Ultimamente, conforme noticia a imprensa tupiniquim, os pedidos de falência vêm se proliferando, querendo muitos credores utilizar do pedido extremo do direito comercial como meio de coação para o pagamento de débito, muitos dos quais sem a mínima liquidez e certeza.
Inexiste qualquer interesse social na multiplicações das falências, primeiramente porque é prejudicial ao próprio Estado, que perde uma fonte de arrecadação de tributos quando a empresa quebra, além de causar grave problema social com a demissão de funcionários na empresa falida.
O grande Ministro ALIOMAR BALEEIRO, quando na ativa no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, proferiu a seguinte lição, que ainda hoje é de uma atualidade impressionante, além de demonstrar o caráter equitativo e humano do ilustre prolator:
(30)"NÃO HÁ NENHUM INTERESSE SOCIAL EM MULTIPLICAR AS FALÊNCIAS, PROVOCANDO DEPRESSÕES ECONÔMICAS, RECESSÕES E DESEMPREGO NUMA ÉPOCA EM QUE TODAS AS NAÇÕES DO MUNDO LUTAM PRECISAMENTE PARA AFASTAR ESSES MALES. UMA FALÊNCIA PODE PROVOCAR UM REFLEXO PSICOLÓGICO SOBRE A PRAÇA, E TODAS AS NAÇÕES DO MUNDO PROCURAM EVITAR O COLAPSO DAS EMPRESAS, QUE TÊM COMO CONSEQUÊNCIA PRÁTICA O DESEMPREGO EM MASSA NAS POPULAÇÕES"
A falência do devedor é medida última, não podendo ser vulgarizada, substituindo-se o procedimento executório ou ordinário, pois "a falência do comerciante é medida extrema que só deve ser decretada quando manifesta a sua insolvência" (31) .
Outrossim, vale consignar que os nossos Tribunais vêm rejeitando pedidos de falência quando os mesmos tentar substituir o processo executório ou a ação ordinária de cobrança, querendo determinados credores, devido sua ganância mercantil, utilizar a falência como meio de coação para o pagamento de dívida.
O Poder Judiciário não pode aceitar o desvirtuamento dos instrumentos processuais, bem como não se pode vulgarizar o pedido de quebra, desprezando as formalidades exigidas na Lei de Falências, principalmente o PROTESTO ESPECIAL exigido pelo art. 10 do Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945.
Existe inclusive dentre nossos juristas, reivindicação de nova Lei Falencial, extinguindo a quebra e propondo a decretação de um tipo de "intervenção" na empresa devedora objetivando sua recuperação , preservando-se assim os empregos dos trabalhadores, a atividade produtora e os próprios interesses da Sociedade e do Estado, este último que muito perde com a falência, já que acaba com uma fonte geradora de tributos, matando uma de suas "galinhas dos ovos de ouro" .(33)
Tramita no Congresso Nacional, vale ressaltar, o Projeto de Lei nº 4.376/93 de iniciativa do Poder Executivo, instituindo o processo de recuperação e liquidação de empresas que exercem atividade econômica regida pelas leis comerciais, onde o Juiz competente nomearia um administrador judicial (Inciso V do art. 6º) e um Comitê de Recuperação para tentar salvar a firma, projeto este que está sendo analisado por Comissão Especial presidida pelo Deputado paraibano JOSÉ LUIZ CLEROT, tendo como relator o parlamentar OSVALDO BIOLCHI.
O protesto especial, com a intimação pessoal do devedor e outras formalidades legais é, como afirmamos, condição essencial para o conhecimento de pedido de falência, e, sem ele, o magistrado julgador deve considerar o autor carecedor do direito de ação, extinguindo o Processo falimentar sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 329 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 267, Inciso VI do mencionado digesto processual.
A falência é uma medida última, extrema, que somente deve ser adotada em casos irrecuperáveis, onde não existir outra solução jurídica.
(1) - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - Código de Processo Civil e Legislação Extravagante em Vigor, 2ª Edição, RT 1996
(2) - JSTJ 10/108.
(3) - RF 110/115, citado pela Procuradora de Justiça Maria do Socorro Diniz, em parecer na Apelação Cível nº 96.002823-1 da Comarca de Campina Grande/PB, datado de 26.09.1996
(4) - Código Comercial e Legislação Complementar Anotados, Ed. Saraiva, 1995
(5) - RF 266/442
(6) - ob. cit., pag. 1925, em co-autoria com Rosa Maria Andrade Nery
(7) - com o mesmo entendimento: Carvalho de Mendonça Spencer Vampré, dentre outros.
(8) - vol. I, 2ª Edição, pág. 149, citado pelo advogado comercialista paraibano Leidson Farias em defesa apresentada na 4ª Vara Cível de Campina Grande (Privativa de Falência), no processo nº 546/96, em que foram partes Furukawa Industrial S/A Produtos Elétricos x Laser Engenharia Comércio Ltda
(9) - Tratado das Execuções, Falências e Concordatas, vol. I, ed. de1977, pág. 304
(10) - 3ª Edição, pág. 231
(11) - sentença nos autos do pedido de falência promovida pela Atlas Jupy Ltda contra Mibra Minérios Ltda, cujo feito tramitou na 4ª Vara Cível de Campina Grande, decisão esta confirmada por instância superior.
(12) - sentença nos autos do pedido de falência (processo 517/96) movido pela Dibras S/A contra a Laser Engenharia e Comércio Ltda, datada de 10 de julho de 1996, decisão também confirmada por instância superior.
(13) - Direito Falimentar, vol. I, pág. 87, Ed. de 1975
(14) - citado por Alfredo Farhat, em Falências, Concordatas e Crimes Falimentares, pág. 350, Ed. 1976
(15) - citado no Boletim COAD/ADV nº 52 - ano 95, verbete 072122
(16) - Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª Quinzena de Dez/95, 3/11470, pág. 360.
(17) - Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª Quinzena de Fev/97, 3/12906, pág. 65
(18) - Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª Quinzena de Jan/97, 3/12758, pág. 10
(19) - Boletim de Jurisprudência COAD/ADV nº 41 - ano 1995, verbete 071181
(20) - BJA - Boletim de Jurisprudência nº 41/82, de 15.10.1982
(21) - Revista de Direito Mercantil 15/16, pág. 113
(22) - citado por Darcy Arruda Miranda e Darcy Arrunda Miranda Júnior, Repertório de Jurisprência Falimentar, pág. 123, ed. 1981.
(23) - Diário da Justiça de Santa Catarina de 19.01.1994, pág. 06.
(24) - Diário da Justiça da Paraíba de 14.01.1979
(25) - Diário da Justiça da Paraíba de 23.10.1996
(26) - Diário da Justiça da Paraíba de 17.12.1996, pág. 5 - fonte : arquivo do Leidson Farias Escritório de Advocacia
(27) - Diário da Justiça da Paraíba de 02.02.1997.
(28) - Diário da Justiça da Paraíba de 06.03.1997, pág. 04
(29) - Diário da Justiça da União de 26.03.1990, pág. 02173
(30) - RT 04/704 - pub. DJU de 14.09.1979,
(31) - decisão do TJ/PB, no Agravo de Instrumento nº 1.002.62 da Capital, Rel. Des. Francisco Espínola
(32) - sobre a nova Lei de Falência escreveu Leon Frejda Szklarowsky, artigo intitulado ´A Lei de Falências", publicado na Revista Cibernética Teia Jurídica - http://www.teiajuridica.com/, que tem como Editor-Chefe o Juiz Lázaro Guimarães, do TRF da 5ª Região
(33) - J. M. Othon Sidou, Aspectos Sociais do Tributo, Ed. Freitas Bastos, 1960