5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática de sua interpretação e aplicação). São Paulo: Saraiva, 2003.
CINTRA, Antônio Carlos de. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
______. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos, 14ª ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
NOTAS
1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 298-300.
2 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos, 14ª ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 58.
2 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 69.
3 CINTRA, Antônio Carlos de. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 260.
4 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática de sua interpretação e aplicação). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389.
5 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 132.
6 CINTRA, Antônio Carlos de. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 260.
7 Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por insuficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
8 Eis a leitura da primeira parte do dispositivo legal: "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros".
9 Em concordância com essa impossibilidade de reconvenção em sede de ação popular: ALMEIDA, Gregório Assagra de, op. cit., p. 419; e MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 195.
10 Em defesa da legitimação ordinária do cidadão está José Afonso da Silva em sua obra "Ação popular constitucional". In: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 228.
11 Antonio Carlos de Araújo Cintra, em sua obra "Estudo sobre a substituição processual no direito brasileiro", afirma que, nos casos de substituição processual, a coisa julgada limita-se aos sujeitos da lide, às partes em sentido material e não processual; atingido pela coisa julgada é, pois, o substituído e não o substituto. In: MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular, p. 135.
12 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular, p. 135.
13 ALMEIDA, Gregório Assagra de, op. cit., p. 404.
14 NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1319.
15 MANCUSO, Rodolfo Camargo de. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir, p. 228.