6. POSSÍVEIS REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DA PRISÃO CIVIL DOMICILIAR.
Como visto anteriormente, a prisão domiciliar já é uma realidade. Destarte, entendo que é mister respeitar alguns requisitos para adotar determinada medida, assim como em qualquer área do direito. Esses requisitos são usados para dar maior segurança jurídica aos cidadãos, vez que se trata de medidas que beneficiam os inadimplentes.
6.1. IDADE E INTEGRIDADE FÍSICA DO ALIMENTANTE
Quando se tratar de pessoa idosa, o magistrado deve procurar executar a medida de modo que não fira os direitos do idoso, vez que o mesmo é, de certo modo, vulnerável em relação aos jovens. Deste modo, o juiz deve levar em consideração o sistema prisional local para garantir que a integridade física do alimentante seja garantida.
6.2. ALIMENTANTE DOENTE.
Quando a execução for contra pessoa doente, o magistrado deve levar em consideração os prejuízos que uma prisão em regime fechado poderá trazer ao alimentante. Deste modo, se o executado necessitar de um tratamento, sem o qual a sua saúde estará ameaçada, o magistrado deverá optar pelo meio mais benéfico ao executado, neste caso, a prisão domiciliar.
6.3. A HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR IDÔNEO.
Um dos motivos de inadimplência alimentícia é a incapacidade financeira do devedor, que por ser pessoa pobre não consegue arcar com as despesas de sua família e em paralelo arcar com os alimentos. Neste caso, para a adoção de determinada medida o magistrado deverá observar às seguintes situações, sendo elas: o trabalho; a idoneidade; e a possibilidade de se fomentar o inadimplemento do executado.
Quando o executado for pobre, trabalhador, pessoa idônea e ficar comprovado que a prisão em regime fechado trará prejuízos ao executado e ao alimentante, vez que o executado é pessoa idônea, e, deste modo só não está adimplente por falta de recursos, deverá ser adotada a prisão domiciliar, com escopo na adimplência do debito.
7. CONCLUSÃO
A prisão domiciliar poderá ser uma medida louvável em determinados casos, e, deste modo, contendo benefícios tal medita, não obstante, será uma decisão infeliz em outros, nos quais conterá malefícios.
Caso o executado apresente os requisitos necessários, o juiz deverá optar pela prisão civil domiciliar. Todavia, se o mesmo não apresentar estes requisitos o magistrado deverá executar a prisão em regime fechado, vez que esta deve ser a regra.
Entendo que para se decretar a prisão civil domiciliar o executado deve estar cercado dos seguintes requisitos: ser idoso e o sistema prisional local não deter de meios para garantir a integridade física do executado; ser o alimentante doente e necessitar de tratamento especifico sob risco à sua saúde; e ser o devedor pessoa pobre e idônea.
Por fim, desculpem-me a redundância, todavia, insta salientar que a prisão domiciliar deve ser adotada somente em casos de extrema excepcionalidade, devendo prosperar a regra, qual seja a prisão em regime fechado.
8. REFERêNCIAS.
https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/decisoes-do-parana-que-determinaram-o-uso-da-tornozeleira-eletronica-por-devedores-de-alimentos-sao-exemplos-para-outros-tribunais/18319
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/prisao-domiciliar-com-tornozeleira-eletronica-em-acao-de-alimentos.htm / HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 1.0000.19.009229-6/000 (sentença proferida pelo Desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Acesso no dia 12 de abril de 2019)
Lei 13.105/2015. (Código de Processo Civil)
Notas
[1] https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/decisoes-do-parana-que-determinaram-o-uso-da-tornozeleira-eletronica-por-devedores-de-alimentos-sao-exemplos-para-outros-tribunais/18319
[2] https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/decisoes-do-parana-que-determinaram-o-uso-da-tornozeleira-eletronica-por-devedores-de-alimentos-sao-exemplos-para-outros-tribunais/18319
[3] Informaçoes extraídas do site TJMG, com acesso no dia 12 de abril de 2019 - https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/prisao-domiciliar-com-tornozeleira-eletronica-em-acao-de-alimentos.htm / HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 1.0000.19.009229-6/000 (sentença proferida pelo Desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
[4] Art. 805 da Lei 13105/15