Resumo
O presente artigo não tem o objetivo de defender que o aborto deve ser legal, ou em quais circunstâncias deve sê-lo. Pretende-se, de um modo geral, analisar o impacto da legislação brasileira e estrangeira sobre o aborto na vida e saúde das mulheres. O enfoque gira em torno da dificuldade das mulheres em realizarem um aborto seguro, nas hipóteses em que é permitido por lei devido à falta de informação, preconceito, despreparo dos profissionais .da saúde.
Palavras chaves: legislação, saúde, aborto
summary
This article has no purpose to argue that abortion should be legal, or under what circumstances it should be. It is intended, in general, to analyze the impact of Brazilian and foreign legislation on abortion in the life and health of women. The focus is on women's difficulty in having a safe abortion, in cases where it is allowed by law due to lack of information, prejudice, and unpreparedness of health professionals.
Key words :legislation, health, abortion
1.Introdução
``Saúde é o estado completo de bem estar físico, mental e espiritual do homem e não apenas a ausência de afecções ou doenças`` (UADI, 2000, p. 1170). Portanto, a falta de meios capazes de conservar a saúde constitui um desrespeito á vida digna .
Os direitos fundamentais têm seu fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, em maior ou menor grau. A saúde decorre de forma direta do princípio da dignidade sendo uma variação de primeiro grau deste atributo.
Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção.
De acordo com: MIRABETE,(2015). É a morte do ovo(até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou pode a gestante morrer antes da sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto.
Do ponto de vista médico, aborto é a interrupção da gravidez até 20ª ou 22ª semana, ou quando o feto pese até 500 gramas ou, ainda, segundo alguns, quando o feto mede até 16,5cm.
De acordo com: MIRABETE,(2015).A interrupção da gravidez pode ocorrer de forma espontânea onde envolve aspectos patológicos como problemas de saúde da gestante; acidental que decorre de circunstâncias imprevistas como é o caso de uma queda ou um acidente, e de forma induzida ou provocada que é o caso do aborto criminoso tipificado pelo Código Penal de 1940 como crime, permitindo somente, duas exceções quais sejam o aborto necessário em que não há outro meio de salvar a vida da gestante e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
1.2 As Espécies de Aborto
O aborto pode ser natural, acidental, criminoso, legal ou permitido.
O aborto natural não é crime e ocorre quando há uma interrupção espontânea da gravidez. O aborto criminoso é aquele proibido por lei.
O aborto legal ou permitido se subdivide em terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida da gestante ou impedir riscos à sua saúde em razão de gravidez anormal, exemplo eugênico é quando o feto tem má formação no cérebro.
O aborto criminoso é quando a mulher força a interrupção do desenvolvimento do feto ou embrião, que é praticado por motivos de dificuldades financeiras, prole numerosa, é realizado com frequências e de forma clandestina.
O aborto não é um assunto novo na sociedade, e sempre questionável com abordagens jurídicas diferentes e questionando a linha da moral, ético e religiosos que variam com a época . Em pleno século XXI ainda não conseguimos chegar em uma conclusão do certo ou errado sobre este assunto polemico, mas enquanto estamos nesse dilema ético e moral a saúde da mulher fica esquecida por conta que o embate é sobre a causa morte do embrião ou feto. Podemos rever alguns posicionamento jurídico ,éticos e a sua evolução ao decorrer das décadas.
2. Desenvolvimento
Legislação seu impacto na saúde da mulher
Código Penal de 1830 em seus artigos 199 e 200: Art. 199. Ocasionar aborto por qualquer meio empregado interior, ou exteriormente com consentimento da mulher pejada.
Na Espanha (Região Basca), o aborto é legal apenas quando descobertas severas anomalias durante o pré-natal. O prazo limite para a interrupção é de 22 semanas após o início da gestação (VERY..., 2004).
África do Sul, em outubro de 1996, permite o aborto em qualquer circunstância independentemente de qualquer autorização legal. Prevalece a vontade da mulher (TRUEMAN, 2003)
Na Espanha (Região Basca), o aborto é legal apenas quando descobertas severas anomalias durante o pré-natal. O prazo limite para a interrupção é de 22 semanas após o início da gestação (VERY..., 2004)
Para igreja católica ``o aborto provocado é a morte deliberada e direta, independente da forma que venha ser realizada´´ .IGREJA CATOLICA,1995 ,N58.
Por ser um crime, contra a vida do feto ou embrião , as mulheres que comentem aborto intencional tem receio de procurar ajuda medica, pós a mesma tem receio de mal tratamento e sofrer preconceito por parte dos profissionais da saúde, assim as mulheres fazem o aborto sem segurança alguma tornando a mortalidade entre mulheres muito frequente após o pós-parto. Podemos observar que estas normas tem resquícios religiosos, morais e ético assim afeta diretamente a saúde da mulher por não ter assistência medica devida, os profissionais de saúde não estão capazes prover assistência as mulheres por conta de seu despreparo por conta de ser um ato polemico que fere o campo ético e moral, infelizmente o aborto induzido ocorre com mas frequências em mulheres baixa renda assim a utilização do SUS sistema único de saúde é bem mas utilizado e a maioria das mulheres que realizam o aborto induzido não procuram o sistema único de saúde, com receio de represarias dos profissionais de saúde e as que precisam utilizar o (sus) sempre omitem o ato, assim podem ter um atendimento pelo profissional de forma equivocada e correndo risco de morte.
Veja como esta interligado aos preceitos morais e religiosos a questão do aborto o decorrer da história, o aborto foi (e vem sendo) provocado por vários métodos diferentes e seus aspecto são objeto de intenso debate e questionamento em diversas partes do mundo. É uma das práticas que mais revela diversidade em seu tratamento ao longo dos tempos.
De acordo com : LAGO,T HuffPost, (20017).De acordo com ela, entre 2011 e 2016, 4.262 adolescentes de 10 a 19 anos tiveram uma gestação resultante de estupro e o consequente nascimento do bebê. Ou seja, um direito previsto em lei é negado a mais de 700 jovens brasileiras todo ano.
Com esta pesquisa perceber a ineficácia da legislação contra o aborto assim as mulheres não tem a garantia de um aborto seguro mesmo estando legalizado ,o despreparo medico é evidente como podemos observar a pesquisa á cima, enfatizando que maioria é menor de idade, e na maioria dos casos são baixa renda, essas mulheres são leigas sobre esse direito e não podemos esquecer todo o constrangimento que será acontecido, a maioria das vitimas de estupro não prestam queixa contra o autor do crime, as autoridade não toma conhecimento do fato delituoso.
Ressalte-se que não há condição imposta à realização do aborto legal e, diante das dificuldades, as mulheres recorrem ao aborto inseguro, fato que explica a alta mortalidade de mulheres em decorrência de procedimentos mal feitos. Aborto seguro é o permitido pela lei, realizado por equipe de saúde bem treinada e contando com, regulamentações e uma infraestrutura apropriada dos sistemas de saúde, equipamento para que a mulher possa ter um rápido acesso a esses serviços. ``O estupro, criminologicamente falando, inclui-se naqueles delitos das cifras negras``. (ZAFFARONI, 2004),
À mulher, receosa de ser ainda mais humilhada e afrontada em sua honra, não resta outra alternativa senão guardar o dolorido silêncio. A gravidez resultante de estupro penaliza duas vezes a mulher. Além de ter o corpo violentado de forma física, com resultados psíquicos por vezes irreversíveis, ele ocorre não receber o atendimento e o respeito a que tem direito por lei, por parte dos hospitais, das autoridades policiais, da sociedade e do Poder Judiciário.
2.1 Objeção de Consciência
De acordo com o artigo 28 do Código de Ética Médico é direito do médico, “recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”. Ou seja, o médico tem a possibilidade de recusar a realização do abortamento caso sua vontade.
De acordo com: LAGO, HuffPost, (20017).Em pelo menos 70 jurisdições - nacionais e dentro dos países - existem previsões para esse tipo de negativa, mas há falhas mesmo quando a lei prevê atendimentos emergenciais. "Muitas leis nacionais estabelecem que profissionais devem realizar um aborto no caso de emergência ou se ninguém mais estiver disponível. As evidências mostram claramente, contudo, que mesmo onde as normas estão em vigor, elas são extremamente difíceis de serem aplicadas", diz a publicação "Unconscionable - When Providers Deny Abortion Care" Há uma pesquisa International Women's Health Coalition, organização que atua globalmente pelos direitos reprodutivos, mostra os impactos da chamada "objeção de consciência".
O termo é usado quando profissionais alegam questões morais ou religiosas para não trabalhar em um abortamento ou em procedimentos que envolvam métodos contraceptivos
.3. Conclusão
A Saúde da Mulher e o aborto
É crime no brasil regido no art125 , aborto praticado com o consentimento da gestante no artigo 126; sendo que o artigo 127 descreve a forma qualificada do mencionado delito. As mulheres viabilizam á fazer o aborto não seguro, é quando a própria mulher faz o procedimento ou procuram clinicas clandestina para que realizar a interrupção do desenvolvimento do embrião ou feto. As mulheres que optam a realizar o aborto sozinha tem livre acesso á compra de ervas venenosas e pastilha medicamentosa que são comercializados sem nenhuma fiscalização dos órgãos competentes, jovens menores 18 anos tem livre acesso á compra desses medicamentos.
De acordo com atasus, em 2017, foram registradas 177.464 curetagens pós-abortamento, um tipo de raspagem da parte interna do útero. Outro procedimento em casos de aborto é o esvaziamento do útero por aspiração manual intrauterina (AMIU). Em 2017, foram registradas 13.046. Juntas, foram 190.510 internações.
Segundo Fatima Marinho ``Os dados de hoje indicam que há quase 1.700 abortos legais no Brasil. Muitas meninas poderiam ter esse direito, mas ele foi negado a elas``.
A grande discussão entre os doutrinadores s quando se dá o início da vida intra uterina para que se possa precisar em quais casos de interrupção da gravidez ocorreria ou não o delito de aborto. Alguns defendem que a proteção da vida tem início com a fecundação e, outros, em analogia com a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, defendem que o início da vida se dá apenas quando da formação da placa neural.
Nos casos permitidos, a mulher encontra dificuldades por vezes intransponíveis para ver um direito que lhe é dado por lei. Devido à falta de informação, de instrução, de atendimento médico adequado e a um total descaso, milhares de mulheres morrem por se submeterem a abortos clandestinos em clínicas particulares.
A dignidade humana, na realidade, é um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou. condição Kant é o maior responsável pela amplitude que foi dada ao termo dignidade. Para ele, o homem é um fim em si mesmo e não pode ser tratado como um meio.
De acordo com : KANT, 2004).) supondo que haja alguma coisa cuja existência em si mesma tenha um valor absoluto e que, como fim em si mesma, possa ser o fundamento de determinadas leis, nessa coisa, e somente nela, é que estará o fundamento de um possível imperativo categórico, quer dizer, de uma lei prática. Agora eu afirmo :e de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade. Em todas as suas ações, pelo contrário, tanto nas direcionadas a ele mesmo como nas que o são a outros seres racionais, deve ser ele sempre considerado simultaneamente como fim .
Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Para ter dignidade é necessário ter os direitos sócias que são assegurados.
No pensamento de Kant, destaca-se a conceituação de dignidade como sendo a qualidade daquilo que não tem preço e a sua atribuição ao ser humano.
De acordo com: KANT, (2004,p.65). “No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade. (...) o que se faz condição para alguma coisa que seja fim em si mesma, isso não tem simplesmente valor relativo ou preço, mas um valor interno, e isso quer dizer, dignidade. Ora, a moralidade é a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmos, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador do reino dos fins. Por isso, a moralidade e a humanidade enquanto capaz de moralidade são as únicas coisas providas de dignidade” .
O pensamento kantiano defende que o homem não pode ser rebaixado à condição de coisa; defende o valor do homem independentemente de sua condição social, raça, nacionalidade ou qualquer outra característica. Sedimentou-se a orientação de que a dignidade não é um direito concedido pelo Estado ao indivíduo, mas um atributo próprio do ser humano, peculiar a sua natureza..
Segundo Nobre Júnior (2000)“[...] a iniciativa pioneira nesse manifestar é admitida como pertencente à Lei Fundamental de Bonn, de 23 de maio de 1949, responsável por solenizar, no seu art. 1.1., incisiva declaração: ‘A dignidade do homem é intangível. Os poderes públicos estão obrigados a respeitá-la e protegê-la’. O preceito recolhe sua inspiração na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948, sem olvidar o respeito aos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, propugnados pelos revolucionários franceses através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789".
O aborto é um assunto de saúde pública. A saúde é um direito ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e deve ser do Estado.
De acordo com: BARCELOS, (2001, p. 245-6). meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, com já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível”.
São valores afins da dignidade da pessoa humana a igualdade e a liberdade. A igualdade formal significa que todos são iguais perante a le, faz surgir a idéia do mínimo existencial. O mínimo existencial já foi entendido apenas como os meios necessários para que a pessoa vivesse com dignidade.
De acordo com: Ana Paula Barcelos (2001) A idéia do mínimo existencial foi ampliada. Como núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo possível é visto como uma forma de superação de várias dificuldades para se alcançar a dignidade humana. Este mínimo, dentro dos recursos possíveis, deve ser efetivamente prestado pelo Estado.
O governo deve executar projetos para auxiliar e proteger a dignidade das pessoas de forma que incluam fiscalizar se esta sendo cumprido esse direito, dentro do caso em tela.
Essa legislação é prejudicial para a saúde da mulher , deveria ter implementação de capacitação profissionais de saúde, e aumentar a consciência social entre os profissionais da saúde já que estão diretamente interligado com á saúde da mulher. Deve haver um ajustamento da legislação enfatizando o acesso ao aborto, mesmo havendo esse direito regido em lei é negado por preceitos éticos e religiosos por parte dos profissionais de saúde. O direito da mulher sendo reprimido á uma violação da honra e sua dignidade, um direito dado por nossa carta magda.
Referencias
PRADO, Luiz Regis. BRAZIL, Código Criminal do Império do – Lei de 16 de dezembro de 1830.. Curso de Direito Penal Brasileiro São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P 103.
LAGO,TANIA, Números sobre Abortos legais e Clandestinos contribuem no- Debate da Descriminalização ,2018 www.huffpostbrasil.com.
COSTA,MAYNARA, Objeção dos Profissionais de Saúde e Responsabilidade Civil do Estado,juridicocerto.com.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 9 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2014. P 308.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. V. 2. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
BRAZIL, Código Criminal do Império do Lei de 16 de dezembro de 1830.