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Processo de execução trabalhista, perda do bem de família, impenhorabilidade do bem de família

Agenda 01/07/2019 às 17:02

O presente artigo é um estudo mais detalhado dos pontos controvertidos do tema, ou seja, a penhorabilidade do bem de família e como se dá sua perda no processo de execução trabalhista. Descobrir qual é a importância do bem de família.

Resumo: O presente artigo é um estudo mais detalhado dos pontos controvertidos do tema, ou seja, a penhorabilidade do bem de família e como se dá sua perda no processo de execução trabalhista. Descobrir qual é a importância do bem de família, o que é bem de família, quais as transformações e mudanças sociais que ocorrem e a questão da impenhorabilidade como é hoje. Como se dá a aplicabilidade da Lei 8009/90 que destina a proteger a família em primeiro lugar, resguardando o principio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito a moradia e como se dá aplicabilidade do principio da proporcionalidade na execução.

Palavras-chave: Processo de Execução trabalhista, Perda do bem de Família, Impenhorabilidade do bem de família.

ABSTRACT

Abstract: This article is a more detailed study of the controversial points of the theme, that is, the equity of the family property and how it is lost in the labor enforcement process. To discover what the importance of family welfare is, what is good family, what are the changes and social changes that occur and the issue of unreliability as it is today. How does the Law 8009/90 apply to protect the family in the first place, safeguarding the constitutional principle of the dignity of the human person and the right to housing and how the principle of proportionality is enforced in the execution?

Keywords: Labor Execution Process, Loss of Family Property, Impeachability of family property.

  1. INTRODUÇÃO

A perda do bem de família na execução trabalhista é o objeto deste estudo como o propósito principal de descobrir em quais circunstancia o proprietário perder o direito de usufruir, gozar e dispor desse bem, para isso termos que definir o que é bem de família e entidade familiar.

Será que se pode dizer que o bem de família é impenhorável, com o desenvolvimento dos estudos, iremos concluir que existem diferentes maneiras pela qual o bem pode ser adjudicado, expropriado, arrematado para satisfazer o credor trabalhista no processo de execução.

 Dada à complexidade deste tema, estuda-se a posição da Lei 8009/90 e sua grande importância à sociedade brasileira, pois além de estar em consonância com Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe claramente que a moradia é um direito fundamental harmonizando assim como o principio da dignidade da pessoa humana um dos pilares da carta magna.

                O presente artigo também abordará a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, que já é uma realidade em diversos tribunais na execução trabalhista, na qual o devedor perde o bem de família venha satisfazer os créditos trabalhistas.

  1. CONCEITO

                  

                Podemos afirmar que “O bem de família”, protegido da execução trabalhista é a residência do devedor conforme disposição dos art. 6º e 226 e da CF pelos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil.

                A execução trabalhista é a fase mais importante no processo para o credor, pois é nela, que o direito se concretiza é a busca da materialidade do direito que foi determinado pela justiça através do título, seja judicial ou extrajudicial, de nada vale uma sentença se não houver seu cumprimento.

                Segundo Sérgio Shimura conceitua execução como “uma cadeia de atos de atuação da vontade sancionatória, tendentes à realização de uma conduta prática do devedor, por meio dos quais, com ou sem a sua participação, invade-se o seu patrimônio para, à custa dele, obter-se o resultado previsto pelo direito material”.

                 Agora o conceito de execução segundo Liebman: “a atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção recebe o nome de execução; em especial, execução civil é aquela que tem por finalidade conseguir, por meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático que tendia a regra jurídica que não foi obedecida”.

                         

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  1. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA

                 Na contramão do processo de conhecimento, o processo de execução tem como finalidade ver concreta a satisfação da obrigação expressa no título executivo.

                Por meio da execução trabalhista muitas vezes a satisfação dos créditos não é alcançada, em virtude das existências de muitas legislações esparsas que atravanca o processo.

                 A impenhorabilidade do bem de família na execução trabalhista é uma delas como esta disposta no art. 3º caput da Lei 8009/1990.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

                 Indiscutivelmente a aplicação desse dispositivo vem a inviabilizar a execução trabalhista sobre o bem de família na justiça do trabalho.

  1. DA PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA

                    Mas apesar da jurisprudência majoritária dar como absoluta a aplicabilidade da Lei 8009/1990, no caso concreto, muitos juristas estão alisando minuciosamente cada situação ponderando que a execução trata-se de verbas alimentares e aplicando os princípios do direito do trabalho que visa proteger a parte mais vulnerável da relação jurídica.

                   Já está sendo aplicado pelos tribunais o principio da proporcionalidade para a situação, na qual há impenhorabilidade do bem de família, existe uma ponderação caso a caso como exemplo: o credor mora em palacete suntuoso, nesses casos depois de devidamente comprovado o valor bem diante os créditos trabalhistas, o imóvel poderá ser levado em hasta pública para satisfação dos créditos, porque depois de todo processo ainda sobrara dinheiro suficiente para o credor comprar outra moradia, sendo assim garantida a proteção da Lei 8009/1990.

  1. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA PROPORCIOLIDADE

                  

                 Os tribunais já veem aplicando à penhora do bem de família na execução de forma a preservar o direito de moradia, apesar de restringindo seu âmbito de aplicação, garantindo o direito a dignidade do trabalhador em receber seus créditos.

Jurisprudência

MÉRITO. BEM DE FAMÍLIA. No caso, o imóvel de propriedade do executado foi avaliado em $ 700.000,00 (setecentos mil reais) e o montante executado, como visto, é de R$ 9.341,23 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), ou seja, equivalente há um pouco mais de 01% (um por cento) do valor do bem. Sendo assim, tendo em vista a grande diferença entre a quantia executada e o valor do imóvel, ainda que ocorra a penhora do bem, que garante a satisfação do crédito trabalhista, com saldo remanescente o executado tem a possibilidade de comprar outro imóvel equivalente, garantido seu direito a uma moradia digna. Peço vênia para citar arestos no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. (POSSIBILIDADE 1) É assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio o direito à moradia e impenhorabilidade do bem de família. Entretanto, tal garantia refere-se à moradia digna e adequada, não se revelando razoável admitir que os devedores permaneçam com seu padrão de vida, enquanto o ex - empregado tem violados seus direitos trabalhistas fundamentais e continue na busca infrutífera para a satisfação dos créditos alimentares decorrentes da relação de trabalho. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A garantia constitucional do direito à moradia não exclui ponderações concernentes ao seu valor econômico se em causa a satisfação de direito com idêntica dignidade jus fundamental social. Natureza alimentícia do crédito do exequente e longa duração da execução sem satisfação que atenta contra o primado da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88). Ponderação dos direitos fundamentais envolvidos que autoriza a relativização da garantia legal à impenhorabilidade do bem de família. Precedente do Tribunal. Recurso do exequente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP 00234009220095010028 RJ

                  Há também a possibilidade de aplicabilidade dessas medidas, no tocante aos bens móveis que guarnecem a moradia do credor que são igualmente protegidos pela impenhorabilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 8009/1990.

             

  1. DA DIVISÃO DO BEM DE FAMILIA

                 Diante a situação de que o bem de família tratar-se de uma construção divisível os tribunais tem fracionado a propriedade para a satisfação do crédito da execução trabalhista e resguardando a manutenção da finalidade defendida pela Lei 8.009 /90

 Jurisprudência:

BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE DOIS IMÓVEIS EDIFICADOS SOBRE TERRENO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE UM DOS BENS. APLICAÇÃO DA LEI 8.009/90. Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família legal, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º, Lei n.º 8.009 /90). A prova documental demonstra que foram edificados dois imóveis na propriedade do Executado, sendo descrito no boleto de IPTU a destinação residencial à apenas um deles. A certidão do Oficial de Justiça indica que ambos os imóveis, consistentes em casa térrea e sobrado, atualmente têm destinação residencial, um para abrigo do Executado e sua esposa, e o outro bem, para residência da família de um de seus filhos. Nada obstante, na prática, ambas as edificações do lote de terreno do Réu serem utilizadas para fins residenciais, certo que a propriedade encontra-se dividida, o que permite a penhora sobre uma das casas, eis que a lei é clara ao descrever como bem de família um único imóvel residencial do Executado, protegido de constrição judicial. Uma vez que o Agravado, proprietário de ambas as edificações, alterou voluntariamente a estrutura do terreno, fracionando-o para abrigar também a família do seu filho, o estado de bem de família de que trata a Lei nº 8.009 /90 não é mais conferido à sua integralidade, de modo que a impenhorabilidade resta limitada à fração que manteve a finalidade defendida pela Lei 8.009 /90. TRT-9 - 752200312902 PR 752-2003-12-9-0-2 (TRT-9).

  1. O EXECUTADO POSSUIDOR DE VARIOS IMOVEIS COMO RESIDENCIAS

                     Quando isso ocorre o Executado ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência a lei determina que a impenhorabilidade  irá  recair sobre o de menor valor e demais imóveis poderão sofrer os efeitos da  execução.

Art. 5º, Lei 8.009/90 - Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Jurisprudência:

IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Pela regra do caput do art. 226 da Constituição Federal é concedida especial proteção do Estado à família e a Lei nº 8.009/90 disciplina essa proteção, tornando impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, sendo que esta proteção visa a família do devedor e não a pessoa deste. Não importa que o devedor possua outros imóveis que possam ser penhorados, evidentemente, sendo objeto de proteção aquele de menor valor, usado para a moradia, como consta do parágrafo único do art. 5º Lei 8.009 /90. TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00225199910303000 0022500-73.1999.5.03.0103 (TRT-3).

  1. CONCLUSÃO

                   O presente artigo é um estudo mais detalhado dos pontos controvertidos do tema, ou seja, a penhorabilidade do bem de família, no qual podemos concluir então que existem diferentes maneiras pela qual o bem pode ser adjudicado, expropriado, arrematado para satisfazer o credor trabalhista no processo de execução.

                  Em virtude das existências de muitas legislações esparsas que atravanca o processo de execução como é o a impenhorabilidade do bem de família na execução trabalhista disposta no art. 3º caput da Lei 8009/1990.

                  Os tribunais já estão aplicando à penhora do bem de família na execução de forma a preservar o direito de moradia, apesar de restringindo seu âmbito de aplicação, garantindo o direito a dignidade do trabalhador em receber seus créditos através da aplicabilidade do principio da  proporcionalidade.

                  Diante a situação de que o bem de família tratar-se de uma construção divisível os tribunais tem fracionado a propriedade para a satisfação do crédito da execução trabalhista e resguardando a manutenção da finalidade defendida pela Lei 8.009 /90.

                 Se o credor declarar ter vários imóveis utilizados como residência, a lei determina que a impenhorabilidade só irá  recair, sob o de menor valor e demais imóveis poderão sofrer os efeitos da  execução.

                Podemos então concluir, que existe sim, a penhorabilidade do bem família em algumas circunstancia na execução trabalhista.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SOUZA. Marcelo Papaléo. Manual da Execução Trabalhista: expropriação.3ed-São Paulo: LTR,2011.

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TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. 3 ed. São Paulo: Método.2013.

 Marcelo Freire Sampaio. Reflexos da Reforma do CPC no Processo do Trabalho: leitura constitucional do princípio da subsidiariedade. São Paulo: Método, 2007.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de Direito processual do Trabalho. -1ed.-São Paulo: Marcial Pons, 2013.p55

PINHEIRO. Iuri Pereira. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos   no Processo do Trabalho. Salvador; Juspudivm,2015.p497

MIESSA. Elisson. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Salvador:  Juspudivm, 2015.p488

DINIZ. Maria Helena. Código Civil anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p347

SHIMURA, Sérgio. Título executivo. 2. ed. São Paulo: Método, 2005. p. 25.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática — dinâmica — prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 23.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. São Paulo: Bestbook, 2001. p. 212

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