5. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO ENSINO DOMICILIAR
TAIS ROMANELLI, em artigo científico, discorre com extremo brilhantismo, sobre "Ensino domiciliar prevê ensino-aprendizagem fora do ambiente escolar", apontando vantagens e desvantagens para a educação doméstica.
Assim, segundo ensaio e outros estudiosos do assunto, as principais vantagens do ensino domiciliar podem ser destacadas:
I - A proposta primordial que é a de oferecer um ambiente de aprendizagem diferente do encontrado nas escolas. Evitando, especialmente, o bullying (que se caracteriza por agressões intencionais, verbais ou físicas, feitas de maneira repetitiva, por um ou mais alunos contra um colega).
II - A possibilidade de os pais acompanharem de perto o desenvolvimento escolar dos filhos, tendo a oportunidade de ficarem mais atentos a possíveis problemas de aprendizagem, por exemplo.
III - O fortalecimento do vínculo de pais e filho, visto que terão muito mais tempo para ficarem juntos, compartilhando momentos de aprendizado e muito mais. Levando em conta principalmente que, na sociedade em geral, esses momentos familiares têm ficado cada vez mais raros nos dias atuais, quando, na correria do dia a dia, muitos pais não têm nem tempo de conversarem com seus filhos.
IV - A flexibilidade de horários também é vista como uma vantagem do ensino domiciliar.
V - A educação doméstica permite ainda ampliar o ensino para além dos livros, através de viagens ou passeios agradáveis, por exemplo, sem a necessidade de cumprir planos de aula ou cronogramas. Dessa forma, o aprendizado pode se tornar mais empolgante para a criança ou jovem.
Há que destaque também as desvantagens para esse método de ensino, a saber:
I - Os pais que não matriculam seus filhos na escola estão sujeitos à aplicação do art. 246 do Código Penal, referente ao “abandono intelectual”.
II - “Muitas famílias que optam pelo ensino domiciliar vivem, assim, na clandestinidade, pois são perseguidas e processadas pelo Ministério Público”.
III - Na parte educacional, existe dificuldade no preparo de um currículo a ser seguido, falta disponibilização de orientação e ferramentas para as famílias.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
"O pai que senta com o aluno duas, três horas por dia, pode estar aplicando mais conteúdo que a escola durante quatro, cinco horas por dia" (DAMARES ALVES).
Como se percebe, educação é direito de todos, dever do Estado e da família, com promoção devidamente incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Tem-se como questão principiólogia, a liberdade de aprender, o desenvolvimento educacional por meio de uma gestão democrática do ensino e garantia do padrão de qualidade.
Diante de tudo isso é legítima a educação ser fornecida diretamente pela família na esfera domiciliar?
Sem que haja norma permissiva autorizando a ministração da educação domicilitar, a família poderia responder por crime de abandono intelectual?
A experiência é exitosa em países como Portugal, Austrália, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Finlândia, Inglaterra, Israel, Nova Zelândia, África do Sul, Noruega, entre outros.
Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar, o homeschooling já é adotado em mais de 60 países.
Recentemente, o Plenário da Suprema Corte Brasileira, por seis votos a quatro, decidiu que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição Federal e depende de lei específica para ser permitido no Brasil.
Há projeto de lei em trâmite no Senado Federal visando a acrescentar no artigo 246 do CP, norma autorizando os pais ou responsáveis a ofertarem aos filhos educação domiciliar, não incidindo as penas previstas no referido comando normativo.
Arremata-se, afirmando que o Estatuto da Criança e do Adolescente consagrou a teoria da proteção integral, e, assim, nessa perspectiva, tem-se que a educação é forma mais agregadora de conhecimento e desenvolvimento dos jovens.
Dentro de uma liberdade de aprender e ensinar, claramente se mostra legítima a possibilidade da família ministrar educação no âmbito domiciliar, longe dos riscos da violência e da contaminação relacional, o que mais se coaduna como o verdadeiro sentido de proteção aos jovens.
E mais que isso. Educação é direito de todos, e também é dever da família, segundo previsão na Constituição da República de 1988.
O governo brasileiro indicou, recentemente, a apresentação de um Projeto de Lei, ao invés de uma Medida Provisória, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, por razões obvias, a fim de regulamentar o ensino domiciliar no Brasil, onde os pais ou responsáveis pelo estudante ficarão encarregados de apresentar um plano pedagógico individual, detalhando a forma como as aulas serão conduzidas além de outros requisitos necessários para a adoção do processo de descolarização.
Como penalista, não acredito que a família que faça opção pelo ensino-aprendizagem do filho no ambiente doméstico estaria cometendo ilícito penal de abandono intelectual do filho, previsto no artigo 246 do Código Penal.
Não se trata de crime de abandono intelectual, mesmo porque a família aderiu a um moderno método educacional em ambiente doméstico, com a contratação de profissionais igualmente qualificados, ao espelho de qualquer outra Instituição de Ensino formal, seguindo a rigoroso projeto pedagógico de curso individual, poupando o seu filho de possíveis agressões obsessivas no interior das escolas, perigo de ataques terroristas, escolas sem segurança para alunos, educadores e servidores administrativos.
Se for a Minas Gerais, a situação se agrava muito mais, em face do amadorismo generalizado na gestão pública, sobretudo, na educação, onde se reduzem drasticamente as vagas do ensino por tempo integral, eleição de escolas para a continuação do ensino integral adotando e se apegando a critérios puramente político-ideológicos, e ainda para piorar as coisas, impôs-se, arbitrariamente a retirada de seguranças patrimoniais das escolas, gerando maior nível de insegurança, além, é claro, de um turbilhão de profissionais da educação, totalmente desmotivados, sem merendas, sem estradas e sem meios de transportes na zona rural, profissionais com salários atrasados, descriminados no parcelamento de salários, geralmente são os últimos a receberem seus vencimentos e justiça seja feita, deveriam ser os primeiros a receberem seus salários, porque não existe nenhuma outra profissão no mundo sem a participação decisiva e imprescindível do professor.
Então, adotar o arrojado método do ensino domiciliar ou doméstico é medida que coaduna com as reais necessidades e os tempos modernos, conforma com os princípios da gestão democrática e compartilhada do ensino, reafirma os fundamentos da liberdade de aprender e ensinar, demonstra inequívoca busca da garantia do padrão de qualidade, e, desta forma, ao invés de a família ser punida por crime de abandono intelectual, art. 246 do Código Penal, deveria ser condecorada com as mais altas comendas e medalhas de edificação do ser humano por contribuir decisivamente com um Estado fraco, exangue, absenteísta e amador nas questões de Educação Nacional.
E no mais, sugere-se, em nome dos ditames da justiça, que o Estado crie a BOLSA ENSINO HOMESCHOOLING destinando verba indenizatória, como estímulo a toda família que viesse a optar em educar seus filhos no âmbito doméstico, pois desta forma estaria inexoravelmente livrando-os do bullying, dos vícios contagiantes da subversiva e cruel doutrinação ideológica e dos ataques abjetos nas escolas, levando por consequência a redução do número de alunos matriculados na rede de ensino formal, com maior cuidado com as verbas destinadas à educação, que poderiam inevitavelmente ser melhor fiscalizadas, diminuindo-se consideravelmente os riscos do câncer da corrupção que se espalhou nas entranhas e nas vísceras do Poder Público.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Aceso em 27 de fevereiro de 2019, às 12h59min.
BRASIL, Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm. Acesso em 27 de fevereiro de 2019, às 12h58min.
BRASIL, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acesso em 27 de fevereiro de 2019, às 13h03min.
BRASIL, Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, que define o Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em 27 de fevereiro de 2019, às 13h01min.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. ( arts. 121 ao 361). Volume único. Editora JusPodim. 5ª edição. 2013.
ROMANELLI, Taís. Ensino domiciliar prevê ensino-aprendizagem fora do ambiente escolar. Disponível em https://www.dicasdemulher.com.br/ensino-domiciliar/. Acesso em 24 de abril de 2019.