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O princípio da coculpabilidade e a sua aplicação nos tribunais brasileiros à luz da dosimetria da pena

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6. DA COCULPABILIDADE ÁS AVESSAS

No contraste do que foi mencionado acima, segue a teoria da coculpabilidade às avessas, sendo esta, nos ensinamentos de Moura (2016), em que o Estado, detentor da persecução penal e soberano legislador, tipifica condutas que são direcionadas aos marginais e miseráveis, por outro lado, legisla penas mais brandas para os agentes detentores de grande poderio político e econômico em razão de determinados crimes que só por estes podem ser cometidos. A grande crítica aos legisladores, é a de que revela a teoria “Labeling Aproach”, mais conhecida como Teoria do Etiquetamento, ou seja, cadeia foi feito para os desfavorecidos economicamente. Nesse sentido, o Ministro do STF, Luiz Roberto Barroso disse: “é muito mais fácil prender um menino com 100 gramas da maconha do que um agente público que desviou milhões”. Assim sendo, vislumbra no ordenamento jurídico um flagrante desproporcional ao conceder benesses para aqueles que comentem crime de sonegação de tributo, senão vejamos:

[…] Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. […] Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito. 1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes.

 (STF, 2016) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 128245/SP. Relator (a): Min. Dias Toffoli. Órgão julgador: Segunda Turma. Data de julgamento: 23/08/2016. Publicação: 21/10/2016.

Nesse sentido, Moura (2016), critica veementemente, que nos crimes dessas espécies deveriam ter uma maior reprovabilidade em virtude de sua gravidade mesmo que de forma indireta. Ao contrário acontece por exemplo, no crime de furto com arrependimento posterior, que o agente em vez de ter a sua punibilidade extinta, tem só uma causa de diminuição de pena. Salta aos olhos a desproporcionalidade entre quem pode cometer um crime contra a ordem econômica e tributária “White Collar Crimes”, os famosos crimes de colarinho branco, e o crime de furto que por via de regra é praticado por indivíduo inserido em uma classe desfavorecida por exemplo, perpétua nesse sentido uma discriminação legal em afronta direta à igualdade material e consagra o princípio da coculpabilidade às avessas.


CONCLUSÃO

O princípio da coculpabilidade defendido pelo idealizador Zaffaroni, resume na divisão de responsabilidade entre o Estado e o agente que praticara crimes por ineficácia de oportunidades sociais efetiva, inerentes a todos os cidadãos nas condições básicas asseguradas em lei.

O reconhecimento do princípio da coculpabilidade para com essa classe de desassistidos, repara uma omissão do Estado e concretiza as garantias constitucionais, como o princípio da isonomia, da dignidade do ser humano, da individualização da pena, tendo por finalidade a equiparação de igualdade material.

Por outro lado, a teoria da coculpabilidade às avessas, verificar-se uma disparidade legislativa com os crimes que via de regra são praticados por quem está mais vulnerável as garantias estatais. Assim sendo, observa-se que os crimes de colarinhos brancos, como foi mencionado alhures, o legislador previu situações de flagrante benesses, dentre as quais, até a extinção da punibilidade.

Portanto, é flagrantemente a disparidade de tratamento por parte do Estado com certas classes de pessoas, em relação a seara criminal.


REFERÊNCIAS

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______. Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940 alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98. DF: Planalto Central, Brasília, 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acessado em: 10 de outubro de 2018.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.Institui o Código Processo Penal. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm> . Acesso em: 25 de outubro de 2018.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

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MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade no Direito Penal. Niterói, RJ. Impetus, 2006.

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ZAFFARONI, Eugênio Raúl & PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 5ª edição. Rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.


Abstract: the principle of coculpabilidade is appropriate to point out that is a doctrinal innovation, and its creator the Professor Eugenio Raúl Zafarroni. The main thesis supported by the adherents to this theory is that the State in time to apply punitive sanction, shall observe the motivation of the crime, the circumstances and the characteristic of the agent, in addition to requirements already provided for in art. CP 59. The principle of coculpabilidade get repair a material inequality between individuals who were deprived of the fundamental opportunities guaranteed by the Federal Constitution of 1988 and match the same treatment to bourgeois class about Commission of certain crimes that only these will be charged.

Key words: criminal law. Co-guilt. Principle. Vulnerability. Mitigating.

Sobre os autores
Igor de Andrade Barbosa

Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes - UCAM. Especialista em Direito nas Relações de Consumo - UCAM. Especialista em Direito da Concorrência e Propriedade Industrial- UCAM. Diretor e Membro do Conselho Editorial da Revista Tribuna da Advocacia da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins. Professor e orientador da graduação (bacharelado) do curso de Direito da Universidade Candido Mendes - Ipanema (licenciado). Professor da graduação e da pós-graduação do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins UBEC.

Wilian Rodrigues dos Santos

acadêmico 9ª período do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins

Informações sobre o texto

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