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Internação compulsória e o viés jurídico sobre a dependência química:

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Agenda 08/08/2019 às 15:10

Notas

[1] Nesse ponto é possível indicar que para os jusnaturalistas modernos, a passagem de um estado para o outro se dá para que os direitos individuais, pelo menos os mais importantes, sejam mantidos e colocados sob a guarda de um “ser” de tal monta que ninguém se atreva a querer soterrá-los, ou a querer impor os próprios sobre os alheios, sem que seja impedido e punido. O Estado só existe porque, e enquanto, cumpre esta função essencial, acordada por todos quando da realização do acordo social. (VILALON, 2011, p. 52).

[2] A própria lei define como asilares aquelas instituições que não propiciam um tratamento humanizado, respeitoso, ou que impossibilitam acesso a meios de comunicação, a informações sobre o quadro clínico individualizado dos pacientes, vedando-se qualquer forma de abuso ou exploração. (BRASIL, 2001).

[3] Substâncias psicoativas são aquelas que alteram o psiquismo. Diversas dessas drogas possuem potencial de abuso, ou seja, são passíveis da autoadministração repetida e consequente ocorrência de fenômenos, como uso nocivo, tolerância, abstinência e a dependência (síndrome composta de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos no qual o uso da substância torna-se prioritário em relação a outros comportamentos que antes tinham maior importância). (TAMELINI; MONDONI, 2009).

[4] Os direitos de segunda geração ou dimensão relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano. A Revolução Industrial foi o grande marco dos direitos de segunda geração, a partir do século XIX, na defesa dos direitos sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.). O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de direitos sociais. Isso fica evidenciado, dentre outros documentos, pela Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo Tratado de Versalhes, 1919 (OIT). (DIÓGENES JÚNIOR, 2012, s.p.).

[5] Este grupamento compreende numerosos transtornos que diferem entre si pela gravidade variável e por sintomatologia diversa, mas que têm em comum o fato de serem todos atribuídos ao uso de uma ou de várias substâncias psicoativas [...] (OMS, 2008, s.p.).

[6] No Sistema Nervoso Central (SNC), a droga age diretamente sobre os neurônios. O crack bloqueia a recaptura do neurotransmissor dopamina, mantendo a substância química por mais tempo nos espaços sinápticos. Com isso, as atividades motoras e sensoriais são superestimuladas. A droga aumenta a pressão arterial e a frequência cardíaca. Há risco de convulsão, infarto e derrame cerebral (BRASIL, 2012).

[7] De acordo com o artigo 5º da portaria, define-se como atendimento intensivo aquele destinado aos pacientes que, em função de seu quadro clínico atual, necessitem acompanhamento diário; semi-intensivo é o tratamento destinado aos pacientes que necessitam de acompanhamento frequente, fixado em seu projeto terapêutico, mas não precisam estar diariamente no CAPS; e não intensivo é o atendimento que, em função do quadro clínico, pode ter uma frequência menor. (BRASIL, 2002).

[8] A lógica da redução de danos contempla um conjunto de medidas de saúde que buscam minimizar as consequências do uso e dependência de substâncias psicoativas [...] permite que sejam elaborados projetos terapêuticos mais flexíveis e de menor exigência, consequentemente adequados às necessidades de cada usuário dos serviços (BRASIL, 2003, p. 42).

[9] A Organização Mundial de Saúde (OMS), subordinada à Organização das Nações Unidas (ONU), contemplou, no preâmbulo de sua Constituição, que a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou enfermidade. Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sendo que o desenvolvimento saudável da criança é de importância basilar; a aptidão para viver harmoniosamente num meio variável é essencial a tal desenvolvimento. (OMS, 1946).

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[10] Existem classificações diversas de políticas públicas cabendo conceituar duas delas. Políticas distributivas possuem objetivos pontuais relacionados ao oferecimento de serviços do Estado e equipamentos. Esse tipo de política é bastante desenvolvido pelo Poder Legislativo. Primeiramente porque a camada mais pobre da população brasileira apresenta necessidades individuais e pertinentes devido a falta de recurso. Esse tipo de política pública visa redistribuir a renda em forma de financiamento em serviços e equipamentos e na forma de recursos. Nesse caso, as camadas mais altas da sociedade são as responsáveis por financiar as pessoas com rendas menores, os chamados beneficiários. (SOUZA, 2006).

[11] Delgado (2011), ao referir-se ao processo de reforma antimanicomial, trata os direitos humanos como uma diretriz ética que baliza as relações entre o Direito, o Estado, a sociedade, Politicas Públicas e as Práticas terapêuticas, integrando-as.

[12]  De acordo o artigo 127, “caput”, da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Assim, a Carta Magna concebeu o Ministério Público como órgão autônomo de efetivação dos direitos do cidadão, possuindo independência quanto aos poderes legislativo, executivo e judiciário. (BRITTO, 2004).

[13] Regida pela Lei 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, estados, municípios, e outros definidos em lei. Busca proteger os interesses da coletividade. Mas também pode ser movida com o objetivo de obrigar alguém a corrigir ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência. Em regra, esse instrumento processual deve ser proposto no primeiro grau de jurisdição da Justiça Estadual ou Federal. Após a sentença as partes poderão apresentar recursos ao segundo grau de jurisdição. (CNJ, 2015).

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS, Rodrigo Urach. Internação compulsória e o viés jurídico sobre a dependência química:: a dignidade humana e a internação de gestantes dependentes de crack. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5881, 8 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74028. Acesso em: 5 nov. 2024.

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