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A ameaça ao grupo econômico trabalhista no PLV 17/19

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Agenda 23/07/2019 às 14:10

O PLV 17/19, se aprovado, promoverá alterações no art. 2º, § 2º da CLT que podem desfigurar por completo o instituto, aproximando-o dos grupos econômicos formalistas que subsistem em outros ramos jurídicos.

SUMÁRIO: Introdução - 1. O grupo econômico trabalhista: breve evolução do instituto; 2. A desconsideração da personalidade jurídica e o grupo econômico: distinção; 3. O espírito do legislador reformista; 4. A proposta de alteração do art. 2º, §2º da CLT e seus potenciais impactos; 5. Alguns problemas vislumbrados; Conclusão; Referências Bibliográficas.

RESUMO: O presente trabalho traz análise crítica da proposta trazida para modificação do grupo econômico trabalhista, veiculada no Projeto de Lei de Conversão 17/19 (PLV 17/19), da MP 881/19 (“MP da Liberdade Econômica”), ressaltando seus problemas e os riscos para a efetividade de direitos trabalhistas.

PALAVRAS-CHAVE: Medida Provisória da Liberdade Econômica; Grupo econômico; Desconsideração da personalidade jurídica; Responsabilidade solidária; Responsabilidade subsidiária.


INTRODUÇÃO

Recentemente (11/07/2019), a Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória Nº 881/19 (“MP da Liberdade Econômica”) acolheu o relatório do Deputado Jerônimo Goergen, que votou pela aprovação da medida provisória e de emendas diversas, incluindo propostas de alteração de vários dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O agora Projeto de Lei de Conversão 17/19 (PLV 17/19) já recebeu a alcunha de “minirreforma trabalhista”, em razão da amplitude das alterações promovidas na CLT.

O PLV 17/19 tem sido criticado do ponto de vista formal e material, seja por acolher emendas parlamentares que tratam de matérias estranhas à temática original (o que afronta a Constituição, conforme entendimento do STF na ADI 5127), seja por atingir direitos trabalhistas de cariz fundamental.

A pretensão do presente texto não é discutir amplamente tais vícios. Aqui, foca-se em uma análise técnica, ainda que crítica, da proposta específica de alteração do art. 2º, §2º da CLT, que almeja modificar a configuração clássica do instituto do grupo econômico trabalhista.

Centra-se neste ponto por duas razões. Primeiro, porque a alteração não tem sido alardeada pelas notícias que tratam do assunto, ignorando o impacto que a proposta poderá ter sobre o direito do trabalho, se aprovada. Segundo, porque o regramento apresenta perplexidades que, associadas a uma redação truncada, tornam sua compreensão um desafio que exige enfrentamento.

É certo que o dispositivo ora em comento ainda se submeterá a novas etapas no processo legislativo, de modo que poderá nem ser aprovado e, se o for, possivelmente sofrerá alterações. Apesar disso, o presente estudo se faz pertinente para chamar atenção da comunidade jurídica para os problemas da proposta, até mesmo na esperança de, humildemente, trazer alguma contribuição para os debates legislativos vindouros.


1. O GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA: BREVE EVOLUÇÃO DO INSTITUTO

Antes de abordar diretamente a nova proposta legislativa, convém analisar brevemente a evolução do grupo econômico trabalhista, com ênfase na atual configuração do instituto, recentemente modificado pela Reforma Trabalhista em 2017 (Lei nº 13.467/2017).

A redação original do §2º do art. 2º da CLT trazia a configuração daquilo que a doutrina posteriormente passou a denominar “grupo econômico urbano”. Seu texto era o seguinte:

Art. 2º, §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.           

No campo trabalhista, o instituto recebeu tratamento específico também na Lei do Trabalho Rural (Lei nº 5.889/73), que trouxe o “grupo econômico rural”, conforme teor do seu art. 3º, §2º:

Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

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Com base nos dispositivos citados, consolidou-se o entendimento de que o grupo econômico para fins justrabalhistas não se confunde com figuras semelhantes sagradas em outros ramos jurídicos, como as holdings do direito empresarial, principalmente porque não exige qualquer tipo de “formal institucionalização cartorial” (DELGADO, 2019, p. 502). Assim, para a configuração do grupo de empresas, é suficiente a comprovação dos “elementos de integração interempresarial” referidos pela CLT e pela Lei do Trabalho Rural (DELGADO, 2019, p. 502).

O grupo econômico justrabalhista, frise-se, não abarca apenas as hipóteses de grupos de sociedades formalizados mediante convenção ou participação societária, a exemplo daquelas constituídas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).

Vai muito além, pois se contenta com a concentração econômica verificada apenas no campo fático. Abrange, portanto, os grupos em que as interações entre os componentes são reconhecidas com base no princípio da primazia da realidade, não exigindo requisitos formais (GARCIA, 2018, p. 21).

Além disso, não engloba apenas sociedades, aceitando ser integrado, de forma mais genérica, por “empresas”, podendo o grupo ser controlado até mesmo por pessoas físicas, “já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade” (BARROS, 2017, p. 257).     

Por outro lado, se a dispensa de constituição formal do grupo alcançou razoável consenso na doutrina e na jurisprudência, até o advento da Reforma Trabalhista ainda havia forte debate quanto ao grau de interação exigido entre os membros do grupo de empresas para que este fosse configurado.

Isso porque a redação original do art. 2º, §2º da CLT exigia uma conformação piramidal, com relação de hierarquia entre as empresas (grupo econômico por subordinação ou vertical), enquanto a Lei do Trabalho Rural se contenta com a mera comunhão de interesses econômicos entre empresas autônomas que interagem entre si, mesmo sem o controle de um líder (grupo econômico por coordenação ou horizontal).           

Parte da doutrina entendia que também o grupo econômico urbano poderia se formar por mera coordenação, em razão da declaração constitucional de igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais (caput do art. 7º da CRFB), enquanto outra parte sustentava que o grupo horizontal somente tinha lugar nas relações laborais travadas no âmbito rural, diante da literalidade do dispositivo celetista.

A Reforma Trabalhista deu fim à celeuma ao estender expressamente a previsão que beneficiava os rurícolas também para os trabalhadores urbanos, além de acrescentar o §3º para explicitar os elementos configuradores do grupo. O texto atual é o seguinte:

Art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

Art. 2º, § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

Hoje, portanto, prevalece o entendimento de que o grupo econômico urbano ou rural pode se formar pela subordinação ou coordenação entre empresas autônomas, que, para tanto, precisam ter interesse integrado e atuação conjunta, elementos que não decorrem automaticamente da simples comunhão de sócios. Vê-se que a lei enumera requisitos que não incluem a exigência de formalização do grupo, consagrando, então, a inclusão dos grupos de fato, que já vinham sendo reconhecidos por boa parte da doutrina e jurisprudência.           

Além disso, há razoável consenso quanto ao efeito decorrente da configuração do grupo econômico, pelo menos no que tange à solidariedade passiva. Reconhecida sua existência, todos os integrantes respondem de forma equiparada pelas obrigações trabalhistas de qualquer membro, sem direito a benefício de ordem (GARCIA, 2018, p. 25).

Vale também registrar que, desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, prevalece o entendimento de que tal responsabilização pode ocorrer mesmo na fase de execução. Há debate atual, porém, quanto à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para tanto (já tivemos a oportunidade de sustentar que o IDPJ não se aplica ao caso[1]{C}). 

Quanto à solidariedade ativa, tem prevalecido na jurisprudência a tese do contrato único, segundo a qual o empregado pode prestar serviços a qualquer empresa integrante do grupo econômico, sem que isso leve à configuração de novos contratos de trabalho, salve ajuste em contrário (Súmula nº 129 do TST). Logo, o grupo atua como empregador único, com solidariedade ativa e passiva. Contudo, o tema ainda é polêmico. Após a Reforma Trabalhista, juristas como Gustavo Felipe Barbosa Garcia (2018, p. 25) identificam na expressão “obrigações”, contida no art. 2º, §2º da CLT, a referência legal à responsabilidade passiva, excluindo a ativa.

Em suma, entende-se que o grupo econômico trabalhista, em sua configuração hodierna, que abrange o grupo formado “por simples coordenação interempresarial” (DELGADO; DELGADO, 2017, p. 101), promove importante reforço para a solvabilidade do crédito laboral, ampliando o patrimônio suscetível de execução, que é, de regra, a única garantia de pagamento ofertada aos trabalhadores. Honra, deste modo, a natureza privilegiada de tal crédito.

Ademais, evita situações injustas, em que os membros do grupo compartilham o resultado do aproveitamento da mão de obra entre todos, mas limitam a responsabilidade pela sua remuneração a um único empregador aparente.


2. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O GRUPO ECONÔMICO: DISTINÇÃO

Por conta das características acima referidas, grande parte da doutrina compreende que é inapropriado o atrelamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao art. 2º, §2º da CLT.

Conforme tal entendimento, não há necessidade de sobrepujar a personalidade jurídica de nenhum dos integrantes do grupo trabalhista para que haja a responsabilização das afiliadas por créditos laborais, pois a solidariedade é efeito automático imposto por lei, derivado da simples existência do grupo de empresas.

Ademais, o grupo econômico trabalhista não exige formalidades, sendo que mesmo seus integrantes podem não ter personalidade jurídica a ser desconsiderada. Não custa lembrar que o grupo, em si, também não tem personalidade.

Além disso, em seu texto vigente o art. 2º, §2º da CLT não exige fraude ou qualquer tipo de abuso da personalidade, de modo que a atuação lícita do grupo e seus integrantes é fato gerador da responsabilização. O intuito do dispositivo celetista é ampliar a garantia de solvabilidade do crédito trabalhista diante do fato de que seu trabalho beneficia diferentes pessoas. Não há, portanto, o intento de reprimir o uso indevido da personalidade jurídica, sendo este escopo exclusivo do art. 50 do Código Civil (e congêneres como o art. 28 do CDC).

Relevante reiterar, ainda, que o instituto trabalhista gera a responsabilidade solidária (e não subsidiária) dos membros do grupo, que, como dito, mantêm a integral eficácia de suas personalidades jurídicas (se as tiver). Na maioria das vezes, responsabiliza sociedades, e não seus sócios, o que reforça a conclusão de que a personalidade jurídica não é desconsiderada.

E mais: enquanto na desconsideração da personalidade jurídica o que ocorre é a extensão da responsabilidade patrimonial para terceiros que não participaram da relação obrigacional, no grupo econômico trabalhista todo o conjunto de empresas se funde na figura de um só sujeito, ocupando originalmente um dos polos da relação obrigacional, conforme tese do empregador único. Deste modo, as empresas responsabilizadas com base no art. 2º, §2º da CLT são devedores originais, e não “terceiros”.

Atualmente, é majoritária a corrente que identifica no art. 2º, §2º da CLT o simples reconhecimento de solidariedade, não se confundindo com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A posição é endossada, entre outros, por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2017, p. 511), Roberto Dala Barba Filho (2017, p. 71), Gustavo Viegas Marcondes (2016) e Marlon Tomazzete (2017, p. 274). Este último jurista faz referência ainda, na mesma linha, às doutrinas de Osmar Vieira Silva, Oksandro Gonçalves, Tereza Christina Nahas, Deonísio Koch, Gilberto Bruschi e Alexandre Couta Silva. 

 Convém referir, porém, que a corrente minoritária tem forte apelo, sendo representada, entre outros, Amador Paes de Almeida (2016, p. 375), Suzy Elizabeth Cavalcante Koury (2018, p. 162) e Gustavo Saad Diniz (2016). O entendimento é no sentido de que o art. 2º, §2º da CLT consagra hipótese em que a personalidade jurídica do empregador é superada para atingir o patrimônio de outras empresas do grupo ou, na cátedra de Koury (2018, p. 162), para evitar que tal personalidade “seja abusivamente utilizada para encobrir a real vinculação do empregado com o grupo”.

Com a devida vênia, a razão está com Marcondes (2016) que, destacando o aspecto processual, diz que na hipótese aventada não há verdadeiro “levantamento do véu”, de modo que, na aplicação do regramento trabalhista, “o que se faz é ampliar o campo dos efeitos subjetivos da tutela jurisdicional” para atingir não os sócios, mas outras pessoas jurídicas, em conjunto com aquela que já integra a relação jurídica processual.

Os elementos aqui ressaltados são importantes para frisar a peculiaridade do grupo econômico trabalhista: enquanto o art. 2º, §2º da CLT estabelece que a configuração do grupo gera a imediata responsabilização solidária de todos os seus integrantes por obrigações trabalhistas, tal fato não produz, em regra, qualquer consequência para os membros no âmbito civil. Para que uma empresa possa ser responsabilizada por dívidas de um contrato de compra e venda de outra coligada, por exemplo, será preciso, aí sim, a desconsideração da personalidade, feita com base na prova de abuso ou fraude.

O grupo econômico trabalhista, portanto, é informal, e o efeito da responsabilização solidária não exige atuação irregular das empresas para ser reconhecido, nem a prévia aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

O panorama trazido até o momento destaca que o art. 2º, §2º da CLT, em sua atual redação, promove importante reforço do crédito trabalhista, ao tempo em que aumenta a responsabilidade daqueles que se beneficiam direta ou indiretamente da força de trabalho do empregado.

Por aumentar responsabilidades, acaba por incrementar os riscos do negócio, o que contraria anseios políticos atualmente em voga. É o que se passa a expor.

Sobre o autor
Bruno Ítalo Sousa Pinto

Especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-MG, em Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade pela PUC-MG e em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB-MS. Bacharel em Direito (UFPI). Analista Judiciário, desempenhando a função de Assistente de Juiz no TRT da 16ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. A ameaça ao grupo econômico trabalhista no PLV 17/19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5865, 23 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75436. Acesso em: 22 nov. 2024.

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