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Lei Maria da Penha: para quem, quando e como?

Agenda 04/07/2019 às 12:01

A aplicação da Lei Maria da Penha: Para quem é destinada, em quais situações e como proceder.

A Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) objetiva a proteção da mulher, tornando crime a violência doméstica e familiar. É destinada a mulheres em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor no âmbito familiar.

Observa-se, também, que a lei abrange a toda e qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino, ou seja, mulheres transgêneros e transexuais estão resguardadas pela referida lei.

Além disso, muitas pessoas acreditam que a violência doméstica é praticada  exclusivamente pelo cônjuge, visto que é o cenário com maior incidência de casos de violência. Porém, a lei não trata unicamente do cônjuge, mas sim, qualquer pessoa que pratique violência à vítima, estando no âmbito doméstico, com ou sem vínculo inclusive as agregadas esporadicamente no âmbito familiar ou qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. Para tanto, vejamos o artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006):

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Considerações feitas, partimos para as formas de violência que a lei visa punir que, ao contrário do que muitas pessoas acreditam, não é apenas a violência física.

Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde física da vítima.

Violência Psicológica: Agressão emocional, em que o agressor inferioriza, ameaça e discrimina a vítima. O agressor trabalha diretamente no sistema psicológico da vítima, para ferir sua autoestima e autoimagem, distorcendo assim a maneira como ela própria se enxerga e restringindo sua liberdade de expressão.

Violência Sexual: Toda e qualquer tentativa de relação sexual, coagida ou fisicamente forçada, abrangendo desta forma, uma variação de situações. Ou seja, podem ocorrer na constância do casamento ou do namoro; na negação da mulher em fazer uso de métodos contraceptivos; induzir ou forçá-la à prática do aborto ou qualquer ato que atente contra sua integridade sexual.

Violência Patrimonial: Subtrair, apropriar-se ou destruir objetos da mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; bem como os retê-los indevidamente para serem utilizados como meio de coação em casos de separação.

Violência Moral: Toda e qualquer ação que caluniar, difamar ou injuriar a vítima. Ainda, a ação que atribuir fato ofensivo a sua reputação e atingir sua honra objetiva, ainda ocasionará na prática de crime de difamação.

A lei Maria da Penha criou diversas MEDIDAS PROTETIVAS que visam coibir e prevenir a violência doméstica, em que assegura-se a toda mulher, independente de classe social, etnia, orientação sexual, cultura, renda nível de instrução, idade e religião, a busca pela proteção do Estado. Depois de solicitada, a autoridade policial encaminha a solicitação ao juiz que tem o prazo de até 48 horas para decidir sobre a medida.

As medidas protetivas são divididas em TRÊS ordens:

MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR

São medidas que estão voltadas a quem prática a violência, deixando-o assim, sujeito às obrigações e restrições. Poderá ser aplicada mais de uma ao mesmo tempo. Sendo elas:

MEDIDAS PROTETIVAS À OFENDIDA

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São medidas que estão diretamente voltadas à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, protegendo sua integridade física e psicológica. Sendo elas:

MEDIDAS PROTETIVAS DE ORDEM PATRIMONIAL

São medidas que visam resguardar a ordem patrimonial, protegendo os bens comuns do casal, inclusive os bens particulares da vítima. Sendo elas:

PROCEDIMENTO

A vítima pode se dirigir a qualquer delegacia para efetuar o registro da ocorrência, momento em que imediatamente as autoridades policiais tomarão medidas cabíveis ao caso.

A vítima pode solicitar, também, através do número 180 (gratuito e disponível 24 horas para tratar de violência doméstica), utilizando também aplicativo de celular (Clique 180) ou se não tiver condições financeiras para contratar advogado, poderá recorrer à Defensoria Pública.

Qualquer pessoa poderá denunciar casos de violência doméstica, não é necessário que apenas a vítima denuncie. Podendo, inclusive, efetuar denúncia  ANÔNIMA.

Proteção policial, encaminhamento ao hospital, posto de saúde ou Instituto Médico Legal, transporte para si e seus dependentes para abrigo ou local seguro, exigir acompanhamento policial para retirada de seus pertences do local da ocorrência.

Sim, todavia não tendo recursos financeiros, a vítima pode solicitar o acompanhamento de Defensor Público.

O entendimento do STF é de que o Ministério Público é titular das ações de violência doméstica, ou seja, mesmo que a vítima se retrate este órgão poderá mover a ação;

  1. Quando o agressor trata-se de ex-namorado(a);
  2. Quando o agressor utiliza-se da internet para ofensas à vítima;
  3. Mulher em relação homoafetiva;
  4. Mulher transgênero ou transexual e travesti;

Informar IMEDIATAMENTE as autoridades policiais.

ADENDO ESPECIAL

Mesmo não estando previsto na lei, fora aplicada a Lei Maria da Penha para homem homossexual que necessitou de medida protetiva, tendo em vista que seria justificável ante o direito à vida e em grave situação de risco. Podendo ele, ser vítima de um namorado ou de marido como de familiares e agregados no âmbito familiar.

Sobre a autora
Amanda Brito

* Bacharela em Direito pela PUCRS. * Advogada inscrita na OAB/RS sob o º 108.120. * Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da Subseção de Cachoeirinha/RS. *

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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