CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisando as teorias que apontam a finalidade da pena, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro acolheu e apostou na teoria mista, pela qual se busca retribuir o injusto cometido, porém de forma a “tratar” o condenado para devolvê-lo ao convívio social reabilitado, propondo que este não volte a delinquir, que compreenda que a conduta pratica é contrária as leis e violadora de direitos individuais e coletivos. Mas e os direitos dos condenados? E o que a lei tem estabelecido para a execução penal? Isso conforme se pode constatar durante o desenvolvimento deste trabalho, está longe de ser observado.
O Estado tem falhado e muito no que diz respeito ao exercício de seu poder punitivo, no sentido de que as leis existentes se preocupam em estabelecer regras e deveres a serem observados, contudo seus operadores a descumprem escancaradamente não obedecendo a suas disposições, violando direitos previstos e garantidos como fundamentais.
Os estabelecimentos prisionais que já sofrem com a crise das más condições e por não contarem com a oferta de vagas na quantidade necessária – na verdade pode-se dizer desnecessária dada a forma com a pena de prisão é imposta de forma demasiada – ainda tem que suportar a carga da reincidência, do alto número de egressos que retornam para esses locais por terem cometido novos crimes após a saída da prisão.
Como poderia um indivíduo que ingressou na prisão justamente através da prática criminosa sair desse estabelecimento reabilitado para agir e forma diferente se nem ao menos as oportunidades que lhe são asseguradas por lei são colocadas em prática? A prisão inicialmente prevista como ultima ratio, como última medida, tornou-se a coroa das condenações, contudo, a situação degradante encontrada nesses “depósitos” de pessoas não contribui para a ressocialização, a ociosidade, a falta de assistência, de educação e de trabalho dentro do sistema prisional permite que seus egressos não saibam fazer outra coisa senão delinquir.
O que se pode concluir então é que, falta mais atitude, mais interesse do Estado em conjunto com a sociedade, de possibilitar que aquelas pessoas que praticavam crimes, possam retornar ao convívio social sendo úteis e lucrativos para o bem coletivo.
Há uma luz no fim do túnel, basta que realmente se invista e promova essa causa. Conforme apresentado no último tópico, o método desenvolvido pelas APACs tem se mostrado um corte de custos, já que custam em média um terço menos do que o preso no sistema prisional tradicional e, tem alcançado positivos índices no que se refere a ressocialização
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
1 JESUS, Damásio. Direito Penal: Parte Geral. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 563.
2 CAPEZ, Fernando. Curso de direto penal: Parte Especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 358.
3 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014, p. 444
4 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal, parte geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 7, p. 260.
5GRECO, Rogério. Sistema Prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2. ed. rev. ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2015. p. 83.
6 MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: Parte geral. 4. ed. rev„ atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 53.
7 OLIVEIRA FILHO, Gabriel Barbosa Gomes de. A origem e história das penas: o surgimento da pena privativa de liberdade. Informação postada no site Âmbito Jurídico. Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14030>. Acesso em: 20 abr. 2018.
8 GRECO, Rogério. Sistema Prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2. ed. rev. ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2015. p. 83.
9 Bíblia Sagrada. [Português]. Informação postada no site BÍBLIA ONLINE. Disponível em: <https://www.bibliaonline.com.br/>. Acesso em:.18 abr. 2018.
10 Idem, Gênesis 4:8-12.
11 Ibid, Gênesis 6:5 -7, 12,13.
12 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 2. ed. São Paulo: Hunter books, 2015. p.26-27.
13 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.
14 Ibid, p. 14-15
15 MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: Parte geral. 4. ed. rev„ atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 55.
16 ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 78
17 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2018.
18 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2018.
19 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014, p. 444
20 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2018
21 PRADO, Luis Regis, 2014, pg 117 apud LUISI, L. Princípios constitucionais penais, p.37.
22 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2018.
23 PRADO, Luis Regis, 2014, pg 117 apud LUISI, L. Princípios constitucionais penais, p.37.
24 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2018
25 Idem
26 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 2. ed. São Paulo: Hunter books, 2015. p. 22
27 Idem
28 CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. São Paulo: Pirares, 2015, p. 35
29 GREGO, Rogério. CURSO DE DIREITO PENAL: Parte Geral. Vo.1, 19°ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017, p. 75.
30 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 277.
31 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014, p. 444.
32 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014, p. 448.
33 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Geral. 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017, pg.621
34 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral. 38. ed. rev. e atual, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 225.
35 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014, p. 453.
36PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014, p. 453.
37 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 413.
38 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 abr. 2018.
39 BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2018
40 BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 18 abr. 2018.
41BRASIL. Ministério da Justiça. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDAB2EF2D92895476E8516E63C78FC7C4CPTBRNN.htm>. Acesso em: 18 abr. 2018
42ASSIS, Rafael Damaceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil. in Direito Net. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/As-prisoes-e-o-direito-penitenciario-no-Brasil>. Acesso em: 20 mar. 2018.
43 CONJUR. Brasil tem a 3ª maior população carcerária do mundo, com 726.712 mil presos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-dez-08/brasil-maior-populacao-carceraria-mundo-726-mil-presos>. Acesso em: 20 abr. 2018.
44 BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 20 abr. 2018.
45 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 519.
46 GRECO, Rogério. Sistema Prisional: colapso atual e soluções alternativas. 4. ed. rev, atual. e atual. Niterói: Impetus, 2017, contracapa.
47 OLIVEIRA, Ana Flávia. Sistema prisional brasileiro tem quase 240 mil pessoas além da capacidade. Informação postada no site iG São Paulo. Disponível em:
<http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-07-03/sistema-prisional-brasileiro-tem-quase-240-mil-pessoas-alem-da-capacidade.html>. Acesso em: 25 abr. 2018.
48 CONJUR. Brasil tem a 3ª maior população carcerária do mundo, com 726.712 mil presos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-dez-08/brasil-maior-populacao-carceraria-mundo-726-mil-presos>. Acesso em: 20 abr. 2018.
49 VERDÉLIO, Andreia. Com 726 mil presos, Brasil tem terceira maior população carcerária do mundo. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-12/populacao-carceraria-do-brasil-sobe-de-622202-para-726712-pessoas>. Acesso em: 20 abr. 2018.
50 GRECO, Rogério. Sistema Prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2. ed. rev. ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2015, p. 225.
51 MACAULAY, Fiona. Os Centros de Ressocialização no Estado de São Paulo. Informação postada no site JOTA. Disponível em: <https://jota.info/especiais/os-centros-de-ressocializacao-no-estado-de-sao-paulo-28072015>. Acesso em: 28 abr. 2018.
52 AURÉLIO. Dicionário de língua Portuguesa. Online. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com/reincidencia>. Acesso em: 25 abr. 2018.
53 SOUZA, Isabela. 4 pontos para entender a reincidência criminal. Disponível em: <http://www.politize.com.br/reincidencia-criminal-entenda/>. Acesso em: 28 abr. 2018.
54 BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2018
55 IPEA. Reincidência criminal. Relatório de Pesquisa. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150611_relatorio_reincidencia_criminal.pdf>. Acesso em: 10 maio 2018.
56 Idem.
58ARAÚJO, Carlos. Sistema Prisional Brasileiro: A busca de uma solução inovadora. Informação postada no site Migalhas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI197374,81042-Sistema+Prisional+Brasileiro+A+busca+de+uma+solucao+inovadora>. Acesso em: 10 maio 2018.
59THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 5. ed. rev., ampl., atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 15.
60 SALDANHA, Alois Guilherme Pletsch. Sistema Prisional Brasileiro. DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/5960375/sistema-prisional-brasileiro>. Acesso em: 10 maio 2018.
61 RICMAIS. Notícias. Bruno pode fazer propaganda de modelo prisional alternativo. Disponível em: <https://pr.ricmais.com.br/futebol/noticias/bruno-pode-fazer-propaganda-de-modelo-prisional-alternativo/>. Acesso em: 08 abr. 2018.
62 RICMAIS. Notícias. Bruno pode fazer propaganda de modelo prisional alternativo. Disponível em: <https://pr.ricmais.com.br/futebol/noticias/bruno-pode-fazer-propaganda-de-modelo-prisional-alternativo/>. Acesso em: 08 abr. 2018
63 VIEIRA, Victor. Detenções privadas viram alternativa a presídios. Informação postada no site ConJur. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-mar-30/cresce-numero-unidades-privadas-detencao-alternativa-presidios>. Acesso em: 08 abr. 2018
64 COLARES, Samuel Miranda. O MÉTODO APAC DE EXECUÇÃO PENAL. In A Visão do Ministério Público sobre o sistema prisional brasileiro 2016. Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2016. p. 25
65 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ recomenda expansão das APACs para a redução da reincidência criminal no país. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61552-cnj-recomenda-expansao-das-apacs-para-a-reducao-da-reincidencia-criminal-no-pais>. Acesso em: 08 abr. 2018
66 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Apac: método de ressocialização de preso reduz reincidência ao crime. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84625-apac-metodo-de-ressocializacao-de-preso-reduz-reincidencia-ao-crime>. Acesso em: 10 abr. 2018.
67 TORRES, Aline. As cadeias que, sem armas, derrubam as taxas de reincidência criminal no Brasil.