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A responsabilidade pré-contratual pela quebra dos deveres acessórios:

admissibilidade no direito brasileiro

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Agenda 18/11/2005 às 00:00

5 CONCLUSÃO

Uma vez atingido o ponto culminante desta pesquisa, podemos compreender alguns de seus aspectos mais relevantes.

Face à realidade contratual contemporânea, é inegável o papel que o princípio da boa-fé objetiva desempenha ao flexibilizar o dogma da autonomia da vontade. Se em outros tempos a manifestação volitiva representava algo intangível e absoluto, suficiente para justificar todos os fins buscados com a celebração dos negócios jurídicos, o desenvolvimento econômico alcançado pela sociedade impôs ao Direito a necessidade de concretizar os anseios em torno da realização de uma justiça contratual efetiva.

Assim, a partir de uma realidade social que o País pouco a pouco também passou a experimentar, e a exemplo do que já era reconhecido pelo ordenamento de diversos outros países, o legislador pátrio viu-se na incumbência de disciplinar normativamente o instituto. Embora esta realidade já esboçasse seus primeiros contornos a partir da promulgação da Constituição da República, este intuito só veio a se materializar mais nitidamente com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, no início da década de 90. À época, houve quem entendesse que os princípios contratuais reconhecidos pelo CDC restringiam-se tão somente às relações de consumo, de modo que a ausência um dispositivo expresso a esse respeito no âmbito do Direito civil, tornava sua aplicabilidade um tanto quanto prejudicada.

Neste sentido, a edição do Código Civil de 2002, que a incluiu na previsão da cláusula geral do art. 422, sem dúvida, veio a contribuir sobremaneira para a sua aplicação em situações que reclamam soluções justas.

A percepção, a partir de meados da década de 70, de que a relação jurídica obrigacional em verdade se comporta como algo flexível e dinâmico, tornou possível o reconhecimento da existência de diversos deveres de conduta. Ditos deveres, que têm origem na observância ao mandamento da boa-fé objetiva, têm como algumas de suas características mais marcantes o fato de que devem ser observados por todos aqueles que de algum modo contribuem para o atingimento das finalidades buscadas pelo contrato, além da possibilidade de estarem presentes durante todo o desenrolar da relação jurídica, desde os mais tênues contatos iniciais entre as partes, até mesmo após adimplidas as prestações que constituem o objeto principal do negócio.

O desenvolvimento da teoria da culpa in contrahendo em 1861, por IHERING, abriu espaço para o estudo de uma nova espécie de responsabilidade civil, a responsabilidade civil pré-contratual.

Porém com o passar do tempo percebeu-se que dita teoria se mostrava um tanto quanto limitada, uma vez que restringia a incidência do instituto apenas às hipóteses de nulidade do contrato, quando esta tinha origem na não-comunicação de circunstâncias invalidantes à outra parte.

Felizmente, este problema foi percebido por alguns estudiosos, que vislumbraram a necessidade de inclusão de uma nova hipótese: a do elemento da boa-fé como fonte de responsabilidade pré-contratual.

Admitida esta nova forma de responsabilidade, a doutrina passou então a se debruçar sobre uma nova e importante questão: como qualificar juridicamente o instituto. Surgiram adeptos de ambas as correntes: tanto os que defendiam o seu caráter contratual, quanto aqueles que a equiparavam às hipóteses de responsabilidade aquiliana, havendo também até mesmo aqueles que entendessem se tratar uma nova e distinta espécie. Não obstante a importância das opiniões a respeito, entendemos não ser necessária a criação de uma nova espécie em face das já existentes. Detendo-nos sobre estas questões, constata-se que em realidade não há como equiparar os casos em que um dever de diligência genérico se impõe a toda uma coletividade àqueles em função dos quais há a violação da confiança despertada unicamente no âmbito da relação travada entre as partes. Entendemos, portanto, que o instituto possui natureza contratual, uma vez que eventuais prejuízos experimentados não possuem outra origem senão aquela decorrente do início das negociações em torno de um mesmo objeto.

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Finalmente, ao se atentar para a técnica legislativa empregada por diversos países e também pelo Brasil, verifica-se que as claúsulas gerais constituem de fato a forma mais adequada. E sob este aspecto, a figura do intérprete assume vultuosa importância, pois somente a partir da consideração das peculiaridades de cada caso e com vistas à realização do justo-concreto, é que julgador poderá conferir a solução mais adequada para cada hipótese.


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Sobre o autor
Igor Mori

bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORI, Igor. A responsabilidade pré-contratual pela quebra dos deveres acessórios:: admissibilidade no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 868, 18 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7598. Acesso em: 23 nov. 2024.

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