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O crime de tortura em face à omissão legislativa e ao princípio da dignidade da pessoa humana

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Agenda 21/07/2019 às 19:14

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O cenário político-social, seja aquele que foi referenciado na Idade Média, ou o que foi descrito durante a Segunda Guerra Mundial, contribuiu para o que temos hoje como a tipificação do Crime de Tortura. Não obstante o processo legislativo do mencionado delito tenha sido concluído, é aparente que várias arestas não foram devidamente aparadas, no que diz respeito aos inúmeros problemas que foram expostos nesse trabalho naquilo que se refere às hipóteses de incidência (ou não) no caso concreto.

O aprofundamento no estudo nos permitiu constatar o fato de que o tipo penal é restritivo quanto à sua possível incidência, quando deveria ter sido constituído de maneira ampliativa para coibir o delito como se esperava.

De fato, o princípio da legalidade, constitucionalmente previsto, não nos permite ir muito além do que hipóteses criadas especificamente para exemplificar o infortúnio ora levantado, assim como também não nos permite ir além de casos fáticos que se encaixariam na omissão legislativa. Porém, as questões devem ser suscitadas para nos permitir enxergar como o tipo penal poderia ter sido elaborado de maneira mais adequada atendendo, assim, de forma mais eficaz o interesse social a que se destina.

A impressão que temos ao concluir este projeto é de que os parlamentares, no momento em que se propõem a instituir um instrumento que é tão importante para manter e proteger a dignidade da sociedade, não o fazem com o necessário esmero e pesquisa dedicada que deveriam ser aplicados ao concluir e fixar princípios e diretrizes tão significativas no que tange o Direito Penal e o Direito Processual Penal.

O que se tem em mãos não é a mera impressão de um papel. O que há, na verdade, é uma norma que deve proteger da melhor forma possível o bem jurídico tutelado, que no caso do crime de tortura seria a inviolabilidade física e psicológica do indivíduo, atendendo ao princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Ao realizarmos um processo legislativo hígido que atenda os reais anseios de proteção que a sociedade moderna clama, teremos uma maior efetividade e aplicabilidade das normas penais, não se restringindo a incidência destas apenas aos casos que sejam convenientes ao legislador e a aqueles que por muitas vezes fogem à aplicação íntegra e justa das normas legais.   


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Thiago da Penha Lima

Mestre em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil Aplicado. Assessor Jurídico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Professor Universitário. Advogado.

Informações sobre o texto

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