CAPÍTULO 4: CONCLUSÃO
O Poder de Polícia é um valioso instrumento de harmonização de direitos fundamentais, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no artigo 78 do Código Tributário Nacional e, que a doutrina descreve como sendo o poder que exerce a Administração Pública sobre todos os cidadãos, atividades e bens de forma a impor a supremacia do interesse público sobre o privado em prol do bem comum diante da discricionariedade, da auto-executoriedade e da coercibilidade que possui.
Na seara ambiental revela-se como um importante instrumento público a serviço da proteção do meio ambiente que confere à Administração o poder de fiscalizar, bem como o de regular parâmetros normativos que visem assegurar a qualidade ambiental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações e por conseguinte a efetivação do art. 225, caput, da Constituição Brasileira de 1988.
O Brasil sofreu várias catástrofes ambientais nas últimas décadas, tais como o incêndio na Vila Socó em 1984; o caso do Césio 137, em Goiânia, no ano de 1987; os vazamentos de óleo na Baía da Guanabara e em Araucária, em 2000; o rompimento da barragem de Cataguases, em 2003; o vazamento de óleo na Bacia de Campos, em 2011; o incêndio na Ultracargo em 2015; e recentemente as tragédias de rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, que causaram danos irreversíveis ao meio ambiente e às comunidades afetadas.
O exercício do poder de polícia é essencial na prevenção de catástrofes e danos ambientais e para seu estudo neste trabalho foi realizada uma divisão didática do tema que permitiu vislumbrar a tutela jurisdicional brasileira ao meio ambiente no direito ambiental e as responsabilidades no seu exercício para a prevenção do dano e gestão do risco ambiental.
Em sequência, foi apresentado o arcabouço legislativo vigente que delimita o poder dever da Administração Pública e da sociedade de zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, na busca incansável de evitar a ocorrência de um dano ambiental futuro e impor obrigações preventivas sempre que o risco ecológico for considerado, o que não exclui o aspecto sancionador, advindo do dinamismo do poder de polícia.
A vinculação do Estado ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado e ao princípio do desenvolvimento sustentável fundamenta a estruturação, pelo poder público, de uma regulação ambiental apropriada para lidar com os desafios cada vez mais complexos, difíceis e globais que afloram na sociedade contemporânea.
Com o instituto do poder de polícia, o direito ambiental não apenas detém condições operacionais para decidir e responsabilizar atividades que ocasionem danos ao meio ambiente, como detém condições dogmáticas para investigar, avaliar e, sobretudo, gerenciar os riscos ecológicos antes mesmo de sua concretização em danos.
É imperiosa a evolução de paradigmas ambientais que façam valer o direito fundamental ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, incutindo valores de pertença e devido cuidado na sociedade, para que esta não se mostre apática no exercício de seus deveres e no acompanhamento da administração pública, que tem por finalidade atender aos interesses da coletividade.
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