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Investigação crítica acerca da efetiva aplicação pelos juízes alagoanos dos princípios de proteção do consumidor

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Resumo

A presente pesquisa presta-se a demonstrar como o Judiciário alagoano vem aplicando os princípios de proteção ao consumidor, insertos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Teve como hipótese de pesquisa a não efetividade total da aplicação destes princípios, buscando aferir o grau de comprometimento dos juízes alagoanos no exercício deste múnus público. O objetivo principal foi averiguar o posicionamento dos juízes em face dos princípios de proteção ao consumidor, bem como verificar como a comunidade jurídica (Ministério Público, Defensores Públicos e Advogados) e os próprios consumidores vêm avaliando a atuação do Judiciário neste ramo do Direito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, dispõe que o "Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, determina que a Política Nacional das Relações de Consumo deve atender aos seguintes princípios: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, boa-fé e equilíbrio, educação e informação, controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, coibição e repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo, racionalização e melhoria dos serviços públicos, e estudo constante das modificações do mercado de consumo. O problema foi levantado para estudo devido à constatação de que parcela da jurisprudência nacional ainda caminha a passos lentos na interpretação e aplicação de tais normas. A partir dos resultados obtidos na pesquisa empírica, constatou-se que em algumas decisões os magistrados aplicam expressamente os princípios de proteção e defesa do consumidor; em outras, a aplicação dos princípios foi aferida através da análise da fundamentação da sentença, sem que estes tenham sido mencionados pelo juiz. Verificou-se, ademais, a existência de algumas decisões nas quais o magistrado deveria ter aplicado determinado princípio e não o aplicou, ou o aplicou incorretamente.

Palavras-chave: consumidor; princípios, aplicação, Judiciário.

Financiamento do Projeto: PROPEP – UFAL


INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem por fito demonstrar como o Judiciário alagoano vem aplicando os princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao consumidor, tendo como hipótese de pesquisa a não efetividade da aplicação desses princípios, uma vez que grande parcela da jurisprudência nacional tem interpretado e, conseqüentemente, aplicado incorretamente as normas definidoras de tais preceitos.

A análise da hipótese apresentada baseou-se na realização de levantamentos bibliográfico e jurisprudencial, e em pesquisa de campo. O levantamento bibliográfico foi efetivado durante os meses de agosto a novembro de 2004, por meio de coleta de dados em livros, periódicos e internet. Foram coletadas e avaliadas as normas pertinentes ao assunto, bem como foi procedida a leitura da bibliografia selecionada, sendo destacados os principais aspectos dos textos lidos, através de resumos e fichamentos. Já a pesquisa empírica foi realizada através da análise das sentenças proferidas durante o período compreendido entre os anos 2000 a 2003, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Relações de Consumo, nas Varas Cíveis da Capital, na Turma Recursal (responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as decisões emanadas dos Juizados Especiais), e no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Ainda no desenvolvimento da pesquisa empírica, foram aplicados questionários aos juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados atuantes na área do direito consumerista e aos consumidores, dando preferência àqueles que já tiveram as suas demandas julgadas.

No decorrer do relatório, observou-se que inúmeros magistrados ainda estão atrelados aos princípios regentes dos contratos tradicionais, não se tendo em conta as especificidades dos contratos de consumo, com regras e princípios próprios.

A base teórica da presente pesquisa foi pautada no exame de diversos institutos jurídicos, especialmente os relacionados ao Direito Civil (contratos em geral, princípios contratuais, responsabilidade civil, contratos em espécies), ao Direito do Consumidor (princípios e regras do direito consumerista) e do Direito Constitucional (princípios, direitos e garantias fundamentais, ordem econômica e financeira).

De início, foi realizada uma abordagem genérica acerca dos fundamentos da proteção ao consumidor, demonstrando-se, em linhas gerais, porque o consumidor carece de proteção.

Partindo da concepção do papel dos princípios no ordenamento jurídico, foram definidos aqueles que permeiam as relações de consumo, devendo servir de norte para o julgador na solução dos litígios decorrentes dessa espécie de relação.

Procedeu-se a uma análise de cada princípio de proteção ao consumidor, destacando como vêm sendo aplicados pelos juízes alagoanos, o que foi exibido através de gráficos, bem como da transcrição de alguns dos julgados colhidos para exame.

Finalmente, foi apresentado um esboço da posição dos Tribunais Superiores (STF e STJ) na aplicação desses princípios, bem como da atuação do PROCON/AL e do Ministério Público do Estado de Alagoas nesse ramo do direito.


MATERIAL E MÉTODOS

A metodologia utilizada para a realização da presente pesquisa consistiu em levantamentos bibliográfico e jurisprudencial, e pesquisa de campo (fase exploratória), com posterior registro e classificação dos dados coletados, descrevendo-se as características do fenômeno em estudo (fase descritiva); e, finalmente, com a análise crítica dos dados colhidos, observadas a legislação, a doutrina e a jurisprudência, buscando-se os fatores determinantes do fenômeno estudado, com o conseqüente exame de suas causas e conseqüências (fase explicativa).

O levantamento bibliográfico foi efetuado entre os meses de agosto a novembro de 2004, por meio de coleta de dados em livros, periódicos e internet. Ressalte-se que as referências bibliográficas indicadas referem-se a todo o manancial lido, e não apenas às bibliografias inseridas no texto do relatório.

Algumas normas pertinentes à matéria foram amplamente utilizadas, tais como:

- Constituição Federal de 1988;

- Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11.09.1990;

- Código Civil – Lei n.º 10.406, de 10.01.2002;

- Código de Processo Civil – Lei n.º 5.869, de 11.01.1973; e

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- Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais – Lei n.º 9.099, de 26.09.1995.

A análise jurisprudencial foi realizada durante o mês de abril de 2005, e teve como base as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo utilizados como critérios de busca nos respectivos sites [01] os seguintes termos: a) vulnerabilidade; b) vulnerabilidade e consumidor; c) hipossuficiência e consumidor; d) equilíbrio e "relação de consumo"; e) harmonia e "relação de consumo"; f) informação e consumidor; g) "dever de informar" e consumidor; h) transparência e princípio; i) boa-fé e objetiva e consumidor; j) confiança e consumidor; k) qualidade e segurança e produto e serviço.

Resultaram da referida busca o total de 2.078 decisões [02], das quais foram selecionadas a quantidade máxima de 05 para cada critério/expressão de pesquisa, segundo o maior grau de pertinência ao tema, bem como excluindo-se os julgados cuja fundamentação fática e jurídica eram semelhantes. Assim, o universo considerado para objeto de estudo foi o seguinte:

CRITÉRIO/EXPRESSÃO DE BUSCA

RESULTADO DA BUSCA

QUANTIDADE SELECIONADA

Vulnerabilidade

30

05

Vulnerabilidade e consumidor

41

05

Hipossuficiência e consumidor

486

05

Equilíbrio e "relação de consumo"

65

03

Harmonia e "relação de consumo"

3

01

Informação e consumidor

151

05

"Dever de informar" e consumidor

14

05

Transparência e princípio

632

05

Boa-fé e objetiva e consumidor

19

05

Confiança e consumidor

578

05

Qualidade e segurança e produto e serviço

59

03

A pesquisa empírica foi realizada através da análise das decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Relações de Consumo, Varas Cíveis da Capital, Turma Recursal e Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dentre o lapso temporal correspondido entre os anos 2000 a 2003. A pesquisa de campo envolveu, ainda, a aplicação de questionários aos juízes, promotores, defensores públicos e advogados atuantes na área do Direito Consumerista, como também a consumidores; quanto a esses, priorizando aqueles que tiveram suas lides julgadas.

Inicialmente, a análise das decisões deveria abranger também as emanadas das principais comarcas do interior, já que o tema de pesquisa envolve a aplicação dos princípios de proteção ao consumidor pelo Judiciário alagoano; contudo, em virtude das dificuldades de acesso a esses locais, e considerando que para a realização do exame dos julgados era necessário agendar previamente data e hora, a depender do funcionamento dos cartórios, bem como da disponibilidade e organização dos arquivos de sentenças, e que para a apreciação das decisões era forçosa a realização de inúmeras visitas a esses locais, foi convencionada com o orientador a realização da pesquisa empírica apenas na capital do estado. Convém ressaltar, porém, que a mudança de planos em nada alterou os objetivos do trabalho, posto que a quantidade de decisões analisada, e a amplitude de instâncias judiciais envolvidas (Varas, Juizados, Tribunal de Justiça e Turma Recursal) mostraram-se sobejamente suficientes para a efetiva consecução dos desígnios da pesquisa.

Para que se esclareça a extensão do objeto de pesquisa de decisões judiciais, faz-se mister ressaltar, que, segundo o art. 162, do Código de Processo Civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Ainda segundo a definição legal, sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (§ 1º), decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§ 2º), e despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo (§ 3º). Postas essas definições, urge destacar que a pesquisa abrangeu o estudo das sentenças com julgamento de mérito, sendo excluídas, portanto, as sentenças extintivas do processo sem julgamento de mérito, as que tinham por fito tão-somente a homologação de acordo firmado entre as partes, as decisões interlocutórias e os despachos.

Na comarca de Maceió são dois os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Relações de Consumo, sendo que o 2º Juizado somente foi criado em meados do ano de 2002, razão pela qual apenas foram analisadas as decisões prolatadas a partir desse período.

No 1º Juizado foi examinado o total de 497 decisões, distribuídas da seguinte forma:

ANO

TOTAL DE DECISÕES

2000

84

2001

96

2002

151

2003

166

Dentre o mencionado total, 68 decisões referiam-se à extinção do processo sem julgamento de mérito (em face do não comparecimento do autor à audiência, da necessidade de realização de perícia, de ilegitimidades ativa e passiva, dentre outros fundamentos previstos na legislação processual civil), restando, portanto, 429 sentenças com julgamento do mérito.

No 2º Juizado, analisaram-se 947 decisões, conforme a distribuição abaixo:

ANO

TOTAL DE DECISÕES

2000

00

2001

00

2002 [03]

90

2003

857

Do total desses julgados, 342 sentenças extinguiram o processo sem julgamento do mérito, 239 foram decisões interlocutórias, 17 homologatórias de acordo, de modo que 349 foram sentenças com julgamento de mérito.

Quanto às Varas Cíveis da Capital, estas são organizadas [04] num total de 29 Varas; entretanto, o universo da pesquisa cingiu-se às denominadas Varas Cíveis de Feitos não Privativos [05], que correspondem a 10 varas, sendo que dessas, somente 09 inserem-se no âmbito de pesquisa, já que a 8ª Vara, não obstante tenha sido criada no ano de 1997, teve sua competência alterada para os chamados feitos não privativos em janeiro de 2005, portanto, em período não abrangido no espaço temporal referente à pesquisa (anos 2000 a 2003).

Assim, delimitadas as varas cíveis da capital na qual incidiria o exame das decisões, foram colhidos os julgados abaixo discriminados:

VARAS

TOTAL GERAL DE DECISÕES

TOTAL DE DECISÕES ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO

RELAÇÃO DE CONSUMO

ANO 2000

ANO 2001

ANO 2002

ANO 2003

888

137

106

19

07

05

975

449

77

192

102

78

123

24

00

00

07

17

281

26

00

00

00

26

1047

126

18

29

19

60

675

211

00

97

58

56

13ª

137

03

00

00

00

03

Em alguns períodos não foram analisadas as decisões porque os Cartórios das Varas não dispunham dos arquivos de sentenças. O mesmo ocorreu com a 3ª e a 12ª Varas, sendo que nestas não havia arquivo organizado em nenhum dos anos correspondentes ao período de pesquisa.

Impende observar, que, conforme se verifica da tabela acima, nas Varas Cíveis a competência não é privativa de Direito do Consumidor [06], assim, seus arquivos de sentenças são compostos por decisões das mais diversas espécies de demanda, de modo que foi necessária a aferição de quais dessas causas referiam-se a relações de consumo, compondo estas últimas o objeto de pesquisa.

No que pertine às decisões proferidas pelos órgãos colegiados (2ª instância), foi realizada pesquisa junto à Turma Recursal [07] e ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Assim como nas Varas Cíveis, a competência das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça (Câmaras Cíveis) não se limita às causas relativas às relações de consumo, daí porque também foi imperiosa a seleção das ementas dos julgados pertinentes à temática desenvolvida na pesquisa, cujos totais foram assim distribuídos:

TOTAL GERAL DE DECISÕES

TOTAL DE DECISÕES ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO

RELAÇÃO DE CONSUMO

ANO 2000

ANO 2001

ANO 2002

ANO 2003

TURMA RECURSAL

348

150

20

44

51

35

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3.405

159

36

38

46

39

Cumpre destacar que o levantamento das decisões supra referidas foi realizado através dos Ementários e Revistas de Jurisprudência fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Alagoas [08] e pela Turma Recursal da 1ª Região [09], sendo que, no que diz respeito a esta última, parcela das decisões foram analisadas in loco, quanto ao período em que ainda não foi editado ementário.

Compete frisar, ademais, que os Ementários de Jurisprudência possuem um índice remissivo das ementas, o que em muito facilitou a realização da pesquisa, dada a grande quantidade de julgados.

O exame acurado das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça também foi reforçado pela possibilidade de estudo do inteiro teor dos seus principais acórdãos, disponibilizados através das Revistas de Jurisprudência Alagoana.

A última etapa da pesquisa de campo, composta da utilização de questionários e entrevistas com os membros do Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos administrativos de proteção e defesa do consumidor, e com os próprios consumidores (adquirentes ou utentes), teve por fito averiguar como a comunidade jurídica vem avaliando a atuação do Judiciário alagoano na aplicação dos princípios de proteção ao consumidor.

A proposta inicial era entrevistar todos os juízes das Varas Cíveis da Capital que compunham o âmbito de pesquisa, os dois juízes titulares dos Juizados Especiais, os promotores e defensores públicos atuantes nas respectivas varas e juizados, os membros da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça, os Procuradores de Justiça que atuam junto às Câmaras Cíveis, 20 consumidores (preferencialmente aqueles que tiveram suas demandas julgadas pelo Judiciário), 10 advogados que atuassem na área do Direito do Consumidor, e os responsáveis pelos órgãos administrativos de proteção ao consumidor.

Contudo, em face da dificuldade de acesso a alguns magistrados, membros do Ministério Público e Defensores (não obstante as inúmeras tentativas de encontrá-los), não foi possível alcançar o objetivo acima apontado, tendo sido consultados:

ROL DE ENTREVISTADOS

QUANTIDADE

MEMBROS DO JUDICIÁRIO (JUÍZES, DESEMBARGADORES, MEMBROS DA TURMA RECURSAL).

14

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

05

DEFENSORES PÚBLICOS

06

ADVOGADOS

10

CONSUMIDORES

15

Quanto aos órgãos administrativos de proteção ao consumidor, foi realizada entrevista com o Gerente de Administração do PROCON/AL [10], tendo este respondido acerca do funcionamento desse órgão, suas atribuições e grau de atuação junto ao Judiciário.

Foram entrevistados, ainda, o Promotor de Justiça responsável pela coordenação do 1º CAO – Centro de Apoio Operacional ao Consumidor [11], constituído por membros do Ministério Público Estadual; e um dos componentes da OAB Consumidor [12], núcleo da OAB/AL que tem por objetivo orientar os consumidores judicial e extrajudicialmente.

O questionário aplicado tinha como fim avaliar a opinião da comunidade jurídica local acerca dos seguintes aspectos:

1.0.– Aos membros do Judiciário:

a)Concordância com a elevação da proteção jurídica do consumidor à categoria de direito fundamental;

b)Visão do magistrado acerca da defesa do consumidor: se esta constituiria um instrumento de conflito entre produção e consumo ou um meio de compatibilizar e harmonizar os interesses envolvidos na relação de consumo;

c)Possibilidade de excesso de proteção ao consumidor;

d)Entendimento do magistrado acerca da vulnerabilidade do consumidor, sendo-lhe perguntado se um profissional liberal é tão vulnerável quanto um trabalhador braçal;

e)Suficiência do Código Civil para a proteção ao consumidor;

f)Atualização dos membros do Judiciário quanto às questões pertinentes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

2.0.– Aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados:

a)Aplicação dos princípios de proteção ao consumidor pelo Judiciário alagoano;

b)Visão do judiciário alagoano acerca da defesa do consumidor: se instrumento de conflito entre produção e consumo ou meio de compatibilizar e harmonizar os interesses envolvidos na relação de consumo.

3.0.– Aos consumidores:

a)A primeira questão apresentada aos consumidores foi se estes já ingressaram com alguma ação junto ao Judiciário alagoano, e, em caso negativo, qual o motivo;

b)Em caso afirmativo, questionou-se acerca da efetiva proteção do magistrado ao consumidor, caso a lide já tivesse sido decidida.

Finalmente, quanto à investigação crítica acerca da efetiva aplicação pelo Judiciário alagoano dos princípios de proteção ao consumidor, convém destacar que tal análise foi procedida, primeiramente, através da catalogação e classificação dos dados coletados: a cada decisão examinada, registrava-se o número do processo; a data da decisão; um breve resumo dos fatos, da fundamentação e do dispositivo da sentença; os princípios aplicados; e as observações consideradas relevantes.

O critério de análise de aplicação dos princípios teve como base a verificação daqueles que devem ser observados pelo magistrado quando do julgamento da lide, uma vez que muitos do princípios de proteção ao consumidor são dirigidos ao Poder Público (em âmbito administrativo) e ao próprio legislador.

Desse modo, foi examinada a aplicação dos seguintes princípios:

a)Vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I);

b)Equilíbrio – Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo (CDC, art. 4º III);

c)Informação e transparência (CDC, art. 4º IV);

d)Controle de qualidade e segurança de produtos e serviços (CDC, art. 4º, V);

e)Confiança (No CDC não há referência expressa a esse princípio. É uma construção doutrinária e jurisprudencial com base nos demais princípios que devem permear as relações de consumo.);

f) Boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III).

Para fins de análise dos princípios considerou-se se esses estavam expressamente dispostos na decisão (classificação: "princípio expresso"). Se através da fundamentação do julgado era possível concluir que o princípio fora efetivamente aplicado, apesar de não haver menção pelo julgador, a aplicação foi classificada como "implícita". Nos casos em que determinado princípio deveria ter sido aplicado e não o foi, a expressão utilizada para classificá-lo foi "não aplicação do princípio". Em situações em que os princípios foram aplicados de forma incorreta, utilizou-se a classificação "aplicação incorreta".

No caso do princípio da vulnerabilidade, fundamento de toda a proteção ao consumidor e base para os demais princípios, a classificação dos dados colhidos deu-se de forma diversa, em face da necessidade de se averiguar se o julgador, quando de sua aplicação, aferia a vulnerabilidade do consumidor no caso concreto [13] (presunção relativa de vulnerabilidade) ou considerava que todos os consumidores são igualmente vulneráveis (presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor). Demais disso, verificou-se se ao aplicar esse princípio o magistrado o apreciava em seu tríplice aspecto (vulnerabilidades econômica, técnica/informação e jurídica) ou tão-somente quanto ao seu enfoque econômico, o que enseja uma aplicação incorreta do princípio.

Tendo por base o fundamento de que a interpretação que mais se coaduna com o princípio da vulnerabilidade do consumidor é a de que, quando da inversão do ônus da prova [14] o magistrado não deve aferir a hipossuficiência no caso concreto, mas invertê-lo sempre que se mostrar verossímil a alegação do consumidor, em face de ser absoluta a presunção de sua vulnerabilidade, considerou-se não aplicado o princípio em questão quando o juiz somente inverteu o ônus da prova no caso de considerar o consumidor hipossuficiente.

Quanto ao princípio da boa-fé objetiva, considerou-se que este não foi aplicado corretamente quando, da análise da decisão, foi verificado que o julgador avaliou a boa-fé em sua dimensão subjetiva.

Nas decisões em que o magistrado, incorretamente, não identificou a relação de consumo, e, conseqüentemente, não aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mas o Código Civil ou outro diploma legal, foi considerado que não houve a aplicação de qualquer dos princípios de proteção ao consumidor.

Todos os resultados encontrados foram expostos em gráficos analisados no decorrer do relatório.

Sobre os autores
Paulo Lôbo

Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Foi Conselheiro do CNJ nas duas primeiras composições (2005/2009).︎ Membro fundador e dirigente nacional do IBDFAM. Membro da International Society of Family Law.︎ Professor de pós-graduação nas Universidades Federais de Alagoas, Pernambuco e Brasília. Líder do grupo de pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (UFPE/CNPq).︎

Ana Carolina Trindade Soares

Advogada e Mestre em Direito Público da Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Nicolle Januzi de Almeida Rocha

bacharelanda em Direito da Universidade Federal de Alagoas, em Maceió (AL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÔBO, Paulo; SOARES, Ana Carolina Trindade et al. Investigação crítica acerca da efetiva aplicação pelos juízes alagoanos dos princípios de proteção do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 823, 4 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7377. Acesso em: 23 nov. 2024.

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