Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Investigação crítica acerca da efetiva aplicação pelos juízes alagoanos dos princípios de proteção do consumidor

Exibindo página 3 de 3

CONCLUSÕES

Um aspecto fundamental do Direito do Consumidor – comum aos demais ramos do direito – é o da efetividade das suas normas, ou seja, a produção de efeitos no âmbito social. O estudo normativo do direito consumerista denota a força renovadora introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor, que se destaca sobremaneira na distinção entre as relações contratuais comuns, aquelas firmadas entre particulares, ou entre sociedades empresárias, e as relações de consumo. Tal distinção ganha maiores contornos quando se examina a principiologia fundante desse diploma legal, completamente apartada dos princípios regentes dos denominados contratos tradicionais.

É de ver-se, portanto, que um estudo do Direito do Consumidor deve passar necessariamente pela análise de seus princípios e da interpretação e aplicação destes, essenciais ao exame de sua eficácia na sociedade.

Nesse sentido, é imperioso frisar a importância do papel do juiz, que não deve resumir-se à busca de respostas autônomas em regras determinadas, mas deve observar o ordenamento jurídico como um todo, e, principalmente, os princípios constitucionais e infraconstitucionais, interpretando as leis de forma sistemática e teleológica.

A legislação protetiva do consumidor é uma das mais rígidas e completas do mundo, consubstanciando-se num verdadeiro microssistema jurídico, de regulamentação integral, no qual se encontram normas de Direito Penal, Civil, Constitucional, processuais civis, penais e administrativas. Nesse diapasão, a efetividade do Direito do Consumidor depende muito mais de quem o aplica do que da lei, donde se infere que o seu maior problema é de ordem conceitual, o que restou amplamente demonstrado na presente pesquisa.

Tal fenômeno ocorre porque os julgadores ainda não se aperceberam das especificidades das relações entre consumidores e fornecedores, não se desvinculando, assim, dos preceitos que regem os relacionamentos contratuais civis e mercantis, marcados pela prevalência da autonomia da vontade, da liberdade de contratar (onde se escolhe com quem, como, e o que contratar), e da obrigatoriedade dos ditames contratuais (pacta sunt servanda).

Problema maior reside na não identificação, pelo magistrado, da relação de consumo. Inúmeros foram os julgados em que não foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor – constituído de normas de ordem pública –, e conseqüentemente seus princípios, em face da não percepção, pelo julgador, da existência de tal relação, embora em muitos casos, a própria nomenclatura do contrato a denunciasse: "Contrato de Financiamento ao Consumidor Final" [27].

A pesquisa empírica confirmou a hipótese proposta, de não efetividade total da aplicação dos princípios de defesa do consumidor. Não obstante se tenha verificado a correta aplicação de muitos desses enunciados, foi patente o desvirtuamento conceitual no emprego dessas normas, principalmente no que pertine ao princípio da vulnerabilidade, base de todo o sistema de proteção.

É inadmissível que, mesmo após 14 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, ainda sejam encontradas decisões completamente destoantes de seus mandamentos, máxime quando a proteção ao consumidor é direito fundamental de todo cidadão, expressamente delineado no texto constitucional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

ALMEIDA, João Batista de. Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993.

ALVIM, Arruda et al. Código do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 1991.

ANDRADE, André Gustavo C. de. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor - O momento em que se opera a inversão e outras questões. RTDC: Revista Trimestral de Direito Civil, vol.13, ano 4, Rio de Janeiro, jan./mar. 2003.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BELMONTE, Cláudio Petrine. Principais reflexos da sociedade de massas no contexto contratual contemporâneo. Disposições contratuais abusivas. Revista de Direito do Consumidor, n. 43, São Paulo: Revista dos Tribunais, jul./set. 2002.

BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. São Paulo: Forense Universitária, 1990.

BITTAR, Eduardo C. B. Direitos do consumidor e direitos da personalidade: limites, intersecções, relações. Revista de Direito do Consumidor, n.° 37, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar. 2001.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BITTAR, Carlos Alberto; FILHO, Carlos Alberto Bittar. Direito Civil Constitucional. 3. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 7. ed. Brasília: Unb, 1996.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

BOURGOIGNIE, Thierry. A política de proteção do consumidor: desafios a frente. Revista de Direito do Consumidor, n. 41, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar. 2002.

BUGARELLI, Waldirio. Questões contratuais no código de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 1993.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Ed. Almedina, 1995.

CAPUCHO, Fábio. O poder público e as relações de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 41, São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar. 2002.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2000.

_____. Conferência Enunciados, Normas e Valores Jurídicos Tributários. Revista de Direito Tributário. n. 69. São Paulo: Malheiros, 1997.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. vol. 3, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1995.

DORNELES, Renato Moreira. A intervenção estatal brasileira nas relações de consumo: estrutura legislativa e fundamentos. Revista de Direito do Consumidor, n. 50, São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun. 2004.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. trad. e notas: Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 1991.

GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

_____. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

ITURRASPE, Jorge Mosset y otros. Defensa Del Consumidor. 1. ed. Santa-Fe: Rubinzal-Culzoni, 1993.

JÚNIOR, Tércio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

KAUFFMAN, André Gustavo Salvador. Reflexões acerca da definição de consumidor no direito brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2004.

KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental: os conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

LAGES, Leandro Cardoso. Considerações sobre o Código do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 1, nov, 1996. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2003.

LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 6. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

LEMOS, José Alexandre Silva. O princípio da igualdade e o Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 306, 9 mai. 2004. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5172>. Acesso em: 19 jun. 2004.

LÔBO, Paulo Luiz Netto et al. A teoria do contrato e o novo Código Civil. Recife: Nossa Livraria, 2003.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Condições gerais e cláusulas abusivas. São Paulo: Saraiva, 1991.

_____. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: pressupostos gerais. Revista dos Tribunais, n. 705. São Paulo, julho de 2004.

_____. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar., 2002. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2003.

_____. A informação como direito fundamental do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n° 37, jan.-mar., 2001.

_____. Direito Contratual e Constituição. Jus Navigandi, 2003. Disponível em: . Acesso em: 01 mai. 2003.

LUCCA, Newton de. O Direito do Consumidor no Brasil e no Mercosul. Estudos de Direito do Consumidor. n. 01. Direção: Antônio Pinto Monteiro. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra: Centro de Direito do Consumo, 1999.

MANUCCI, Daniel Diniz. Como identificar uma relação de consumo. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun, 2000. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme. A tutela específica do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 251, 15 mar. 2004. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4985>. Acesso em: 12 jun. 2004.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

MONTEIRO, António Pinto. Do Direito do Consumidor ao Código do Consumidor.Estudos de Direito do Consumidor. n. 01. Direção: Antônio Pinto Monteiro. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra: Centro de Direito do Consumo, 1999.

NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Comentários ao Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Aide, 1991.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1997.

PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução histórica do Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 21, mai., 2000. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2003.

QUEIROZ, Victor Santos. O conceito de consumidor na relação de consumo. Disponível em: . Acesso em: 30 nov. 2003.

RODRIGUES, Cunha. As novas fronteiras dos problemas de consumo. Estudos de Direito do Consumidor. n. 01. Direção: Antônio Pinto Monteiro. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra: Centro de Direito do Consumo, 1999.

RODRIGUES, Silvio. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. Vol. III. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ROSA, Josimar Santos. Relações de Consumo: a defesa dos interesses de consumidores e fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento Tributário. São Paulo: Max Limonad, 1999.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SIDOU, J.M. Othon. Proteção ao consumidor: quadro jurídico universal, responsabilidade do produtor no direito convencional, cláusulas contratuais abusivas, problemática brasileira, esboço de lei. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

_____. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

SILVA, Luiz Cláudio Barreto. O consumidor nos Tribunais, Legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora de Direito, 1999.

VENOSA, Sílvio de Salvo. A boa-fé contratual no novo Código Civil. Societário, 2003. Disponível em: . Acesso em: 30 abr. 2003.

VON RONDOW, Cristian de Sales. Proteção constitucional do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2694>. Acesso em: 22 jun. 2004.


Notas

01 STF – Supremo Tribunal Federal: disponível em: ; STJ – Superior Tribunal de Justiça: disponível em: .

02 Foram considerados tanto os acórdãos como as decisões monocráticas de ambos os Tribunais.

03 Note-se que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal das Relações de Consumo somente foi criado em meados do ano 2002.

04Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – Disponível: .

05 Importante salientar que a denominação "varas de feitos não privativos" era utilizada para identificar as varas cuja competência não envolvia demandas relativas a Direito de Família, Sucessões, Competência Mista, Infância e Juventude, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Execuções por títulos extrajudiciais, e de Cumprimento de requisitos de atos processuais. Atualmente, a nomenclatura de tais varas subsume-se à expressão "Varas Cíveis da Capital".

06 Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Relações de Consumo a competência é restrita à matéria consumerista, contudo, essa competência é limitada – segundo o art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/95 – às causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. Deste modo, as demandas que ultrapassem tal valor devem ser ajuizadas junto às Varas Cíveis.

07 A pesquisa foi realizada junto à Turma Recursal da 1ª Região, competente para o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos juizados especiais das seguintes comarcas: Capital, Marechal Deodoro, Satuba, Pilar, Atalaia, São Miguel dos Campos, Rio Largo, Boca da Mata, Capela, Chã Preta, Cajueiro, Viçosa, Porto Calvo, São Luiz do Quitunde, Passo de Camaragibe, Matriz de Camaragibe, Porto de Pedras, Maragogi, Paripueira, União dos Palmares, São José da Lage, Colônia de Leopoldina, Novo Lino, Flexeiras, Joaquim Gomes, Messias e Murici. A Turma Recursal da 1ª Região é composta por três magistrados, e foi criada através da Portaria n.º 232, de 07.05.1997.

08 Fontes: Ementário da Jurisprudência Alagoana, volume XII, edição de 2004, n.º 15, Ementas do ano de 2002; Jurisprudência Alagoana - Revista do Tribunal de Justiça de Alagoas, volume XVII, ano 2002; Jurisprudência Alagoana - Revista do Tribunal de Justiça de Alagoas, volume XIX, ano 2003. Como não mais dispunha de edições dos Ementários e Revistas, o Departamento de Jurisprudência, Divulgação e Arquivo do Tribunal de Justiça disponibilizou todas as Ementas dos anos de 2000, 2001 e 2003 através de gravação em disquete.

09 Fonte: Jurisprudência da Turma Recursal da 1ª Região do Estado de Alagoas, volume II, organizadores: Juízes Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Maria Catarina Ramalho de Moraes e Ana Florinda da Silva Dantas; Maceió, junho de 2000 a julho de 2002.

10 A entrevista foi realizada com o Sr. Ronaldo Farias, no dia 22.02.2005.

11 Representado pelo Sr. Delfino Costa Neto, Promotor de Justiça no Estado de Alagoas.

12 Foi entrevistado o Advogado José da Silva Júnior.

13 Essas questões serão melhor discutidas quando forem tratados os resultados e as conclusões, pois extrapola os contornos da metodologia o estudo aprofundado desses aspectos.

14 CDC, art. 6º, VII: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

15 Origem: 4ª Vara Cível da Capital.

16 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: . Acesso em: 23 jun. 2004.

17 Origem: 2º Juizado Especial Cível e Criminal das Relações de Consumo.

18 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: . Acesso em: 23 jun. 2004.

19 Tribunal de Justiça de Alagoas. Ac. 1.370/2001, de 11/10/2001 – Unânime AC. 01.000743-1 - Capital - Relator: Des. Jairon Maia Fernandes.

20 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

21 Conferência proferida na Cerimônia de abertura do 3º Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor do Centro do Direito do Consumo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no dia 10.11.2000.

22 Origem: 1º Juizado Especial Cível e Criminal das Relações de Consumo.

23 Origem: 2° Juizado Especial Cível e Criminal das Relações de Consumo.

24 Origem: 1º Juizado Especial Cível e Criminal das Relações de Consumo.

25 Origem: 1° Juizado Cível e Criminal das Relações de Consumo.

26 Em muitos julgados verificou-se a utilização do termo "hipossuficiência" no sentido de vulnerabilidade.

27 O que foi vastamente observado nas Varas Cíveis da Capital.

Sobre os autores
Paulo Lôbo

Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Foi Conselheiro do CNJ nas duas primeiras composições (2005/2009).︎ Membro fundador e dirigente nacional do IBDFAM. Membro da International Society of Family Law.︎ Professor de pós-graduação nas Universidades Federais de Alagoas, Pernambuco e Brasília. Líder do grupo de pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (UFPE/CNPq).︎

Ana Carolina Trindade Soares

Advogada e Mestre em Direito Público da Universidade Federal de Alagoas - UFAL

Nicolle Januzi de Almeida Rocha

bacharelanda em Direito da Universidade Federal de Alagoas, em Maceió (AL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÔBO, Paulo; SOARES, Ana Carolina Trindade et al. Investigação crítica acerca da efetiva aplicação pelos juízes alagoanos dos princípios de proteção do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 823, 4 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7377. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!