RESUMO: A sucessão é o ato pelo qual substitui-se pessoas na titularidade de bens buscando dar continuidade a sua função social. Tendo em vista essa relação o presente trabalho buscou tornar o tema mais claro, de forma que fosse possível vislumbrar os aspectos dessas sucessões nos casos de transmissão causa mortis seguida por uma não habilitação de herdeiros em tempo hábil. O artigo realiza uma breve análise a respeito da previsão legislativa e jurisprudencial sobre o procedimento de herança jacente e vacante e suas implicações na sociedade. Trata-se de uma pesquisa de caráter exploratório, qualitativo, bibliográfico e documental. A explanação ocorrerá em torno da herança jacente e vacante que não são pessoas jurídicas, mas um acervo de bens, sendo aquela descrita como uma fase temporária da herança que ainda não possui herdeiros certos e determinados ou nem mesmo tem-se conhecimento sobre a sua existência. Enquanto esta terá um lapso temporal entre provisória e definitiva, que no caso de transcurso de tempo, previsto em dispositivo do Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/02), discorrendo que o prazo prescricional de 5 anos da ação que converteu a herança vacante provisória em definitiva gerará a incorporação dos bens pelo Estado e a preclusão para os herdeiros que vierem posteriormente pleiteá-lo, gerando assim a transmissão dos bens para o órgão da administração direta da sociedade brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Herança Jacente. Herança Vacante. Sucessão.
ABSTRACT: Succession is the act by which people are replaced in the ownership of assets seeking for the continuity of their social function. In view of this relationship, this article sought to make the topic clearer so that it was possible to glimpse the aspects of these successions in cases of causa mortis transmission followed by a non-habilitation of heirs in a timely manner. The article proposes to perform a brief analysis concerning the legislative and jurisprudential prediction about the inheritance in abeyance and vacant inheritance procedure and its implications in society. This is an exploratory, qualitative, bibliographic and documentary research. The explanation will take place around inheritance in abeyance and vacant that are not legal entities, but a collection of assets being that one described as a temporary phase of the inheritance which still does not have confirmed and determined heirs or is not even known about its existence. While this one will be a temporal gap between provisional and definitive, which in the case of elapsed time will generate the transmission of assets to the direct administration. Therefore, in light of the Brazilian Civil Code of 2002, the 5-year prescriptive term of the action that converted the vacant provisional inheritance into definitive will generate the incorporation of the assets by the State and the estoppel to the heirs who subsequently can come forward to claim it.
KEYWORDS: Inheritance in abeyance. vacant inheritance. sucession.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Sucessório trata das situações advindas da morte do de cujus que terá como efeito a determinação da abertura da sucessão que possibilitará através do princípio do saisine a transmissão da posse e propriedade dos bens do falecido aos herdeiros legítimos ou testamentários. Porém, nos caso em que esse não possuir herdeiros ou não forem encontrados, o Código Civil de 2002, criou o instituo da herança jacente e vacante como forma de proteger os patrimônios destes.
Portanto, no presente artigo iremos analisar os efeitos e procedimentos da herança vacante e jacente e as possibilidades dos desdobramentos jurídicos. Por fim vale ressaltar que tanto a herança jacente como vacante não são consideradas pessoas jurídicas, porém são institutos de relevância para o Direito das Sucessões.
2 DA SUCESSÃO CAUSA MORTIS
A sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Tal ideia perdura em diversos ramos do ordenamento jurídico brasileiro, mais especificadamente na esfera do Direito Civil, perpassando pelo direito das obrigações, das coisas, de família, dentre outros.
A sucessão causa mortis, objeto de estudo desse artigo, previsto nos artigos 1.784 ao 2.027 da Lei 10.406/2002, refere-se a transmissão causa mortis das relações jurídicas patrimoniais deixadas pelo de cujus, portanto, diz respeito a substituição do sujeito da relação jurídica por conta do falecimento do seu titular, tendo como pressuposto a morte do autor da herança. Tal transmissão tem como finalidade a intenção de dar continuidade ao descontínuo patrimonial causado pelo falecimento. Estando baseado no direito de propriedade e na sua função social (art. 5, XXII e XXIII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88).
É necessário ressaltar os fundamentos da sucessão hereditária, que são: a propriedade, ou seja, a necessidade dos bens permanecerem com titulares, de modo que essa possa continuar a ser aproveitada, atendendo a continuidade de sua função social; família, dada a conveniência de não deixar desamparados os familiares do falecido, que são pessoas presumidamente ligadas com afeição ao de cujus; e liberdade, tendo como objetivo destacar a escolha do destino do patrimônio formado pelo de cujus dentro dos limites legais estabelecidos em lei.
No entanto, a casos em que o de cujus não possui herdeiros ou que esses renunciaram à herança e nesses casos ocorre dessa herança vir a ser destinada ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal e quando casos assim acontecem temos a figura da herança jacente e vacante que constituem conjuntos de bens que buscam formar um ente despersonalizado no qual o Estado não é um herdeiro e sim um sucessor irregular, não tendo aplicação do direito da saisine, como prevê a jurisprudência da 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o principio da saisine (STJ, AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3° Turma, J. 23.09.2008, DJe 13.10.2008).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceitua o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784, como:
O Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalta-se, contudo, que os herdeiros, nesse primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detêm a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. (STJ – Resp: 1434500 SP 2013/0417827-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Dara de Publicação: DJ 27/07/2016.)
Dessa forma, não se confundindo o momento da vacância com a abertura da sucessão ou morte do de cujus. Como prevê o Código Civil (CC/2002): “Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância” (BRASIL, 2002).
Tal previsão a respeito da herança jacente possui caráter provisório, pois o objetivo final é a conversão em herança vacante, transmitindo assim a titularidade dos bens aos órgãos que compõem a Administração Direta do Brasil.
3 DA HERANÇA JACENTE
A herança jacente trata-se de um estado temporário de herança, em que não há herdeiro certo e determinado, ou se não sabe da existência dele, ou quando a herança é repudiada, sendo assim, persiste a herança jacente mesmo na hipótese de existência de herdeiro, conquanto a herança permaneça ignorada. Surge então o dever do Estado de impedir o perecimento da herança deixada, arrecadando-a para conservar com intenção de entregar aos herdeiros que futuramente vier a aparecer, ou declarar herança vacante.
Conforme Gonçalves (2012), herança jacente é aquela que o de cujus não deixou testamento e, não houve conhecimento de nenhum herdeiro legítimo, estando previsto no artigo 1819 do CC/2002, in verbis: “Art. 1819 – Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”. (BRASIL, 2002).
Prevê ainda o CC/2002, em seu artigo 1821 a proteção dos credores do falecido em hipótese de jacência, assegurando a esses “o direito de pedir o pagamento das dividas reconhecidas, nos limites das forças da herança.” (BRASIL, 2002).
No tocante a natureza jurídica da herança jacente, discorre a doutrinadora Maria Helena Diniz, aput Orlando Gomes:
A herança jacente não goza de personalidade jurídica, por ser uma massa de bens identificada como núcleo unitário. Massa de bens, identificável como unidade, não se personifica, por lhe faltar os pressupostos necessários à subjetivação, tais como objetivo social, caráter permanente, reconhecimento pelo Estado, e por não precisar de personalidade, já que pode agir por outro processo técnico que, embora não lhe outorgue a mesma homogeneidade, lhe possibilita ação sem quaisquer dificuldades. (DINIZ, p. 108, 2012).
Existindo herdeiros e esses renunciando à herança, será declarada a vacância desde logo, sem necessidade de arrecadação e consequentemente produção de seus efeitos jurídicos.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, as hipóteses de herança jacente são:
A sem testamento, que ocorrer diante da inexistência de herdeiros conhecidos ou da renúncia da herança, por parte destes. A com testamento, configurando-se quando o herdeiro instituído ou o testamenteiro não existir ou não aceitar a herança, ou a testamenteira, e o falecido não deixar cônjuge nem companheiro, nem herdeiro presente. Pode desaguar também na hipótese de não se encontrar herdeiro em condições de se tornar titular do patrimônio que se lhe deseja transferir, como no caso de nascimento de um herdeiro, sendo nessa hipótese a herança arrecadada como jacente , aguardando-se o nascimento com vida do beneficiário ou quando se aguarda a formação ou constituição da pessoa jurídica, a que se atribuíram os bens. (GONÇALVES, p.137-138, 2018)
Assim sendo a herança jacente é uma massa de bens despersonalizada que não convém deixar ao abandono e que fica sob a guarda, conservação e administração de um curador, sendo esse o responsável pela representação processual da unidade, de acordo com o artigo 75, VI do Código de Processo Civil de 2015.
4 DA HERANÇA VACANTE
A herança jacente será transmutada em herança vacante devido a frustração em localizar os sucessores. Ocorre quando decorrido um ano da primeira publicação do primeiro edital, sem que haja herdeiro habilitado ou pendente a habilitação, será declarada a herança vacante, gerando a propriedade resolúvel dos bens, passando a propriedade ser definitiva quando completarem 5 anos da abertura da sucessão, de acordo com os artigos 1820 do CC/02 e 743 do CPC/2015.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante. (BRASIL, 2002)
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta. (BRASIL, 2015)
Ainda ocorrerá a herança vacante nas situações em que a herança é repudiada como prevê o CC/2002: “Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante” (BRASIL/2002). Nesse sentido, verifica-se que esta herança tem a função de devolver o patrimônio ao poder público. Esta devolução deverá possuir um efeito declarado na sentença, podendo ser resolutivo ou definitivo. No efeito resolutivo, o sucessor poderá aparecer dentro de cinco anos da data do óbito, e terá direito à herança no estado em que se encontra. Passados os cincos da data do falecimento, não há possibilidade de reclamar os bens da herança, sendo este o efeito definitivo.
Essa modalidade de herança não se trata de pessoa jurídica e nem de patrimônio autônomo sem sujeito, mas, segundo Gonçalves (2012, p. 278), de um acervo de bens administrados pelo juiz, até que se encontre herdeiros ou declare como herança vacante.
A sentença declaratória da vacância produz as seguintes consequências jurídicas: a cessão dos deveres de guarda, conservação e administração do curador; devolução da herança à União, se os bens estiverem situados em Território Federal, aos Municípios ou Distrito Federal, se localizados nas circunscrições, em ambos conferindo-lhes propriedade resolúvel e por fim a possibilidade de os herdeiros reclamarem os bens, desde que habilitando-se legalmente durante o prazo de 5 anos da abertura da sucessão, findo o qual o acervo incorporar-se-ia ao patrimônio da administração direta definitivamente, e ocorrerá a preclusão para os herdeiros não podendo nenhum vir a pleiteá-lo; trata-se de um período de carência.
Sendo assim, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, aput Silvio Rodrigues, “a herança vacante é a que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém.” (GONÇALVES, p. 139, 2018)
Assevera-se que os bens declarados vacantes não se confundem com bens ou coisas vagas, visto que esses devem ser devolvidos aos proprietários por quem os encontrar, já que constituem coisa perdida; já aqueles são declarados judicialmente após verificações e diligências como propriedade do Estado, já que não se encontrou herdeiros.
5 DO PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO DA HERANÇA JACENTE E CONDIÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA
Na ausência de habilitação de herdeiros, o patrimônio hereditário não poderá ficar a mercê de interesses estranhos ou opostos a herança, motivo pelo qual busca-se medidas para sua proteção, como a arrecadação, que será promovida pelo juiz da comarca em que esteve o de cujus domiciliado.
O CPC/2015 elucida que nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens (art. 738).
A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância (art.739 do CPC/2015).
A herança jacente trata de fase provisória na qual o CPC/2015 traz um rol exemplificativo sobre as atribuições do curador, tais quais sejam:
Art.739 [...]
§ 1º Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas ao final de sua gestão.
§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 (BRASIL, 2015).
Conforme o caput do art. 740 do CPC/2015, o juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado. Não sendo mais exigência o seu comparecimento pessoal como previa o Código de Processo Civil de 1973. Nos casos em que não puder comparecer ao local por meio dos prepostos previstos legalmente, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 testemunhas, que o assistirão em suas diligências (art. 740, § 1, do CPC/2015).
Art. 740 [...]
§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação. Esse dispositivo teve como objetivo facilitar a atuação da autoridade policial e tornar o procedimento mais efetivo.
§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
§ 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Sendo julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário (art. 741, § 3 do CPC/2015).
§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
Após encerrado o procedimento de arrecadação dos bens deixados pelo de cujus, prevê-se a publicação de três editais para dar visibilidade ao processo e para que esse chegue ao conhecimento de possíveis herdeiros, a fim de que se habilitem, conforme prevê o artigo 741 do CPC/2015, acima citado. Não havendo a habilitação de herdeiros ou interessados no prazo de 01 ano da publicação do primeiro edital, a herança será declarada vacante, mas ficará sob condição resolúvel.
Art. 743.Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta (BRASIL, 2015).
Por fim, decorrido o prazo de cinco anos após a declaração da vacância resolúvel, e sem habilitação de herdeiro ou interessado durante tal prazo, a herança será declarada definitivamente como vacante e os bens ali constantes integrarão o patrimônio público.