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Sociedade por quotas de responsabilidade limitada:

a questão do menor como quotista

De acordo com o art. 1º do Código Comercial e com o art. 9º do Código Civil, podem exercer o comércio no Brasil:

a) todas as pessoas maiores de 21 anos que se acham na livre administração de suas pessoas e bens e não forem expressamente proibidas pelo Código Comercial;

b) os menores de 21 anos e maiores de 18, que estiverem legitimamente emancipados;

c) os menores de 21 anos e maiores de 18, que tiverem autorização dos pais ou tutores por escritura pública.

Ressalte-se que os menores de dezoito anos não podem ser emancipados nem autorizados a comerciar.

Da mesma maneira, nos termos dos artigos 5o e 6o do Código Civil e 2o do Código Comercial , não podem comerciar no Brasil:

a) os menores de 18 anos;

b) os menores de 21 anos, não autorizados e não emancipados;

c) os loucos de todo gênero;

d) os surdos-mudos que não possam exprimir a sua vontade;

e) os pródigos;

f) o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

g) os magistrados e os funcionários da Fazenda, dentro dos distritos em que exercem as suas funções;

h) os oficiais, militares de 1ª linha, de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais;

i) os corretores e os agentes de leilões;

j) os falidos, enquanto não reabilitados legalmente;

l) o médico, para exercício simultâneo da farmácia, e o farmacêutico, para o exercício simultâneo da medicina;

m) o funcionário público civil e militar da ativa, federal.


O sócio quotista é o titular da fração em que se divide o capital. Não se trata de titular de um documento certificador como na Sociedade Anônima, mas, é a junção perante o contrato, de um capital que irá formar a sociedade.

Existem 3 correntes a respeito da temática sobre a possibilidade do menor ser quotista nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

A primeira corrente defendida por Eunápio Borges, conclui que o menor pode, como herdeiro, participar, independente de autorização judicial, se o capital social estiver integralizado. Porém se o capital for integralizado no ato da constituição da sociedade, o menor poderá subscrever quotas sociais, por intermédio de seu representante legal, se absolutamente incapaz, ou com a assistência do pai ou tutor, se relativamente incapaz Poderá ainda o menor, se devidamente autorizado pelo juiz competente, por subscrição inicial, ou por sucessão "causa mortis", ingressar em sociedade por cotas de capital não integralizado, pelas mesmas razões por que todos admitem a autorização judicial para a subscrição de ações não integralizadas no ato da subscrição.

A segunda corrente, defendida por Fran Martins não admite a possibilidade do menor como sócio quotista na sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Justificam-se com base em dispositivo legal, afinal, o Código Comercial veda que os menores pertençam a sociedade comercial no seu art. 308 "se entre os herdeiros algum ou alguns forem menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados judicialmente, exceto se for legitimamente emancipado". Se isso ocorre quando a sociedade for dissolvida por morte de um dos sócios, e se resolve continuar com os herdeiros do falecido, ocorre o impedimento na constituição ou alteração do contrato social, afinal para que a sociedade possa continuar, após a morte de um sócio é necessário a modificação do contrato. A segunda justificativa desta ala da doutrina, seria a de que aos sócios é permitido o aumento ou diminuição do capital social, desde que não prejudique terceiros, portanto, se para uma face da doutrina acredita que se o menor estiver com as cotas integralizadas ele poderá participar da sociedade, a outra corrente indaga da seguinte maneira: se os sócios podem aumentar o capital social da sociedade, sem integralizá-lo imediatamente, o menor encontrar-se-ia em situação insegura, afinal em situação de falência ele ficaria responsável pela integralização das cotas não liberadas. Além disso, a integralização das cotas não exclui a possibilidade e o perigo de o menor se envolver em problemas de solidariedade em face do descumprimento das obrigações financeiras de outros sócios.

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A terceira corrente seria a elaborada a partir da jurisprudência do STF, em 1976 ("Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e administração como quotistas – Admissibilidade reconhecida, sem ofensa ao art. 1º do Código Comercial." - STF – Pleno - Rec. Extr. nº 82.433-SP – j. 26.5.76 – Rel. Min. Xavier de Albuquerque), que decidiu poder o menor ser quotista desde que as cotas estejam integralizadas e que ainda não faça parte da gerência da sociedade.

Conforme explanado anteriormente, é de se concluir ser inadmissível a constituição de uma sociedade somente por menores, ainda que a gerência seja exercida pelos seus representantes legais.

Considerando que a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada tem por característica solidariedade dos quotistas perante a integralização das cotas do capital social, temos que a doutrina que admite a impossibilidade do menor participar da sociedade, fundamenta na solidariedade, como uma causa de impedimento. Segundo eles, se é permitido aos sócios em maioria aumentar a participação do capital social, sem ter que integralizar imediatamente as quotas, e caso ocorra algum descumprimento de outros sócios, o menor estaria em perigo de não ter como saldar suas obrigações. A obrigação desta sociedade, então é indivisível, pois se um dos sócios deixar de cumprir a obrigação cada um será obrigado pela dívida toda.

Levantando hipóteses a respeito temos:

I - A teoria de que o menor não pode ser quotista com base na solidariedade, caso algum dos sócios descumpra com as obrigações financeiras, não se esclarece. De acordo com o Código Civil art. 895, § 2º, "perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos", ou ainda, "se for só de um a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse por perdas e danos" . O decreto-lei n. 3.708 em seu art. 7º, faz referência ao art. 289 do Código Comercial , por dar alternativa aos sócios de poderem cobrar pela indenização da morosidade do sócio que não cumpre com a obrigação de integralizar o capital social, ou excluir o sócio remisso. No que tange ao sócio que deixa de adimplir com a integralização, o art. 289 do C.Com, diz que o sócio responde pelos danos se o contingente não consistir em dinheiro e pela indenização por juros se for em dinheiro. Com base nesta disposição legal, observamos que, se o menor que for quotista já estiver integralizado a sua parte não corre o risco de se impossibilitar frente as obrigações assumidas pelos outros sócios. Portanto, se algum sócio inadimplente deixar de honrar com suas obrigações, a sociedade teria direito de exigir sobre este sócio e não sobre os demais, incluindo o sócio menor, pela indenização por danos a sociedade, ou seja , a obrigação passaria a ser divisível, devido aos danos causados à sociedade.

II - Admitindo que a sociedade aumente o capital social. O menor tem a possibilidade, em primeiro lugar, de se retirar da sociedade, e receber a quantia correspondente ao seu capital, de acordo com o art. 15 do Decreto n. 3708. Além disso, para que aumente o capital social deve-se alterar o contrato registrado, logo, aos sócios e ao menor, cabe analisar sobre suas condições perante a nova proposta que se quer avençar, descaracteriza esta justificativa de que se o capital for aumentado, o menor se encontraria em condição insegura, pois a insegurança atingiria a todos independentemente de ser menor ou não, já que esta segurança é patrimonial e não jurídica.

III – Aos que fundamentam na legislação comercial a incapacidade do menor ser quotista, o Decreto n. 3708 no seu art. 18, diz que o que não for regulado no estatuto social e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas. Portanto, a lei que regula as Sociedades Anônimas permite a transmissão das cotas aos herdeiros independente da idade, sendo assim, a lei não impede a capacidade de o menor ser quotista, pelo fato de o Decreto 3708 regular a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, fazendo referência aos outros tipos de sociedade encontradas no Código Comercial, permitindo a estas tornarem-se da mesma espécie, passando a ser reguladas então por este decreto. O art. 2º do Decreto 3708, diz que o título constitutivo desta sociedade deve estar relacionado de acordo com o disposto nos arts. 300 e 302 do Código Comercial, portanto como entendem uma corrente, seria o bastante para ver que a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, adquire caráter pessoal, entretanto, não podendo esta sociedade admitir a inclusão do menor como quotista.

Porém, a moderna doutrina, admite que, a diferenciação das sociedades em pessoal e de capitais, é ilógica, porque toda sociedade é de capital e de pessoas. Admite-se então, que o que caracteriza as sociedades hoje, são as extensões da responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações sociais. Portanto, a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, admitiria a observação que regula as Sociedades de Pessoas e a que regula a Sociedade Anônima. Como o art. 18 do Decreto 3708, traz uma referência expressa, no caso de complementação de algum detalhe que o Código Comercial for omisso, concluímos que o mais correto seria admitir a tutela da lei das Sociedades Anônimas sobre a situação do menor quotista.

A lei diz que dissolve a sociedade pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário, dizendo que poderá a sociedade se manter com a presença dos herdeiros ou os associados que sobreviverem. Ora se ao acordarem perante o contrato, que aos herdeiros é possível continuar a sociedade, significa que o lado pessoal do sócio primitivo já foi cumprido, resultando a partir do fato, morte, a sociedade adquirirá um caráter de Sociedade de capital. Em outras palavras, as qualidades pessoais do sócio primitivo já teriam sido satisfeitas, sendo, portanto, admitido as características da Sociedade Anônima.

Sendo assim, somos adeptos da terceira corrente, segundo a qual o menor pode ser quotista, desde que não sejam atribuídos ao mesmo quaisquer poderes de gerência ou administração e o capital da sociedade esteja totalmente integralizado, tanto na constituição como nas alterações contratuais.

Sobre os autores
Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz

advogado em Goiânia (GO), especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso; ABREU, Marcus Henrique Pereira. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada:: a questão do menor como quotista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/755. Acesso em: 22 nov. 2024.

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