4. CONCLUSÃO
Feitas estas considerações, somente o Supremo Tribunal Federal para regularizar de forma uniforme a matéria em todo o território nacional. A Lei Complementar, exigida por nossa Constituição no artigo 93, deve ser de iniciativa do órgão Supremo.
E, sempre que houver a necessidade de regulamentar norma constitucional, não se podem desconsiderar princípios já existentes, e que servem de diretrizes para que a segurança e certeza jurídica permaneçam inabaláveis, tais como:
I-Princípio da Igualdade: "Todos os cidadãos têm o direito de um tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. [12] A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado". [13]
II-Princípio da Legalidade: "O art. 5º, II, da Constituição Federal, preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras do processo legislativo constitucional, pode-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressões da vontade geral". [14]
III-Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: "A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos". [15]
Assim, a regulamentação da expressão "atividade jurídica" deve buscar a prevalência da segurança jurídica, e essa só encontraremos quando se regulamentar de forma uniforme em todo o país a alteração feita no artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, mas, sempre tendo por diretrizes os princípios supramencionados e a consciência voltada para o bem de toda uma sociedade.
Para finalizar, as palavras de Rudolf von Ihering,
"A luta representa o trabalho externo do direito. Sem luta não há direito, da mesma forma que sem trabalho não há propriedade. À frase ‘no suor do teu rosto hás de comer o teu pão’ contrapomos outra, não menos válida: ‘Na luta hás de encontrar teu direito’. No momento em que o direito renuncia à luta, ele renuncia a si mesmo."
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ,Fernando. Direito Constitucional: 13ª Edição.São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2003.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. 1994/1995. São Paulo: Editora Nova Fronteira.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas: Direito Civil Parte Geral: 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Trd. E apresentação Richard Paul Neto. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1975.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional: 9ª Edição.São Paulo: Editora Atlas S.A, 2001.
SANTOS, Antonio Jeová. Direito Intertemporal e o Novo Código Civil: aplicações da Lei nº 10.406/2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.
______. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª Edição/3ª Tiragem. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.
Notas
01
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª Edição, 3ª tiragem.08/2004. São Paulo. Malheiros Editores Ltda, p.14. Nesta página o autor define na nota de rodapé a expressão "eficácia social" a saber: "‘eficácia social’ significa a real efetivação da norma; significa que ela está efetivamente regendo a realidade social nela descrita."02
CAPEZ, Fernando. Direito Constitucional. 13ª edição/2003. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, p. 68.03
Apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2001/9ª edição, p. 39.04
SILVA, José Afonso da. Op. Cit, p.123.05
MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p.3906
SILVA, José Afonso da. Op. Cit, p.126/128.07
conforme exposto na própria Resolução08
Definição do Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa.09
SANTOS, Antonio Jeová. Direito Intertemporal e o novo Código Civil. São Paulo: RT, 2003. p. 39.10
SANTOS, Antonio Jeová. Op. Cit, p.39/40.11
SANTOS, Antonio Jeová. Op. Cit, p.48.12
MORAES, Alexandre de. Op. Cit. p. 62. Citando MARTNS, Ives Gandra da Silva. Direito Constitucional Interpretado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 154-17213
MORAES, Alexandre de. Op.Cit. p. 63.14
Idem. p. 6715