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Do poder de polícia e dos estacionadores de carros ligado a sua eficiência frente aos meios de mobilidade nos estacionamentos públicos do centro de petrolina-pe

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O objetivo de artigo é levantar um debate sobre a mobilidade dos automóveis nos estacionamentos públicos localizado no centro de Petrolina, sertão de Pernambuco, trazendo pontos sobre a atuação do poder de polícia e dos flanelinhas.

RESUMO:O presente artigo tem como objetivo levantar um debate sobre a mobilidade dos automóveis nos estacionamentos públicos localizado no centro de Petrolina, trazendo pontos sobre a atuação do poder de polícia frente à violação desse bem móvel tão importante na vida do cidadão Petrolinense, que faz lotar estacionamentos públicos (Zona Azul) e estacionamentos privados da cidade. Para o desenvolvimento desse conteúdo, foram utilizados diversos conceitos doutrinários de alguns autores da área e também pontos críticos que norteiam a desenvoltura da eficiência do corpo estatal com o do privado para com a função social. Um dos principais tópicos trazidos neste texto é sobre a atuação dos estacionadores de carros (chamados também de flanelinhas) na vigilância e praticidade de locomoção de determinados carros e motos em vários locais no centro da cidade.

Palavras-chave: Poder de polícia, Mobilidade, estacionamentos, estacionadores de carros.

ABSTRACT:The objective of this article is to raise a debate about the mobility of automobiles in the public parking lots located in the center of Petrolina, bringing points about the performance of police power against the violation of this important asset in the life of the Petrolinense citizen, (Zona Azul) and private parking lots of the city. For the development of this content, several doctrinal concepts of some authors of the area were used as well as critical points that guide the efficiency of the state body with the private body to the social function. One of the main topics brought up in this text is the performance of the car parkers (also called flanelinhas) in the vigilance and practicality of locomotion of certain cars and motorbikes in various places in the city center.

Keyword:Police power, mobility, parking lots, car parking.


1 INTRODUÇÃO

A discussão sobre esse tema tem como finalidade debater sobre a seguridade dos automóveis no centro da cidade de Petrolina, analisando sob a égide do direito administrativo, conceitos doutrinários e fatos jurídicos e sociais do cotidiano, para que as pessoas tomem conhecimento sobre de quem é a responsabilidade e o dever de preservar e para quais funções serve a “Zona Azul”, mediante o conflito entre o Estado e os guardadores de carros (flanelinhas). Além disso, será discutida a legalidade dos serviços dos flanelinhas e a possível apropriação da atividade estatal, já que as vagas utilizadas como uma espécie de propriedade privada pelos guardadores são na verdade estacionamentos públicos e muitas vezes são até estacionamentos rotativos da prefeitura que cobram taxas de uso.

A segurança pública como consta no art. 144 da Constituição Federal, “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”. A Constituição Federal traz também um rol taxativo dos órgãos responsáveis por exercer a preservação da ordem pública, entre eles está à figura da Polícia Militar que tem como principal função o policiamento (patrulhamento) ostensivo, que é nada mais do que o cumprimento taxativo da lei versus a sua arbitrariedade, ou melhor dizendo, na lição de Meirelles (2006) “a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, pois na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só lhe sendo permitido fazer aquilo que a lei autoriza, razão de não se poder descumprir os seus preceitos, geralmente de ordem pública, e isso, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos”. Porém, a segurança dos veículos na região central de Petrolina deveria ser garantida pelo Estado, mas por questões de logística isso não é possível, já que não existe um efetivo policial grande suficiente para cobrir todas as áreas da cidade e os estacionamentos ao mesmo tempo.

Partindo dessa impossibilidade da segurança pública estar em todos os locais ao mesmo tempo, surge a figura dos guardadores de carro (flanelinhas) como opção alternativa para proteger o patrimônio de alguns particulares que estacionam seus veículos no centro da cidade, exercendo determinada vigilância despretensiosa assegurada pelo Art. 301 do Código de processo penal que diz: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Em tese despretensiosa, pois não existe um vínculo obrigacional real, apenas uma situação costumeira onde o guardador se propõe a realizar a vigilância do automóvel por conta própria, podendo ou não receber e o particular pode recompensar ou não por esse “serviço” prestado.

Um dos principais direitos estabelecidos na Constituição Federal de 1998 é quanto ao livre exercício de trabalho, em que no artigo 5º, inciso XIII do texto diz: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece”. A lei que trata sobre os estacionadores de carro é a Lei nº 6.242 de 23 de setembro de 1975, em que diz que o registro deve ser realizado na delegacia regional do trabalho competente, tornando assim uma profissão regulamentada.

Profissão regulamentada ocorre quando esta profissão possui um regimento próprio tratando sobre diversas regras e exigências quando se trata de tecnicidade por parte do profissional para com o serviço prestado, ou seja, é o saber fazer correto conforme suas experiências de formação. Sobre as qualificações, segundo Alexandrino e Paulo (2017) o indivíduo poderá exercer determinada profissão enquanto não estabelecida em Lei as devidas qualificações. Quando estabelecidas as qualificações profissionais pelo legislador, somente aqueles que cumprirem tais regras poderão exercer a profissão. Em uma lista do Ministério do Trabalho, na posição 33, encontra-se justamente a profissão de flanelinha como uma das profissões regulamentadas por lei. Como dito acima, a profissão é regulamentada pela Lei 6.242/75. Na maioria dos casos, esses flanelinhas não fazem o devido registro estabelecido na lei, tornando-se assim informais e ilegais na profissão de estacionadores de carros. Muitas das vezes, eles são enquadrados no artigo 47 da Lei de Contravenção Penal, que diz: “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis”

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O estacionamento rotativo em Petrolina existe para garantir o bom funcionamento dos espaços comerciais. Para Fonseca (2017) trata-se justamente de um modelo de sistema que estabelece algumas regras na via pública de estacionamento em que os carros ou motos são alinhados ao meio-fio da calçada. As pessoas estão de uma certa forma distraídas e precisam de um gatilho para que possam achar um motivo para serem mais proativas, terem mais responsabilidade, caso contrário ficam em modo de inércia e se acomodam assim, quando elas pretendem fazer compras em um centro comercial que não tem um mecanismo eficiente de rotatividade para carros e motos, acabam demorando demais, sem eficiência. Por esse motivo, o estacionamento rotativo foi criado para garantir que as pessoas, ao estacionarem seus carros em uma área comercial, ficasse a menor quantidade de tempo possível para que aquela vaga de estacionamento possa estar disponível para outras pessoas que muitas vezes desistem de comprar algum produto naquele dia por falta de vagas. Essa falta de vaga, existe pelo fato das circunstâncias serem desfavoráveis, como por exemplo, as pessoas sempre procuram estacionar em locais próximo ao seu destino com o intuito de caminhar menos, praticidade e velocidade para resolver outras coisas, assim, parte dessa situação é dificultada pela falta de infraestrutura e mobilidade na cidade.

Desse modo, podemos relacionar com uma pessoa que vai para o centro de ônibus, que mesmo que chegue no centro e o ponto fique longe do seu destino, vai andando até o local pretendido para obter o produto desejado. Esse comportamento ocorre pelo fato da locomoção ser longa, chegar de um transporte público e ter que ir andando, o item a ser comprado é de grande importância, sendo assim, acontece o oposto quando se tem um transporte particular, pois a questão da comodidade e praticidade, cria uma acomodação, fazendo com que a pessoa procure um outro momento para comprar aquele objeto. Para resolver essa questão, o Estado decidiu criar um modelo taxativo para que as pessoas fossem mais rápidas, eficientes e determinadas naquilo que fossem comprar, obrigando elas a sair daquele vaga o quanto antes por meio do pagamento de taxas ou se preocuparem com o tempo que permanecem com o transporte particular estacionado naquele determinado espaço. Criando um mecanismo integrado que entre em choque com os flanelinhas que se comportam como donos das ruas, fazendo com que as pessoas, que são desinformadas, não saibam a quem devem pagar, se aos dois, ou a Zona Azul e ainda a questão de não serem amparados pela Ampla caso o carro seja roubado. A Zona Azul foi implantada, em Petrolina, na presente data 31/12/2010, com a análise feita anteriormente, e dita pelo prefeito da cidade, “a necessidade de facilitar a aquisição de vagas no sistema de estacionamento público rotativo regulamentado de veículos”. Em verdade, foi uma atitude que facilitou a vida do cidadão petrolinense.

Então posto isto, o problema principal deste artigo é: Poder de polícia e estacionadores de carros vinculados aos meios de segurança e mobilidade nos estacionamentos públicos do centro de Petrolina, sendo assim, como objetivo geral descrever os meios de mobilidade disponibilizado pela administração frente a segurança e inviolabilidade dos automóveis no centro da cidade: Descrever dados sobre a opinião de alguns petrolinense sobre a eficácia desses meios, observar se realmente a zona azul cumpre sua função e identificar se realmente o cidadão petrolinense sente empatia pelo estacionadores de carros.

Por fim, o principal objetivo desse artigo é coletar dados sobre avaliação da eficiência do poder de polícia e dos estacionadores de carros para com os cidadãos de Petrolina no aspecto de segurança e mobilidade na zona azul. E também, coletar dados sobre a confiança do povo petrolinense tanto com a atuação da administração pública quanto com os trabalhos alternativos gerados por conta da zona azul, no caso aqui, os estacionadores de carros.


2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Da zona e azul e sua função

O valor arrecadado pelo município no que concede ao estacionamento de veículo em via pública tem caráter de receita originária do município pela exploração de bens de seu patrimônio, da mesma forma que ocorre com as bancas de jornal localizadas em calçadas. Essa exploração tem previsão no código civil, Art. 103: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

Para Costa (2012) O principal objetivo da zona azul não é só a rotatividade das vagas, como também, arrecadar dinheiro para as finanças do município, em que, foi algo que beneficiou o usuário que usa os estacionamentos rotativos e também a cidade como um todo, pois, além de descongestionar a via pública, o tesouro do município sobe, para que por fim, seja aplicado na coletividade. Nota-se que não há prestação de serviço, portanto não há responsabilidade objetiva do poder público pelo furto ou roubo do veículo. A Zona Azul é apenas a demonstração do princípio da supremacia do poder público, que interfere na liberdade do uso da via pública para que haja a rotatividade dos estacionamentos, possibilitando que mais pessoas possam usufruir da vaga, visto que, o aumento de automóveis nos centros urbanos tem gerado muitas complicações, fazendo com que seja necessária uma limitação no tempo de parada no centro da cidade. O mínimo que se pode ficar sem pagar nada é de 15 minutos, e máximo, já com a contribuição são de 2 horas.

2.2 Da fiscalização e responsabilidade nos estacionamentos rotativos

A princípio de tudo, deve entender que, a Zona Azul foi criada com o objetivo de desobstruir o trânsito nas áreas de grandes circulações de carros – geralmente são os centros comerciais das cidades –, no qual o Estado faria como medida a rotação das vagas de estacionamento nas vias públicas.  Cabe aos municípios a fiscalização das zonas de rotatividade, ainda assim, para organizar toda a estrutura das vias públicas, ou seja, o município deverá implantar, manter e operar todo o sistema de estacionamento, baseado no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

Denominada de Zona Azul, ela é fiscalizada pelos agentes de trânsito do Município, onde ocorre a distribuição nas áreas mais conturbadas pela grande mobilidade de veículos na cidade. No que tange a responsabilidade, preleciona Meirelles:

A Administração não pode isentar de responsabilidade civil a seus servidores, porque não possui disponibilidade sobre o patrimônio público. Muito ao contrário, é seu dever zelar pela integridade desse patrimônio, adotando todas as providências legais cabíveis para a reparação dos danos a ele causados, independentemente quem seja o autor (MEIRELLES, 2006, p 300).

Cabe a Administração zelar e responder pelos atos de seus servidores, mas quando não há danos causados por este a veículos estacionados na zona azul, entende a jurisprudência de vários tribunais que não cabe a indenização do município para com prejudicado.

Sendo assim feita, a responsabilidade do Estado acaba sendo debatida por haver dúvidas acerca da indenização do Estado por veículos furtados nos estacionamentos rotativos. O Estado alega não ter o dever de indenizar o cidadão pelo motivo de ter seu carro furtado, pois não há lei ou norma que trate da indenização em estacionamentos rotativos públicos. Ainda assim, ocorreu um caso em que o Estado teve que indenizar o proprietário do veículo. Para o TJ-SC (1998) o Estado deve ser o responsável por todo e qualquer dano causado a terceiro, é consolidado o entendimento da responsabilidade objetiva do Estado, onde foi aplicada a teoria do risco administrativo para condenar o Município de Florianópolis a indenizar o proprietário do veículo. Decisões como esta poderiam provocar uma árdua mudança na fiscalização e no policiamento nas zonas de grande mobilidade das cidades do Brasil, pois assim, o Município analisaria o que seria mais benéfico entre aumentar os gastos com o policiamento e a fiscalização dos estacionamentos rotativos ou com a indenização de proprietários de veículos.

2.3 Do poder de polícia

O poder de polícia foi conferido ao Estado para poder prevalecer o interesse coletivo sobre o interesse particular, quando há conflito de direitos individuais e coletivos. Este poder acaba sendo um mecanismo de mediação e organização de conflitos. Poder de polícia, na lição de Alexandrino:

O poder de polícia não inclui a atividade legislativa, mas tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia. Assim sendo, conceituamos poder de polícia, simplesmente, como o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade (ALEXANDRINO e PAULO, 2017, p. 200).

As normas foram criadas para evitar os conflitos, dando ao Estado o poder de organizar as normas para facilitar o convívio em sociedade, com isso, não poderia ser diferente com as normas de trânsito no Brasil, no qual o poder de polícia é fundamental para a fiscalização no trânsito brasileiro. Conceitua-se poder de polícia como uma maneira da administração de disciplinar e restringir em favor do interesse público, em suma, pode-se colocar como uma maneira do Estado de organizar e educar através das normas e dos regulamentos da administração pública. Assim, o poder de polícia não pode ser delegado de uma pessoa física e nem por um grupo de pessoas, é algo que vem da administração pública para solucionar e evitar conflitos entre o interesse público e privado.

2.4 Dos estacionadores de carros (flanelinhas)

Como já foi dito na introdução, o trabalho dos flanelinhas é regulamentado pela Lei 6.242/75, em que, estabelece alguns requisitos para que esse tipo de trabalho entre na formalidade conforme a lei para que não gere atos infracionais, ou seja, ele pode ser responsabilizado penalmente por não preencher as regras estabelecidas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que as penas aplicadas a essas pessoas que não cumpre os certos requisitos, devem ser afastadas, restando somente sanções administrativas.

Pode-se dizer que, para Souza (2018) na maioria das vezes, esses flanelinhas fazem seus trabalhos na clandestinidade, pois, sempre acontece de faltar acessibilidade para esse devido cadastramento nas delegacias, ou seja, em muitas cidades não há essa disponibilidade de fazer o cadastramento. Essa observação deve ser considerada, visto que em Petrolina é um exemplo dessa falta de acessibilidade, ou seja, na cidade não há os meios disponíveis para que os flanelinhas possam ser cadastrados, e assim, saírem da forma de clandestinidade. Com isso, podemos até concluir que a maioria - se não todos - são informais.

Além das considerações observadas acima, dependendo de como esses flanelinhas abordam seus clientes, eles podem ainda cometer alguns crimes que são sempre recorrentes, como por exemplo a extorsão (quando ameaça o motorista ao pedir dinheiro), constrangimento ilegal (por exemplo, ao ameaçar o motorista para que este pare o carro de determinada forma), estelionato (por exemplo, enganando o motorista, fazendo com que este pare em local proibido, por acreditar nas informações erradas propositalmente passadas pelo flanelinha) e outros.

Muito acontece em cidades de grande população de vários estados do país, é a divisão em grupos de diversos flanelinhas, e em Petrolina não poderia ser diferente, ou seja, ocorre uma divisão, onde cada área do centro da cidade pertence a um grupo, e com isso, podem ocorrer certos conflitos entre os diferentes grupos, como ocorreu um caso de homicídio no bairro Centro, no qual, o motivo do crime foi causado pelo fato de um flanelinha não dividir parte do dinheiro obtido, nisso, ocorreu o desentendimento e as agressões iniciaram, resultando na morte de um flanelinha. Cenas como essas podem se tornar cada vez mais comum, devido ao grande número de flanelinhas no centro da cidade.

Sabemos que esse tipo de trabalho é muito marginalizado pela sociedade, simplesmente pelo fato de que a grande maioria vive de “esmola” – digo esmola, pois, não se tem um salário mínimo fixo para esses trabalhadores, que é o mínimo de direito que uma pessoa pode ter – dos outros, e também, pelas constantes infrações que esses guardadores de carro cometem. Com a constante violação do bem privado, alguns, protegem até de outros flanelinhas que vem com más intenções.

 Posto isso, o que devemos ter em mente sobre os estacionadores de carros, é que nem todos ali são “marginais”, que nem sempre estão em brigas e violando leis, mas sim, estão ali para uma função social, seja por ajudar o seu cliente a colocar do jeito adequado o seu carro para não ter a consequência de uma multa, ou até mesmo para proteger aquele bem de futuras violações, ou seja, é o flanelinha ajudando onde o Estado vem tendo dificuldades, que é a área da mobilidade urbana e a área da segurança pública.

Sobre os autores
Arthur Alves

Graduando em Direito na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina (FACAPE)

Lucas Igaki

Graduando em Direito na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina (FACAPE).

Lucas Pinheiro

Graduando em Direito na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina (FACAPE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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