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Parassubordinação: uma visão contemporânea

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Agenda 01/08/2019 às 14:25

6 CONCLUSÃO      

O debate acerca da parassubordinação iniciou-se pela impossibilidade de proteção, diante da ausência da subordinação clássica em algumas modalidades de trabalho. O que motivou o surgimento desse instituto foi a busca pela proteção desses trabalhadores hipossuficientes que vendem sua força de trabalho, mas não recebem nenhuma proteção juslaborativa. Ao longo deste trabalho, percebeu-se que se deve ter cautela no que diz respeito à aplicação descomedida desse instituto.

Na verdade, a parassubordinação é a subordinação aquém de si própria, subgraduada, acanhada consigo mesma, tímida, mais fraca, mais tênue, mais dócil, mais branda, sem nenhuma proximidade efetiva com determinadas profissões, abrangendo certos tipos de trabalhadores, com ligeiros traços de autonomia, porém, indiscutivelmente subordinados, além de econômica e socialmente dependentes. (RENAULT, 2011, p.44)

A junção dos dois elementos, subordinação e autonomia, antagônicos entre si, revelam a incoerência das definições/conceitos anteriormente apresentados, porque o parassubordinado é o subordinado de antes que passou a ser trabalhador autônomo por determinação de quem não o quer como empregado.

O parassubordinado ainda é dependente, mesmo sendo autônomo. É o sujeito intermediário que une tanto os interesses empresarias e estatais, pois se sabe que a empresa visa à redução de despesas com a mão de obra.

O Direito deve ser aplicado com base nas experiências vividas pela sociedade, onde se pretende sua instituição, e não que pura e simplesmente seja cópia de experiências de outros lugares, como é o caso da parassubordinação. O fato de, na Itália, ter sido positiva sua aplicação, não significa que no Brasil também será, pois nossa realizada é bem diferente.

Conclui-se que, na verdade, a parassubordinação não trará nenhum benefício para os trabalhadores. Pelo contrário, propiciarão inúmeros erros de interpretação, uma vez que tenta esconder a precarização da relação de emprego, onde milhares de pessoas ficarão fora do alcance do Direito do Trabalho. Deve-se privilegiar o princípio da vedação do retrocesso social, como garantidor dos direitos expressos na Constituição e na legislação infraconstitucional.

No entanto, se ainda julgarem pela aplicação e regulamentação desse instituto, no Brasil, que o façam de forma correta e coerente, regulamentando direitos próprios, promovendo uma movimentação no que tange aos trabalhadores subordinados à CLT, sem que se crie um terceiro gênero de trabalhador, desprovido de qualquer direito trabalhista.


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Notas

[3] Significa o modo de fazer ou de proceder.

[4] Pejotização é a denominação utilizada pela jurisprudência atual.

[5] Significa intenção de contratar.

[6] Autos em trâmite no TRT da 3ª região – Minas Gerais

[7] Sessão plenária ocorrida em 14/06/2016.

Sobre a autora
Josiane Rodrigues Jales Batista

Advogada; Professora; Membra do Programa Direito na Escola; Pós-Graduanda em Docência com Ênfase Jurídica; Especialista em Direito e Processo do Trabalho; Articulista do Blog do Werneck. Instagram: @josianejrjb

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Josiane Rodrigues Jales. Parassubordinação: uma visão contemporânea. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5874, 1 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75494. Acesso em: 25 dez. 2024.

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