4 CONCLUSÃO
O Direito penal brasileiro cumpre hoje um papel de regulador social, buscando combater a criminalidade e conter o clamor popular. Ocorre que, este não é o papel do Direito penal, o qual deve somente requisitado em última alternativa, a fim de proteger os bens jurídicos de extrema importância, e cumprir seu papel com eficácia. O Princípio da Secularização visa afastar do alcance do Direito penal conceitos morais e religiosos, restringindo sua esfera de atuação, e reforçando a idéia de lesividade ao bem jurídico como seu objeto, limitando, assim, sua expansão. Porém observa-se, com o todo exposto nos capítulos anteriores, que ainda hoje, a secularização caracteriza-se como um processo inacabado. Há vários tipos penais expressões e em nossa legislação que demonstram o afirmado, e o que percebemos é uma grande expansão do Direito Penal, com o surgimento da adoção de novos bens jurídicos e inflação legislativa, processo contrário ao almejado pela doutrina que prega a adoção do Princípio do Direito Penal Mínimo. Esta é a hora de repensar antigos conceitos, e analisar se os mesmos surtirão eficácia neste momento do Direito Penal, ou se novos conceitos surgirão com este fim. Acredito que o Direito Penal não possa abandonar conquistas em nome da política criminal, pois o problema da criminalidade é muito maior, e sua solução começa com políticas sócias, e só em último caso deve-se recorrer ao Direito Penal.Dessa forma, ficam registrados o protesto e o alerta, pois num Estado Democrático de Direito, que preza pela liberdade e privacidade de seus cidadãos, é inadmissível um Direito penal não secularizado.
5 BIBLIOGRAFIA
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NOTAS
1
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. 8ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.p. 24.2
TUCCI, Rogério Lauria. Princípio e regras Orientadoras do Novo Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 29.3
PHILIPPI, Jeanine Nicolazzi. A Lei: uma abordagem a partir da leitura cruzada entre Direito e Psicanálise. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 89,90, 91, 99 e 100.4
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ed.São Paulo: Saraiva, 2002. p.8.5
CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania. Ijuí: Editora Unijuí.1999.6
FRAGOSO. Op.Cit. p. 40 e 41.7
Idem. p. 40.8
Idem. p. 419
Idem. Ibidem.10
Idem. p. 42 e 43.11
TOLEDO. Op. Cit. p.9.12
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoria del garantismo penal. 4.ed. Madrid: Editorial Trotta, 2000. Traduzido por Perfecto Andrés Ibánez; Alfonso Rui Miguel; Juan Carlos Bayón Mohino; Juan Terradilos Basoco; Rocío Cantarero Bandrés. Tradução de Diritto e ragione - Teoria del garantismo penale.p. 218.13
CARVALHO, Amilton Bueno de. CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001. p.01 e 09.14
FERRAJOLI. Op.cit. p. 218.15
TOLEDO, Op. Cit. p. 12 e 13.16
Idem. Ibidem.17
CARVALHO, Salo. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 35.18
SALDANHA, Nelson. Secularização e Democracia. Sobre a relação entre as formas de governo e contextos culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 12.19
Idem. Ibidem.20
Carvalho, Salo; Carvalho, Amilton Bueno de. Aplicação da Pena e Garantismo, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 09.21
FERRAJOLI, Luigi, Derecho y Razón: Teoría del garantismo penal, Madrid: Editorial Trotta, 1995, p. 223.22
CAVALHO. Op. Cit. p. 34.23
Apelação crime n.º 70000284455, 5ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS; julgado em 09/02/2000.24
Idem.25
Apelação-crime nº 70000907659, 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS; julgado em 15/6/2000.26
Idem.27
Carvalho. Op. Cit. p. 139.28
TAVARES, Juarez. Culpabilidade: A Incongruência dos Métodos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 6, nº 24. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out-dez 1998, p. 151.29
Carvalho, Op. Cit. p. 139.30
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 5ªed. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 91.31
LOPES, Maurício Lopes, Princípio da Insignificância no Direito Penal, RT, 1997, p. 113.32
Idem. p. 9233
Idem. Ibidem.34
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 132.35
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.148.36
BATISTA. Op. Cit. p. 92 e 94.37
Apelação Criminal nº 70.001.513.910, julgada pela 5º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS; em 11 de outubro de 2000.38
Apelação Criminal nº 70.001.513.910, julgada pela 5º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS; em 11 de outubro de 2000.39
LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, 1991. p. 2640
Idem. Ibidem.41
CARVALHO. Op.Cit. p. 141 e 142.42
AMORIM, Tatiana. O princípio da secularização na seara penal brasileira. Disponível em:http://www.odireito.com/default.asp?SecaoID=2&SubSecao=1&ConteudoID=000226&SubSecaoID=5Acesso em: 20. março.2005. p. 1.
43
CARVALHO, Amilton Bueno de, CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2 ed., p.13.44
CARVALHO, Salo de. Práticas Inquisitivas na Execução Penal, in: Crítica à Execução Penal. RJ: Lúmen Júris: 2002, p.150.45
Idem. Ibidem.46
FOUCAULT, Michel. Os anormais curso no collège de France : 1974-1975. São Paulo: Martins Fontes, p. 8.47
CARVALHO, Salo de. Penas e Garantias: uma leitura de Luigi Ferrajoli no Brasil. Porto Alegre: Lumen Juris, 2001, p.47.48
BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um Direito Penal do inimigo. Revista de estudos criminais, Sapucaia do Sul: Notadez, v.4, n. 14, p. 138.49
AMORIM. Op. Cit. p. 3.50
Idem. Ibidem.