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[sim] O referendo popular e o Estatuto do Desarmamento

Agenda 13/10/2005 às 00:00

1.O que é referendo?

            Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 14, que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular." A Lei 9.709/1998, que regulamenta a execução do mencionado art. 14 da Constituição, explicita o que é plebiscito e referendo. O art. 2º da referida Lei dispõe:

            Art. 2º. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

            § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

            § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

            A definição de iniciativa popular consta do art. 13 da Lei 9.709/1998, que estabelece:

            Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

            Assim, pode-se afirmar que a soberania popular, no Brasil, é exercida, além do voto, pelo plebiscito, pelo referendo e pela iniciativa popular. Importa, para o objetivo da presente reflexão, centrar a atenção no referendo como forma de exercício da referida soberania. Como dispõe o já mencionado art. 2º da Lei 9.709/1998, o referendo é convocado para que o povo ratifique ou rejeite ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância.


2.O referendo em relação ao comércio de armas de fogo e munições

            A Lei 10.826/2003, mais conhecida como Estatuto do Desarmamento, previu a realização de um referendo, por meio do qual o povo brasileiro deverá ratificar ou rejeitar o art. 35 daquela Lei, que dispõe:

            Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

            § 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

            § 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

            O Decreto Legislativo n° 780 de 2005, do Senado Federal, definiu a pergunta e autorizou a realização do referendo popular sobre a comercialização de armas de fogo e munição, no Brasil. No dia 23 de outubro de 2005, todos os cidadãos e cidadãs com mais de 18 e menos de 70 anos deverão comparecer às urnas para responder "SIM" ou "NÃO" à pergunta: "O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?"

            "Se a maioria simples do eleitorado nacional se manifestar afirmativamente à questão proposta, a vedação constante do Estatuto do Desarmamento entrará em vigor na data de publicação do resultado do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral", conforme estatuído no Decreto Legislativo. Caso contrário, isto é, se a maioria simples disser "não", o caput do art. 35 do Estatuto do Desarmamento não terá vigência.

            O tema, polêmico, é de acentuada relevância. Tal é sua importância que o legislador, representante da soberania popular, entendeu por bem, quanto a esta matéria, não legislar representando o povo, mas consultar diretamente o titular da referida soberania, fazendo efetiva a denominada democracia participativa. Um referendo provoca a opinião pública e cumpre papel importante ao colocar em pauta, para toda a população, questão de política pública da mais alta gravidade.

            O tema que mobilizará o eleitorado brasileiro, nestas próximas semanas, diz respeito à coibição da violência. O referendo atrairá a atenção de todos para uma das discussões mais candentes da atualidade: o Brasil é um dos países de maior violência do mundo. Tanto aqueles que advogam a proibição da comercialização das armas de fogo e munições como aqueles que sustentam a necessidade da sua venda à população não poderão deixar de referir ao tema da violência.

            Antes, contudo, de ingressar na polêmica propriamente dita que envolve o referendo, é necessário fazer alguns esclarecimentos.


3. Esclarecimentos preliminares

            O primeiro esclarecimento a ser feito é que o Estatuto do Desarmamento como um todo não está em questão. Ele é lei vigente. O referendo do dia 23 de outubro de 2005 diz respeito tão-somente ao art. 35 do Estatuto, que veda a comercialização de armas de fogo e munições no território nacional, exceto para os casos previstos no art. 6º da mesma Lei. Vale dizer, referendado pelo povo o art. 35, à população civil em geral não mais será permitida a venda de armas de fogo e de munição.

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            Vencendo o "SIM" ou o "NÃO" à proibição, de qualquer sorte, o restante da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) continua em vigência, apesar de desconhecida pela grande maioria da população. O referendo refere-se a apenas um dos dispositivos da Lei.

            Para compreensão das implicações deste e para o exercício consciente do "voto", necessário é que se tome ciência dos princípios, das finalidades e dos elementos estruturantes do Estatuto do Desarmamento. O "sim" ou o "não" sem o conhecimento da Lei será, certamente, uma decisão obscura, tomada, no calor de discussões, conduzidas por argumentações apaixonadas, mas despidas de uma reflexão mais abalizada.

            O Plano Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça prevê a necessidade de se estabelecer um controle de armas mais eficaz no País. Com vistas a alcançar este objetivo, o Poder Executivo encaminhou projeto de lei ao Congresso Nacional, o qual se converteu no conhecido Estatuto do Desarmamento, que entrou em vigência no dia 23 de dezembro de 2003.

            Com a Lei, o controle das armas de fogo e munições passou da esfera estadual à federal. O SINARM – Sistema Nacional de Armas, instituído no âmbito da Polícia Federal e vinculado, portanto, ao Ministério da Justiça, tem sob sua responsabilidade a manutenção de um banco de dados nacional de armas de fogo e munições, que possibilita informações "on line".

            A unificação do sistema de controle de armas e munições, na esfera federal, e as demais disposições do Estatuto do Desarmamento apresentam vários aspectos positivos, os quais, ainda que de maneira sucinta, devem ser destacados:

            - Não existe mais a possibilidade do porte de arma para o cidadão comum. Agora, portar arma é crime inafiançável, com pena de até 6 anos. Muitas pessoas já foram presas por esse crime e o número de armas em circulação certamente cairá. Não se proibiu o registro de arma de fogo.

            - O cidadão pode ter a arma de fogo em sua residência ou em seu trabalho, desde que seja o proprietário da empresa ou seu representante legal, e a arma esteja devidamente registrada.

            - O Estatuto impõe a colocação de marcas nas armas e nas munições vendidas para forças de segurança pública e empresas de segurança privada, a fim de reprimir desvios.

            - Obriga os juízes e demais autoridades a encaminharem ao Comando do Exército as armas que não mais interessarem ao processo penal, ou que não forem objeto de inquérito, as quais deverão ser destruídas em 48 horas.

            - Cria o crime de tráfico internacional de armas. Antes o crime de tráfico era igual para qualquer produto cujo ingresso fosse proibido.

            - O Estatuto, efetivamente, possibilita o aumento do controle sobre a produção e venda de armas não só para civis, mas também para órgãos públicos e empresas de segurança privada.

            - Quem já tem armas registradas poderá com elas permanecer, tendo o prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da Lei, para fazer o registro federal, nos termos do Estatuto do Desarmamento.

            Feitos estes esclarecimentos, importa sublinhar que a proibição da comercialização de arma de fogo e munição, em todo o território nacional, prevista no art. 35 do Estatuto do Desarmamento, está em perfeita coerência com o espírito da Lei.

            Ninguém pode iludir-se de que, implementado em todos os seus pontos, o Estatuto do Desarmamento seria capaz de banir a violência do País. Isto não é verdade. Todavia, o desarmamento é um primeiro e importante passo no caminho de uma política acertada de combate à violência. É de domínio internacional a informação de que o Brasil é um dos países mais violentos do mundo. O Movimento Viva Rio divulgou os seguintes dados (www.vivario.org.br):

            - Segundo a UNESCO, o Brasil é o país onde mais se mata e mais se morre com arma de fogo no mundo, mesmo se comparado com países em guerra.

            - Em 2003, morreram 39.284 brasileiros por arma de fogo: são 108 mortos e 53 feridos por dia. [UNESCO, 2005]

            - Dados do Ministério da Saúde comprovam que as armas de fogo matam mais do que acidentes de trânsito.

            - Armas de fogo são a primeira causa de mortes para jovens entre 15 e 24 anos. Em cada 3 jovens que morrem no país, um foi vitimado por arma de fogo. [UNESCO, 2005]

            - A arma de fogo não é a causa da violência: A arma de fogo propaga a violência e agrava a sua natureza, tornando-a mortal.

            Estes dados não deixam dúvida de que políticas públicas de segurança precisavam ser adotas. O Estatuto do Desarmamento é um dos instrumentos para se iniciar esta empreitada, que não é de responsabilidade somente do Governo. A sociedade, em sua diversidade de expressões institucionais, deve atuar conscientemente nesse campo.

            A esta altura, alguns esclarecimentos específicos quanto à proibição da comercialização de armas de fogo e munições se fazem necessários, para superação de estereótipos e informações equívocas, pois será sobre este tema específico que todos os brasileiros deverão manifestar-se, no próximo dia 23 de outubro de 2005.


4. Por que votar "SIM" à proibição do comércio de armas de fogo e munições

            Existe um número excessivo de armas de fogo nas mãos da população brasileira. Estima-se que o número total de armas em circulação no Brasil seja de 17.500.000 [Viva Rio/Small Arms Survey, 2005]. No ano 2003, foram produzidas 259 milhões de munições pela CBC [CVM]. Apenas 10% dessas armas são do Estado. 90% estão em mãos de civis. Estima-se que as armas ilegais representem 50% do total de armas [Viva Rio/Small Arms Survey, 2005].

            Segundo dados da Polícia Civil do RJ [DFAE-ISER, 2003], 80% das armas apreendidas pela polícia no Rio de Janeiro, entre os anos de 1950 e 2003, são armas curtas (pistolas: 15% e revólveres: 65%); 76% são brasileiras (63% de uma só marca, a Taurus-Rossi). O armamento pesado, como os fuzis automáticos, não é usado senão na guerra entre quadrilhas e no enfrentamento que estas fazem à polícia.

            O "SIM" à proibição da comercialização de armas estancará, em grande medida, o abastecimento desse mercado. Não é possível que o Estado brasileiro permaneça inerte diante desse processo incontestável de "armamento" da população. A proibição da comercialização de armas e munições já consta da Lei, agora, basta que seja referendada pelo povo, para que entre em vigência.

            Argumentam aqueles favoráveis à comercialização que, desarmando-se os cidadãos, os bandidos serão favorecidos, porque estes, sim, estão cada vez mais armados. E, por outro lado, toda pessoa tem o direito à legítima defesa da sua família, da sua casa e propriedade.

            Este argumento deve ser refutado, de início, por duas ordens de idéias. Não se pode esquecer que as armas de fogo dão ocasião a um significativo número de acidentes domésticos. Muitos crimes passionais são cometidos com armas de fogo, guardadas em casa. As armas de fogo são utilizadas em razão de rixas entre pessoas conhecidas. Desentendimentos banais podem-se converter em tragédias. Num momento de compulsão, aquele que possui uma arma dela lança mão, não para sua legítima defesa, mas para atingir desafeto seu. Também, um expressivo número de pessoas utiliza armas de fogo para o cometimento de suicídio.

            Por outro lado, a defesa pessoal, da família, e do patrimônio, por meio da utilização de arma de fogo, é um mito. Os criminosos não têm escrúpulos para o uso de armas de fogo. O cidadão de bem somente utilizaria uma arma em situação extrema. Soma-se a esta circunstância o fator surpresa. O delinqüente planeja o assalto e age com consciência, a vítima é surpreendida e geralmente não tem, nem sequer, como alcançar a arma que, na grande maioria das vezes, fica bem guardada e sem munição.

            Os especialistas orientam a população a não reagir aos assaltos, a não fazer movimentos bruscos, a manter as mãos em lugar que o assaltante possa bem visualizá-las. Esta orientação tem sua razão de ser, o uso defensivo de arma de fogo, em regra, não é bem sucedido. Dados do governo norte-americano confirmam que [FBI, 2001], "para cada sucesso no uso defensivo de arma de fogo em homicídio justificável, houve 185 mortes com arma de fogo em homicídios, suicídios ou acidentes". Uma pesquisa realizada no Rio de Janeiro mostra que "a chance de morrer numa reação armada a roubo é 180 vezes maior do que quando não há reação. A chance de ficar ferido é 57 vezes maior" [ISER, 1999]. Definitivamente, não será a comercialização de armas de fogo que trará maior grau de segurança às famílias brasileiras.

            Outro argumento constantemente utilizado pelos defensores da comercialização das armas de fogo é que a proibição vai favorecer o crescimento do comércio ilegal de armas. Este argumento não se sustenta porque, fosse assim, a venda de entorpecentes, hoje proibida, deveria ser liberada para evitar o tráfico de drogas. A sociedade não quer as drogas. Proíbe sua comercialização e deve combater o tráfico por todos os meios possíveis. Um deles é, sem dúvida, restringindo o número de armas no País.

            Um outro mote dos que fazem campanha contra a proibição da venda armas é que o desarmamento não funciona porque as armas usadas em crimes são contrabandeadas. Não é questão de negar a existência do contrabando de armas. Esta é uma realidade difícil de combater num país de fronteiras tão extensas como o Brasil. O combate ao contrabando deve prosseguir pari passu com o desarmamento da população civil. E, também, não se pode fazer vistas grossas ao fato de que grande parte do arsenal do crime organizado vem de roubos e furtos de armas originalmente registradas por seus proprietários. "30 % dos revólveres e pistolas Taurus apreendidos pela polícia do Rio de Janeiro entre 1950 e 2003 tinham registro legal" [DFAE, 2003]. Estas armas foram compradas legalmente, registradas nos órgãos competentes mas, depois, caíram em mãos erradas.

            Conforme informações constantes do site do Movimento Viva Rio, "só no Estado de São Paulo, segundo a Secretaria de Segurança Pública, entre 1993 e 2000, foram roubadas, furtadas ou perdidas 100.146 armas (14.306 por ano)". Salta aos olhos que a proibição da comercialização ajudará a secar essa fonte de armamento para o crime organizado.

            A experiência de outros paises em matéria de política de desarmamento tem que ser levada em conta. A Austrália editou uma lei de desarmamento em 1996. Após 5 anos, a taxa de homicídios por arma de fogo caiu em 50% na população geral. Entre as mulheres, a diminuição foi de 57%. [Australian Institute of Criminology, 2003]. Os dados encontram-se no site oficial do governo australiano: www.aic.gov.au.

            Recente pesquisa do Ministério da Saúde do Brasil já apontou resultados significativos da campanha do desarmamento, levada a efeito pelo governo federal. O número de óbitos por arma de fogo no Brasil vinha em números regularmente crescentes desde 1992, chegando em 2003 à astronômica cifra de 39.325. No ano de 2004, houve uma redução de 8,2% em relação ao ano de 2003 (Fonte: Secretaria de Vigilância em Saúde). Considerando o índice crescente de mortes por arma de fogo ao longo de mais de uma década, a queda de 8,2%, de um ano para o outro, depois da vigência do Estatuto do Desarmamento, demonstra que este Programa está no rumo certo.

            O argumento fundamental pelo "SIM" à proibição das armas de fogo, todavia, não se encontra em dados estatísticos mas, sim, na consciência da necessidade da construção de uma cultura da paz, da não-violência. O "SIM" do povo brasileiro representará, simbolicamente, uma opção pela não-violência. Melhor ainda se a vitória do "SIM" for massiva. Rubem Alves retratou Gandhi como o político dos gestos poéticos. Um místico sem nenhum exército ou armas fez curvar o Império Britânico. Depois de caminhar quilômetros, arrastando uma multidão atrás de si, ele chegou ao mar e separou o sal da água. Fabricou uma migalha de sal e convocou os indianos a quebrarem o monopólio da extração de sal dos britânicos. Aquele pequeno gesto foi um grande passo para a independência da Índia, que veio em seguida.

            Política se faz também com gestos simbólicos. A entrega de uma arma para destruição não encerrará a loucura da violência no Brasil. Mas, o gesto tem um poder simbólico e pedagógico que não pode ser aferido. Da mesma forma o "SIM" à proibição da comercialização de armas de fogo e munições exercerá uma enorme força simbólica.

            Sendo o "SIM" vitorioso, a campanha pelo desarmamento ganhará excepcional força. Não ficará restrita a ações governamentais, mas envolverá as escolas, as universidades, as instituições religiosas, as organizações não governamentais, os movimentos sociais. A força simbólica deste "SIM" apresentará desdobramentos significativos para a efetivação das políticas públicas de segurança. De qualquer sorte, o referendo constituirá uma oportunidade de autêntica manifestação política, de exercício da democracia.

Sobre o autor
Marcos Alves da Silva

Professor de Direito Civil e Coordenador do Curso de Direito da Universidade Positivo. Professor de Direito Civil do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Brasil. Professor da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado em Curitiba - PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcos Alves. [sim] O referendo popular e o Estatuto do Desarmamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 832, 13 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7389. Acesso em: 5 nov. 2024.

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