizado da comarca de Canela e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição Federal e depende de lei específica para ser permitido no Brasil.

Em voto importante, a  ministra Rosa Weber entendeu que a prática não é constitucional e precisa de lei.

“A Constituição protege a educação como dever o Estado, e há ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente que obriga os pais a matricular seus filhos na educação básica a partir dos quatro anos e a lei exige que o ensino seja presencial. Acredito que não pode ser liberada por não haver lei específica".

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes disse que “não há vedação absoluta ao ensino domiciliar" na Constituição". "Apesar de, expressamente, a Constituição não prever a modalidade, também não a proíbe”.

O relator do Recurso Extraordinário nº 888.815, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a Constituição dá aos pais a possibilidade de escolher.

“De acordo com a Constituição, família é uma das partes fundamentais na educação ao lado do Estado. Entretanto, o fato de a CF deixar claro que é dever do Estado, não significa que ele não possa ser regulamentado”.


4. EDUCAÇÃO DOMICILIAR E TIPICIDADE PENAL

Sabe-e que o ensino doméstico é tema de quatro projetos de lei, dois da Câmara dos Deputados e dois do Senado Federal — o mais recente, nº 28/2018, é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE) e visa impedir a criminalização de homeschooling (termo em inglês usado para definir o modelo).

Desta forma, havendo permissivo legal, estaria afastada a conduta criminosa do abando intelectual do filho, delito previsto no Título VII, Crimes contra a Família, e Capítulo III, dos crimes contra a Assistência Familiar, especificamente, no artigo 246 do Código Penal Brasileiro, in verbis:

Abandono intelectual

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Nesse contexto, a possibilidade de se ministrar ensino doméstico somente se justifica se houver convergência de objetivos em torno de uma gestão democrática do ensino, formal e domiciliar, visando alcançar a máxima efetividade na garantia do padrão de qualidade do ensino, a depender de regulamentar legal, a fim de se afastar a incidência do abandono intelectual, mesmo porque diante da ausência de normas permissivas, ainda sim, não se poderia se cogitar o enquadramento dos pais na conduta típica do artigo 246, considerando não haver dolo de abandono, sobretudo, nos dias atuais onde a violência nas escolas é fato incontestável e diante falta de segurança nos educandários, é correto afirmar que o compartilhamento da responsabilidade na educação dos filhos diminui a possibilidade do filho sofrer ataques na escola e também no deslocamento para o educandário.

Destarte, visando descriminalizar a conduta do artigo 246 do Código Penal, o referido projeto de Lei tramita no Congresso Nacional, com o seguinte teor:

SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 28, DE 2018 - PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2017

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever que a educação domiciliar não caracteriza o crime de abandono intelectual.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 246 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 246................................................................

Parágrafo único – Os pais ou responsáveis que ofertarem aos filhos educação domiciliar não incidem nas penas previstas neste artigo.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A educação domiciliar (da língua inglesa – homeschooling –, por serem os países anglo-saxões os locais onde essa modalidade mais se desenvolveu), tem atraído a atenção de crescente número de famílias brasileiras.

Seja pelo seu desencanto com a qualidade das escolas públicas, combinado com o alto custo das instituições privadas de ensino, seja pelo ambiente carregado de violência e de desrespeito a princípios básicos de convivência nas instituições escolares de todo tipo, essas famílias têm optado por desenvolver a educação de seus filhos no ambiente doméstico, com observância às individualidades de cada educando, aos seus tempos próprios de aprendizagem. A experiência é exitosa em países como Portugal, Austrália, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Finlândia, Inglaterra, Israel, Nova Zelândia, África do Sul, Noruega, entre outros.

No entanto, devido a uma interpretação restritiva do texto constitucional e da falta de previsão específica na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1994 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), as famílias que adotam a educação domiciliar têm sofrido verdadeira perseguição legal no Brasil, que pode redundar, até mesmo, em condenações pelo crime de “abandono intelectual”, tipificado no art. 246 do Código Penal. Longe de se constituir uma negligência parental, a educação domiciliar é, na verdade, a opção pela condução e o acompanhamento da educação dos filhos de maneira direta e atenta.

A nosso ver, a educação domiciliar está claramente amparada pelo texto da Constituição Federal. A Carta, no art. 205, estabelece que a educação, além de direito de todos, é dever do Estado e da família. Ao tratar da educação básica obrigatória, no art. 208, a Constituição dispõe sobre o dever do Estado com a educação, mas não cria nenhum obstáculo para que o dever da família de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à educação (art. 227) possa se materializar mediante o ensino em casa. Pelo contrário, a Lei Maior garante que o ensino deve ser ministrado com base, entre outros princípios, na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, inciso II). Nesse contexto, o presente projeto de lei visa explicitar, no art. 246 do Código Penal, que a oferta de educação domiciliar não configura o crime de abandono intelectual. É verdade que ainda não existe disciplina legal sobre educação domiciliar, sendo omissa a LDB neste ponto. Nesse cenário, exsurge o princípio geral da legalidade, segundo o qual é permitido ao cidadão tudo o que não for proibido em lei. Também é evidente que eventuais simulações e fraudes relacionadas ao método de educação domiciliar não encontram guarida na presente proposição. Somente os pais e responsáveis que proporcionaram a educação domiciliar estão protegidos com a alteração pretendida ao Código Penal. Desse modo, conferimos amparo legal mínimo, retirando do tipo penal a conduta de prestar educação domiciliar, para que as famílias exerçam a liberdade de escolha sobre o modo de oferta da educação básica de seus filhos. Por essas razões, esperamos contar com o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, Senador FERNANDO BEZERRA COELHO.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Educação domiciliar ou homeschooling: ondas inovadoras da desescolarização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5779, 28 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73513. Acesso em: 22 dez. 2024.

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