A união estável é uma situação de fato. Os elementos para sua configuração estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que preceitua: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
O passar dos anos trouxe modificações concretas na estrutura social com evoluções no conceito de família. A união estável, que dispensa as formalidades do casamento, é uma realidade cada vez mais presente nas relações famíliares.
Não obstante a Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, que confere especial proteção à família, tenha reconhecido a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, havia no ordenamento jurídico significativas diferenças no tratamento desse instituto face ao casamento, especialmente quanto aos direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro (a) sobrevivente, sendo certo que o artigo 1.790 do Código Civil, previa direitos aos conviventes muito aquém dos assegurados aos cônjuges pelo artigo 1.829 do mesmo diploma legal.
O companheiro (a) sobrevivente participava da herança apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e em concorrência com os filhos do autor da herança, nas proporções previstas. Não cabia a figura da meação, tão pouco a possibilidade de reconhecimento de direitos hereditários sobre os bens trazidos pelo companheiro (a), aqueles recebidos por doação ou herança.
A disparidade do referido artigo foi corrigida graças à importante decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em 10/05/2017, no Recurso Extraordinário 878.694-MG, com repercussão Geral, a qual considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios, afastando portanto a incidência do artigo 1.790 do Código Civil.
A partir de tal julgamento, aplica-se ao companheiro (a) o regime da sucessão estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil, passando a figurar ao lado do cônjuge na ordem da vocação hereditária pelo que, quanto aos bens particulares, pode concorrer com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado e concorrendo sempre com os ascendentes. Na falta de todos, o companheiro (a) tal qual o cônjuge, recebe a herança sozinho.
A decisão alcança todas as disputas em curso nas diferentes instâncias da Justiça. Não se aplicando aos julgamentos dos processos que tiveram a sentença transitada em julgado.
Cumpre ressaltar que o julgamento nada esclarece a respeito do companheiro (a) passar a ser considerado herdeiro necessário, colocando-o no rol do artigo1.845 do Código Civil.
A questão enseja manifestações doutrinárias diversas, e um dos fundamentos mais relevantes para não se atribuir a condição de reservatário, é ser o artigo da lei norma restritiva de direito, limitadora de autonomia, da liberdade do autor da herança em dispor livremente dos seus bens, pelo que não se pode dar uma interpretação ampla.
Não obstante a decisão proferida pelo STF encerre a polêmica da falta de equiparação no tratamento dos institutos, a questão da formalização da união estável através de escritura pública ou contrato particular é medida importante que, além de possibilitar a escolha do regime de bens, lembrando que o 1.725 do Código Civil dispõe que não havendo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, evita a demanda para reconhecimento dessa relação.
Sobre as uniões estáveis homoafetivas, o Supremo Tribunal Federal também proferiu decisão de repercussão geral no Recurso Extraodinário 646721 determinando que nas uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo se aplique as mesmas regras da união estável heteroafetiva.