A falência "se funda em presunção de insolvência, que deriva da impontualidade do devedor comerciante" (1). Para se demonstrar a impontualidade do comerciante de fato ou de direito, faz-se necessário que o título que embase o pedido de falência seja líquido e certo, comprovando que o falido foi impontual no cumprimento de obrigação civil ou comercial, na data do seu vencimento.
A prova oficial da impontualidade é o PROTESTO, que no caso de falência, deve obedecer as formalidades exigidas pelo art. 10 da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), que estabelece, verbis:
"Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para seu registro.
§1º - O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de 3 (três) dias úteis, deve conter : a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.
§ 2º - O livro de registro, de que cogita este artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoas, e dos seus assuntos se darão certidões de que forem pedidas"
Por sua vez, dispõe o art. 11, caput, da lei falencial, litteris :
"Para requerer a falência do devedor com fundamento no art. 1º, as pessoas mencionadas no art. 9º, devem instruir o pedido com a prova da sua qualidade e com a certidão do protesto que caracteriza a impontualidade do devedor".
Conclui-se pois, que o protesto é indispensável para se pedir falência, tendo entretanto o mesmo que ser feito na forma prescrita pelo art. 10 da Lei de Falências, protesto este conhecido pelo mundo jurídico como PROTESTO ESPECIAL.
O protesto especial é conditio sine qua non para ser conhecido o pedido de falência em juízo, não se aplicando a Lei nº 7.357/85, art. 47, § 1º às falências, pois regula procedimento atinente às execuções por falta de pagamento do cheque, ajuizadas contra endossantes e avalistas (2). Então deduz-se que o protesto, "revestido das formalidades legais é indispensável à decretação da falência, porque constitui meio probatório necessário à demonstração da insolvência" (STF) (3) .
O protesto especial previsto no art. 10 da Lei de Falência exige livro próprio para seu registro, devendo o comerciante ser intimado pessoalmente, contendo o instrumento do protesto específico a data, a trascrição por extrato do título com as principais declarações nele inseridas, a certidão de intimação pessoal do devedor, dentro outras formalidades exigidas pela norma retro referida, não podendo, nas questões falenciais, ser utilizado o protesto comum.
A doutrina comercialista brasileira afirma que sem o prostesto especial, não se pode conhecer de pedido de falência, devendo-se o autor ser declarado carecedor do direito de ação e o processo julgado extinto sem o julgamento do mérito.
Leciona o Professor FÁBIO ULHOA COELHO, da PUC/SP e membro da Société de Législation Comparée de Paris, com indubitável autoridade doutrinária, que "o protesto especial é necessário no pedido de falência (Lei de Falência, arts. 10 e 11)" (4).
O mesmo entendimento tem o jurista JOSÉ PEREIRA BOZI, exposto em trabalho intitulado ´O Protesto Cambial como Medida Preparatória e o Processo Falimentar´ , lembrando NELSON NERY JÚNIOR, do Ministério Público de São Paulo, que "se o protesto for tirado de forma irregular a falência pode ser denegada" (5).
Comentando o art. 10 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, afirma TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE :
"Do protesto comum, que tem ainda por efeito fazer fluir o juro legal de 6%, desde a sua data, difere o protesto especial regulado no artigo. Destina-se a positivar a impontualidade do devedor-comerciante no pagamento de obrigação líquida, civil ou comercial, constante de documento ou instrumento, a que a lei não imprime forma específica, como nos títulos de créditos propriamente ditos. Esses instrumentos ou documentos só podem ser levados a protesto para o fim especial de autorizar o seu titular a requerer a falência do devedor. Por isso, os títulos de crédito propriamente ditos, subordinados ao regime do protesto comum, escapam à necessidade do protesto especial. O portador não precisa dizer ao oficial público do cartório competente qual o seu objetivo ao protestar uma letra de câmbio, uma nota promissória, um cheque, uma duplicata".
Continua o ilustre mestre, com evidente erudição :
"O protesto especial deve ser sempre interposto perante o oficial público competente do domicílio comercial do devedor, pois que aí é o foro da falência (art. 7º). Nisto também difere do protesto comum, que deve ser tirado no lugar indicado para o aceite ou o pagamento, podendo, assim, não coincidir esse lugar com o do domicílio do devedor".
Por fim arremata MIRANDA VALVERDE :
(7)"A irregularidade do protesto especial, por não ter sido tirado no domicílio do devedor, ou por se positivar no respectivo instrumento a falta do cumprimento de formalidades prescritas em lei, inutiliza-o, tornando-o impróprio para instruir o pedido de falência"
O eminente ALMEIDA LEITE, na sua obra Lei de Falência (8), assinala como "irregular o protesto quando não lavrado no livro competente, quando só por carta foi o devedor intimado, quando não foi intimado o devedor, quando tirado em dia feriado".
Os títulos que instruem a inicial de processo falimentar, se não foram protestados regularmente, são nulos, e JOSÉ DA SILVA PACHECO, um dos maiores doutrinadores do direito comercial brasileiro, leciona, com autoridade: "o protesto de letra feito por carta não serve para o pedido de falência" (9).
O notável jurista bandeirante SILVA PACHECO, em sua obra ´Tratados das Execuções, Falências e Concordatas´, lembra que o Juiz de Direito L. V. DE A. FRANCESCHINI deixou de decretar uma falência por falta da indicação da pessoa que teria sido intimada (Repertório de Jurisprudência, vol. I, pag. 104, nº 269). Tudo leva à conclusão lógica que os protestos comuns são visceralmente nulos e inválidos para instruir pedido falencial, não podendo, por serem nulos, ser admitidos como elementos suficientemente à caracterização do título executivo falencial.
O comercialista WHITAKEN em ´Letras de Câmbio´ (10), esclarece a necessidade da intimação pessoal de devedor, afirmando que "o protesto de títulos só tem validade com menção da resposta ou falta de resposta e a indicação expressa do nome da pessoa intimada".
A ilustre Juíza de Direito MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI E SILVA, quando no exercício da Vara Privativa de Falência de Campina Grande (4ª Vara Cível), denegou pedido de quebra, por inexistir prova da intimação pessoal do representante legal da ré para pagamento do título, afirmando em sua consubstanciada sentença, dentre outras coisas, que:
(11)"FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO DO TÍTULO. PROTESTO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIA. O PROTESTO DE TÍTULO DEVE SER ANTECIPADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O SEU PAGAMENTO"
Idêntico entendimento teve a Juíza de Direito ANA MARIA FORTES SCHRAMM, também sentenciando pedido de falência que tramitou na Vara Privativa de Falência de Campina Grande, asseverando :
(12)"PARA SE DECRETAR A FALÊNCIA DA FIRMA DEVEDORA NECESSÁRIO SE FAZ A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA REQUERIDA E, A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. DESTARTE, SEM PROVA DA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, NÃO SE CONFIGURA O TÍTULO EXECUTIVO FALENCIAL, CUJO ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO ERA DA REQUERENTE E, POR CONSEGUINTE, ACARRETA A NÃO DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, POR ABSOLUTA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO"
Observa-se pois, que sem o protesto especial não se é possível a decretação da falência, sendo o autor do pedido carecedor do direito de ação, e a lei da falência exige protesto específico até para títulos que normalmente não tem a obrigação de ser protestado, asseverando WALTER T. ÁLVARES : "Os títulos deve ser protestados, para fins de requerimento de falência do devedor, e esta regra alcança até os que não tenham normalmente esta obrigatoriedade, diz o art. 10 da lei" (13)
A jurisprudência de nossos Tribunais acompanha o entendimento doutrinário sobre a questão, reafirmando a necessidade do protesto especial para o conhecimento do pedido de falência.
Entende também nosso Poder Judiciário, que a notificação ou intimação para o pagamento, sob pena de protesto, no prazo de setenta e duas horas, tem de ser feita na pessoa do representante legal do devedor, sob pena de não valer para nenhum fim, quanto mais para o mais grave de todos os objetivos comerciais que é a falência, conforme se demonstra com as seguintes ementas :
"FALÊNCIA. DECRETAÇÃO COM FUNDAMENTO EM TÍTULO PROTESTADO IRREGULARMENTE, SEM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. PROTESTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NECESSIDADE QUE ELA SEJA PESSOAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO NA ESPÉCIE. FATO QUE TORNA NULO O ATO. A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, PARA PAGAMENTO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE PROTESTO, DEVE SER PESSOAL"
(RT 387/150) (14)
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"FALÊNCIA. PROTESTO IRREGULAR. PEDIDO DESACOLHIDO. - O PROTESTO IRREGULAR DO TÍTULO CAMBIAL, DE CUJO INSTRUMENTO NÃO CONSTA CERTIDÃO DE TER SIDO PESSOALMENTE INTIMADO O REPRESENTE LEGAL DA DEVEDORA COM ENDEREÇO CONHECIDO, NEM JUNTADO O AVISO DE RECEBIMENTO NA HIPÓTESE DA INTIMAÇÃO TER SIDO PROCESSADA POR VIA POSTAL, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA"
(RT 567/92)
O Colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, tem reiterada e unanimente afirmado a necessidade do protesto especial em casos falimentares, tendo decidido :
"FALÊNCIA - PROTESTO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - CARÊNCIA DE AÇÃO. PARA PERFECTIBILIZAR O PROTESTO E CARACTERIZAR A IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR, É INDISPENSÁVEL A SUA INTIMAÇÃO. SE IRREGULAR O PROTESTO, NÃO CONFIGURA O TÍTULO EXECUTIVO FALENCIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO VIABILIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA"
(Ac. Un. da 4ª Câmara Cível do TJ/SC, publicada em 17.11.1995, na Apelação 49309, Rel. Des. Francisco Borges) (15)
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"PROTESTO - PEDIDO DE FALÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - OBRIGATORIEDADE - FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROTESTO. IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DO PROTESTO DO TÍTULO DEVE O DEVEDOR SER INTIMADO PESSOALMENTE, SOB PENA DE O CREDOR SER JULGADO CARECEDOR DO DIREITO DE REQUERER A QUEBRA"
(Ac. Un. da 2ª Câmara Cível do TJ/SC, na Apelação nº 46.329, Rel. Des. Vanderlei Romer, pub. DJ-SC 09.10.1995) (16)
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"FALÊNCIA. PROTESTO. CIÊNCIA DO DEVEDOR. PROVA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO A DOUTRINA, ´O FORMALISMO DE QUE SE REVESTE O ATO DE CIÊNCIA JUSTIFICA-SE PELAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO PROTESTO NO PLANO JURÍDICO E, COM MAIOR EVIDÊNCIA, NO PLANO FÁTICO (...)´. INVÁLIDO O PROTESTO SE REALIZADA A INTIMAÇÃO EM PESSOA NÃO IDENTIFICADA. PARA PERFECTIBILIZAR O PROTESTO E CARACTERIZAR A IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR, É INDISPENSÁVEL A SUA INTIMAÇÃO. IRREGULAR O PROTESTO, NÃO SE CONFIGURA O TÍTULO EXECUTIVO FALENCIAL E, POR CONSEQUINTE, NÃO VIABILIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA"
(Ac. Un. da 4ª Câmara Cível do TJ/SC, na Apelação nº 96.007263-2, Rel. Des. Francisco Borges, pub. DJ-SC 05.11.1996, pág. 11) (17)
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"FALÊNCIA. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL. PROTESTO IRREGULAR. CERTIDÃO QUE NÃO MENCIONA O NOME DA PESSOA INTIMADA POR CARTA REGISTRADA. É IRREGULAR O INSTRUMENTO DE PROTESTO PARA CARACTERIZAR A IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR, EM PEDIDO DE FALÊNCIA, SE DA CERTIDÃO RESPECTIVA NÃO CONSTA O NOME DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO, OPERADA POR CARTA REGISTRADA"
(Ac. Un. da 4ª Câmara Cível do TJ/SC, na Apelação nº 96.006863-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, pub. DJ-SC 26.11.96, pág. 29) (18)
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"O PROTESTO CAMBIAL E O PEDIDO DE FALÊNCIA TÊM SIDO DESVIRTUADOS DE SUAS FINALIDADES LEGAIS, CONSTITUINDO-SE, NÃO RARO, MEIOS COERCITIVOS DE PAGAMENTO. PELOS GRAVES EFEITOS QUE DELES RESULTAM, NOTADAMENTE DA QUEBRA, IMPÕE-SE QUE OS REQUISITOS FORMAIS SEJAM RIGOROSAMENTE OBSERVADOS. O PROTESTO IRREGULAR DO TÍTULO CAMBIAM, DE CUJO INSTRUMENTO NÃO CONSTA CERTIDÃO DE TER SIDO PESSOALMENTE INTIMADO O REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA COM ENDEREÇO CONHECIDO, NEM JUNTADO O AVISO DE RECEBIMENTO NA HIPÓTESE DA INTIMAÇÃO TER SIDO PROCESSADA POR VIA POSTAL, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA"
(Ac. Un. da 3ª Câmara Cível do TJ/SC, no Agravo de Instrumento nº 9182, Rel. Des. Eder Graf, pub. DJ-SC 17.08.95) (19)
Sem o protesto especial o julgador não pode sequer analisar o mérito da questão, já que o autor fica sendo considerado carecedor do direito de ação, pois os instrumentos de protesto comum nada valem para instruir pedido de quebra, por não constarem sequer o nome da pessoa que teria recebido a notificação para no prazo de 72 (setenta e duas) horas resgatar os títulos, sob pena de protesto e a intimação teria que ser pessoal, tendo decidido o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, verbis:
"FALÊNCIA. INSTRUMENTO DE PROTESTO. FALTA DO NOME DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. INEFICÁCIA PARA O PEDIDO. PARA INSTRUIR O PEDIDO DE FALÊNCIA DEVE CONSTAR, DO INSTRUMENTO DO PROTESTO, PELO MENOS O NOME DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. A VAGA MENÇÃO DE QUE INTIMOU PESSOALMENTE O RESPONSÁVEL, IMPRESSA NO INSTRUMENTO DE PROTESTO, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR, PARA EFEITO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, A IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. SOMENTE QUANDO IDENTIFICADA A PESSOA INTIMADA, PODE-SE DIZER QUE, INTIMADO O DEVEDOR A PAGAR, NÃO O FEZ"
(Ac. Un. da 4ª Câmara Cível do TJ/SP, Rel. Des. Alves Braga, na Apelação Cível nº 21.933.1) (20)
* * * * * * *
"FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA O PROTESTO. O DEVEDOR DEVE SER PESSOALMENTE NOTIFICADO DO PROTESTO DO TÍTULO"
(Ac. Un. do TJ/SP, na Apelação Cível nº 239.506) (21)
Inexistindo a certidão de intimação do representante legal da firma tida como devedora e a resposta ou declaração de falta de resposta, o protesto deve ser considerado como inválido para instruir pedido de falência, devendo o autor ser declarado carecedor do direito de ação com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante aresto unânime da Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (in Agravo de Instrumento nº 25.654, Rel. Desembargador PLÍNIO COELHO) .(22)
Conduzindo julgamento no TRIBUNAL DE JUSTIÇA catarinense, o Desembargador XAVIER VIEIRA, doutrinou em seu estudado voto que :
"PARA FIM FALENCIAL O PROTESTO DO TÍTULO DEVE SER TIRADO MEDIANTE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESREVESTIDO DE TAL FORMALIDADE, CARECE O CREDOR DO DIREITO DE REQUERER A QUEBRA"
(Ac. Un. do TJ/SC, na Apelação Cível nº 40.569 da Comarca de Joinville, Rel. Des. Xavier Vieira) (23)
O Desembargador WILSON PESSOA DA CUNHA, em recente decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, quando do julgamento da Apelação Cível nº 94.000421.9 da Comarca de Campina Grande/PB, em questão da qual fui um dos patronos, afirmou em seu voto, acolhido unanimente por seus pares da Primeira Câmara Cível do Pretório paraibano, que :
"FALÊNCIA. IRREGULARIDADE DO PROTESTO. JULGAMENTO DA LIDE, POR FALTA DE CARACTERIZAÇÃO, PRESSUPOSTO DA FALÊNCIA : PROTESTO VÁLIDO. PARECER DO PROMOTOR PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROMOTORIA. FALÊNCIA. PROTESTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NECESSIDADE QUE ELA SEJA PESSOAL"
(Ac. Un. da 1ª Câmara Cível do TJ/PB, acórdão nº 90/76, onde foram partes a Lorenzetti S/A Industrias Brasileiras Elotrometalúrgicas x P. Martins Ferragens Ltda, julgado em 16.10.1994).
A decisão acima reproduzida, reafirma firme entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no sentido seguinte :
"FALÊNCIA. PROTESTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NECESSIDADE QUE ELA SEJA PESSOAL. ACOLHIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APÊLO PROVIDO. A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO, PELO OFICIAL DO PROTESTO, DEVE SER PESSOAL"
(Ac. Un. da 1ª Câmara Cível do TJ/PB, na Apelação Cível nº 1.033/78, Rel. Dr. Manuel João da Silva) (24)
Em outro decisium, o mais alto Tribunal paraibano assim decidiu, desta feita tendo como relator o eminente Desembargador MARCOS NOVAIS :
"FALÊNCIA - EXTINÇÃO - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - INADMITE-SE PEDIDO FALIMENTAR, QUANDO NÃO EXISTE PROVA CONVICENTE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O INSTRUMENTO DE PROTESTO"
(Ac. Un. da 2ª Câmara Cível do TJ/PB, Rel. Des. Marcos Novais, na Apelação Cível nº 96.2753-7 da Comarca de Campina Grande) (25)
O culto e estudioso Desembargador PLÍNIO LEITE FONTES, votando no TJ/PB, proclamou com sua indiscutível autoridade de respeitado jurista, que :
"FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TÍTULO. PROTESTO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DESSA CONDENAÇÃO EM SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. - 1. NÃO OBSTANTE A PREVISÃO DO ART. 398 DO CPC, NÃO SE HÁ DE DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA SE OS DOCUMENTOS ANEXADOS NÃO VIEREM A INFLUIR SOBRE O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - 2. NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO, VIGE O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, SEGUNDO O QUAL NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DAQUELE QUE A DENUNCIA. - 3. AINDA QUE SE ADMITA, EM PRINCÍPIO, A DISPENSA, NO PROTESTO DE DUPLICATA, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, TER-SE-Á ESTE CONTUDO, POR IRREGULAR SE NÃO VEM A CONSTAR DA CERTIDÃO O NOME DA PESSOA QUE TERIA RECEBIDO A COMUNICAÇÃO, PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO TÍTULO. - 4. NÃO DECLARARÁ O JUIZ A FALÊNCIA, AINDA QUE EFETIVADO O PROTESTO CAMBIAL, SE INOBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS"
(Ac. Un. da 1ª Câmara Cível do TJ/PB, na Apelação Cível nº 96. 001683-7 da Comarca de Campina Grande, Rel. Des. Plínio Leite Fontes, apelante : Atlas Jupy Equipamentos Ltda, apelado : Mibra Minérios Ltda) (26)
Vale consignar outros julgados do TJ/PB, com igual entendimento :
"FALÊNCIA - TÍTULOS DE CRÉDITO - PROTESTO CAMBIAL - INADMISSIBILIDADE - MODO ESPECIAL - EXIGIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. PARA INSTRUIR A AÇÃO DE FALÊNCIA SE FAZ NECESSÁRIO O PROTESTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 (LF). O PROTESTO CAMBIAL TORNA A INADIMPLÊNCIA INCERTA E, CONSEQUENTEMENTE, IMPRESTÁVEIS, PARA OS EFEITOS DA LEI DE QUEBRA OS TÍTULOS DE CRÉDITO"
(Ac. Un. da 1ª Câmara Cível do TJ/PB, na Apelação n-º 96.002823-6 de Campina Grande, Rel. Juiz Convocado Manoel Soares Monteiro) (27)
* * * * * *
"FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. PROTESTO IRREGULAR DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA OBRIGAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PROMOVIDA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO FALITÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO - PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO FALIMENTAR, É IMPRESCINDÍVEL QUE O DEMANDANTE COMPROVE IMPONTUALIDADE DO RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO ATRAVÉS DA FORMALIDADE PRÉVIA, EXTRAJUDICIAL E SOLENE DO PROTESTO DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DO DÉBITO VENCIDO, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO, OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA RESGATÁ-LOS OU JUSTIFICAR O MOTIVO PELO QUAL SE RECUSA A FAZÊ-LO. DESATENDIDA ESSA EXIGÊNCIA LEGAL (ART. 10, § 1º, DL 7.661/45), O CREDOR CARECE DO DIREITO DE AÇÃO FALITÁRIA CONTRA O DEVEDOR, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM O CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO DA SENTENÇA QUE ASSIM DECIDIRA"
(Ac. Un. da 1ª Câmara Cível do TJ/PB. Na Apelação nº 96.002563-1 da Comarca de Campina Grande, Rel. Des. Antonio de Pádua Lima Montenegro) (28)
Nossa mais alta corte infra-constitucional, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, também se pronunciou sobre a matéria, tendo decidido ao julgar o Recurso Especial nº 001283, originário do Estado de Goiás, que :
"PEDIDO DE FALÊNCIA. CHEQUE. PROTESTO ESPECIAL. O PROTESTO ESPECIAL DO CHEQUE É NECESSÁRIO NO PEDIDO DE FALÊNCIA (LF, ARTS. 10 E 11). O ART. 47, II, § 1º, DA LEI Nº 7.357/85, NÃO SE APLICA A FALÊNCIA, MAS ÀS EXECUÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO DO CHEQUE, AJUIZADAS CONTRA ENDOSSANTES E AVALISTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"
(STJ, Rel. Min. Gueiros Leite, 3ª Turma) (29)