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Responsabilidade civil do paciente

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Agenda 26/10/2005 às 00:00

3. RESPONSABILIDADE DO PACIENTE.

            Antes de abordarmos a responsabilidade civil do paciente no erro médico é bom lembrarmos, principalmente aos pacientes, que todo direito implica em uma obrigação.

            Para o paciente, o dever do médico de atendê-lo com todo cuidado e atenção necessária a sua enfermidade, é um direito adquirido. Mas, para que este direito (atendimento e tratamento) obtenha o resultado almejado pelo paciente, devem observar: "...aqueles doentes que não atentam para as recomendações feitas pelos médicos; que, às vezes, recebendo-as por escrito, não prestam atenção, omitem algumas porque acham muito difíceis e seguem de maneira errada aquelas que acham mais fáceis e, pior ainda, ao relatar sua evolução, confessam ao médico que não as fizeram. Outros pacientes lêem a bula e acham que a prescrição não está adequada; e o pior é quando complementam a medicação com outras, indicadas por amigos, ou com as quais já tiveram experiência anterior. Acreditam que, se os sintomas desaparecem, estão curados, suspendendo toda a medicação que lhes fora prescrita. Nem se fale daqueles que não obedecem o horário ou mesmo dos que programam o uso de maneira irracional, pondo despertador para tomar soníferos" [14].

            Conforme visto, os pacientes têm uma obrigação a cumprir dentro do direito de terem um bom tratamento por parte dos médicos, que é a de seguir corretamente a prescrição médico/odontológico. Se estes não obedecem a prescrição médica, podem não ter sucesso no tratamento a que se submeteram, sendo estes os culpados por tal insucesso, e não o médico/odontólogo que após anos de estudo científico foi submetido a risco pelo paciente.

            Assim, os pacientes devem ser alertados sobre suas obrigações e direitos no momento em que são submetidos ao tratamento previsto pelo médico/odontólogo. As orientações feita pelo médico/odontólogo, muitas vezes não são ouvidas pelo paciente, pois estão tomados pelo nervosismo ou pela excitação com o próprio tratamento.

            3.1.Obrigação do Paciente

            A obrigação do paciente é de meio, pois ele deve auxiliar seu médico/odontolólogo no seu próprio tratamento para que se obtenha o resultado almejado. O paciente juntamente com seu médico/odontólogo irá utilizar-se de todos os meios necessários para obter a cura da enfermidade.

            O paciente que procura um médico/odontólogo é para que este lhe apresente os meios a serem utilizados para sua convalescença. Após o diagnóstico o médico/odontólogo prescreve um tratamento a ser cumprido e o paciente de posse desta prescrição deve obedecê-las rigorosamente para que obtenha-se a recuperação da enfermidade. Obedecer às prescrições do médico/odontólogo é a obrigação do paciente na relação médico/odontólogo e paciente.

            O paciente para não atrapalhar o desenrolar do tratamento a que foi submetido, deve atender à prescrição médico/odontológica, caso contrário está interferindo no tratamento, fato que poderá custar a sua não convalescença, ou uma má convalescença.

            Segundo o mestre Miguel Kfouri Neto [15], em seu renomado livro a responsabilidade Civil do Médico: "portanto, na obrigação de meio o credor (o paciente) deve provar que o devedor (o médico) não teve o grau de diligência dele exigível".

            Tal entendimento pode ser recolhido pela obrigação do paciente, já que o médico/odontólogo deve provar que o paciente não teve o grau de diligência por ele exigível.

            No erro médico/odontológico tem-se entendimento de que a obrigação é de meio e de resultado, sendo que, na obrigação de meio o médico/odontólogo obriga-se na aplicação de todos os meios necessários à recuperação da enfermidade do paciente, e na obrigação de resultado o médico/odontólogo obriga-se com o resultado a ser alcançado, que é predeterminado nas consultas.

            Para o caso da responsabilidade civil do paciente a obrigação será sempre de meio, porque a obrigação de resultado almeja um fim específico que é prometido pelo médico/odontólogo, o paciente somente deseja aquele fim. O paciente, na relação médico/odontólogo e paciente, tem a obrigação de utilizar-se de todos os meios apresentados pelo seu médico/odontólogo para atingir o resultado que o levou a procurar a ajuda de um especialista. Os meios a serem utilizados pelo paciente na sua convalescença são os apresentados pelo seu médico/odontólogo na prescrição. Caso o paciente não cumpra as orientações do médico/odontólogo estará descumprindo com a sua obrigação na relação médico/odontólogo e paciente.

            A obrigação do paciente não deve seguir a obrigação do médico/odontólogo, sendo sempre de meio mesmo que a obrigação do médico/odontólogo seja de resultado. O paciente deve seguir a prescrição (obrigação de meio) para atingir o resultado esperado e pré-estabelecido nas consultas.

            O paciente não tem como assumir uma obrigação de resultado, pois não possui as qualificações necessárias, científicas, para obrigar-se por um resultado preestabelecido.

            Quando o paciente procura um médico cirurgião plástico para fazer uma operação estética, o médico/odontólogo obriga-se com o resultado e o paciente em cumprir todas as determinações prescritas pelo médico/odontólogo. Isto porque o médico está apto para assumir a responsabilidade de atingir o resultado desejado pelo seu paciente, e o paciente somente pode responsabilizar-se pelo auxílio no tratamento para que o resultado desejado seja atingido.

            A respeito da obrigação de meio do paciente conclui-se:

            a)seu objeto de contrato é o restabelecimento físico e mental através dos meios apresentados por seu médico/odontólogo;

            b)Obriga-se em tão-somente conduzir-se com toda a diligência apresentada na prescrição médico/odontológica, para atingir dentro das possibilidades do momento o restabelecimento de sua enfermidade;

            c)o paciente tão será responsabilizado pelo insucesso de seu restabelecimento caso haja com imperícia, imprudência ou negligência quanto aos seus atos praticados durante o tratamento, como também, pelo dano causado ao médico/odontólogo no julgamento improcedente de ação de indenização por erro médico/odontológico baseado na responsabilidade anteriormente transcrita.

            3.2.Culpa do paciente

            Na responsabilidade civil do paciente, a culpa é o fato de este não ter agido conforme a prescrição médica/odontológica, entenda-se prescrição como toda orientação passada pelo médico ao seu paciente, desde a orientação oral até a escrita no receituário, cometer erros durante o tratamento, ou ainda, tratar-se por conta própria. O dever do paciente é obedecer a prescrição para que possa atingir a cura de sua enfermidade, se não o faz, torna-se responsável pelo fato de não ter atingido o objetivo do tratamento a que foi submetido.

            Dentro da responsabilidade civil do paciente será sempre necessário que se prove a culpa deste, para que seja comprovado o nexo de causalidade entre a sua ação e o dano não causado pelo médico/odontólogo, mas sim, pelo paciente. A prova da culpa do paciente está direitamente ligada as ações de Reparação de Dano por Erro Médico. Em uma ação de erro médico impetrada em juízo, para que haja julgamento faz-se necessária a prova do erro supostamente cometido. Havendo a prova de que o erro é oriundo da culpa do paciente nesta ação isto será avaliado como excludente da responsabilidade médica/odontológica. Mas será revertida como prova da responsabilidade do paciente caso o médico lesado pela ação de erro médico, queira ser ressarcido pelo dano sofrido com a ação julgada improcedente.

            Mas nas ações de indenização por erro médico/odontológico há inversão do ônus da prova, ou seja, o médico/odontólogo é quem deve provar não ter agido com culpa, de não ter cometido o erro. Nesta tentativa de provar não ser o culpado do erro, o médico/odontólogo pode deixar provado que a culpa é exclusiva da vítima, no caso seu paciente. Provaria que sem a ação indesejada de seu paciente o dano não teria ocorrido.

            Dentro do Erro Médico/odontológico pela teoria subjetiva podemos provar a existência de culpa através das excludentes de causalidade. E a culpa do paciente na responsabilidade civil do paciente é provada através de uma das excludentes da responsabilidade que existe na responsabilidade civil do médico/odontólogo, a excludente culpa da vítima.

            No erro médico a culpa da vítima ocorre quando o paciente deixa de seguir a prescrição médica, automedica-se, entre outras que serão vistos seqüência.

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            Não pode-se esquecer que: "Os direitos individuais dos pacientes e as obrigações dos médicos devem ser respeitados, mas sem esquecer as recíprocas, as obrigações dos pacientes (de seguir as prescrições, ajudar a si próprio, empenhar-se no entendimento do problema, mudar de médico se não tiver confiança) e o direito do médico." [16]

            A culpa exclusiva da suposta vítima de erro médico/odontológico (paciente) libera o médico de toda e qualquer responsabilidade, pois a causa do dano é inteiramente do paciente, conforme será visto.

            3.2.1.Não atendimento à prescrição médica ou negligência

            A negligência é uma das modalidades de culpa existente dentro da Responsabilidade Civil, na qual a inobservância das obrigações e direitos, leva o autor a cometer erros graves. É negligente o indivíduo que não tem a atenção necessária aos atos que pratica, não preocupando-se com as conseqüências destes atos.

            A falta com a prescrição médica ocorre quando o paciente não obedece a orientação que lhe foi prestada pelo médico para que o tratamento obtenha êxito. Por exemplo: o paciente com lesão no músculo da coxa, recebe como prescrição médica, alguns remédios e mais a orientação 15 (quinze) dias de repouso. Após cinco dias de tratamento, por não mais sentir as dores na coxa, resolve jogar uma pelada de final de semana. Na metade da pelada voltam as dores na coxa lesionada, e com maior intensidade que antes. No mesmo dia este paciente dia procura o médico, e este constada que a lesão aumentou de proporção. Ao perguntar ao paciente se este fez algum esforço além do que podia, este responde que não, por medo de represália do seu médico, ou às vezes, confessa a culpa.

            Pelo exemplo acima, a culpa é do médico ou do paciente que foi negligente em seu tratamento?

            E nos casos do pacientes que após uma cirurgia do dente do ciso, recebe como prescrição repouso por sete dias, ingestão de comida líquida ou pastosa, evitar a fala e mais alguns medicamentos para o tratamento. No segundo dia via para a casa de um amigo, onde come de tudo e mais um pouco, fala em demasia e somente lembra dos medicamentos que deveria ter ingerido ao retornar para casa, sendo que de seu ato inconseqüente resultou um inflamação na incisão cirúrgica fazendo com que a cicatrização perdurasse por mais tempo que o devido. A culpa é do seu dentista, ou da sua negligência?

            Outro exemplo é o paciente que acresce ao tratamento prescrito pelo médico/odontólogo uma medicação que ouviu falar ter sido eficiente para alguém, ou toma medicação por conta própria. Nem sempre o medicamento que foi eficiente para uma pessoa é eficiente para outro paciente com mesmos sintomas. Cada caso é um caso em separado, cada organismo reage de forma diferente tanto na doença apresentada, como ao tratamento prescrito pelo médico/odontolólogo.

            Um paciente que após cirurgia bem sucedida de correção de catarata, sendo esta a de sua segunda vista, levanta-se da cama do hospital e vai ao banheiro sem ajuda de enfermeiras ou qualquer outra pessoa, carregando o suporte de soro. Por seu sua segunda cirurgia de catarata, sabe o paciente que está proibido de fazer força ou carregar peso. Como vimos, o paciente não agiu conforme as orientações de seu médico, e como conseqüência teve seus pontos arrebentados, tendo de ser novamente submetido a cirurgia para correção. Como acusar seu médico se a ação danosa foi totalmente do paciente?

            Muitas vezes a sobreposição de medicamentos pode trazer seqüelas ao paciente, o pode levar este a acusar seu médico de erro médico/odontológico sem isto ser verdade.

            A inobservância das orientações do médico/odontólogo durante o tratamento, a falta de atenção consigo ou com seu corpo é a mais pura negligência do paciente diante da responsabilidade civil, é uma das modalidades de culpa. Diante desta modalidade de culpa o paciente, no erro médico, é considerado culpado pelo dano (lesão sofrida pelo mesmo), considerada uma excludente da Responsabilidade Civil do médico/odontólogo. Entretanto, dentro da Responsabilidade do paciente é considerada prova do dano sofrido pelo médico/odontólogo, o nexo de causalidade necessário para haver uma restituição à este médico/odontólogo, já que também sofreu um dano quando o paciente impetrou ação de indenização por um suposto erro não cometido pelo médico/odontólogo.

            Sobre negligência assim tem decidido nossos Tribunais:

            "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. RESPONSABILIDADE MÉDICA. MIOPIA. CIRURGIA CORRETIVA. QUADRO INFECCIOSO A COMPROMETER UM DOS ÓRGÃOS DE FORMA IRREVERSÍVEL, COM INDICAÇÀO DE TRANSPLANTE PENETRANTE DE CÓRNEA. NELGIGÊNCIA. Ficando evidenciado nos autos que a cirurgia não se realizou em condições de assepsia satisfatória, de modo a diminuir o risco que decorre de toda a operação e da metodologia seguida, e de que o médico não cuidou de prescrever exames laboratoriais capazes de determinar o agente causador da infecção, e assim instituir o tratamento adequado, impõe-se a sua responsabilização."

            "RESPONSABILIDADE CIVIL, AÇÀO DE INDENIZAÇÀO. HOSPITAL. DANOS CAUSADOS À PACIENTE. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA PELA OBSERVÂNCIA DOS DEVERES QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EXIGEM. Parturiente que após o parto no hospital, sofre traumatismo raqui-medular, que vem a lhe ocasionar paraplegia. Caracterizado erro médico e hospitalar, não se pode deixar de indenizar em conjunto com os funcionários que agiram com culpa grave".

            3.2.2.Abandono de tratamento ou imprudência

            A imprudência consiste numa precipitação no agir, assim, o paciente precipita-se com os cuidados a ele prescritos. Pode ser confundida com a negligência, mas estas diferenciam-se justamente por ser a negligência uma a falta de atenção com seus próprios atos, e a imprudência uma ação precipitada diante de uma certa situação concreta.

            No caso da Responsabilidade Civil do Paciente é a precipitação diante do início da melhora dentro do tratamento a que foi submetido este paciente. As vezes por não avaliar os riscos que podem sofrer, os pacientes agem abandonando a prescrição médica/odontológica.

            Como exemplo temos o paciente que ao primeiro sinal de melhora decide por conta que não precisa mais tomar os remédios prescritos, ou mesmo seguir as orientações médicas. Nos casos dos antibióticos é muito freqüente que o paciente abandone a medicação ao primeiro sinal de recuperação alegando ser este um remédio forte para ser tomado na quantidade prescrita.

            Outro exemplo, é o do paciente que abandona o tratamento a que foi submetido, geralmente quando da prescrição de antibióticos ou anti-inflamatórios, por saber que o efeito da medicação é suspenso quando misturado com bebida alcóolica, e o paciente não quer abrir mão da cerveja de sexta-feira.

            Outra incidência de abandono do tratamento, é de pacientes que após lerem a bula do remédio acham que a prescrição dada pelo médico é inadequada para a cura de sua enfermidade.

            As desculpas para o abandono do tratamento são as mais diversas possíveis, desde que façam o paciente não sentir-se culpado pelo seu ato. Todavia o ato precipitado de abandonar o tratamento traz conseqüências que na maioria das vezes não são agradáveis para o próprio paciente. E mais uma vez o médico/odontólogo é quem será julgado culpado pelo dano sofrido pelo paciente, e aquele terá que comprovar a culpa deste para não ser prejudicado pela acusação injusta de erro médico/odontólogo.

            Em nossos Tribunais temos as seguintes decisões:

            "Decisão: acordam os desembargadores integrantes da quinta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido e em negar provimento a apelação. ementa: 1. responsabilidade civil - pedido indenizatório - cirurgia plástica de mamas - médico que atende em sua especialidade no IPE - ação que, sob tal alegação, também foi manejada em desfavor do Estado do Paraná - exclusão deste do processo, uma vez que o IPE, como autarquia que é, tem personalidade jurídica e patrimônios próprios - hipótese, tão-somente, de assistência simples, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil. 2. natureza reparadora da cirurgia - obrigação de meio - culpa do medico indemonstrada - ônus da prova a cargo da paciente - abandono, ademais, do tratamento, sem alta médica - inexistência da obrigação de indenizar"

            "CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. COMETE INFRAÇÃO O MÉDICO QUE AGE DE FORMA IMPRUDENTE, SEM ZELO E ATENÇÃO, AO OPERAR, CONTRARIANDO PRÉVIO DIAGNÓSTICO. PACIENTE PREPARADO PARA RECEBER INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO FÊMUR DIREITO E É OPERADO NA PERNA ESQUERDA, SURGINDO COMPLICAÇÕES E CAUSANDO-LHE SOFRIMENTOS, COM REFLEXOS MORAIS, ATÉ O SEU FALECIMENTO. CULPA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS."

            "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. VALOR PEDIDO. ESQUECIMENTO, QUANDO DE CIRURGIA, DE COMPRESSA CIRÚRGICA DENTRO DO ABDÔMEN DA PACIENTE, FORÇANDO NOVA CIRURGIA PARA REMOÇÃO DO CORPO ESTRANHO. ERRO MÉDICO INCONTESTÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATENTE. FORTE DANO MORAL CONFIGURADO. A PACIENTE SUBMETEU-SE A CESARIANA, DANDO A LUZ UMA CRIANÇA. LOGO PADECEU DE DORES, POR FORÇA DO ERRO MÉDICO. SOFREU RISCO DE VIDA. TEVE DE SUBMETER-SE A UMA SEGUNDA CIRURGIA. NÃO PODE CUIDAR DO FILHO RECÉM NASCIDO. SE É VERDADE DEVER-SE EVITAR QUE SE CONVERTA A DOR EM INSTRUMENTO DE CAPTAÇÃO DE VANTAGEM, TAMBÉM NÃO SE PODE ESTIPULAR INDENIZAÇÃO ÍNFIMA, QUE ESTIMULE O COMPORTAMENTO FALTOSO E NÃO PENALIZE O INFRATOR. NÃO RELEVA QUE A FUNDAÇÃO APELANTE NÃO TENHA FINALIDADE LUCRATIVA. MUITO MENOS IMPORTA QUE SEU SERVIDOR, EVENTUALMENTE, NÃO TENHA CONDIÇÕES DE RESSARCI-LA. NADA DISSO É PRESSUPOSTO DO DEVER DE INDENIZAR. FIXADA, NA SENTENÇA, A INDENIZAÇÃO EM VALOR IGUAL A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS PEDIDO NA INICIAL VALOR CORRESPONDENTE A 93,691442 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA ESSE LIMITE SE REDUZ A CONDENAÇÃO, OBSERVADO O ART. 460, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL PARA SE FAZER A REFERIDA REDUÇÃO."

            "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, POR IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NA CONDUÇÃO DE EMPILHADEIRA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

            I. Não se configura a nulidade do acórdão se o mesmo enfrentou a matéria de fato e de direito dos autos, apenas que adotando posição contrária à postulação da autora.

            II. Concluído pelo Tribunal estadual que o sinistro fatal decorreu de culpa exclusiva do condutor da empilhadeira, que não observou regra básica de manual de segurança que, por si só, evitaria o acidente, a controvérsia situa-se no plano dos fatos, cujo reexame é vedado ao STJ, ao teor da Súmula n. 7.

            III. Recurso especial não conhecido.

            "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM TÁXI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CULPA IN ELIGENDO. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO MOTORISTA DO AUTOCARGA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO LASTREADA NA PROVA DOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM CONTRA-RAZÕES. JUNTADA DE MEMORIAL PELA PARTE RÉ, ANTES DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO NÃO IDENTIFICADO.

            I. Não se configura nulidade do acórdão estadual, se os embargos declaratórios agitam questões já explícita ou implicitamente naquele respondidas, ou matéria desimportante ao deslinde da controvérsia.

            II. Identificada a culpa do motorista da empresa ré na direção de caminhão a serviço da empregadora, inexiste ofensa ao art. 1.523 na responsabilização desta última pelos danos materiais e morais causados.

            III. Cerceamento da defesa não caracterizado, seja porque o acórdão não se baseou exclusivamente nos documentos alusivos ao processo penal cuja juntada se deu com as contra-razões, mas, também, nos demais elementos fáticos da causa, seja porquanto a ré teve oportunidade de fazer a juntada, antes do julgamento em 2o grau, que foi adiado a pedido seu, de memorial onde pode apresentar os fundamentos de sua defesa.

            IV. Recurso especial não conhecido.

            "CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. SITUAÇÃO DE PASSAGEIRO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENSIONAMENTO DEVIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. VALOR, FATOR DE REDUÇÃO E DURAÇÃO. DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

            I. Configurada a responsabilidade civil da ferrovia transportadora decorrente de ato ilícito por imprudência e negligência no transporte de passageiro que foi atirado de trem que se deslocava com as portas abertas, portanto em situação irregular, torna-se devido o pensionamento à mãe do menor falecido.

            II. Pensão fixada, na esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado, extinguindo-se a obrigação ora estabelecida após os 65 anos fictícios da vítima, se a tanto sobreviver a autora.

            III. Dispensa de formação de capital para a garantia da renda, em face da situação jurídico-econômica da empresa ré.

            IV. Recurso conhecido e provido em parte.

            "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO DE VEICULO EM LINHA FERREA. CULPA CONCORRENTE. SENDO A CULPA PELO ACIDENTE FERROVIARIO IMPUTAVEL TANTO A VITIMA, POR SUA IMPRUDENCIA AO TRAFEGAR EM PASSAGENS CLANDESTINAS, QUANTO A FERROVIA, POR INOBSERVANCIA DO DEVER LEGAL DE CONSERVAR MUROS E TAPUMES NA LINHA FERREA, IMPENDE RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR PROPORCIONALMENTE."

            3.2.3.Auto medicação ou imperícia

            Imperícia é mais uma das modalidade de culpa, pois a falta de habilidade para praticar determinados atos que exigem certo conhecimento, na culpa do paciente enquadra-se em auto medicação

            Muitas vezes os pacientes, antes mesmo de consultar um médico, fazem seus próprios diagnósticos como se fossem cientistas da medicina. Com base neste auto-exame, seguido de um suposto diagnóstico, o paciente com seus pretensos conhecimentos farmacêuticos somado aos conhecimentos de medicina, se auto medica com remédios que já fizeram efeito em outras vezes da ocorrência desta enfermidade ou em outras pessoas com sintomas parecidos com os seus.

            Muitas pessoas antes de procurar um médico/odontólogo quando encontram-se enfermas, tentam curar-se com uma medicação que acham ser a necessária para seu restabelecimento, ou até com medicação que um amigo ou parente sugere, porque já tomaram quando estavam com sintomas parecidos e o efeito foi soberbo. A ironia da auto medicação por orientação de amigos ou parentes é o fato de que estes, com raras exceções, também se automedicaram por orientação de amigos ou parentes, tornando o mundo cheio de médicos/odontólogos inatos.

            Outro exemplo é o caso do paciente que vai ao médico e após diagnóstico de sua doença, compra os remédios prescritos e mais alguns que acha serem necessários para seu restabelecimento. O que por muitas vezes faz com que a auto prescrição interfira na eficiência dos prescritos pelo médico.

            As conseqüências deste ato inconseqüente do paciente podem ser verificadas posteriormente quando o paciente, em pior situação física do que no início dos sintomas, vai ao médico para que este possa fazer o que sua auto medicação não fez, ou seja, auxiliar na cura de alguma doença. Quando isto acontece, pode não haver outra saída senão o internamento para um tratamento mais intensivo, que provavelmente não seria necessário se o tratamento médico tivesse início juntamente com o início dos sintomas.

            O médico raramente fica sabendo da auto-medicação naquele tratamento que prescreveu, pois, conforme exemplo antes citado, na maioria da vezes a cura ocorre, mesmo que camuflando sintomas piores que os de início da doença. Os problemas decorrentes desta auto-medicação irão aparecer na recaída da doença, que virá mais forte que da primeira vez, e este paciente também poderá ter que ser internado para um tratamento intensivo

            Outro fator sério da auto medicação é a medicação prescrita pelo médico, na recaída, não fazer o efeito desejado, tendo o médico como única solução suspender todo o tratamento para que o organismo do paciente auto recupere-se após a errônea auto medicação.

            Por muitas vezes podem ocorrer seqüelas irreversíveis ao paciente. Mas tanto a recaída de doença, como as seqüelas podem levar o médico a sofre um processo de erro médico, onde na realidade não existe erro de sua parte.

            Por nossos tribunais:

            "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Constrangimento experimentado pela autora, quando em exame ginecológico teve o hímen rompido por imperícia médica. Confirmação da sentença que deu pela procedência do pedido."

            "MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POR ERRO COMETIDO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, RESPONDE O MÉDICO, SEJA QUAL FOR SUA RELAÇÃO COM O PACIENTE. A responsabilidade dos profissionais da medicina resulta da repercussão social que o seu exercício acarreta, e ao lado do conteúdo contratual apresenta obrigações legais, cuja infringência determina uma culpa extracontratual".

            "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. PEDIDOS COMPREENDIDOS NA EXORDIAL. FALECIMENTO DE ESPOSA E FILHO MENOR. VÍTIMA QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. PENSÃO DEVIDA. PROMOÇÕES. EVENTUALIDADE DO FATO. NÃO INCLUSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PRIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS NS. 341-STF E 54-STJ. LEI N. 7.565/86 CBA)".

            "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE ACOMPANHANTES DO MOTORISTA. ACÓRDÃO A QUO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. PENSIONAMENTO DEVIDO PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. VALOR, FATOR DE REDUÇÃO E DURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA IMPOSTA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98-STJ. CC, ARTS. 1.521, III E 1.523.

            I. Inexiste omissão no acórdão de 2o grau se a Corte objetivamente decidiu sobre a matéria suscitada pela parte, apenas que adotando critérios diferentes do que a recorrente pretendia.

            II. Configura-se a responsabilidade civil da empresa proprietária da camioneta sinistrada, ainda que o acidente tenha ocorrido por imperícia do preposto durante uso não autorizado do veículo, porquanto, se tal aconteceu, deveu-se a culpa in elegendo ou invigilando da ré.

            III. Devido, em conseqüência, o pensionamento pela morte das acompanhantes do motorista, que deve ser fixada, de conformidade com precedentes jurisprudenciais do STJ, em 2/3 do salário mínimo em relação à vítima maior, e, no tocante à vítima menor de idade, até a data em que a de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado, extinguindo-se a obrigação, em ambos os casos, após os 65 anos de longevidade presumível das vítimas, se a tanto sobreviverem os autores.

            IV. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98 do STJ).

            V. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido."

            "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM TÁXI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CULPA IN ELIGENDO. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO MOTORISTA DO AUTOCARGA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO LASTREADA NA PROVA DOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM CONTRA-RAZÕES. JUNTADA DE MEMORIAL PELA PARTE RÉ, ANTES DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO NÃO IDENTIFICADO.

            I. Não se configura nulidade do acórdão estadual, se os embargos declaratórios agitam questões já explícita ou implicitamente naquele respondidas, ou matéria desimportante ao deslinde da controvérsia.

            II. Identificada a culpa do motorista da empresa ré na direção de caminhão a serviço da empregadora, inexiste ofensa ao art. 1.523 na responsabilização desta última pelos danos materiais e morais causados.

            III. Cerceamento da defesa não caracterizado, seja porque o acórdão não se baseou exclusivamente nos documentos alusivos ao processo penal cuja juntada se deu com as contra-razões, mas, também, nos demais elementos fáticos da causa, seja porquanto a ré teve oportunidade de fazer a juntada, antes do julgamento em 2o grau, que foi adiado a pedido seu, de memorial onde pode apresentar os fundamentos de sua defesa.

            IV. Recurso especial não conhecido."

            3.2.4. Relação entre as modalidades de culpa na responsabilidade civil do paciente

            Por vezes a imperícia, a imprudência e a negligência podem na ocorrência de uma levar à ocorrência de outra das modalidades, ou até mesmo de todas juntas.

            Ao ser imprudente agindo precipitadamente, o agente pode também agir com imperícia, ou vice-versa. Na auto-medicação o paciente age precipitadamente, e também imprudentemente por praticar um ato do qual não possui conhecimento para fazê-lo.

            Um exemplo que envolve as três modalidade, é o paciente que auto-medica-se além do tratamento que esta sendo submetido, por achar que os remédios prescritos não são suficientes ou que a "complementação" não irá fazer mal. Ou ainda, abandona todos os remédios e o tratamento prescrito pelo médico quando acha-se apto a se dar alta. Assim, este paciente age em todas as modalidades culposas, achando que está fazendo o correto, mas é imperito ao automedicar-se, é imprudente ao abandonar o tratamento e negligente ao não atender somente a prescrição médica/odontológica.

            3.2.5. Nexo de Causalidade

            O nexo de causalidade conforme visto anteriormente é a existência de relação entre o dano sofrido e a ação causadora. Sem que haja esta estreita relação entre o dano sofrido e a ação que causou o dano não há como responsabilizar alguém pelo fato danoso, pois a ação é cometida por alguém.

            Quando verifica-se que tal ação deu origem ao dano comprovado, com o nexo de causalidade existente, localiza-se o verdadeiro agente causador do dano.

            Na responsabilidade civil do médico/odontólogo o nexo de causalidade irá provar quem é o agente causador do dano sofrido. Para o caso de não ser o médico/odontólogo o causador do dano, mas sim, o paciente este nexo de causalidade faz prova de excludente da responsabilidade: culpa da suposta vítima, que por fim torna-se nexo de causalidade na responsabilidade civil do paciente.

            Nexo de causalidade na Responsabilidade Civil do Paciente é a ocorrência de uma ação indenizatória baseada em erro médico/odontólogico, que é julgada improcedente com base na excludente de responsabilidade culpa da vítima, que causa um dano, por vezes irreversível, ao médico/odontólogo.

            A relação existente entre a lesão material e moral causada ao médico/odontólogo, pela divulgação de que este cometeu um erro dentro de sua carreira e a comprovação de que a o erro foi cometido pelo próprio paciente é que faz existir nexo de causalidade entre ação e dano.

            Viu-se anteriormente que o médico/odontólogo tem relacionada à profissão a confiança entre médico/odontólogo e paciente, que cresce para uma confiança entre o médico/odontólogo e a sociedade onde vive. Todavia, a conseqüência desta confiança adquirida no decorrer de sua profissão faz o sustento do médico/odontólogo. Com uma acusação de erro dentro da profissão o médico/odontólogo sofre prejuízo material, como a perda da confiança neste profissional por parte da sociedade, o que leva a perda de sua clientela, ou até mesmo o não aumento desta (lucros cessantes).

            Além do dano material o médico sofre o dano moral de ter seu nome jogado no rol dos culpados dentro dos casos de erro médico/odontológico, o que faz uma marca profunda na profissão destes, mesmo que não sejam os verdadeiros culpados pelo erro. E geralmente, o dano moral atinge proporções irreparáveis para o médico/odontólogo, pois este será sempre lembrado pelo fato de ter sido considerado causador de um dano.

            Assim, as ações de indenização julgadas improcedentes com base na culpa da vítima prova o nexo de causalidade entre a ação do paciente e o dano sofrido pelo médico/odontólogo.

Sobre o autor
Viviane Weingärtner

advogada, especialista em Direito Contemporâneo pelo IBEJ, mestranda pela Universidad Autônoma de Assunción

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WEINGÄRTNER, Viviane. Responsabilidade civil do paciente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 845, 26 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7420. Acesso em: 23 dez. 2024.

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