5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao concluir o presente estudo, percebeu-se que o processo de execução no ordenamento jurídico brasileiro possui função essencial no que tange ao cumprimento e satisfação da obrigação.
No primeiro item, foi possível descrever a importância do processo de execução e dos seus princípios regentes, que possuem grande carga valorativa, servindo de fundamento para aplicação de vários preceitos legais. Ademais, observou-se a existência da execução por quantia certa, a qual prefere o pagamento em espécie (dinheiro) e a disposição legal acerca dos bens penhoráveis.
Na sequencia, evidenciou-se que o direito dos animais, em âmbito internacional, surgiu com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Não obstante, desenvolveram-se na doutrina duas teorias protecionistas. A primeira, chamada de bem-estar animal, teoriza a regulamentação do uso dos animais sem a utilização de técnicas envolvendo crueldade. A segunda, por sua vez, trata-se do abolicionismo que preconiza que o animal deve viver livremente, sem qualquer submissão ao homem.
Por fim, no que se refere à questão do animal de estimação, percebeu-se que este já faz parte da maioria das composições familiares, advindo do afeto e relação de convivência existente entre o homem e o animal.
Desse modo, em que pese haver a possibilidade dos animais de estimação ser aptos a penhora, quando caracterizados como semoventes, em razão do afeto e condição de dignidade animal, há um forte protecionismo, resultando a impenhorabilidade deles.
REFERÊNCIAS
ALVES, José Eustáquio Diniz. Abolicionismo animal. EcoDebate, 2015, ISSN 2446-9394. Disponível em: <https://www.ecodebate.com.br>. Acesso em: 8 maio 2018.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BARBOSA, Lúcia Virgínia. Conhecimento sobre bem-estar animal pela comunidade acadêmica e acompanhante de cães e gatos no Hospital Veterinário do Departamento de Medicina Veterinária da Universidade Federal Rural de Pernambuco. 2010. 78 p. Dissertação (Mestrado em Ciência Veterinária) - Universidade Federal Rural de Pernambuco, Departamento de Medicina Veterinária, Recife, 2010. Disponível em: <https://livros01.livrosgratis.com.br/cp142281.pdf>. Acesso em: 2 maio 2018.
BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial, Brasília, DF, 16 de mar. 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 3 nov. 2017.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.
CAMPELLO, Livia Gaigher Bosio; SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Bioética e o Direito dos Animais. Ética, ciência e cultura jurídica: IV Congresso Nacional da FEPODI, São Paulo, p. 85-94, 2016. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br>. Acesso em: 2 maio 2018.
CARRÃO, Marina e Silva de Amorim. Família Multiespécie: a guarda de animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e vínculo conjugal. 2017. 72 p. Monografia (Bacharel em Direito) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.
CLOTET, Joaquim. Bioética: uma visão panorâmica. Rio Grande do Sul: EDIPUCRS, 2005.
CORREIA, Atalá. É possível falar em direitos dos animais? Conjur, São Paulo, 2015, ISSN 1809-2829. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-abr-27/direito-civil-atual-possivel-falar-direitos-animais-parte>. Acesso em: 15 maio 2018.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e proteção do ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
HOTZEL, Maria José; MACHADO FILHO, Luiz Carlos Pinheiro. Bem estar animal na agricultura do século XXI. Revista de Etiologia, São Paulo, v. 6, n. 1, jun. 2004. Disponível em: <https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-28052004000100001>. Acesso em: 7 maio 2018.
LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2008.
MANTECA, Xavier; et. al. Bem-estar animal: conceitos e formas práticas de avaliação dos sistemas de produção de suínos. Semina: Ciências Agrárias, Londrina, v. 34, n. 6, suplemento 2, p. 4213-4230, 2013. Disponível em: <https://www.uel.br/revistas/uel/index.php/semagrarias/article/viewFile/16661/13987>. Acesso em: 7 maio 2018.
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Direito dos Animais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
MOLENTO, Carla F. Bem-estar e produção animal: aspectos econômicos. Archives of Veterinary Science, v. 10, n. 1, p. 1-11, 2005, ISSN: 1517-784X.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodvim, 2016.
OLIVEIRA, Gabriela Dias de. A teoria dos direitos animais humanos e não-humanos, de Tom Regan. Ethic@, Florianópolis, v. 3, n. 3, p. 283-299, dez. 2004.
PEDRAS, Luísa Salim Villela. Direito dos Animais: análise da viabilidade de atribuição da personalidade jurídica aos animais não-humanos. 2012. 69 p. Monografia (Bacharel em Direito) – Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2012. Disponível em: <https://www.repositorio.uniceub.br>. Acesso em: 4 maio 2018.
REIS, Rafael Rocha dos; SOUZA, Carolina Fleuri Badona de. Proteção Nacional e Internacional dos direitos dos animais: A efetividade das normas de reconhecimento dos direitos dos animais no caso do Instituto Royal. Revista Jurídica, Anáplos/GO, ano XIII, n. 21, v. 2, p. 168-181, jul./dez. 2013.
ROCHA, Ana Sofia Ferreira. Os limites da penhorabilidade e os meios de defesa legalmente previstos quando violados. 2017. 132 p. Dissertação (Mestrado Solicitadoria) – Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, Coimbra, 2017. Disponível em: <https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/18532/1/Ana_Rocha.pdf>. Acesso em: 9 maio 2018.
ROSSI, Rutineia. Inventário dos direitos dos animais e ecologia profunda. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
SILVA, Júlio César Ballerini. Novas questões jurídicas a respeito de animais de estimação. 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br>. Acesso em: 14 maio 2018.
SOUSA, Felipe Oliveira de. O raciocínio jurídico entre princípios e regras. Senado, Brasília a. 48 n. 192 out./dez. 2011. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242932/000936212.pdf?sequence=3>. Acesso em: 15 nov. 2017.
SOUZA, Alinne Silva de. Direitos dos animais domésticos: análise comparativa dos estatutos de proteção. Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 5, n. 1, p. 110-132, jan./jun. 2014.
SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes; LACERDA, Juliana. Os animais do direito brasileiro: desafios e perspectivas. Amicus Curiae, v. 12, n. 2, p. 184-202, jul./dez., 2015, ISSN: 2237-7395.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – volume III. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
TOLEDO, Maria Izabel Vasco de. A tutela jurídica dos animais no Brasil e no Direito Comparado. Revista Brasileiro de Direito Animal, Bahia, v. 11, p. 197-223, jul./dez., 2012.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: volume 2 – execução. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
VIEIRA, Tereza Rodrigues. Biodireito, animal de estimação e equilíbrio familiar: apontamentos iniciais. CONPEDI, Florianópolis, 2016. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/y0ii48h0/tvu736t8/hL41xBcdO577C53Z.pdf>. Acesso em: 14 maio 2018.
ZAVASKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.b
Notas
1 A título exemplificativo, menciona-se o Art. 783 do CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (BRASIL, 2015).
2 Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (BRASIL, 2015).
3 Enuncia o Art. 805 do CPC/2015: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (BRASIL, 2015).
4 Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (BRASIL, 2015).
5 Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (BRASIL, 2015).
6 Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (BRASIL, 2015).
7 Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
8 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
9 Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
10 Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
11 Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
12 Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (BRASIL, 2015).
13 Art. 833. [...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição (BRASIL, 2015).