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Uma abordagem crítica do princípio da secularização na legislação penal atual

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Agenda 22/10/2005 às 00:00

4 CONCLUSÃO

            O Direito penal brasileiro cumpre hoje um papel de regulador social, buscando combater a criminalidade e conter o clamor popular. Ocorre que, este não é o papel do Direito penal, o qual deve somente requisitado em última alternativa, a fim de proteger os bens jurídicos de extrema importância, e cumprir seu papel com eficácia. O Princípio da Secularização visa afastar do alcance do Direito penal conceitos morais e religiosos, restringindo sua esfera de atuação, e reforçando a idéia de lesividade ao bem jurídico como seu objeto, limitando, assim, sua expansão. Porém observa-se, com o todo exposto nos capítulos anteriores, que ainda hoje, a secularização caracteriza-se como um processo inacabado. Há vários tipos penais expressões e em nossa legislação que demonstram o afirmado, e o que percebemos é uma grande expansão do Direito Penal, com o surgimento da adoção de novos bens jurídicos e inflação legislativa, processo contrário ao almejado pela doutrina que prega a adoção do Princípio do Direito Penal Mínimo. Esta é a hora de repensar antigos conceitos, e analisar se os mesmos surtirão eficácia neste momento do Direito Penal, ou se novos conceitos surgirão com este fim. Acredito que o Direito Penal não possa abandonar conquistas em nome da política criminal, pois o problema da criminalidade é muito maior, e sua solução começa com políticas sócias, e só em último caso deve-se recorrer ao Direito Penal.Dessa forma, ficam registrados o protesto e o alerta, pois num Estado Democrático de Direito, que preza pela liberdade e privacidade de seus cidadãos, é inadmissível um Direito penal não secularizado.


5 BIBLIOGRAFIA

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NOTAS

            1

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. 8ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.p. 24.

            2

TUCCI, Rogério Lauria. Princípio e regras Orientadoras do Novo Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 29.

            3

PHILIPPI, Jeanine Nicolazzi. A Lei: uma abordagem a partir da leitura cruzada entre Direito e Psicanálise. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 89,90, 91, 99 e 100.

            4

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ed.São Paulo: Saraiva, 2002. p.8.

            5

CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania. Ijuí: Editora Unijuí.1999.

            6

FRAGOSO. Op.Cit. p. 40 e 41.

            7

Idem. p. 40.

            8

Idem. p. 41

            9

Idem. Ibidem.

            10

Idem. p. 42 e 43.

            11

TOLEDO. Op. Cit. p.9.

            12

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoria del garantismo penal. 4.ed. Madrid: Editorial Trotta, 2000. Traduzido por Perfecto Andrés Ibánez; Alfonso Rui Miguel; Juan Carlos Bayón Mohino; Juan Terradilos Basoco; Rocío Cantarero Bandrés. Tradução de Diritto e ragione - Teoria del garantismo penale.p. 218.

            13

CARVALHO, Amilton Bueno de. CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001. p.01 e 09.

            14

FERRAJOLI. Op.cit. p. 218.

            15

TOLEDO, Op. Cit. p. 12 e 13.

            16

Idem. Ibidem.

            17

CARVALHO, Salo. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 35.

            18

SALDANHA, Nelson. Secularização e Democracia. Sobre a relação entre as formas de governo e contextos culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 12.

            19

Idem. Ibidem.

            20

Carvalho, Salo; Carvalho, Amilton Bueno de. Aplicação da Pena e Garantismo, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 09.

            21

FERRAJOLI, Luigi, Derecho y Razón: Teoría del garantismo penal, Madrid: Editorial Trotta, 1995, p. 223.

            22

CAVALHO. Op. Cit. p. 34.

            23

Apelação crime n.º 70000284455, 5ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS; julgado em 09/02/2000.

            24

Idem.

            25

Apelação-crime nº 70000907659, 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS; julgado em 15/6/2000.

            26

Idem.

            27

Carvalho. Op. Cit. p. 139.

            28

TAVARES, Juarez. Culpabilidade: A Incongruência dos Métodos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 6, nº 24. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out-dez 1998, p. 151.

            29

Carvalho, Op. Cit. p. 139.

            30

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 5ªed. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 91.

            31

LOPES, Maurício Lopes, Princípio da Insignificância no Direito Penal, RT, 1997, p. 113.

            32

Idem. p. 92

            33

Idem. Ibidem.

            34

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 132.

            35

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.148.

            36

BATISTA. Op. Cit. p. 92 e 94.

            37

Apelação Criminal nº 70.001.513.910, julgada pela 5º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS; em 11 de outubro de 2000.

            38

Apelação Criminal nº 70.001.513.910, julgada pela 5º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS; em 11 de outubro de 2000.

            39

LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, 1991. p. 26

            40

Idem. Ibidem.

            41

CARVALHO. Op.Cit. p. 141 e 142.

            42

AMORIM, Tatiana. O princípio da secularização na seara penal brasileira. Disponível em:

            

http://www.odireito.com/default.asp?SecaoID=2&SubSecao=1&ConteudoID=000226&SubSecaoID=5Acesso em: 20. março.2005. p. 1.

            43

CARVALHO, Amilton Bueno de, CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2 ed., p.13.

            44

CARVALHO, Salo de. Práticas Inquisitivas na Execução Penal, in: Crítica à Execução Penal. RJ: Lúmen Júris: 2002, p.150.

            45

Idem. Ibidem.

            46

FOUCAULT, Michel. Os anormais curso no collège de France : 1974-1975. São Paulo: Martins Fontes, p. 8.

            47

CARVALHO, Salo de. Penas e Garantias: uma leitura de Luigi Ferrajoli no Brasil. Porto Alegre: Lumen Juris, 2001, p.47.

            48

BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um Direito Penal do inimigo. Revista de estudos criminais, Sapucaia do Sul: Notadez, v.4, n. 14, p. 138.

            49

AMORIM. Op. Cit. p. 3.

            50

Idem. Ibidem.
Sobre a autora
Luciana Tramontin Bonho

advogada em Porto Alegre (RS), especialista em Direito e Processo Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONHO, Luciana Tramontin. Uma abordagem crítica do princípio da secularização na legislação penal atual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 841, 22 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7458. Acesso em: 5 nov. 2024.

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