CONSIDERAÇÕES FINAIS
As complexas relações sociais ensejam o surgimento de conflitos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. A partir da instalação do conflito, surge a necessidade de tratamento do mesmo a fim de que seja resolvido e a pacificação social seja promovida.
No decorrer deste estudo verificou-se que a tarefa da ordem jurídica é harmonizar das relações sociais. À vista disto, o processo judicial é o meio mais tradicional utilizado para solução das controvérsias. Ao cidadão é reservado o direito fundamental de demandar perante o Judiciário.
Nesse viés, tem-se que o acesso à justiça é direito constitucional garantido por vários dispositivos insertos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dentre eles, pode-se destacar o contido no rol de direitos fundamentais trazidos pelo art. 5º, inciso XXXV, garantindo que não haverá lei que exclua da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito, corroborado pelo texto do art. 3º do Código de Processo Civil de 2015, assim como o que garante a razoável duração do processo.
Muitos dos conflitos sociais precisam de amparo da ordem jurídica para serem resolvidos. Entretanto, não necessariamente o cidadão precisa recorrer ao Poder Judiciário para resolução dos problemas.
É tendenciosa no Brasil a judicialização das relações sociais tornadas conflituosas. Diante disso, denota-se como consequência a instalação de uma crise no sistema judiciário brasileiro, crise esta que gera um processo moroso, caro e que por vezes não alcança a solução adequada do conflito.
No tocante ao acesso à justiça através da via judicial, constatou-se que ocorre apenas formalmente, não alcançando o objetivo principal que é o cumprimento da Constituição e demais leis do ordenamento.
Explanou-se que a partir desse problema, surge o termo acesso à ordem jurídica justa e resolução adequada dos conflitos como o acesso aos meios adequados para solução do conflito.
Pontuou-se que existem sim causas nas quais o Poder Judiciário é imprescindível para solução dos conflitos e estará sempre à disposição, conforme preceitos fundamentais.
No entanto, nas causas que podem ser resolvidas através do diálogo entre as partes, buscar processamento do conflito, por meio do método mais adequado à sua resolução, é garantia de acesso à ordem jurídica justa, utilizando-se ou não do Poder Judiciário.
É meio que oportuniza, da perspectiva do cidadão, o alcance à justiça. Este receberá tratamento adequado para o seu problema e terá assegurada, materialmente, a solução efetiva do conflito.
Por conseguinte, o incentivo à busca por soluções extrajudiciais aos conflitos insurgentes viabilizará o acesso à justiça, formal e materialmente, uma vez que tais meios são mais rápidos, eficazes e de menor custo, garantindo-se uma solução adequada, onde as partes poderão resolver seus conflitos de forma privada, evitando ou encurtando o processo judicial, desjudicializando as relações pessoais.
A mediação, a conciliação e a arbitragem são exemplos de técnicas alternativas que podem ser utilizadas para a resolução da lide. Cada qual com suas especificidades deverão ser oportunizadas aos interessados no intuito de solucionar a controvérsia da melhor forma.
Mesmo que inseridas na seara judicial, é imprescindível para o acesso efetivo à justiça que o cidadão possua meios adequados de resolução de seus conflitos.
O direito existe a fim de regular as relações sociais e harmonizar os interesses. A pacificação social é o fim almejado. Portanto, cabe aos operadores deste mesmo direito, em conjunto, assimilar novos ideais voltados para resolução dos conflitos.
Concluiu-se que cumpre a todos valorizar e incentivar frente ao cidadão a prática do diálogo dentro da composição do conflito, abordando-o de forma adequada, seja pela via extrajudicial ou mesmo no processo judicial.
Na impossibilidade de alcance da solução pelo meio consensual, a jurisdição estatal far-se-á disponível para dirimi-lo.
Ressalte-se que a presente pesquisa não esgota todas as vertentes que podem ser exploradas dentro do assunto. Por ser tema recente na cultura brasileira, a realização de mais pesquisas voltadas para a aplicabilidade dos meios consensuais alternativos de resolução de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro faz-se premente, vez que é de grande relevância para consecução do principal função do Estado: a pacificação e harmonização social.
Constatou-se que o processo excessivamente burocrático, a morosidade do processo judicial o distanciamento do juiz da realidade econômica e social dos fatos e das partes corroboram para que a tutela estatal não alcance uma solução adequada e justa, tornando-se ineficaz ou não suficientemente eficaz. Assim, o direito fundamental de acesso à justiça vem sendo garantido apenas formalmente, além de não atingir satisfatoriamente o objetivo principal, que é a pacificação social.
REFERÊNCIAS
BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo: RT, 2003.
BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2016.
BAHIA, Flávia; DOURADO, Sabrina (coord.) Direito constitucional. 3.ed. Recife: Arrmador, 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1924. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em 25 abr 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 08 abr 2018
BRASIL. Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 11 abr 2019.
BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 14 abr 2018.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em 03 mai 2018.
BRASIL. Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm. Acesso em 03 mai 2018.
BRASIL. Lei no9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm. Acesso em 03 ma 2018.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris,1988.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31ª ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2018. Disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf. Acesso em: 25 de novembro de 2018.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução no125 de 29 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em 03 de maio 2018.
GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover. Os fundamentos da justiça conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, Brasília, v. 2, n. 5, p-22-27, 2008.Disponível em http://bdjur.stj.ju.br/dspace/handle/2011/21448. Aceso em 06 de fevereiro de 2019.
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 3a. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2017.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MONTEBELLO, Marianna Souza Soares. Princípio da subsidiariedade e a redefinição do papel do Estado no Brasil. Revista CEJ, n. 17, Brasília, abr.-jun. 2002.
MORI, Celso Cintra; TRALDI, Maurício; PEREIRA, Fernanda Chuster. A valorização da conciliação como instrumento de pacificação de conflitos. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=12643. Acesso em: 11 de julho de 2018
NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de direito processual civil: volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
NUNES, Antônio Carlos Ozório. Manual de mediação: guia prático da autocomposição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
SALLES, Carlos Alberto de. Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à justiça: a inafastabilidade de tutela jurisdicional recolocada, cit., p. 785. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2570911/mod_resource/content/1/Salles%2C%20Carlos%20-%20Mecanismos%20alternativos%20de%20solu%C3%83%C6%92%C3%82%C2%A7%C3%83%C6%92%C3%82%C2%A3o%20de%20controv%C3%83%C6%92%C3%82%C2%A9rsias%20e%20acesso%20%C3%83%C6%92%C3%82%C2%A0%20Justi%C3%83%C6%92%C3%82%C2%A7a%20-%20a%20inafastabilidade%20da%20tutela%20jurisdicional%20recolocada.pdf. Acesso em: 09 de abril de 2019.
BOAVENTURA, de Souza Santos. Introdução à sociologia da administração da justiça. Faria, JE, (.organ.). Direito e justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática; 1989.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 4. ed. rev. at. e amp. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum.Rio de Janeiro. Forense, 2017.
THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; FRANCO BAHIA, Alexandre Melo; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008 – aprova manual para elaboração e normatização de trabalhos acadêmicos para os cursos de graduação da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC. Disponível em http://unimontes.br/index.php/component/content/article/2497-%20acesso%20em%2012%20de%20set%20de%202015. Acesso em: 29 de abril de 2019.
WATANABE, Kazuo. Política pública do poder judiciário nacional para tratamento adequado do conflito. Revista de Processo , v. 36, p. 381-389, 2011. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf. Acesso em: 09 de abril de 2019.
Notas
[1] Projeção da população do Brasil e das unidades da Federação. Disponível em https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao/. Acesso em: 29 abr 2018.
[2] Resoluções alternativas de disputas ou ADRs. Bacellar conceitua como ADR a técnica que “emprega a negociação, a mediação e a arbitragem fora do âmbito do sistema oficial de resolução de disputas” (2016, p.36).
[3] O texto, aprovado por unanimidade pelo Plenário do órgão durante a 286ª Sessão Ordinária, em 12/3, altera a norma do CNJ, que dispõe sobre distribuição de servidores, cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O novo texto coloca os Cejuscs no mesmo patamar das varas, juizados, turmas recursais e zonas eleitorais para fins de distribuição de servidores. O relator do Ato Normativo 0001467-77.2019.2.00.0000, conselheiro Fernando Matos, defendeu a adequação da norma como forma de permitir uma melhor distribuição de recursos humanos e carga de trabalho para onde há maior demanda de trabalho.” Disponível em: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/88616-centros-solucao-de-conflitos-sao-considerados-atividade-fim-do-judiciario. Acesso em 13 mai 2019.